Ementa
EMENTADIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. EXAME PERICIAL. SUPRIMENTO PELA PROVA TESTEMUNHAL. ÔNUS DA PROVA. TEORIA DA CEGUEIRA DELIBERADA. AFETAÇÃO DO TEMA REPETITIVO 1434 DO STJ. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. ACÓRDÃO MANTIDO.I. Caso em exameEmbargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a recursos de apelação criminal, mantendo sentença condenatória por receptação qualificada, com base na apreensão de grande quantidade de eletrodomésticos sem etiquetas de identificação, cuja origem ilícita foi comprovada por boletins de ocorrência, autos de apreensão e depoimentos, e que aplicou a teoria da cegueira deliberada para reconhecer o dolo do acusado.II. Questão em discussãoA questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissão, contradição ou obscuridade que justifique a concessão de efeitos infringentes aos embargos de declaração opostos pelo condenado pela prática do crime de receptação qualificada, especialmente quanto à exigência de exame pericial formal, à prova fotográfica, à distribuição do ônus da prova e ao prequestionamento dos dispositivos legais e constitucionais invocados.III. Razões de decidir1. O acórdão não apresenta omissão ou contradição, tendo enfrentado de forma clara e fundamentada todas as teses defensivas apresentadas.2. A materialidade do crime de receptação qualificada foi comprovada por diversos meios de prova, não sendo obrigatória a realização de exame pericial formal direto em todos os bens apreendidos, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.3. A inversão do ônus da prova não ocorreu; o embargante deveria justificar plausivelmente a regularidade da posse ou seu desconhecimento, ônus do qual não se desincumbiu, configurando-se a aplicação correta da teoria da cegueira deliberada.4. O pedido de prequestionamento está atendido, pois a matéria foi efetivamente debatida e decidida no acórdão, dispensando manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais e constitucionais invocados.IV. Dispositivo e teseEmbargos de declaração conhecidos e rejeitados, mantendo-se o acórdão de apelação criminal em sua integralidade.Tese de julgamento: No crime de receptação qualificada, a materialidade pode ser comprovada por outros meios de prova além do exame pericial formal, não sendo obrigatória a realização de exame técnico direto em cada item apreendido, desde que o conjunto probatório demonstre satisfatoriamente a supressão dos sinais identificadores e a ilicitude da mercadoria._______________________Dispositivos relevantes citados:
CPP, arts. 156, 158, 167, 619; CP, art. 180, § 1º; CPC, art. 1.025; CR/1988, art. 5º, LVII.Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no AREsp 2799099/ES, Rel. Min. Messod Azulay Neto, 5ª Turma, j. 22.04.2025; TJPR, Processo 0029382-86.2025.8.16.0019, Rel. Des. Subst. Denise Hammerschmidt, 3ª Câmara Criminal, j. 15.03.2026.Resumo em linguagem acessível: O tribunal analisou um pedido para revisar uma decisão que condenou o acusado por receber produtos roubados. O acusado disse que faltou prova técnica para mostrar que os produtos tinham etiquetas arrancadas, mas o tribunal explicou que a prova foi suficiente, com depoimentos e documentos que mostraram a origem ilegal das mercadorias. Também disse que o acusado não conseguiu provar que não sabia da origem dos produtos, e que ele agiu de forma consciente ao não verificar a procedência. Por isso, o pedido de revisão foi rejeitado, e a condenação foi mantida.
(TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0010941-42.2026.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: HUMBERTO LUIZ CARAPUNARLA - J. 07.09.2026)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIOTrata-se de embargos de declaração criminal opostos pelo embargante ALISON LUZ VAVRA em face de acórdão prolatado por esta 3ª Câmara Criminal (mov. 43.1 dos autos de apelação criminal nº 0010227-63.2018.8.16.0045), que conheceu e negou provimento aos recursos de apelação interpostos pelas Defesas dos réus Alison Luz Vavra e Leandro Jose Benali, mantendo a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Arapongas/PR (mov. 205.1 dos autos de origem), que o condenou à pena final de 3 (três) anos de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas restritivas de direitos, além de 10 (dez) dias-multa,no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo,pela prática do crime previsto no artigo 180, § 1º, do Código Penal. Irresignado com os termos do julgado colegiado, o embargante opôs os presentes embargos de declaração, com pedido de efeitos infringentes, alegando a existência de omissão e contradição no acórdão.Alega que houve omissão quanto aos artigos 158 e 167 do Código de Processo Penal, sustentando que havia 273 aparelhos apreendidos à disposição da autoridade policial, de sorte que a constatação dos sinais de supressão das etiquetas e vestígios de cola exigiria exame pericial técnico formal direto, não podendo ser suprido por testemunhos.Aponta que houve omissão sobre a prova fotográfica do relatório policial, argumentando que as fotos mostravam os produtos com etiquetas intactas e que não havia fotos dos produtos sem identificação.Afirma que houve contradição e inconstitucionalidade na inversão do ônus probatório (artigo 156 do Código de Processo Penal), invocando o princípio da presunção de inocência e a afetação do Tema Repetitivo 1434 no Superior Tribunal de Justiça.Por derradeiro, pugna pela concessão de efeitos infringentes e pelo prequestionamento explícito dos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais invocados.A Procuradoria de Justiça, em parecer acostado ao mov. 10.1, opinou pelo não conhecimento dos embargos de declaração, assinalando que todas as teses defensivas foram enfrentadas de modo claro e fundamentado, inexistindo quaisquer omissões, contradições ou vícios a serem sanados, visando o embargante a mera rediscussão do voto. É o relatório.
II. VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. No mérito, contudo, o recurso não comporta acolhimento.Os embargos de declaração, conforme dispõe o artigo 619 do Código de Processo Penal, constituem recurso de fundamentação vinculada, destinado a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão porventura existentes. Não se prestam, portanto, como uma nova via para manifestar inconformismo com o resultado desfavorável do julgamento.Na hipótese vertente, o acórdão prolatado perante a apelação criminal nº 0010227-63.2018.8.16.0045 não padece de contradição ou omissão.1. Do delito de receptação qualificada e da inexistência de omissão quanto aos artigos 158 e 167 do Código de Processo PenalSustenta o embargante que o acórdão teria sido omisso ao afastar a exigência de laudo pericial formal direto sobre as embalagens e fornos apreendidos, aduzindo que, estando as mercadorias disponíveis à autoridade estatal, a realização do exame pericial seria obrigatória nos termos do artigo 158 do Código de Processo Penal, não se aplicando a supletividade testemunhal do artigo 167 do Código de Processo Penal. Todavia, nada há nos autos a amparar tal tese.A matéria foi expressamente analisada e decidida no voto condutor do acórdão embargado (tópico 1.4 do acórdão), oportunidade em que este Colegiado consignou de forma expressa e fundamentada que a prova da materialidade do crime e a constatação da supressão dos números de série originais de fábrica não dependiam de exame pericial técnico formal em cada um dos itens apreendidos. Com efeito, no delito de receptação qualificada (artigo 180, § 1º, do Código Penal), a materialidade consubstancia-se na comprovação da existência da infração antecedente e na apreensão e destinação dos bens em poder do agente no contexto comercial. Na hipótese dos autos, a origem criminosa da carga resultou demonstrada pelo boletim de ocorrência de roubo de carga ocorrido em Marília/SP (mov. 5.4 dos autos de origem), pelo boletim de ocorrência da apreensão em Arapongas/PR (mov. 5.2 dos autos de origem), pelo auto de exibição e apreensão (mov. 5.11 dos autos de origem), pelo romaneio de cargas da fabricante Fischer (mov. 5.7 dos autos de origem) e pelo auto de avaliação indireta que quantificou o montante de R$ 159.010,00 (mov. 21.1 dos autos de origem). A constatação de que a quase totalidade dos fornos elétricos armazenados na garagem da residência da sogra do embargante encontrava-se desprovida de número de série, ostentando marcas visíveis de cola onde as etiquetas foram fisicamente arrancadas, constitui elemento de fato diretamente percebido e certificado pelos policiais civis atuantes no flagrante (investigadores Marcelo Vital e Frederico Vieira do Nascimento, movs. 191.2 e 191.6 dos autos de origem) e pelo próprio representante comercial da empresa vítima (Alexandre Torrens Anderle, mov. 191.1 dos autos de origem), ouvidos sob o crivo do contraditório judicial.A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que, no crime de receptação, a ausência de exame pericial formal sobre os objetos apreendidos não acarreta nulidade processual ou fragilidade da materialidade quando os elementos de convicção constantes dos autos, inclusive documentos e relatos testemunhais, comprovam satisfatoriamente a origem ilícita e o estado das coisas apreendidas:DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXAME DE CORPO DE DELITO. CRIME DE RECEPTAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, sustentando violação ao art. 158 do Código de Processo Penal pela ausência de exame de corpo de delito para comprovação da materialidade do crime de receptação. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de exame de corpo de delito nos materiais apreendidos compromete a comprovação da materialidade do crime de receptação, nos termos do art. 158 do CPP. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência deste STJ orienta que, em crimes que deixam vestígios, o exame de corpo de delito é indispensável, não podendo ser suprido pela confissão do acusado, conforme art. 158 do CPP. 4. Excepcionalmente, admite-se a substituição do exame direto pela prova testemunhal, conforme art. 167 do CPP, quando impossível a realização do exame. 5. No caso do crime de receptação, a materialidade pode ser demonstrada por outros meios de prova, como boletim unificado, auto de apreensão, auto de restituição, fotografias e laudo pericial, que evidenciam a origem ilícita dos bens. 6. A ausência de exame pericial nos bens apreendidos não configura nulidade processual, pois a materialidade delitiva foi comprovada por outros meios de prova, conforme entendimento do tribunal a quo. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. Em crimes que deixam vestígios, o exame de corpo de delito é indispensável, conforme art. 158 do CPP. 2. No crime de receptação, a materialidade pode ser comprovada por outros meios de prova, não sendo imprescindível o exame pericial dos bens apreendidos." (AgRg no AREsp 2799099/ES. STJ. 5ª Turma. Relator Ministro Messod Azulay Neto. Julgamento: 22/04/2025. Publicação: DJe 30/04/2025)Tampouco aproveita ao embargante a invocação dos precedentes incluídos na peça vestibular dos embargos de declaração, segundo os quais a prova testemunhal não supre a ausência de laudo pericial “quando os vestígios persistem e a perícia é plenamente realizável”.Com efeito, a ratio decidendi extraída de tais julgados pressupõe premissa fática que não se verifica na hipótese dos autos. A subsistência dos vestígios à disposição do juízo e a consequente viabilidade concreta do exame técnico direto. Nos precedentes invocados, censurou-se a substituição da perícia por prova testemunhal justamente porque persistia o objeto material passível de análise, inexistindo justificativa idônea para a não realização do exame.Situação diversa é a dos presentes autos. Conforme expressamente reconhecido pela própria Defesa em sua peça recursal, as mercadorias apreendidas permaneceram sob disponibilidade estatal apenas de forma transitória, sendo posteriormente restituídas ao representante comercial da empresa vítima. Vale dizer que os bens não mais se encontravam à disposição da autoridade estatal quando da instrução processual, circunstância que inviabilizava, de fato, a realização de exame pericial direto e ulterior sobre as embalagens e aparelhos. Incide, pois, com exatidão, a hipótese excepcional do artigo 167 do Código de Processo Penal, que autoriza o suprimento do exame de corpo de delito pela prova testemunhal quando desaparecidos os vestígios ou tornado inviável o exame direto.Não se cuida, portanto, de eleição arbitrária da prova testemunhal em detrimento da técnica, mas de reconhecimento de que a supressão dos sinais identificadores restou certificada, à época dos fatos, pelos agentes que atuaram no flagrante e pelo preposto da empresa lesada, os quais efetuaram a constatação direta do estado das mercadorias antes de sua devolução, sob o crivo do contraditório judicial. A distinção fática afasta, por completo, a aplicação dos arestos colacionados pelo embargante, cuja premissa (vestígios remanescentes e perícia plenamente realizável) é inexistente no caso concreto.De igual modo, a alegação de que haveria omissão sobre os registros fotográficos juntados no inquérito policial não prospera. O acórdão embargado ponderou adequadamente todo o conjunto probatório, ressaltando que a existência de fotografias por amostragem no relatório policial e a constatação de que dois fornos ainda preservavam etiquetas não descaracterizam o fato comprovado em juízo de que a expressiva maioria dos aparelhos estava com os selos de identificação suprimidos. Ademais, as notas fiscais apresentadas pelo embargante (mov. 5.7 dos autos de origem) eram genéricas e não discriminavam os números de série das mercadorias, revelando uma operação comercial atípica e incompatível com os padrões de diligência esperados de comerciantes estabelecidos.A condenação mostra-se irretocável, não se verificando qualquer omissão sobre a higidez da prova material.2. Da distribuição do ônus probatório e da teoria da cegueira deliberadaO embargante alega, ainda, contradição e afronta à presunção de inocência pela incidência do artigo 156 do Código de Processo Penal, sustentando que o acórdão teria promovido indevida inversão do ônus da prova para presumir o dolo na receptação qualificada. Não obstante, a tese defensiva não se sustenta.O julgado embargado não atribuiu ao embargante o ônus de provar a sua inocência de forma genérica, mas aplicou a regra comezinha de que a comprovação do fato alegado incumbe a quem o suscita (artigo 156 do Código de Processo Penal). Comprovada pela acusação a apreensão de volumoso lote de mercadorias roubadas em poder do acusado, em local residencial, sem notas fiscais idôneas e com numerações de série retiradas, incumbe à Defesa apresentar justificativa plausível e demonstrável acerca da regularidade da posse ou de seu real desconhecimento, ônus do qual o embargante não se desincumbiu. As próprias declarações do embargante apresentaram incoerências substanciais. Na delegacia de polícia, afirmou ter ficado surpreso ao notar que os selos identificadores tinham sido retirados (mov. 5.10 dos autos de origem). Já em juízo, afirmou que a carga foi por ele conferida e que estava com todas as etiquetas intactas (mov. 191.3 dos autos de origem). Nesse contexto, o acórdão embargado aplicou de forma escorreita a teoria da cegueira deliberada, assentando que o agente que atua no comércio de eletrodomésticos e deliberadamente se furta a verificar a procedência de carga de expressivo valor, desprovida de número de série e acobertada por notas emitidas por empresa inapta perante o Fisco, assume o risco e adere conscientemente à situação de ilicitude, configurando o dolo eventual previsto no artigo 180, § 1º, do Código Penal. A pretensão do embargante, sob o pretexto de suscitar omissão, traduz evidente inconformismo com as premissas fáticas e jurídicas adotadas pelo órgão fracionário e visa à reapreciação do mérito recursal, finalidade incompatível com a via estreita dos embargos declaratórios.Deste modo, não há que se falar em contradição do acórdão recorrido.3. Da afetação do Tema Repetitivo 1434 do Superior Tribunal de Justiça e do precedente do Supremo Tribunal Federal invocadosSustenta o embargante, ainda, a existência de omissão a ser suprida diante da afetação, pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, dos Recursos Especiais nº 2.218.010/PI e nº 2.227.102/PI, submetidos à sistemática dos recursos repetitivos sob o Tema nº 1434, destinado a definir a quem incumbe o ônus probatório quanto ao conhecimento da origem ilícita do bem receptado, se à acusação, se à defesa. Invoca, no mesmo sentido, o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RHC nº 249.831 (STF, 2ª Turma, Relator Ministro Edson Fachin), segundo o qual competiria exclusivamente ao Ministério Público a comprovação inequívoca do dolo na receptação, sendo vedada a inversão do ônus da prova.Conquanto expressamente enfrentadas para fins de prequestionamento, as insurgências não infirmam a conclusão adotada no acórdão embargado.A mera afetação de tese ao rito dos recursos repetitivos não importa, por si só, na alteração do entendimento vigente, tampouco impõe a suspensão automática do presente feito, que não constitui recurso representativo da controvérsia e cujo julgamento se lastreou em suporte fático-probatório autônomo. A condenação mantida no acórdão embargado não decorreu de simples presunção abstrata extraída da posse da res, mas da valoração concreta de um conjunto de circunstâncias objetivamente demonstradas nos autos, a saber, a apreensão de volumoso lote de mercadorias roubadas, desprovido de números de série e acobertado por notas fiscais emitidas por CNPJ inidôneo, aliada às contradições nas próprias declarações do embargante e à sua experiência no comércio de eletrodomésticos, elementos dos quais se extraiu, à luz da teoria da cegueira deliberada, o dolo de receptação. Vale dizer: a solução da causa subsiste hígida qualquer que venha a ser a tese consolidada no Tema 1434, porquanto o dolo restou positivamente demonstrado, e não meramente presumido.De igual modo, o precedente do Supremo Tribunal Federal invocado não socorre o embargante, na medida em que a moldura fática ali examinada não guarda identidade com a dos presentes autos. A ratio decidendi daquele julgado veda a condenação fundada em mera posse do bem, à míngua de prova segura do elemento subjetivo, hipótese diversa da vertente, em que o dolo foi extraído de conjunto indiciário robusto, unívoco e produzido sob o crivo do contraditório, na forma admitida pelo artigo 156 do Código de Processo Penal e pela jurisprudência dominante.4. Do prequestionamentoPor fim, no que se refere ao pedido de prequestionamento dos dispositivos legais e constitucionais, é pacífico o entendimento de que não se exige a menção expressa a cada um dos artigos de lei invocados pela parte para que a matéria seja considerada prequestionada. Basta que a questão jurídica tenha sido efetivamente debatida e decidida no acórdão, o que, como demonstrado, ocorreu no presente caso.Ademais, o artigo 1.025 do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao Processo Penal, à luz do artigo 3º do Código de Processo Penal, consagra o chamado prequestionamento ficto, preconizando que “[c]onsideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade".Nesta esteira, colige-se precedente deste Tribunal de Justiça:[...] Os embargos de declaração são cabíveis para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal. [...] O prequestionamento dispensa manifestação explícita sobre todos os dispositivos suscitados, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil. [...] (Processo 0029382-86.2025.8.16.0019. TJPR. 3ª Câmara Criminal. Relatora Desembargadora Substituta Denise Hammerschmidt. Julgamento: 15/03/2026. Publicação: DJ 20/03/2026)Assim, a própria oposição dos presentes embargos já é suficiente para garantir o prequestionamento da matéria.Desta forma, inexistindo os vícios do artigo 619 do Código de Processo Penal no acórdão embargado, e tendo a decisão enfrentado de maneira clara e fundamentada os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração.Por consectário lógico, resta inviável a atribuição de efeitos infringentes ao recurso integrativo, devendo ser mantido incólume o julgado colegiado.III. DISPOSITIVOAnte o exposto, voto no sentido de CONHECER dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e, no mérito, REJEITÁ-LOS, não acolhendo o pedido de atribuição de efeitos infringentes, mantendo-se o acórdão de mov. 43.1 dos autos de apelação em sua integralidade, nos termos da fundamentação.É o voto.
|