Ementa
Ementa: Direito processual civil. Embargos de declaração. Ausência de omissão ou obscuridade. Rediscussão da matéria. Embargos rejeitados.I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos por Banco Cooperativo Sicredi S/A contra acórdão que deu parcial provimento à sua apelação cível apenas para alterar a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais, mantendo o reconhecimento da restituição dos valores descontados acima da margem consignável.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ou obscuridade.III. Razões de decidir3. Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. Não se prestam, em regra, à rediscussão da matéria já decidida.4. O acórdão embargado examinou a responsabilidade das instituições financeiras pelos descontos acima da margem consignável, consignando que a operacionalização pelo ente municipal não afastava a responsabilidade dos bancos que receberam os valores e se beneficiaram da forma de amortização pactuada.5. A decisão embargada não atribuiu, de forma automática e indistinta, a integralidade do excesso a uma única instituição financeira. O montante a ser restituído deve ser apurado em liquidação de sentença, com observância do limite legal aplicável. 6. A ausência de definição antecipada de fórmula específica de rateio não configura omissão ou obscuridade, pois a apuração depende da análise dos descontos realizados em cada mês e constitui providência própria da liquidação de sentença.7. A insurgência da parte embargante revela inconformismo com o resultado do julgamento e busca estabelecer, em embargos de declaração, critério fundado na ordem cronológica das contratações, providência incompatível com as hipóteses do art. 1.022 do CPC.IV. Dispositivo e tese8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.894.449/BA, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 13.04.2026.
(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0001110-92.2026.8.16.0166 - Terra Boa - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO - J. 09.09.2026)
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Acórdão
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TERCEIRA TURMA RECURSAL Recurso Inominado nº: 0000067-41.2015.8.16.0123 Origem: Juizado Especial Cível de Palmas. Recorrente: TIM CELULAR S.A. Recorrido: Ari Cela Zolet. Juiz Relator: Daniel Tempski Ferreira da Costa. EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL PRESUMIDO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$10.000,00 VALOR RAZOÁVEL, NÃO AVILTANTE, TAMPOUCO IRRISÓRIO. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 46, LJE). AUTORIZAÇÃO LEGAL E POR REITERADO ENTENDIMENTO DO STF. RECURSO DESPROVIDO. Precedentes: EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. MANUTENÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA COM BASE NO ART. 46 DA LEI 9.099/95. POSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL, AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA NÃO ENSEJA RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. ACÓRDÃO RECORRIDO DISPONIBILIZADO EM 16.8.2012. Não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95. O exame da alegada ofensa ao art. 5º, XXXV, e LV, da Constituição Federal, dependeria de prévia análise da legislação infraconstitucional aplicada à espécie, o que refoge à competência jurisdicional extraordinária, prevista no art. 102 da Constituição Federal. Inexiste violação do artigo 93, IX, da CF/88. O Supremo Tribunal Federal entende que o referido dispositivo constitucional exige que o órgão jurisdicional explicite as razões do seu convencimento, dispensando o exame detalhado de cada argumento suscitado pela parte. Agravo regimental conhecido e não provido. (STF - ARE: 736290 SP , Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 25/06/2013, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-160 DIVULG 15-08-2013 PUBLIC 16-08-2013). “Enunciado N.º 1.3- Inexistência de contrato entre as partes – inscrição – dano moral: A pessoa que não celebrou contrato com a empresa de telefonia não pode ser reputada devedora, nem penalizada com a inscrição de seu nome em órgãos de restrição ao crédito, em razão da vulnerabilidade do sistema de contratação da referida empresa, configurando dano moral a inscrição indevida.” “Enunciado N.º 12.15- Dano moral - inscrição e/ou manutenção indevida: É presumida a existência de dano moral, nos casos de inscrição e/ou manutenção em órgão de restrição ao crédito, quando indevida. (Res. nº 0002/2010, publicado em 29/12/200, DJ nº 539).” DISPOSITIVO. Diante do exposto, resolve esta Turma Recursal, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto e na forma do art. 46 da LJE. Ante a sucumbência, condeno o recorrente requerido ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação. Custas na forma da Lei 18.413/2014. O julgamento foi presidido pelo Senhora Juíza Renata Ribeiro Bau (com voto), e dele participaram os Magistrados Daniel Tempski Ferreira da Costa (relator) e Giani Maria Moreschi. Curitiba, 21 de julho de 2016. Daniel Tempski Ferreira da Costa Juiz Relator
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