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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de Apelação Cível interposta pela autora Luciana de Farias, em face da sentença de mov. 54.1, proferida nos autos de ação ordinária para concessão de benefício previdenciário auxílio-acidente ou restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária, ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, autuada sob nº 0018439-16.2025.8.16.0017, que julgou improcedente os pedidos iniciais, por concluir que o laudo pericial constatou a ausência de incapacidade ou de redução da capacidade laboral da autora, nos seguintes termos:“(...) Dispositivo:Do exposto, julgando o mérito da demanda, com fulcro nos artigos 487, I do CPC; 104 do Decreto nº. 3.048 /99 e 86 e parágrafos da Lei n.º 8.213/91, julgo improcedente o pedido inicial. Quanto ao ônus da sucumbência, a condenação do segurado no pagamento de ônus sucumbencial em demanda que discuta benefício previdenciário de natureza acidentária encontra óbice no art. 129 da Lei n. 8.213/91 (Planos de Benefícios da Previdência Social), que assim dispõe, in verbis: Art. 129. Os litígios e medidas cautelares relativos a acidentes do trabalho serão apreciados: [...] II –na via judicial, pela Justiça dos Estados e do Distrito Federal, segundo o rito sumaríssimo, inclusive durante as férias forenses, mediante petição instruída pela prova de efetiva notificação do evento à Previdência Social, através de Comunicação de Acidente do Trabalho–CAT. Parágrafo único. O procedimento judicial de que trata o inciso II deste artigo é isento do pagamento de quaisquer custas e de verbas relativas à sucumbência. O dispositivo supratranscrito estabelece que, em se tratando de demanda que discute benefício previdenciário decorrente de acidente de trabalho, em que reste vencido o segurado, tal qual o vertente caso legal, não há que se falar em ônus sucumbencial – ainda que suspensa sua exigibilidade –, incluído, aqui, o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, custas processuais e honorários periciais (nesse sentido, TJPR Apelação Cível 0027368-82.2018.8.16.0017, Rel. Des. Mario Luiz Ramidoff). Assim, diante da vedação legal supratranscrita, deixo de condenar o autor ao pagamento de custas e honorários. Com a improcedência do pedido, há que se analisar ainda os efeitos da sucumbência do autor sobre os honorários periciais antecipados pelo INSS diante da gratuidade da justiça que beneficia o autor por força do artigo 129 da Lei 8.213/91. Em síntese, a questão envolve análise sobre o alcance do art. 8º § 2º da Lei 8.620/93, que determina que a autarquia deve antecipar os honorários e do art. 1º da Lei 1.060/50, do qual se extrai que o custo de honorários periciais, quando o vencido é beneficiário da assistência judiciária gratuita, deve ser arcado pela respectiva entidade estatal. Nas ações acidentárias, por força do disposto no artigo 8º da Lei 8.620/93, o INSS apenas antecipa o valor dos honorários periciais. Assim dispõe: “Art. 8º O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), nas causas em que seja interessado na condição de autor, réu, assistente ou opoente, gozará das mesmas prerrogativas e privilégios assegurados à Fazenda Pública, inclusive quando à inalienabilidade e impenhorabilidade de seus bens. § 1º O INSS é isento do pagamento de custas, traslados, preparos, certidões, registros, averbações e quaisquer outros emolumentos, nas causas em que seja interessado nas condições de autor, réu, assistente ou opoente, inclusive nas ações de natureza trabalhista, acidentária e de benefícios. Antecipar os honorários periciais não se confunde com o custeio dos honorários, de forma que o INSS deve ser ressarcido de tal despesa quando a demanda seja julgada improcedente, como decorrência da sucumbência. Nesse sentido o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, expresso no Tema 1.044 do STJ: "Nas ações de acidente do trabalho, os honorários periciais, adiantados pelo INSS, constituirão despesa a cargo do estado, nos casos em que sucumbente a parte autora, beneficiária da isenção de ônus sucumbenciais, prevista no parágrafo único do artigo 129 da Lei 8.213/1991". Desta forma, condeno o Estado do Paraná a ressarcir a Autarquia Federal (INSS) o valor dos honorários periciais pago. Os honorários periciais adiantados pela autarquia deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA desde a data do desembolso, devendo os juros de mora incidir a partir do trânsito em julgado da decisão que deferiu o pedido. Como o INSS pedirá a devolução dos valores de acordo com o novo fluxo de trabalho institucional, arquivem-se após o trânsito em julgado. (...)”.Inconformada com a sentença, a autora Luciana de Farias recorre à esta Superior Instância (mov. 58.1), sustentando, em síntese, que: a) é portadora de fratura de rádio esquerdo (CID10-s52.5), e que suas atividades diárias inerentes à profissão de auxiliar de produção, necessitam constantemente de mobilidade, força física, coordenação motora, resistência e esforço contínuo do membro afetado, estando devidamente comprovada a redução de sua capacidade laborativa; b) o entendimento sedimentado no Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 416, é claro ao prever que se houver redução da capacidade laboral do segurado, em decorrência de acidente (de qualquer natureza), ainda que em grau mínimo, faz jus ao benefício do auxílio-acidente, como ocorre no caso em tela; c) o magistrado não está adstrito às conclusões do laudo pericial, invocando a aplicação do princípio da verdade real para defender o deferimento do benefício postulado. Requer o provimento do recurso, com a reforma da sentença recorrida, para que seja deferido o auxílio-acidente em seu favor.Devidamente intimado, o INSS apelado deixou decorrer in albis o prazo para apresentar contrarrazões ao recurso (mov. 66).A Douta Procuradoria-Geral de Justiça exarou parecer no mov. 12.1-TJ, opinando pelo conhecimento e desprovimento do recurso.É o relatório.
VOTODO CONHECIMENTO DO RECURSOEntendo que o recurso merece ser conhecido, eis que presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade.DO MÉRITOA controvérsia recursal diz respeito ao preenchimento (ou não) dos requisitos para a concessão de benefício acidentário (auxílio-acidente), considerando a alegação de redução da capacidade laboral em decorrência de acidente de trabalho. De início, cumpre ressaltar que o benefício do auxílio-acidente está previsto no art. 86 da Lei nº 8.213/91, que assim dispõe:“Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultares sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.”Como se vê, para que seja deferido o auxílio-acidente, é necessário que, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, o beneficiário tenha sequelas definitivas que resultem na redução da capacidade funcional para a atividade exercida habitualmente.Ademais, para que seja autorizado o deferimento do benefício requerido, é imprescindível a presença também de outros dois requisitos: a condição de segurado e a existência de nexo causal entre o acidente suportado e o trabalho exercido.Pois bem.No caso presente, a autora, ora apelante, pretende a concessão de auxílio-acidente em seu favor.Consoante se verifica nos autos, a condição de segurada da autora é incontroversa, consoante se extrai da documentação acostada aos autos, em especial, CTPS (mov. 1.3), CAT de mov. 1.8 (fls. 1 e 2), Carta de Concessão de mov. 1.8 (fls. 5 a 7), CNIS de mov. 1.8 (fls. 8 e ss.), bem como pelo contido nos Dossiês Previdenciário e Médico de movs. 12.2 e 12.3.O nexo de causalidade entre o acidente sofrido e o trabalho exercido resta demonstrado, diante da Comunicação de Acidente de Trabalho - CAT (mov. 1.8), que se trata de documento hábil a demonstrar o vínculo de causalidade, e diante da conclusão da perícia (mov. 47.1).Portanto, resta analisar se há eventual perda da capacidade laboral da autora e se, em caso de redução apenas parcial, há a necessidade de dispêndio de maior esforço físico para o cumprimento das suas atividades habituais.Consoante se extrai dos autos, a autora foi submetida à perícia médica judicial, ocasião em que o expert assim concluiu (mov. 47.1):“(...) (…) DOS QUESITOS ÚNICOS (…) 8. Comparando a parte autora com uma pessoa saudável, da mesma idade e sexo, esclarecer se sofre restrições em decorrência da moléstia. Especifique. R: Pericianda não apresenta danos funcionais ou redução da capacidade funcional que justifiquem restrições em decorrência da moléstia. 9. Existe possibilidade de cura, controle ou minoração dos efeitos de tal moléstia? Prestar esclarecimentos.R: No estágio em que se encontra a fratura da extremidade distal do rádio esquerdo (consolidada), não gera espécie alguma de incapacidade laborativa. 10. A parte autora necessita de cuidados médicos e/ou utilização de medicamentos de forma constante? R: Pericianda não apresenta danos funcionais ou redução da capacidade funcional que justifiquem necessidade de cuidados médicos e/ou utilização de medicamentos de forma constante. (…) 12. A sequelas desta lesão implicam na redução da capacidade para o trabalho exercido habitualmente ou exige maior esforço para sua realização? R: No estágio em que se encontra a fratura da extremidade distal do rádio esquerdo (consolidada), não gera espécie alguma de incapacidade laborativa, ou redução da capacidade, ainda que mínima, ou exigência de maior esforço, ainda que mínimo. Utilizando da classificação proposta por Penteado [1] (ver quadro 1), podemos afirmar que a pericianda pode ser classificado no tipo 0a, ou seja, não identificado deficiência funcional. Do ponto de vista médico-funcional, pericianda não apresenta qualquer limitação residual, necessidade de maior esforço físico ou técnico para executar as mesmas tarefas à época do acidente (…) Pericianda também não apresenta déficits funcionais que justifiquem perda ou redução da sua produção, ou uma perda ou redução na qualidade do serviço, do bem ou produto produzido, ou dispêndio de maior tempo, ou dispêndio de maior esforço pessoal, ou necessidade de uso de recurso tecnológico (que antes não usava), ou prejuízo no uso de equipamentos de proteção individual, ou ajuda de terceiros, ou necessidade de recursos médicos para alcançar a média da produção do trabalhador médio. Pericianda não apresenta sinais que justifiquem necessidade de reabilitação profissional. Não há risco de agravamento do quadro clínico com a continuidade do labor. (...)” - (destaquei).Sendo assim, verifica-se que a perícia concluiu que a autora possui capacidade laboral, pois o laudo atestou que as sequelas funcionais decorrentes da fratura do rádio distal esquerdo, atualmente não compromete as suas atividades laborais.Dessa forma, o perito judicial, profissional de confiança do juízo, analisou minuciosamente as condições físicas da autora, considerando o histórico do acidente, a natureza das lesões e suas consequências, concluindo pela ausência de redução da capacidade laborativa decorrente de acidente de trabalho.Apesar de o Magistrado não estar vinculado ao laudo pericial, sendo possível proferir decisão contrária à conclusão lançada pelo perito, cumpre salientar que inexistem nos autos quaisquer documentos que consigam elidir a prova técnica.Além disso, é cediço que a valoração da prova técnica é prerrogativa do Magistrado, conforme previsto nos artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil, que lhe asseguram o livre convencimento motivado do juiz, podendo ser afastada apenas diante de prova técnica em sentido contrário, o que não se verificou nos autos.De mais a mais, extrai-se dos autos que o trabalho pericial não apresenta qualquer contradição sobre o quadro clínico ou a atividade habitualmente desenvolvida, inexistindo qualquer inconsistência que comprometa sua confiabilidade.Na verdade, a prova técnica traduz consonância com os elementos existentes nos autos, elucidando o perito de forma escorreita sobre a manutenção da higidez física da apelante, mesmo após a fratura em seu membro superior esquerdo, afirmando categoricamente inexistir qualquer rebate profissional ou impossibilidade do exercício da função habitual como auxiliar de produção. Ademais, a prova pericial foi elaborada por perito com qualificação técnica suficiente, enfrentando diretamente os elementos centrais necessários ao exame do auxílio-acidente, não havendo razões para desconsiderá-la, apresentando-se coerente, clara e precisa.Assim, não obstante as alegações da apelante quanto à existência de sequelas, verifica-se que o laudo pericial é claro ao consignar que não há incapacidade permanente para o labor habitual, conforme bem ponderado na sentença recorrida.Ainda, a concessão do auxílio-acidente requer a presença de incapacidade ou limitação permanentes, o que não ocorre no caso em tela.Cumpre destacar que não se desconhece o entendimento esposado no Tema nº 416 pelo Superior Tribunal de Justiça, após o julgamento do REsp 1109591/SC, no sentido de que o auxílio-acidente é devido, independentemente do nível de dano e o grau do maior esforço, em virtude de lesão que provoque a redução da capacidade para o labor:“PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. LESÃO MÍNIMA. DIREITO AO BENEFÍCIO.1. Conforme o disposto no art. 86, caput, da Lei 8.213/91, exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido.2. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão.3. Recurso especial provido.” (REsp n. 1.109.591/SC, relator Ministro Celso Limongi (Desembargador Convocado do TJ/SP), Terceira Seção, julgado em 25/8/2010, DJe de 8/9/2010.) Todavia, o cenário dos autos não se amolda à hipótese, uma vez que, como bem elucidado no trabalho pericial, a apelante não apresenta qualquer grau de incapacidade após a consolidação das sequelas suportadas em virtude do acidente de trabalho.Ou seja, a mera existência de sequela anatômica, sem repercussão no trabalho e sem nexo causal, não autoriza a concessão do benefício acidentário.Portanto, considerando que não foram preenchidos os requisitos para a concessão do auxílio-acidente, a pretensão da apelante não merece acolhimento.Nesse sentido, vide precedentes deste Tribunal:“DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. ACIDENTE DO TRABALHO. FRATURA CERVICAL. PEDIDO DE NOVA PERÍCIA. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE NECESSIDADE DE ESPECIALISTA EM ORTOPEDIA COMO PRESSUPOSTO DE VALIDADE DA PROVA TÉCNICA. LAUDO PERICIAL CLARO, COERENTE E SUFICIENTE. SEQUELA ANATÔMICA MÍNIMA SEM REPERCUSSÃO NA CAPACIDADE LABORATIVA. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA A ATIVIDADE HABITUAL DE ELETRICISTA. TEMA 416 DO STJ. REQUISITOS DO ART. 86 DA LEI Nº 8.213/1991 NÃO PREENCHIDOS. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1.1. (…) O auxílio-acidente, previsto no art. 86 da Lei nº 8.213/1991, exige a comprovação de sequela definitiva decorrente de acidente que implique redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido, ainda que em grau mínimo, conforme orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 416. 3.6. Não basta, contudo, a mera existência de sequela anatômica ou funcional, sendo indispensável que ela repercuta concretamente na capacidade laborativa específica do segurado para a atividade habitual, consoante o art. 104, § 4º, I, do Decreto nº 3.048/1999. 3.7. No caso, restaram comprovados a qualidade de segurado do autor e o nexo causal entre o acidente e a lesão sofrida, inclusive em razão da concessão administrativa anterior de benefício por incapacidade temporária de natureza acidentária. 3.8. O requisito específico da redução da capacidade laborativa, entretanto, não se verificou. O perito judicial consignou expressamente que a fratura cervical se encontra consolidada, remanescendo apenas discreta limitação de mobilidade cervical, sem déficit neurológico, sem perda de força, sem necessidade de reabilitação e sem impacto funcional relevante para o desempenho da atividade habitual de eletricista. 3.9. O laudo foi categórico ao afirmar que não existe incapacidade atual, que não há evidência objetiva de dificuldade funcional relevante para o labor habitual e que o exame atual não demonstra necessidade de maior esforço para o desempenho da atividade profissional exercida à época do acidente. 3.10. A mera constatação de limitação anatômica mínima não se confunde com redução da capacidade laborativa. Ausente prova técnica idônea de que a sequela residual afete concretamente o exercício da atividade de eletricista, não se mostra possível a concessão do benefício apenas com base em interpretação subjetiva dos achados periciais. 3.11. Embora o julgador não esteja adstrito ao laudo pericial, a parte autora não apresentou elementos técnicos consistentes aptos a infirmar suas conclusões, limitando-se a opor discordância quanto ao resultado da prova produzida. 3.12. Também não há espaço para aplicação do princípio in dubio pro misero, pois a prova técnica produzida é suficiente, coerente e clara quanto à inexistência de redução da capacidade laborativa habitual. IV. DISPOSITIVO E TESE4.1. Recurso conhecido e não provido, mantida a sentença de improcedência do pedido de concessão de auxílio-acidente.” (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0006664-59.2025.8.16.0031 Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA MARIA MACHADO COSTA - J. 15.06.2026) - destaquei.Na mesma linha, é o parecer da Douta Procuradoria-Geral de Justiça, consoante se extrai dos seguintes trechos mais relevantes (mov. 12.1-TJ):“(...) Em relação à incapacidade, todavia, infere-se, das provas acostadas aos autos, em especial o laudo pericial de mov. 47.1, prova técnica essencial à solução da lide, que a parte requerente não apresenta redução da capacidade laboral que enseje à percepção de benefícios acidentários. Neste sentido, concluiu o d. perito: (…) DOS QUESITOS ÚNICOS (…) 8. Comparando a parte autora com uma pessoa saudável, da mesma idade e sexo, esclarecer se sofre restrições em decorrência da moléstia. Especifique. R: Pericianda não apresenta danos funcionais ou redução da capacidade funcional que justifiquem restrições em decorrência da moléstia. 9. Existe possibilidade de cura, controle ou minoração dos efeitos de tal moléstia? Prestar esclarecimentos.R: No estágio em que se encontra a fratura da extremidade distal do rádio esquerdo (consolidada), não gera espécie alguma de incapacidade laborativa. 10. A parte autora necessita de cuidados médicos e/ou utilização de medicamentos de forma constante? R: Pericianda não apresenta danos funcionais ou redução da capacidade funcional que justifiquem necessidade de cuidados médicos e/ou utilização de medicamentos de forma constante. (…) 12. A sequelas desta lesão implicam na redução da capacidade para o trabalho exercido habitualmente ou exige maior esforço para sua realização? R: No estágio em que se encontra a fratura da extremidade distal do rádio esquerdo (consolidada), não gera espécie alguma de incapacidade laborativa, ou redução da capacidade, ainda que mínima, ou exigência de maior esforço, ainda que mínimo. Utilizando da classificação proposta por Penteado [1] (ver quadro 1), podemos afirmar que a pericianda pode ser classificado no tipo 0a, ou seja, não identificado deficiência funcional. Do ponto de vista médico-funcional, pericianda não apresenta qualquer limitação residual, necessidade de maior esforço físico ou técnico para executar as mesmas tarefas à época do acidente (…) Pericianda também não apresenta déficits funcionais que justifiquem perda ou redução da sua produção, ou uma perda ou redução na qualidade do serviço, do bem ou produto produzido, ou dispêndio de maior tempo, ou dispêndio de maior esforço pessoal, ou necessidade de uso de recurso tecnológico (que antes não usava), ou prejuízo no uso de equipamentos de proteção individual, ou ajuda de terceiros, ou necessidade de recursos médicos para alcançar a média da produção do trabalhador médio. Pericianda não apresenta sinais que justifiquem necessidade de reabilitação profissional. clínicos Não há risco de agravamento do quadro clínico com a continuidade do labor. (…) Grifos nossos Infere-se, dos termos da constatação a que chegou o profissional médico, a inexistência de incapacidade e/ou redução da capacidade laborativa da parte requerente, afastando, por consequência, fundamento ao pleito de quaisquer benesses acidentárias. Minucioso critério técnico científico foi empregado na elaboração do laudo pericial. Ora, a prova pericial se presta para esclarecimentos técnicos ou científicos essenciais à solução da lide, sendo elaborada por perito com conhecimento específico que goza da confiança do Magistrado. O destinatário da prova é o juiz. Convencido e satisfeito, não há necessidade de novas indagações. Cumpre observar, ainda, que o perito respondeu à com a devida atenção e de forma fundamentada, não conferindo dubiedade sua conclusão. E, neste sentido, a jurisprudência defende a robustez probatória do laudo pericial, como se vê: (...)Assim, tendo em conta que a parte requerente não trouxe aos autos provas capazes de elidir a conclusão pericial e corroborar a alegada incapacidade e/ou redução de sua capacidade decorrente de acidente de trabalho, não merece acolhimento sua pretensão recursal, mantendo-se, portanto, a improcedência da demanda. (...)” - (grifos no original). Dessa forma, tendo em vista que não restou demonstrada a redução da capacidade profissional da apelante, a sentença não merece reforma, motivo pelo qual a improcedência dos pedidos iniciais deve ser mantida, nos termos da fundamentação.Dos ônus sucumbenciaisNo tocante às custas e aos honorários advocatícios, embora o recurso da autora tenha sido desprovido, deixo de fixar honorários recursais (CPC, art. 85, §11), pois ela está isenta de tal ônus, nos termos do artigo 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.Ressalte-se que se deve imputar ao Estado do Paraná o dever de ressarcimento à autarquia ré dos honorários periciais por ela adiantados, na forma do Tema nº 1.044 do STJ, conforme ponderado na sentença recorrida (mov. 54.1).ConclusãoDo exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto por Luciana de Farias, nos termos da fundamentação.
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