SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0113224-84.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Dilmari Helena Kessler
Desembargadora
Órgão Julgador: 5ª Câmara Criminal
Comarca: Santa Mariana
Data do Julgamento: Sat Sep 05 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Sep 10 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Habeas Corpus. Paciente denunciado pela suposta prática dos delitos de tráfico de drogas, associação para o tráfico, posse irregular de munição de uso permitido e posse ilegal de munição e arma de uso restrito. Condições pessoais favoráveis e cabimento das medidas cautelares alternativas. reiteração de pedido. Matérias já analisadas quando do julgamento do habeas corpus nº 0034347-33.2026.8.16.0000. Não conhecimento. decisão de indeferimento do pedido de revogação da prisão preventiva. Ilegalidade não vislumbrada. Motivação idônea. medida extrema que se faz necessária para a garantia da ordem pública. Negativa de autoria. Matéria que não comporta exame verticalizado na via eleita. Excesso de prazo. Inocorrência. Marcha processual que segue seu curso regular, a despeito da pendência de juntada de laudos técnicos. Pluralidade de réus e diligências. Complexidade da causa. Prazo de 252 dias não superado. Ordem parcialmente conhecida e, nesta extensão, denegada. I. Caso em exame: 1. Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado contra decisão que manteve a prisão preventiva do paciente, decretada em razão da suposta prática do crime de tráfico de drogas, associação para o tráfico, posse irregular de munição de uso permitido e posse ilegal de munição e arma de uso restrito. II. Questões em discussão: 2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se comportam conhecimento as alegações centradas nas condições pessoais favoráveis do paciente e na ventilada suficiência das medidas cautelares diversas da prisão; (ii) saber se há constrangimento ilegal por carência de fundamentação da decisão que indeferiu o pedido de revogação de prisão preventiva; (iii) saber se a tese de negativa de autoria enseja a revogação da prisão cautelar; (iv) saber se está configurado constrangimento ilegal por excesso de prazo. III. Razões de decidir: 3. Não comportam conhecimento as alegações pautadas nas condições pessoais alegadamente favoráveis do paciente e na ventilada suficiência das medidas cautelares, porquanto apreciadas, essas teses, por ocasião do julgamento do habeas corpus n.º 0034347-33.2026.8.16.0000, cuja ordem foi denegada, por decisão unânime desta eg. 5ª Câmara Criminal. 4. Não promana constrangimento ilegal da decisão que, em 08/07/2026, indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva com amparo na persistência dos requisitos e pressupostos da custódia cautelar, à luz da garantia da ordem pública, consoante inclusive reconhecido pelo Órgão Fracionário, na análise da impetração anterior mobilizada em favor do paciente. 5. Com relação ao conteúdo da prova oral colhida na fase instrutória, a tese de negativa de autoria não comporta exame aprofundado na via eleita e não justifica, consequentemente, a revogação da prisão cautelar. 6. Não há excesso de prazo na formação da culpa, pois o trâmite processual não sofreu estagnação em nenhum momento, sendo evidente que o juízo de origem adotou e tem adotado todas as medidas necessárias para o regular e célere prosseguimento do feito, inclusive no que diz respeito à juntada da prova técnica ainda pendente. 7. Ademais, para além da complexidade da causa (evidenciada pela pluralidade de réus, testemunhas e diligências), verifica-se que a prisão cautelar não superou o prazo de 252 dias, que a jurisprudência desta Corte considera razoável para o término da instrução, segundo o rito previsto na Lei 11.343/06. IV. Dispositivo: 8. Ordem parcialmente conhecida e, nesta extensão, denegada. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 93, inciso IX; CPP, arts. 310, 312, 313, 316 e 319. Jurisprudência relevante citada: