SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0022213-25.2023.8.16.0017
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Fabio Andre Santos Muniz
Desembargador
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Fri Oct 02 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Oct 02 00:00:00 BRT 2026

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL, PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS C/C DANOS MORAIS E DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS COM PEDIDO DE LIMINAR. CONTRATO DE CONCESSÃO REAL DE DIREITO DE USO. SISTEMA DE USO COMPARTILHADO (TIME SHARING). SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA RÉ. MÉRITO. I. COMISSÃO DE INTERMEDIAÇÃO (CORRETAGEM). CONTRATO QUE PREVÊ PERCENTUAL DE 6% INSERIDO NO PREÇO GLOBAL, SEM DESTAQUE DO VALOR NOMINAL DA COMISSÃO. AUSÊNCIA, ADEMAIS, DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE INTERMEDIAÇÃO POR TERCEIRO. MERA CELEBRAÇÃO DO NEGÓCIO QUE NÃO COMPROVA A ATUAÇÃO DE CORRETOR. DEVER DE INFORMAÇÃO NÃO OBSERVADO. RETENÇÃO INDEVIDA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA NESTE PONTO. II. TAXA DE FRUIÇÃO. NATUREZA CONTRAPRESTACIONAL. INCIDÊNCIA INDEPENDENTE DA UTILIZAÇÃO EFETIVA, DESDE QUE O DIREITO DE USO ESTEJA REAL E JURIDICAMENTE DISPONÍVEL AO CONCESSIONÁRIO. CONTRATO QUE CONDICIONA A UTILIZAÇÃO DA UNIDADE À ADIMPLÊNCIA DAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS. EMPREENDIMENTO DISPONIBILIZADO EM 01/07/2020. INADIMPLÊNCIA A PARTIR DE 27/10/2021. IMPOSSIBILIDADE CONTRATUAL DE UTILIZAÇÃO DA UNIDADE APÓS A MORA. PRETENSÃO DE EXTENSÃO DA COBRANÇA ATÉ O PEDIDO DE RESCISÃO. DESCABIMENTO. MANUTENÇÃO DO PERÍODO FIXADO NA ORIGEM. SENTENÇA MANTIDA TAMBÉM NESTE PONTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes pedidos de rescisão contratual, restituição de valores pagos, declaração de inexigibilidade de débitos e afastamento da cobrança de comissão de intermediação e taxa administrativa em contrato de concessão real de direito de uso de unidade hoteleira no sistema de multipropriedade (time sharing). A decisão de primeiro grau declarou rescindido o contrato por iniciativa dos autores, determinou a devolução dos valores pagos com deduções legais e limitou a cobrança da taxa de fruição ao período em que a unidade esteve disponível e o uso não foi suspenso por inadimplência. A recorrente questiona a inexigibilidade da comissão de corretagem e o critério de cálculo da taxa de fruição, buscando a reforma da sentença.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é legítima a retenção da comissão de intermediação prevista em contrato de concessão real de direito de uso em sistema de multipropriedade, e se o cálculo da taxa de fruição deve considerar o período em que a unidade esteve efetivamente disponível ao concessionário, excluindo-se o tempo de inadimplência que impossibilitou o uso.III. Razões de decidir3. A comissão de intermediação (corretagem) é inexigível por ausência de comprovação da efetiva prestação do serviço por terceiro intermediador, além de não haver destaque claro do valor nominal da comissão no contrato, o que viola o dever de informação ao consumidor.4. A taxa de fruição possui natureza contraprestacional e é devida pelo período em que a unidade esteve efetivamente disponível para uso, não podendo ser cobrada durante o período de inadimplência que impediu o exercício do direito de uso, sob pena de enriquecimento sem causa e afronta à boa-fé objetiva.IV. Dispositivo e tese5. Apelação cível conhecida e desprovida, mantendo-se a sentença de parcial procedência que declarou inexigível a comissão de intermediação e manteve a taxa de fruição limitada ao período de efetiva disponibilidade da unidade.Tese de julgamento: Nos contratos de concessão real de direito de uso em sistema de multipropriedade, a comissão de intermediação é inexigível na ausência de comprovação da efetiva prestação do serviço por terceiro intermediador e de destaque claro do valor nominal da comissão no contrato, e a taxa de fruição possui natureza contraprestacional, sendo devida apenas pelo período em que a unidade esteve efetivamente disponível e juridicamente acessível ao concessionário, não incidindo durante a inadimplência que impeça o uso._________Resumo em linguagem acessível: A cobrança da comissão de corretagem foi considerada indevida porque não ficou claro quem prestou esse serviço nem o valor exato. A taxa de fruição, que é uma cobrança pelo tempo em que o imóvel ficou disponível, foi mantida, mas só até o momento em que os compradores ficaram inadimplentes, pois depois disso eles não podiam usar o imóvel. Por isso, a empresa não pode cobrar essa taxa além desse período. As partes vão pagar as despesas do processo de forma proporcional, e os advogados receberão honorários conforme definido. O recurso da empresa foi rejeitado porque não apresentou provas suficientes para mudar essa decisão.