SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0007962-49.2026.8.16.0129
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Marcos Sergio Galliano Daros
Desembargador
Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível
Comarca: Paranaguá
Data do Julgamento: Mon Sep 28 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Sep 30 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO LEGAL E REQUISITOS ESSENCIAIS EM EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta pelo Município de Paranaguá contra sentença que reconheceu a nulidade da Certidão de Dívida Ativa e extinguiu o processo de execução fiscal referente à cobrança de crédito tributário de IPTU do exercício de 2010, sem resolução do mérito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a Certidão de Dívida Ativa que lastreia a execução fiscal preenche os requisitos legais de certeza, liquidez e exigibilidade, especialmente quanto à indicação da fundamentação legal, de modo a viabilizar o prosseguimento da execução fiscal.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A nulidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA) decorre da ausência de fundamentação legal, o que prejudica a defesa do executado e compromete a certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo.4. Não houve nulidade processual por ausência de oportunidade de manifestação prévia, eis que a parte exequente foi intimada para se manifestar e não demonstrou prejuízo concreto decorrente da decisão.5. A jurisprudência estabelece que a nulidade da CDA não pode ser sanada por emenda ou substituição quando o vício atinge a essência do lançamento tributário.6. A extinção do processo foi mantida sem resolução do mérito, com fundamento na ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.IV. DISPOSITIVO 7. Recurso não provido e sentença mantida por fundamento diverso._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 9º e 10; CPC, arts. 485, inc. IV, 803, inc. I, e 924, inc. I; CTN, arts. 202 e 203; Lei nº 6.830/1980, art. 2º, § 5º; LC nº 6/2000, arts. 88 e 89.Jurisprudência relevante citada: TJPR, REsp nº 807.030/RS, Rel. Min. José Delgado, Primeira Turma, j. 21.02.2006; TJPR, Apelação Cível nº 0125641-06.2025.8.16.0000, Rel. Des. Salvatore Antônio Astuti, 1ª Câmara Cível, j. 23.04.2026; TJPR, Apelação Cível nº 0002269-12.2021.8.16.0145, Rel. Des. Salvatore Antonio Astuti, 1ª Câmara Cível, j. 17.03.2025; TJPR, Apelação Cível nº 0019259-83.2021.8.16.0014, Rel. Des. Ângela Maria Machado Costa, 2ª Câmara Cível, j. 11.07.2023; STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1.742.874/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 13.03.2023; STJ, AgInt no REsp 1.995.651/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 12.09.2022; STJ, AgInt no REsp nº 2.093.993/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 27.11.2023; STJ, AgInt no AREsp nº 2.037.880/SP, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 11.09.2023; STJ, AgInt no REsp nº 1.995.651/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 12.09.2022; Súmula 392/STJ.