Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL, PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS C/C DANOS MORAIS E DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS COM PEDIDO DE LIMINAR. CONTRATO DE CONCESSÃO REAL DE DIREITO DE USO. SISTEMA DE USO COMPARTILHADO (TIME SHARING). SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA RÉ. MÉRITO. I. COMISSÃO DE INTERMEDIAÇÃO (CORRETAGEM). CONTRATO QUE PREVÊ PERCENTUAL DE 6% INSERIDO NO PREÇO GLOBAL, SEM DESTAQUE DO VALOR NOMINAL DA COMISSÃO. AUSÊNCIA, ADEMAIS, DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE INTERMEDIAÇÃO POR TERCEIRO. MERA CELEBRAÇÃO DO NEGÓCIO QUE NÃO COMPROVA A ATUAÇÃO DE CORRETOR. DEVER DE INFORMAÇÃO NÃO OBSERVADO. RETENÇÃO INDEVIDA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA NESTE PONTO. II. TAXA DE FRUIÇÃO. NATUREZA CONTRAPRESTACIONAL. INCIDÊNCIA INDEPENDENTE DA UTILIZAÇÃO EFETIVA, DESDE QUE O DIREITO DE USO ESTEJA REAL E JURIDICAMENTE DISPONÍVEL AO CONCESSIONÁRIO. CONTRATO QUE CONDICIONA A UTILIZAÇÃO DA UNIDADE À ADIMPLÊNCIA DAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS. EMPREENDIMENTO DISPONIBILIZADO EM 01/07/2020. INADIMPLÊNCIA A PARTIR DE 27/10/2021. IMPOSSIBILIDADE CONTRATUAL DE UTILIZAÇÃO DA UNIDADE APÓS A MORA. PRETENSÃO DE EXTENSÃO DA COBRANÇA ATÉ O PEDIDO DE RESCISÃO. DESCABIMENTO. MANUTENÇÃO DO PERÍODO FIXADO NA ORIGEM. SENTENÇA MANTIDA TAMBÉM NESTE PONTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes pedidos de rescisão contratual, restituição de valores pagos, declaração de inexigibilidade de débitos e afastamento da cobrança de comissão de intermediação e taxa administrativa em contrato de concessão real de direito de uso de unidade hoteleira no sistema de multipropriedade (time sharing). A decisão de primeiro grau declarou rescindido o contrato por iniciativa dos autores, determinou a devolução dos valores pagos com deduções legais e limitou a cobrança da taxa de fruição ao período em que a unidade esteve disponível e o uso não foi suspenso por inadimplência. A recorrente questiona a inexigibilidade da comissão de corretagem e o critério de cálculo da taxa de fruição, buscando a reforma da sentença.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é legítima a retenção da comissão de intermediação prevista em contrato de concessão real de direito de uso em sistema de multipropriedade, e se o cálculo da taxa de fruição deve considerar o período em que a unidade esteve efetivamente disponível ao concessionário, excluindo-se o tempo de inadimplência que impossibilitou o uso.III. Razões de decidir3. A comissão de intermediação (corretagem) é inexigível por ausência de comprovação da efetiva prestação do serviço por terceiro intermediador, além de não haver destaque claro do valor nominal da comissão no contrato, o que viola o dever de informação ao consumidor.4. A taxa de fruição possui natureza contraprestacional e é devida pelo período em que a unidade esteve efetivamente disponível para uso, não podendo ser cobrada durante o período de inadimplência que impediu o exercício do direito de uso, sob pena de enriquecimento sem causa e afronta à boa-fé objetiva.IV. Dispositivo e tese5. Apelação cível conhecida e desprovida, mantendo-se a sentença de parcial procedência que declarou inexigível a comissão de intermediação e manteve a taxa de fruição limitada ao período de efetiva disponibilidade da unidade.Tese de julgamento: Nos contratos de concessão real de direito de uso em sistema de multipropriedade, a comissão de intermediação é inexigível na ausência de comprovação da efetiva prestação do serviço por terceiro intermediador e de destaque claro do valor nominal da comissão no contrato, e a taxa de fruição possui natureza contraprestacional, sendo devida apenas pelo período em que a unidade esteve efetivamente disponível e juridicamente acessível ao concessionário, não incidindo durante a inadimplência que impeça o uso._________Resumo em linguagem acessível: A cobrança da comissão de corretagem foi considerada indevida porque não ficou claro quem prestou esse serviço nem o valor exato. A taxa de fruição, que é uma cobrança pelo tempo em que o imóvel ficou disponível, foi mantida, mas só até o momento em que os compradores ficaram inadimplentes, pois depois disso eles não podiam usar o imóvel. Por isso, a empresa não pode cobrar essa taxa além desse período. As partes vão pagar as despesas do processo de forma proporcional, e os advogados receberão honorários conforme definido. O recurso da empresa foi rejeitado porque não apresentou provas suficientes para mudar essa decisão.
(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0022213-25.2023.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 02.10.2026)
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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0010796-41.2025.8.16.0038 Recurso: 0010796-41.2025.8.16.0038 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Enquadramento Requerente(s): Município de Fazenda Rio Grande/PR Requerido(s): Monica de Aguiar Rodrigues Serapião I- Município de Fazenda Rio Grandeinterpôs Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face dos acórdãos proferidos pela 2ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Alegou negativa de vigência ao art. 22 da LC 101 /2000, pois “(...) não é possível a concessão de efeitos financeiros aos crescimentos dos servidores públicos previstos na lei que estabelece o plano de cargo, carreira e remuneração dos servidores e que prevê sobre seus efeitos financeiros” (mov. 1.1 – fls. 10-11). Em desfecho, requereu o conhecimento e provimento do recurso. II - Com efeito, na decisão recorrida constou: “(...) cinge-se a controvérsia sobre a constitucionalidade da Lei Complementar Municipal 142/2017, ao estabelecer que a aplicação dos efeitos financeiros das vantagens concedidas pela LCM 92/2014 deveria respeitar o limite de gastos com pessoal estabelecido na Lei de Responsabilidade Fiscal. Consequentemente ao direito da apelada em receber os valores retroativos referentes à progressão horizontal de carreira deferida e homologada em maio de 2017, mas que apenas foi implementada em 2021. (...) não há dúvidas quanto ao cumprimento, pela parte apelada (autora), dos requisitos previstos na Lei Complementar Municipal 92/2014, de modo que ostenta direito à progressão na carreira pública. Tanto é verdade que o próprio apelante, em sua peça contestatória, é confesso ao afirmar que, apesar de deferida e homologada a progressão, não pôde implementá- la de pronto, mas que, tão logo quando possível, a implementação fora efetivada em agosto de 2021 (Decreto 5888/2021). A propósito, extrai-se (mov. 14.1): “Oportuno esclarecer que o deferimento dos pedidos de crescimento, restavam condicionados ao pagamento dos avanços à observância da Lei de Responsabilidade Fiscal. Explica-se desta forma o porquê de até então o pagamento requerido não havia sido incorporado à folha de pagamento da Requerente. Entretanto, como informado anteriormente, com a adoção de medidas de austeridade fiscal somadas às novas práticas na contenção dos gastos e aprimoramento da capacidade de arrecadação municipal, finalmente foi possível a aplicação imediata e integral dos avanços de carreira já homologados aos servidores deste Município, através do Decreto de nº 5888/2021”. Ante tal cenário, possível concluir, desde logo, que não cabe à administração pública deixar de implementar evolução funcional para a qual o servidor possui pleno direito, mesmo que fundamentado em risco de se extrapolar os limites orçamentários destinados a pessoal previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal. Ora, imperioso ressaltar que a progressão funcional prevista pela LCM 92/2014 não diz respeito a mera expectativa de direito ou sujeita à discricionariedade da Administração. Em verdade, se revela em direito dos servidores que tenham atendido aos seus requisitos, razão pela qual a mera alegação de insuficiência de orçamento não tem o condão de afastar o direito adquirido. Sobre a questão, conforme bem observado pela sentença, inclusive, é firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça quanto a ilegalidade do ato de não concessão de progressão funcional do servidor público, quando preenchidos por ele todos os requisitos legais, utilizando como supedâneo eventual excesso nos limites orçamentários. Assim, no julgamento do Tema Repetitivo 1.075, fixou a seguinte tese (...) (...) a questão da implementação da progressão funcional no Município de Fazenda Rio Grande não é nova, e encontra-se, há tempos, sedimentada nesta C. Corte de Justiça, inclusive com precedentes desta 2ª Câmara Cível (...).” (AC – mov. 24.1). Pois bem. A despeito das alegações recursais, verifica-se que a decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Isso porque o STJ, no julgamento do REsp 1878849/TO (Tema 1075), fixou a seguinte tese: “É ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000”. Confira-se a ementa do referido julgado: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PREQUESTIONAMENTO FICTO. OCORRÊNCIA. PROGRESSÃO FUNCIONAL. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. ILEGALIDADE DO ATO DE DESCUMPRIMENTO DE DIREITO SUBJETIVO POR RESTRIÇÕES ORÇAMENTÁRIAS PREVISTAS NA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. RECURSO ESPECIAL DO ENTE FEDERATIVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Recurso especial da parte recorrente em que se discute a legalidade do ato de não concessão de progressão funcional do servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, sob o argumento de que foram superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público. 2. Conforme o entendimento desta Corte Superior, a incidência do art. 1.025 do CPC /2015 exige que o recurso especial tenha demonstrado a ocorrência de violação do art. 1.022 do referido diploma legal - possibilitando observar a omissão do Tribunal de origem quanto à apreciação da matéria de direito de lei federal controvertida, bem como inaugurar a jurisdição na instância ad quem, caso se constate a existência do vício do julgado, vindo a deliberar sobre a possibilidade de julgamento imediato da matéria, o que ocorreu na espécie. 3. A LC 101/2000 determina que seja verificado se a despesa de cada Poder ou órgão com pessoal - limite específico - se mantém inferior a 95% do seu limite; isso porque, em caso de excesso, há um conjunto de vedações que deve ser observado exclusivamente pelo Poder ou pelo órgão que houver incorrido no excesso, como visto no art. 22 da LC 101/2000. 4. O mesmo diploma legal não prevê vedação à progressão funcional do servidor público que atender aos requisitos legais para sua concessão, em caso de superação dos limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público. Nos casos em que há comprovado excesso, se global ou específico, as condutas que são lícitas aos entes federativos estão expressamente delineadas. Ou seja, há comandos normativos claros e específicos de mecanismos de contenção de gasto com pessoal, os quais são taxativos, não havendo previsão legal de vedação à progressão funcional, que é direito subjetivo do servidor público quando os requisitos legais forem atendidos em sua plenitude. 5. O aumento de vencimento em questão não pode ser confundido com concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, uma vez que o incremento no vencimento decorrente da progressão funcional horizontal ou vertical - aqui dito vencimento em sentido amplo englobando todas as rubricas remuneratórias - é inerente à movimentação do servidor na carreira e não inova o ordenamento jurídico em razão de ter sido instituído em lei prévia, sendo direcionado apenas aos grupos de servidores públicos que possuem os requisitos para sua materialização e incorporação ao seu patrimônio jurídico quando presentes condições específicas definidas em lei. 6. Já conceder vantagem, aumento, reajuste ou adequar a remuneração a qualquer título engloba aumento real dos vencimentos em sentido amplo, de forma irrestrita à categoria de servidores públicos, sem distinção, e deriva de lei específica para tal fim. Portanto, a vedação presente no art. 22, inciso I, da LC 101/2002 se dirige a essa hipótese legal. 7. A própria Lei de Responsabilidade Fiscal, ao vedar, no art. 21, parágrafo único, inciso I, àqueles órgãos que tenham incorrido em excesso de despesas com pessoal, a concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, ressalva, de logo, os direitos derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, exceção em que se inclui a progressão funcional. 8. O ato administrativo do órgão superior da categoria que concede a progressão funcional é simples, e por isso não depende de homologação ou da manifestação de vontade de outro órgão. Ademais, o ato produzirá seus efeitos imediatamente, sem necessidade de ratificação ou chancela por parte da Secretaria de Administração. Trata-se, também, de ato vinculado sobre o qual não há nenhuma discricionariedade da Administração Pública para sua concessão quando presentes todos os elementos legais da progressão. 9. Condicionar a progressão funcional do servidor público a situações alheias aos critérios previstos por lei poderá, por via transversa, transformar seu direito subjetivo em ato discricionário da Administração, ocasionando violação aos princípios caros à Administração Pública, como os da legalidade, da impessoalidade e da moralidade. 10. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que os limites previstos nas normas da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), no que tange às despesas com pessoal do ente público, não podem servir de justificativa para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor público, como é o recebimento de vantagens asseguradas por lei. 11. A Carta Magna de 1988 enumerou, em ordem de relevância, as providências a serem adotadas pelo administrador na hipótese de o orçamento do órgão público ultrapassar os limites estabelecidos na Lei de Responsabilidade Fiscal, quais sejam, a redução de cargos em comissão e funções de confiança, a exoneração de servidores não estáveis e a exoneração de servidores estáveis (art. 169, § 3º, da CF /1988). Não se mostra razoável a suspensão de benefícios de servidores públicos estáveis sem a prévia adoção de medidas de contenção de despesas, como a diminuição de funcionários comissionados ou de funções comissionadas pela Administração. 12. Não pode, outrossim, o Poder Público alegar crise financeira e o descumprimento dos limites globais e/ou específicos referentes às despesas com servidores públicos nos termos dos arts. 19 e 20 da LC 101/2000 de forma genérica, apenas para legitimar o não cumprimento de leis existentes, válidas e eficazes, e suprimir direitos subjetivos de servidores públicos. 13. Diante da expressa previsão legal acerca da progressão funcional e comprovado de plano o cumprimento dos requisitos para sua obtenção, está demonstrado o direito líquido e certo do servidor público, devendo ser a ele garantida a progressão funcional horizontal e vertical, a despeito de o ente federativo ter superado o limite orçamentário referente a gasto com pessoal, previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal, tendo em vista não haver previsão expressa de vedação de progressão funcional na LC 101/2000. 14. Tese fixada pela Primeira Seção do STJ, com observância do rito do julgamento dos recursos repetitivos previsto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015: é ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101 /2000. 15. Recurso especial do ente federativo a que se nega provimento.” (REsp n. 1.878.849/TO, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Seção, julgado em 24/2/2022, DJe de 15/3/2022.) Incide, portanto, o disposto no art. 1.030, I, “b” do Código de Processo Civil. III - Do exposto, nego seguimento ao Recurso Especial na forma do artigo 1.030, I, “b” do CPC, dada a aplicação da tese fixada no julgamento do REsp n. 1.878.849 (Tema 1075/STJ). Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR 53
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