SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0010941-42.2026.8.16.0045
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): humberto luiz carapunarla
Órgão Julgador: 3ª Câmara Criminal
Comarca: Arapongas
Data do Julgamento: Mon Sep 07 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Sep 07 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTADIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. EXAME PERICIAL. SUPRIMENTO PELA PROVA TESTEMUNHAL. ÔNUS DA PROVA. TEORIA DA CEGUEIRA DELIBERADA. AFETAÇÃO DO TEMA REPETITIVO 1434 DO STJ. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. ACÓRDÃO MANTIDO.I. Caso em exameEmbargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a recursos de apelação criminal, mantendo sentença condenatória por receptação qualificada, com base na apreensão de grande quantidade de eletrodomésticos sem etiquetas de identificação, cuja origem ilícita foi comprovada por boletins de ocorrência, autos de apreensão e depoimentos, e que aplicou a teoria da cegueira deliberada para reconhecer o dolo do acusado.II. Questão em discussãoA questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissão, contradição ou obscuridade que justifique a concessão de efeitos infringentes aos embargos de declaração opostos pelo condenado pela prática do crime de receptação qualificada, especialmente quanto à exigência de exame pericial formal, à prova fotográfica, à distribuição do ônus da prova e ao prequestionamento dos dispositivos legais e constitucionais invocados.III. Razões de decidir1. O acórdão não apresenta omissão ou contradição, tendo enfrentado de forma clara e fundamentada todas as teses defensivas apresentadas.2. A materialidade do crime de receptação qualificada foi comprovada por diversos meios de prova, não sendo obrigatória a realização de exame pericial formal direto em todos os bens apreendidos, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.3. A inversão do ônus da prova não ocorreu; o embargante deveria justificar plausivelmente a regularidade da posse ou seu desconhecimento, ônus do qual não se desincumbiu, configurando-se a aplicação correta da teoria da cegueira deliberada.4. O pedido de prequestionamento está atendido, pois a matéria foi efetivamente debatida e decidida no acórdão, dispensando manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais e constitucionais invocados.IV. Dispositivo e teseEmbargos de declaração conhecidos e rejeitados, mantendo-se o acórdão de apelação criminal em sua integralidade.Tese de julgamento: No crime de receptação qualificada, a materialidade pode ser comprovada por outros meios de prova além do exame pericial formal, não sendo obrigatória a realização de exame técnico direto em cada item apreendido, desde que o conjunto probatório demonstre satisfatoriamente a supressão dos sinais identificadores e a ilicitude da mercadoria._______________________Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 156, 158, 167, 619; CP, art. 180, § 1º; CPC, art. 1.025; CR/1988, art. 5º, LVII.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2799099/ES, Rel. Min. Messod Azulay Neto, 5ª Turma, j. 22.04.2025; TJPR, Processo 0029382-86.2025.8.16.0019, Rel. Des. Subst. Denise Hammerschmidt, 3ª Câmara Criminal, j. 15.03.2026.Resumo em linguagem acessível: O tribunal analisou um pedido para revisar uma decisão que condenou o acusado por receber produtos roubados. O acusado disse que faltou prova técnica para mostrar que os produtos tinham etiquetas arrancadas, mas o tribunal explicou que a prova foi suficiente, com depoimentos e documentos que mostraram a origem ilegal das mercadorias. Também disse que o acusado não conseguiu provar que não sabia da origem dos produtos, e que ele agiu de forma consciente ao não verificar a procedência. Por isso, o pedido de revisão foi rejeitado, e a condenação foi mantida.