SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0052538-84.2026.8.16.0014
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Victor Martim Batschke
Desembargador
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Mon Sep 28 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Sep 28 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito processual civil e direito civil. Embargos de declaração em apelação cível. Fraude à execução e comprovação da má-fé do adquirente em alienação de imóvel. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que reformou sentença favorável aos embargantes nos embargos de terceiro, reconhecendo fraude à execução na alienação de imóvel e declarando sua ineficácia em relação ao exequente, com base na existência de ações cíveis contra os alienantes mencionadas na escritura pública e na ausência de averbação da penhora na matrícula do imóvel, além da constatação de insolvência dos executados e da má-fé dos adquirentes por prosseguirem com a compra sem diligências adicionais.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se existem omissão, contradição ou erro de premissa no acórdão que reconheceu a ocorrência de fraude à execução e a má-fé dos adquirentes de imóvel, especialmente quanto à comprovação da insolvência dos alienantes, à efetiva constrição patrimonial, à prova da ciência dos compradores sobre a situação processual dos vendedores e à compatibilidade entre negligência e má-fé.III. Razões de decidir3. Os embargos não apontam omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão, afastando os pressupostos do art. 1.022 do CPC.4. O acórdão fundamentou adequadamente a má-fé dos adquirentes pela ciência expressa da existência de ações cíveis contra os alienantes na escritura pública e pela opção consciente de não investigar seu conteúdo antes da compra.5. A existência de diligências pelos adquirentes não afasta a má-fé, pois tais providências foram insuficientes diante da informação clara sobre ações cíveis.6. A conclusão sobre a insolvência dos executados foi fundamentada na ausência de satisfação do crédito e de constrição patrimonial durante mais de onze anos de execução, não havendo omissão.7. A autorização posterior para penhora de outros imóveis não caracteriza erro de premissa, pois não demonstra que, na data da alienação, os alienantes dispunham de patrimônio suficiente para satisfazer a execução.8. A pretensão dos embargantes de rediscutir o mérito e reavaliar provas não é cabível em embargos de declaração.IV. Dispositivo e tese9. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento: A comprovação da má-fé do terceiro adquirente na ausência de averbação da penhora ou da pendência da execução na matrícula do imóvel pode ser feita pela demonstração de que ele teve ciência expressa da existência de ações cíveis contra os alienantes e optou por prosseguir com a aquisição sem diligências adicionais capazes de esclarecer a situação patrimonial destes._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, I a III, 373, 489, § 1º, IV a VI, 792, IV, 1.025.Jurisprudência relevante citada: TJPR, EDcl no REsp 930.515/SP, Rel. Min. Castro Meira, 2ª Turma, j. 02.10.2007; TJPR, 7ª C.Cível, 0006147-73.2019.8.16.0028, Rel. Des. Francisco Luiz Macedo Junior, j. 26.03.2021; TJPR, 7ª C.Cível, 0002193-39.2011.8.16.0112, Rel. Des. Mario Luiz Ramidoff, j. 19.03.2021; Súmula nº 375/STJ.Resumo em linguagem acessível: O tribunal analisou um pedido para esclarecer pontos de uma decisão anterior que declarou fraude na venda de um imóvel. Os compradores do imóvel disseram que o tribunal errou ao dizer que eles agiram de má-fé, porque tinham conhecimento de ações contra os vendedores e não investigaram direito. O tribunal explicou que, mesmo com algumas diligências feitas pelos compradores, eles sabiam das ações contra os vendedores e decidiram continuar a compra sem buscar mais informações, o que mostra má-fé. Também foi confirmado que os vendedores estavam insolventes, pois a dívida não foi paga por muitos anos e não havia bens suficientes para quitar o débito na época da venda. Por isso, o tribunal rejeitou o pedido de esclarecimento, mantendo a decisão que declarou a fraude e a má-fé dos compradores.