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Processo:
0113224-84.2026.8.16.0000
(Acórdão)
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| Segredo de Justiça:
Não |
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Relator(a):
Dilmari Helena Kessler Desembargadora
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| Órgão Julgador:
5ª Câmara Criminal |
| Comarca:
Santa Mariana |
| Data do Julgamento:
Sat Sep 05 00:00:00 BRT 2026
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| Fonte/Data da Publicação:
Thu Sep 10 00:00:00 BRT 2026 |
Ementa
Habeas Corpus. Paciente denunciado pela suposta prática dos delitos de tráfico de drogas, associação para o tráfico, posse irregular de munição de uso permitido e posse ilegal de munição e arma de uso restrito. Condições pessoais favoráveis e cabimento das medidas cautelares alternativas. reiteração de pedido. Matérias já analisadas quando do julgamento do habeas corpus nº 0034347-33.2026.8.16.0000. Não conhecimento. decisão de indeferimento do pedido de revogação da prisão preventiva. Ilegalidade não vislumbrada. Motivação idônea. medida extrema que se faz necessária para a garantia da ordem pública. Negativa de autoria. Matéria que não comporta exame verticalizado na via eleita. Excesso de prazo. Inocorrência. Marcha processual que segue seu curso regular, a despeito da pendência de juntada de laudos técnicos. Pluralidade de réus e diligências. Complexidade da causa. Prazo de 252 dias não superado.
Ordem parcialmente conhecida e, nesta extensão, denegada.
I. Caso em exame: 1. Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado contra decisão que manteve a prisão preventiva do paciente, decretada em razão da suposta prática do crime de tráfico de drogas, associação para o tráfico, posse irregular de munição de uso permitido e posse ilegal de munição e arma de uso restrito.
II. Questões em discussão: 2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se comportam conhecimento as alegações centradas nas condições pessoais favoráveis do paciente e na ventilada suficiência das medidas cautelares diversas da prisão; (ii) saber se há constrangimento ilegal por carência de fundamentação da decisão que indeferiu o pedido de revogação de prisão preventiva; (iii) saber se a tese de negativa de autoria enseja a revogação da prisão cautelar; (iv) saber se está configurado constrangimento ilegal por excesso de prazo.
III. Razões de decidir:
3. Não comportam conhecimento as alegações pautadas nas condições pessoais alegadamente favoráveis do paciente e na ventilada suficiência das medidas cautelares, porquanto apreciadas, essas teses, por ocasião do julgamento do habeas corpus n.º 0034347-33.2026.8.16.0000, cuja ordem foi denegada, por decisão unânime desta eg. 5ª Câmara Criminal.
4. Não promana constrangimento ilegal da decisão que, em 08/07/2026, indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva com amparo na persistência dos requisitos e pressupostos da custódia cautelar, à luz da garantia da ordem pública, consoante inclusive reconhecido pelo Órgão Fracionário, na análise da impetração anterior mobilizada em favor do paciente.
5. Com relação ao conteúdo da prova oral colhida na fase instrutória, a tese de negativa de autoria não comporta exame aprofundado na via eleita e não justifica, consequentemente, a revogação da prisão cautelar.
6. Não há excesso de prazo na formação da culpa, pois o trâmite processual não sofreu estagnação em nenhum momento, sendo evidente que o juízo de origem adotou e tem adotado todas as medidas necessárias para o regular e célere prosseguimento do feito, inclusive no que diz respeito à juntada da prova técnica ainda pendente.
7. Ademais, para além da complexidade da causa (evidenciada pela pluralidade de réus, testemunhas e diligências), verifica-se que a prisão cautelar não superou o prazo de 252 dias, que a jurisprudência desta Corte considera razoável para o término da instrução, segundo o rito previsto na Lei 11.343/06.
IV. Dispositivo:
8. Ordem parcialmente conhecida e, nesta extensão, denegada.
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 93, inciso IX; CPP, arts. 310, 312, 313, 316 e 319.
Jurisprudência relevante citada:
(TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0113224-84.2026.8.16.0000 - Santa Mariana - Rel.: DESEMBARGADORA DILMARI HELENA KESSLER - J. 05.09.2026)
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Íntegra
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Objeto: recurso de agravo de instrumento da decisão que determinou a reiteração do mandado de penhora de bens na residência da parte agravante, determinando-se o acompanhamento pelo procurador da parte exequente.Razões recursais: 1. impenhorabilidade dos bens que guarnecem a residência por serem; 2. indispensáveis à vida digna e não constituírem bens de elevado valor; 3. ausência de fato novo que justifique a repetição da diligência já realizada há poucos meses; 4. impossibilidade de terceiros, inclusive advogados da parte contrária, adentrarem na residência, por violação à intimidade e à inviolabilidade do domicílio.Pedido: reforma da decisão para impedir nova diligência.Contrarrazões: não provimento do recurso. É o relatório.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃO 1. AdmissibilidadeO Agravo de Instrumento é tempestivo, nos termos do artigo 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.O recurso foi interposto contra decisão proferida em fase de execução, o que se enquadra na hipótese prevista no artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil. O preparo recursal foi comprovado (mov. 1.9).Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. 2. MéritoReiteração do mandado de penhora dos bens que guarnecem a residênciaConsoante entendimento do C. STJ, “a decretação de nulidade de atos processuais depende de efetiva demonstração de prejuízo da parte interessada (pas de nullité sans grief), por prevalência do princípio da instrumentalidade das formas ( AgInt no REsp n. 2.010.110/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 22/3/2023)” (STJ - AgInt no AREsp: 2044085 SP 2021/0400643-1, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 14/08/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/08/2023).Ainda que a decisão de mov. 190.1 tenha determinado a intimação do Exequente, não se verifica nulidade do ato, especialmente porque não restou demonstrado o prejuízo pelo não acompanhamento da diligência. O artigo 836, § 1º, do CPC prevê que, “quando não encontrar bens penhoráveis, independentemente de determinação judicial expressa, o oficial de justiça descreverá na certidão os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento do executado, quando este for pessoa jurídica”.Os bens localizados na residência da parte Executada foram descritos no auto de verificação de mov. 206.1, ocasião em que o Oficial de Justiça consignou a inexistência de objetos de valor.As alegações formuladas pelo Exequente (mov. 210) são genéricas. Sustenta a Agravada que o Oficial de Justiça teria deixado de especificar a existência de bens de maior valor, como obras de arte, joias, eletrônicos de última geração, entre outros itens.Entretanto, o próprio Oficial de Justiça consignou expressamente a inexistência de tais bens: “Sem obras de arte, não encontrei joias ou objetos de valor” (mov. 206.1, p. 3).Cumpre destacar que o Oficial de Justiça detém fé pública, não havendo nos Autos qualquer indício de irregularidade no cumprimento do mandado ou de prejuízo ao Exequente decorrente da ausência de acompanhamento da diligência. Frisa-se que o acompanhamento da diligência pelo procurador da parte Exequente não possui amparo legal. Ademais, o deferimento da medida pleiteada sem fundamento idôneo implica afronta aos direitos à intimidade e à inviolabilidade do domicílio. Nesse contexto, a não participação do Exequente na diligência não constitui causa apta a ensejar a nulidade do ato.Em caso semelhante, já decidiu este E. Tribunal de Justiça:“AGRAVO DE INSTRUMENTO. CARTA PRECATÓRIA. DECISÃO QUE DETERMINA NOVA DILIGÊNCIA DE PENHORA DOS BENS QUE GUARNECEM A RESIDÊNCIA DOS EXECUTADOS. NÃO CABIMENTO. CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA QUE ESPECIFICOU OS ITENS E NÃO ENCONTROU BENS DE ÚLTIMA GERAÇÃO E DE ALTO VALOR. DESCONSTITUIÇÃO DA CERTIDÃO QUE EXIGE JUSTIFICATIVAS PLAUSÍVEIS. BENS INSIGNIFICANTES FRENTE AO VALOR DA EXECUÇÃO. ACOMPANHAMENTO PELO ADVOGADO DO EXEQUENTE. MEDIDA EXECUTÓRIA QUE VIOLA A DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, A INVIOLABILIDADE DO DOMÍCILIO E A PRIVACIDADE. DECISÃO REFORMADA PARA OBSTAR A RENOVAÇÃO DA DILIGÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0041382-49.2023.8.16.0000 – Sertanópolis - Rel.: DESEMBARGADOR VICTOR MARTIM BATSCHKE - J. 06.10.2023)”. Por fim, registra-se que, considerando o curto lapso temporal decorrido (mandado cumprido em 24/092025), não se mostra proporcional e razoável a reiteração da diligência. III – CONCLUSÃO Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao presente recurso, a fim de reformar a decisão agravada e impedir a reiteração da expedição de mandado de penhora de bens, nos termos da fundamentação.
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