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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de embargos de declaração opostos por ADRIANA DA SILVA PEREIRA e EVANDRO ROCHA PEREIRA contra o acórdão proferido pela 16ª Câmara Cível deste Tribunal, que conheceu e deu provimento ao recurso de apelação interposto pelo ESTADO DO PARANÁ e à remessa necessária, reformando a sentença que havia julgado procedentes os embargos de terceiro. O acórdão reconheceu a ocorrência de fraude à execução e declarou ineficaz, em relação ao exequente, a alienação do imóvel objeto da matrícula nº 53 do 3º Ofício de Registro de Imóveis de Londrina, permitindo a realização de atos de constrição patrimonial sobre o bem e redistribuindo os ônus sucumbenciais (mov. 20.1). Para tanto, considerou que, embora inexistisse averbação da penhora ou da pendência da execução na matrícula do imóvel, a escritura pública de compra e venda registrava expressamente a existência de ações cíveis em nome dos vendedores, circunstância da qual se extraiu a ciência dos adquirentes acerca da situação processual dos alienantes. Concluiu-se, ainda, que a opção de prosseguir com a aquisição sem diligências adicionais caracterizaria má-fé ou, no mínimo, negligência, bem como que os executados haviam sido validamente citados antes da alienação e se encontravam em situação de insolvência, diante da inexistência de constrição patrimonial ou de apresentação de bens à penhora durante o prolongado trâmite da execução. Nas razões dos embargos, os recorrentes apontam erro de premissa fática, omissões e contradições no acórdão. Sustentam, inicialmente, que a afirmação de inexistência de qualquer ato de constrição patrimonial ou de apresentação de bens à penhora não corresponderia ao conteúdo dos autos da execução, uma vez que, por decisão proferida no movimento 320.1, teria sido autorizada a penhora dos imóveis de matrículas nº 17.921, 17.919, 17.784, 17.778, 17.777 e 17.776, do Registro de Imóveis da Comarca de Curiúva. Alegam que a existência dessas constrições torna necessária a manifestação expressa do Colegiado acerca da subsistência da conclusão de insolvência e, em caso positivo, sobre os elementos concretos que demonstrariam a insuficiência patrimonial dos executados na época juridicamente relevante. Argumentam que não pretendem extrair automaticamente a solvência da existência dos referidos imóveis, mas demonstrar que a premissa adotada no julgamento seria objetivamente incompatível com os elementos constantes dos autos. Os embargantes afirmam, igualmente, que o julgado teria sido omisso quanto à efetiva comprovação da insolvência dos alienantes, cujo ônus probatório atribuem ao exequente. Defendem que a existência de bens submetidos à penhora deveria ter sido examinada para aferir se o patrimônio dos executados era ou não suficiente para a satisfação do crédito, especialmente porque a configuração da fraude à execução pressuporia a demonstração de que a demanda em curso era capaz de reduzi-los à insolvência. Sustentam, nesse contexto, que a mera ausência de satisfação do crédito ao longo da execução não bastaria, por si só, para comprovar a insuficiência patrimonial na data da alienação. Alegam, ainda, contradição interna na fundamentação relativa à má-fé. Aduzem que o acórdão, apesar de reconhecer a incidência da Súmula nº 375 do Superior Tribunal de Justiça e a necessidade de prova da má-fé do terceiro adquirente diante da ausência de registro da penhora, teria extraído essa conclusão apenas da ciência genérica da existência de ações cíveis contra os alienantes, sem indicar prova concreta de que os adquirentes soubessem da existência de demanda capaz de reduzi-los à insolvência. Asseveram que a obtenção e a apresentação espontânea de certidões e de outros documentos destinados à verificação da regularidade do negócio constituiriam elementos indicativos de diligência e boa-fé, e não de atuação deliberadamente fraudulenta. Afirmam, também, existir contradição entre a conclusão de má-fé e o fundamento de que os adquirentes teriam sido, “no mínimo, negligentes”, pois a mera negligência não equivaleria ao requisito qualificado de má-fé exigido pela orientação sumulada. Os recorrentes apontam, ademais, omissão quanto à aplicação do art. 792, inciso IV, do Código de Processo Civil, argumentando que não havia ação fundada em direito real ou pretensão reipersecutória sobre o imóvel, averbação de penhora, averbação premonitória ou qualquer outro ato constritivo lançado em sua matrícula. Defendem que incumbia ao credor comprovar não apenas a insolvência dos alienantes, mas também que os adquirentes tinham conhecimento, no momento da aquisição, de demanda capaz de produzir tal situação, não sendo suficiente a simples notícia da existência de ações cíveis. Requerem, por isso, a indicação dos elementos probatórios concretos que demonstrariam tanto a insolvência quanto a efetiva má-fé dos terceiros adquirentes. Ao final, requerem o conhecimento e o acolhimento dos embargos de declaração para que sejam sanados o erro de premissa fática, as omissões e as contradições apontadas, com pronunciamento expresso acerca da prova da má-fé dos adquirentes, da efetiva situação de insolvência dos executados, da existência dos seis imóveis submetidos à penhora, da distinção entre a ciência genérica de ações cíveis e o conhecimento de demanda capaz de reduzir os alienantes à insolvência, bem como da compatibilidade entre o reconhecimento de mera negligência e a exigência de comprovação da má-fé. Postulam a atribuição de efeitos infringentes ao recurso, a fim de afastar o reconhecimento da fraude à execução e restabelecer a procedência dos embargos de terceiro. Subsidiariamente, requerem manifestação expressa sobre os arts. 373, 489, § 1º, incisos IV, V e VI, 792, inciso IV, 1.022, incisos I e II, e 1.025 do Código de Processo Civil, sobre a Súmula nº 375 do Superior Tribunal de Justiça e sobre a orientação firmada no REsp nº 956.943/PR, para fins de prequestionamento.
FUNDAMENTAÇÃOAdmissibilidade recursal Conheço dos embargos de declaração porquanto preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade.MéritoO Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, dispõe acerca do cabimento dos embargos de declaração:“Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - Suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º ."Por sua vez, as lições de Luiz Rodrigues Wambier e Eduardo Talamini apontam que a obscuridade “consiste na falta de clareza, de inteligibilidade, na expressão de uma ideia (um fundamento decisório, um comando...) no pronunciamento judicial”, omissão “ocorre quando o órgão julgador deixa de se pronunciar a respeito de qualquer ponto ou questão relevante para a aferição da admissibilidade da tutela jurisdicional ou para a solução do mérito” e a contradição “consiste na formulação de duas ou mais ideias incompatíveis ente si.(...) No entanto, não há contradição atacável por embargos declaratórios quando a parte reputa que uma afirmação contida na decisão está em contrariedade com algo externo a ela”.Ainda, o erro material é compreendido como “os erros de cálculo e as inexatidões materiais (art. 494, I, CPC). Erro de cálculo consistente no erro aritmético (não se confunde, porém, com o erro quanto a critério de cálculo ou elementos do cálculo, que constituem erros de julgamento a respeito do cálculo). Inexatidão material constitui erro na redação da decisão – não no julgamento nela exprimido” (Marinoni, Luiz Guilherme. Código de processo civil comentado [livro eletrônico]/Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero – 9. Ed. – São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2023).De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão omissão, a respeito de “ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento”, contradição, obscuridade ou, ainda, para sanar erro material.Isto é, a função primordial dos embargos é complementar o julgado para torná-lo claro e inteligível, não sendo possível rediscutir o mérito, conforme prevê o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Veja-se:“Cabimento. Os embargos de declaração visam a aperfeiçoar as decisões judiciais, propiciando uma tutela jurisdicional clara e completa. Os embargos declaratórios não tem por finalidade revisar ou anular as decisões judiciais (STJ, 2ª Turma, EDcl no REsp 930.515/SP, rel. Min. Castro Meira, j. 02.10.2007, DJ 18.10.2007, p. 338). Apenas excepcionalmente, em face de aclaramento de obscuridade, desfazimento de contradição ou supressão de omissão, é que se prestam os embargos de declaração a modificar o julgado (como reconhece o art. 1.023, §2º, CPC)”. (Marinoni, Luiz Guilherme. Código de Processo Civil comentado [livro eletrônico] / Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero. – 8. Ed. – São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2022).Pois bem.Consoante se extrai dos autos, os embargantes sustentam a existência de inúmeras omissões e contradições no acórdão.No caso concreto, porém, não se verifica a existência dos vícios apontados.Quanto à alegada omissão acerca da prova concreta da má-fé dos adquirentes, a questão foi expressamente enfrentada no acórdão. O Colegiado reconheceu a ausência de averbação da penhora ou da pendência da execução na matrícula do imóvel e, precisamente por essa razão, examinou a existência de prova da má-fé dos terceiros adquirentes, em conformidade com a Súmula nº 375 do Superior Tribunal de Justiça. Na sequência, identificou o elemento probatório considerado suficiente para afastar a presunção de boa-fé, consistente na menção expressa, na escritura pública de compra e venda, à existência de ações cíveis em desfavor dos alienantes, conjugada com a opção dos compradores de prosseguir com o negócio sem averiguar o conteúdo e a repercussão patrimonial das demandas de que tinham ciência. Conforme constou do acórdão:Não se olvida, no presente caso, da total ausência de averbação de eventual penhora, ou da pendência de processo de execução na matrícula do imóvel em debate. (...) eventual constatação de fraude à execução depende da comprovação da má-fé do terceiro adquirente. (...) Nessa hipótese, deve haver prova concreta quanto à ciência do comprador. Ocorre que, no presente caso, há menção clara e expressa, no corpo da escritura pública de compra e venda (mov. 1.18, p. 5) no sentido de que, em prejuízo dos vendedores EDSON DOMINGOS COLONO, VERA LÚCIA DA SILVA GOLONO, DEISY GOLONO ARANDA DE DEUS e SIDNEI ARANDA DE DEUS constavam ações cíveis (conforme Cláusula IV, da escritura mencionada).Diante dessa menção clara, é evidente que não podem os compradores alegarem desconhecimento quanto a esta circunstância relevante. Caberia a eles, diante disso, busca compreender o teor de tal ação e optar por seguir com o negócio, ou não, a partir de seus próprios critérios de segurança e risco. Nesse contexto, louvável foi a busca por certidões negativas tributárias, trabalhistas, de indisponibilidades. Não obstante, em relação à expressa menção de ações cíveis em desfavor de alguns dos vendedores, os compradores optaram por deliberadamente seguir com o negócio, sem maiores verificações, o que denota a sua má-fé em relação à situação de insolvência dos alienantes.Não há, portanto, omissão quanto à prova utilizada para fundamentar a conclusão. O acórdão indicou precisamente o elemento de convicção considerado relevante e expôs as razões pelas quais lhe atribuiu eficácia probatória. A pretensão de que o mesmo documento receba interpretação diversa traduz inconformismo com a valoração da prova, e não vício de fundamentação.Também não se verifica omissão quanto à distinção entre a ciência genérica da existência de ações cíveis e o conhecimento de demanda capaz de reduzir os alienantes à insolvência. O acórdão não concluiu pela má-fé a partir da simples possibilidade abstrata de existirem ações contra os vendedores, mas da comprovação de que os adquirentes receberam informação expressa sobre sua existência e, embora estivessem em condições de apurar seu conteúdo e sua repercussão patrimonial, optaram por concluir o negócio sem realizar essa investigação. O ponto foi assim tratado:O seu teor é claro e conduz à conclusão de que, superada a verificação da existência de averbação da penhora na matrícula do bem, como in casu, eventual constatação de fraude à execução depende da comprovação da má-fé do terceiro adquirente. (...) Isso porque, não havendo averbação da penhora na matrícula, não se pode exigir do adquirente que obtenha, a priori, certeza absoluta acerca da existência de alguma ação contra o devedor. Nessa hipótese, deve haver prova concreta quanto à ciência do comprador. (...) Diante dessa menção clara, é evidente que não podem os compradores alegarem desconhecimento quanto a esta circunstância relevante. Caberia a eles, diante disso, busca compreender o teor de tal ação e optar por seguir com o negócio, ou não, a partir de seus próprios critérios de segurança e risco. (...) os compradores optaram por deliberadamente seguir com o negócio, sem maiores verificações, o que denota a sua má-fé em relação à situação de insolvência dos alienantes.A argumentação dos embargantes pressupõe que somente a prova de que os adquirentes conheciam integralmente o conteúdo da execução e sua aptidão econômica para conduzir os alienantes à insolvência seria suficiente para demonstrar a má-fé. Não foi essa, contudo, a compreensão adotada pelo Colegiado. O acórdão entendeu que a ciência documentada da existência de ações cíveis contra os alienantes, aliada à opção consciente de não investigar seu conteúdo antes da aquisição, era suficiente para afastar a presunção de boa-fé. A pretensão de substituir esse entendimento por interpretação mais favorável aos adquirentes constitui rediscussão do mérito.Igualmente não há omissão quanto às diligências realizadas pelos compradores, nem contradição entre o reconhecimento dessas providências e a conclusão pela má-fé. O acórdão expressamente reconheceu a obtenção de certidões tributárias, trabalhistas e de indisponibilidade, qualificando como louvável a adoção dessas cautelas. Ressalvou, entretanto, que as providências realizadas não foram suficientes diante da informação positiva acerca da existência de ações cíveis em nome dos vendedores:Nesse contexto, louvável foi a busca por certidões negativas tributárias, trabalhistas, de indisponibilidades. Não obstante, em relação à expressa menção de ações cíveis em desfavor de alguns dos vendedores, os compradores optaram por deliberadamente seguir com o negócio, sem maiores verificações, o que denota a sua má-fé em relação à situação de insolvência dos alienantes, pois, no mínimo, foram negligentes quanto a tal menção.O fato de as certidões terem sido obtidas e apresentadas pelos próprios compradores não impede que seu conteúdo seja valorado em sentido desfavorável aos interesses da parte que as produziu. Uma vez incorporada aos autos, a prova deve ser examinada objetivamente, independentemente de quem a tenha apresentado. Inexiste incompatibilidade lógica entre reconhecer que os adquirentes adotaram determinadas cautelas e concluir que tais diligências se mostraram insuficientes diante da informação positiva que lhes foi disponibilizada. E, note-se: era justamente nas certidões que não foram averiguadas pelos compradores que residia a questão problemática desta aquisição. Não se verifica, ainda, a alegada contradição entre o reconhecimento da má-fé e o emprego da expressão “no mínimo, foram negligentes”. A contradição passível de correção por embargos de declaração é aquela interna ao pronunciamento judicial, caracterizada pela incompatibilidade lógica entre suas premissas, sua fundamentação e sua conclusão.No caso, a expressão impugnada foi utilizada como reforço argumentativo para caracterizar a insuficiência da conduta adotada pelos compradores, e não como afirmação de que toda e qualquer negligência equivale juridicamente à má-fé exigida pela Súmula nº 375 do STJ. A conclusão do acórdão decorreu da ciência expressa da existência de ações judiciais, da possibilidade concreta de investigar seu conteúdo e da opção deliberada de prosseguir com a aquisição sem esclarecimentos adicionais. Não houve, portanto, substituição do requisito da má-fé por mera negligência.Quanto à alegada omissão acerca da insolvência dos executados, a matéria também foi expressamente examinada. O acórdão considerou a existência de citação válida anterior à alienação e, ao analisar o desenvolvimento da execução, concluiu pela insolvência em razão do transcurso de mais de onze anos sem satisfação do crédito ou demonstração de patrimônio efetivamente apto à sua quitação. Confira-se:Ademais, constata-se a existência de citação válida dos executados no feito executivo (mov. 9.1 dos autos nº 0077950-76.2010.8.16.0014), apresentado anteriormente à ocorrência da venda do imóvel em debate, mais especificamente em 30 de janeiro de 2015 (mov. 1.1 da ação executiva), ao passo que a venda do imóvel se deu em 09 de novembro de 2016 (mov. 1.18 destes autos). Por fim, compulsando os termos da Execução de Título Extrajudicial nº 0077950-76.2010.8.16.0014, é simples constatar a insolvência do devedor, porquanto inexistente, até o momento, qualquer ato de constrição patrimonial, ou de apresentação de bens à penhora, mesmo diante do trâmite da ação por mais de 11 anos, não havendo, portanto, qualquer expectativa de quitação do débito em execução.O acórdão, assim, não deixou de examinar a situação patrimonial dos executados, mas adotou conclusão contrária à defendida pelos embargantes. A discordância quanto à suficiência dos fatos considerados para caracterizar a insolvência não configura omissão, mas insurgência contra o mérito do julgamento.No tocante ao alegado erro de premissa fática, os embargantes sustentam que a decisão proferida no movimento 320.1 da execução, em 2 de julho de 2025, autorizou a penhora de seis imóveis situados na Comarca de Curiúva, circunstância que seria incompatível com a afirmação de inexistência de qualquer ato de constrição ou apresentação de bens à penhora. A alegação não conduz ao reconhecimento de erro de premissa apto a modificar ou integrar o julgamento. A mera autorização judicial para a penhora não equivale à efetiva constrição dos imóveis, nem comprova que eles pertenciam aos executados em extensão suficiente, estavam livres de ônus, possuíam valor econômico líquido ou eram aptos à satisfação integral do crédito. Há distinção entre a identificação de bens, a autorização para que sejam penhorados, a efetivação da constrição e a demonstração de sua suficiência para responder pela dívida.Além disso, a circunstância invocada refere-se a decisão proferida no ano de 2025, enquanto a alienação questionada ocorreu em 9 de novembro de 2016. A autorização de penhora de outros bens quase nove anos depois do negócio não demonstra que, no momento juridicamente relevante, os alienantes dispunham de patrimônio livre, disponível e suficiente para a satisfação da execução.Ainda que a referência à inexistência de “qualquer ato de constrição patrimonial” pudesse comportar leitura mais restrita, a conclusão do acórdão não se fundamentou exclusivamente nessa expressão. Considerou-se o contexto global da execução, marcada por mais de onze anos de tramitação sem satisfação do crédito e sem perspectiva concreta de quitação. A notícia de decisão autorizativa de penhora, desacompanhada da demonstração de efetiva constrição, avaliação e suficiência econômica dos bens, não altera a premissa essencial nem o resultado do julgamento.Também não subsiste omissão quanto ao ônus da prova. O acórdão reconheceu que, diante da ausência de registro da penhora, era necessária a comprovação da má-fé dos terceiros adquirentes e, em seguida, identificou os elementos concretos que, segundo o entendimento do Colegiado, satisfaziam esse encargo. O ônus da prova não impede que o julgador valore todos os elementos regularmente incorporados aos autos, inclusive aqueles apresentados pela parte contrária, em conformidade com o princípio da aquisição processual.A exigência formulada pelos embargantes para que o Colegiado indique “uma única prova” apresentada pelo Estado capaz de demonstrar a má-fé ou a insolvência parte de compreensão inadequada da atividade jurisdicional. O órgão julgador deve apreciar o conjunto probatório constante dos autos, e não apenas os documentos produzidos formalmente pela parte a quem incumbia o ônus probatório. A conclusão pode decorrer da valoração conjugada de documentos, circunstâncias objetivas e condutas processuais, desde que devidamente fundamentada, como ocorreu na hipótese.Em realidade, sob a alegação de erro de premissa, omissões e contradições, os embargantes pretendem obter nova valoração das provas e substituir as conclusões do Colegiado acerca da má-fé dos adquirentes e da insolvência dos alienantes por entendimento que lhes seja favorável. Tal pretensão possui natureza infringente e não encontra amparo no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, ante a ausência de vício interno no pronunciamento judicial.Por fim, quanto ao prequestionamento, o julgador não está obrigado a responder individualmente a todos os argumentos deduzidos pelas partes, nem a mencionar expressamente cada dispositivo legal invocado, desde que enfrente as questões essenciais à resolução da controvérsia e apresente fundamentação suficiente. A finalidade de prequestionamento não dispensa a demonstração de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.Destarte, não se pode confundir fundamentação contrária aos interesses da parte como omissão ou obscuridade do julgado a autorizar a rediscussão de questões já examinadas e decididas, que não se resolve pela via dos Embargos de Declaração.Nesse sentido:“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO – INEXISTENTES – MERA INSURGÊNCIA DA PARTE COM O RESULTADO QUE LHE FOI DESFAVORÁVEL – PROPÓSITO DE REDISCUSSÃO – IMPOSSIBILIDADE – PREQUESTIONAMENTO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS”.(TJPR - 7ª C.Cível - 0006147-73.2019.8.16.0028 - Colombo - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO LUIZ MACEDO JUNIOR - J. 26.03.2021)“DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. REEXAME DA MATÉRIA EVIDENCIADO. MERO INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO FICTO (LEGAL).1. Eventual insurgência contra o resultado de decisão judicial deve ser veiculada pelas vias recursais apropriadas, sendo defeso à Parte, a pretexto de sanar irregularidades, postular o reexame da matéria por meio de embargos de declaração.2. Para fins de prequestionamento, por expressa determinação legal, tem-se que já se consideram incluídos no decisum embargado os elementos suscitados, nos termos especificamente expressos no art. 1.025 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil).3. Recurso de embargos de declaração conhecido, e, no mérito, não provido. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS”.(TJPR - 7ª C.Cível - 0002193-39.2011.8.16.0112 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO LUIZ RAMIDOFF - J. 19.03.2021)Nessa perspectiva, fica a parte advertida, desde logo, sobre a interposição de novos Embargos de Declaração meramente protelatórios poderá acarretar a incidência da multa prevista no artigo 1026, §2º do CPC/2015.CONCLUSÃODiante do exposto, voto por CONHECER e REJEITAR os presentes Embargos de Declaração, nos termos da fundamentação supra.
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