SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0018439-16.2025.8.16.0017
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luciano Campos de Albuquerque
Desembargador
Órgão Julgador: 7ª Câmara Cível
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Tue Oct 13 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Oct 13 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. AUXÍLIO-ACIDENTE OU RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO À CAPACIDADE LABORATIVA HABITUAL. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. FRATURA NO RÁDIO QUE NÃO COMPROMETE SUAS ATIVIDADES LABORAIS. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA LEI N° 8.213/91 PARA CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS PRETENDIDOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata‑se de Apelação Cível interposta por segurada contra sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio-acidente ou restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária, em que a autora/apelante alega ser portadora de sequelas no rádio esquerdo, decorrentes de acidente de trabalho, as quais foram causadas no exercício da função laboral de “auxiliar de produção”.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar: se estão presentes os requisitos previstos no art. 86 da Lei nº 8.213/91 para a concessão de auxílio-acidente, em especial, se as sequelas decorrentes de acidente de trabalho, implicam redução da capacidade laborativa da segurada.III. RAZÕES DE DECIDIR3. No caso, o laudo pericial concluiu que atualmente não há redução da capacidade laboral da autora, pois foi atestado que as lesões no rádio esquerdo, não reduzem sua capacidade para as atividades laborais habituais. 4. O Perito concluiu que a segurada apresentou fraturas no rádio esquerdo, porém atualmente não geram qualquer limitação ou redução na sua capacidade laboral.5. O juiz de origem concluiu que não foram preenchidos os requisitos legais para a concessão de nenhum dos auxílios pretendidos, pois não restou comprovada a incapacidade permanente para o trabalho habitual.6. O Tema nº 416 do STJ, prevê que o grau da lesão não interfere na concessão do benefício, bastando a existência de sequela que implique maior esforço ou limitação para o exercício das atividades habituais. Contudo, é sabido que a mera existência de redução da capacidade laboral não é suficiente para a concessão da benesse pretendida, pois é necessário que o segurado demonstre a necessidade de maior esforço para o exercício das atividades habituais, o que não ocorreu no caso, razão pela qual deve ser mantida a improcedência dos pedidos.7. Sentença mantida.IV. DISPOSITIVO8. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: Para a concessão do auxílio-acidente, é imprescindível a demonstração de redução da capacidade laboral em decorrência de sequelas permanentes resultantes de acidente de trabalho, sendo insuficiente a mera existência de lesão sem comprovação de impacto nas atividades habituais do segurado.Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, art. 86 e 129, p.u., Tema nº 416/STJ.Jurisprudência relevante citada: TJPR - 6ª Câmara Cível - 0006664-59.2025.8.16.0031 Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA MARIA MACHADO COSTA - J. 15.06.2026.Resumo em linguagem simples: A autora pediu para receber um benefício chamado auxílio‑acidente ou restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária, dizendo que ficou com sequelas permanentes no braço esquerdo depois de um acidente no trabalho. Porém, a perícia mostrou que ela não está incapaz atualmente para trabalhar. Para ter direito ao auxílio‑acidente, a lei exige que a pessoa tenha uma sequela permanente que reduza sua capacidade de trabalhar.