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Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO LEGAL E REQUISITOS ESSENCIAIS EM EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta pelo Município de Paranaguá contra sentença que reconheceu a nulidade da Certidão de Dívida Ativa e extinguiu o processo de execução fiscal referente à cobrança de crédito tributário de IPTU do exercício de 2010, sem resolução do mérito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a Certidão de Dívida Ativa que lastreia a execução fiscal preenche os requisitos legais de certeza, liquidez e exigibilidade, especialmente quanto à indicação da fundamentação legal, de modo a viabilizar o prosseguimento da execução fiscal.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A nulidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA) decorre da ausência de fundamentação legal, o que prejudica a defesa do executado e compromete a certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo.4. Não houve nulidade processual por ausência de oportunidade de manifestação prévia, eis que a parte exequente foi intimada para se manifestar e não demonstrou prejuízo concreto decorrente da decisão.5. A jurisprudência estabelece que a nulidade da CDA não pode ser sanada por emenda ou substituição quando o vício atinge a essência do lançamento tributário.6. A extinção do processo foi mantida sem resolução do mérito, com fundamento na ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.IV. DISPOSITIVO 7. Recurso não provido e sentença mantida por fundamento diverso._________Dispositivos relevantes citados:
CPC, arts. 6º, 9º e 10; CPC, arts. 485, inc. IV, 803, inc. I, e 924, inc. I; CTN, arts. 202 e 203; Lei nº 6.830/1980, art. 2º, § 5º; LC nº 6/2000, arts. 88 e 89.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, REsp nº 807.030/RS, Rel. Min. José Delgado, Primeira Turma, j. 21.02.2006; TJPR, Apelação Cível nº 0125641-06.2025.8.16.0000, Rel. Des. Salvatore Antônio Astuti, 1ª Câmara Cível, j. 23.04.2026; TJPR, Apelação Cível nº 0002269-12.2021.8.16.0145, Rel. Des. Salvatore Antonio Astuti, 1ª Câmara Cível, j. 17.03.2025; TJPR, Apelação Cível nº 0019259-83.2021.8.16.0014, Rel. Des. Ângela Maria Machado Costa, 2ª Câmara Cível, j. 11.07.2023; STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1.742.874/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 13.03.2023; STJ, AgInt no REsp 1.995.651/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 12.09.2022; STJ, AgInt no REsp nº 2.093.993/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 27.11.2023; STJ, AgInt no AREsp nº 2.037.880/SP, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 11.09.2023; STJ, AgInt no REsp nº 1.995.651/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 12.09.2022; Súmula 392/STJ.
(TJPR - 3ª Câmara Cível - 0007962-49.2026.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: DESEMBARGADOR MARCOS SERGIO GALLIANO DAROS - J. 28.09.2026)
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Acórdão
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Trata-se de apelação interposta contra a r. sentença de mov. 78.1, proferida nos autos da execução fiscal nº 0017355-18.2014.8.16.0129, por meio da qual a magistrada singular reconheceu, a nulidade da Certidão de Dívida Ativa e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 803, inciso I, 924, inciso I, e 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil. Em observância ao princípio da causalidade, condenou o exequente ao pagamento das custas processuais, ressalvada a taxa judiciária. Irresignado, o Município de Paranaguá sustenta, preliminarmente, a nulidade da r. sentença, ao argumento de que houve violação ao artigo 10 do Código de Processo Civil, uma vez que o Juízo de origem reconheceu, de ofício, a nulidade da Certidão de Dívida Ativa sem oportunizar prévia manifestação do ente público acerca da regularidade do lançamento tributário e dos atos de notificação do contribuinte, em afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa. No mérito, aduz que o lançamento tributário foi regularmente realizado, com a devida individualização dos débitos nas cobranças administrativas. Sustenta, ainda, que as inconsistências apontadas na Certidão de Dívida Ativa constituem meros vícios formais, passíveis de correção mediante substituição ou emenda do título executivo, nos termos da legislação de regência, sem que isso implique a realização de novo lançamento tributário. Ao final, requer a reforma da sentença, com o consequente prosseguimento da execução fiscal (mov. 81.1). A parte apelada não foi intimada para apresentar contrarrazões, visto que não restou estabelecida a relação processual. É o relatório.
Voto. Vê-se dos autos que o Município de Paranaguá ajuizou, em 16 de dezembro de 2014, a presente execução fiscal em face de J. Alfredo Lanari de Aragão, visando à cobrança de crédito tributário no valor de R$ 875,10 (oitocentos e setenta e cinco reais e dez centavos), referente ao Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) do exercício de 2010, consubstanciado na Certidão de Dívida Ativa nº 5.769/2014 (mov. 1.2). Após ulteriores atos processuais, por ato ordinatório, o exequente foi intimado para se manifestar acerca de eventual ausência de indicação da origem e da natureza do crédito exequendo (movs. 68.1 a 70.0). Contudo, em vez de atender à determinação judicial, permaneceu silente quanto ao ponto especificamente questionado, limitando-se a requerer a realização de diligências voltadas à localização de bens e ativos financeiros passíveis de constrição (mov. 71.1). Na sequência, sobreveio a r. sentença ora recorrida, que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, ao fundamento de nulidade da CDA (mov. 78.1). Cumpre analisar, inicialmente, a alegação de violação ao princípio da não surpresa. Pois bem. Acerca da proibição de o magistrado proferir decisão contra a parte sem que ela seja ouvida ou com base em fundamento sob o qual não tenha dado a oportunidade para manifestação, os artigos 6º, 9º e 10 do Código de Processo Civil assim estabelecem: Art. 6º. Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. Art. 9º. Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica:I - à tutela provisória de urgência;II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III;III - à decisão prevista no art. 701. Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. No caso dos autos, verifica-se que o apelante foi devidamente intimado dos atos processuais, inclusive para se manifestar acerca da ausência de indicação da origem e da natureza do crédito exequendo (mov. 68.1). Ademais, é cediço que eventual nulidade decorrente da inobservância do contraditório configura nulidade relativa, cuja decretação exige a demonstração de efetivo prejuízo à parte que a suscita. No entanto, o recorrente limitou-se a alegar genericamente a ocorrência de cerceamento de defesa, sem indicar de que forma a suposta ausência de manifestação prévia comprometeu o exercício de seu direito de defesa ou poderia influenciar o resultado do julgamento. Ausente, portanto, a demonstração de prejuízo concreto, não há falar em nulidade processual. Assim, a preliminar de nulidade da sentença deve ser rejeitada. No mérito, cinge-se a controvérsia recursal à verificação da regularidade do título executivo que ampara a presente execução fiscal. Pois bem. Cumpre analisar se a Certidão de Dívida Ativa que instrumentaliza a cobrança judicial está revestida dos requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade exigidos pela legislação de regência, porquanto a higidez do título exequendo constitui pressuposto indispensável ao regular prosseguimento da execução fiscal. A propósito, o Código Tributário Nacional e a Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal) trazem, nos seguintes termos, os requisitos para inscrição de crédito da Fazenda Pública em Dívida Ativa: Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente:I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos corresponsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros;II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos;III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado;IV - a data em que foi inscrita;V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito.Parágrafo único. A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição.Art. 203. A omissão de quaisquer dos requisitos previstos no artigo anterior, ou o erro a eles relativo, são causas de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente, mas a nulidade poderá ser sanada até a decisão de primeira instância, mediante substituição da certidão nula, devolvido ao sujeito passivo, acusado ou interessado o prazo para defesa, que somente poderá versar sobre a parte modificada[...]Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.[...]§ 5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter:I - o nome do devedor, dos corresponsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros;II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato;III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida;IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo;V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; eVI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida (destaques acrescidos). A certidão de dívida ativa deve conter, portanto, elementos mínimos e suficientes em relação à qualificação do devedor e também quanto à origem, natureza, montante e fundamento legal do débito, para que seja considerada formalmente válida e dotada da presunção relativa de certeza e liquidez (artigo 3º da Lei nº 6.830/1980). Da análise do título executivo e dos atos processuais, observa-se que a presente execução fiscal está lastreada em crédito tributário referente ao Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU). Verifica-se, ainda, que a fundamentação legal consignada na Certidão de Dívida Ativa restringe-se aos artigos 88 e 89 da Lei Complementar nº 06/2000, dispositivos que disciplinam exclusivamente a forma de incidência da correção monetária sobre o débito tributário, sem indicar o fundamento legal da própria obrigação tributária exigida, como se vê:
Note-se o contido nos artigos 88 e 89 da Lei Complementar nº 06/2000: Art. 88. Em caso de recolhimento após o vencimento fixado, o contribuinte fica sujeito a multa de trinta e três centésimos (0,33%) por cento, ao dia, limitada a dez por cento do valor do imposto.Art. 89. Ocorrendo o pagamento da obrigação tributária após o vencimento, sobre o montante serão cobrados juros de mora de um por cento ao mês sobre o valor ou fração, além da atualização monetária. No caso dos autos, o contribuinte não obteve todas as informações necessárias à verificação da cobrança, a fim de constatar a sua legalidade. Cabe ressaltar que ao emitir a certidão de dívida ativa competia à Fazenda Pública exequente expor de forma clara a origem, fundamentação e índices de correção monetária. Tal medida evitaria incidentes processuais desnecessários, considerando tratar-se de título executivo formal elaborado em estrita observância ao princípio da efetividade da execução fiscal.Registre-se que a Certidão de Dívida Ativa (CDA) constitui o título executivo que aparelha a execução fiscal, razão pela qual deve estar revestida dos requisitos legais aptos a lhe conferir certeza, liquidez e exigibilidade, legitimando a prática dos atos executivos em observância aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Os requisitos previstos em lei para a validade da CDA não ostentam natureza meramente formal, mas substancial, porquanto se destinam a possibilitar ao executado a exata identificação da origem, da natureza e do fundamento legal do débito exigido, assegurando-lhe o pleno exercício do direito de defesa. Assim, a ausência ou deficiência de qualquer dos elementos essenciais previstos na legislação de regência acarreta a nulidade do título executivo, por comprometer sua higidez e a própria exigibilidade do crédito. Por outro lado, eventuais irregularidades ou erros materiais que não impeçam a compreensão da obrigação exigida nem causem prejuízo ao exercício da defesa pelo executado não são aptos a ensejar a nulidade da Certidão de Dívida Ativa, em prestígio aos princípios da instrumentalidade das formas e do aproveitamento dos atos processuais. Sobre o tema, a jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça considera que “É inadmissível o excesso de tolerância por parte do juízo com relação à ilegalidade do título executivo, eis que o exequente já goza de tantos privilégios para a execução de seus créditos, que não pode descumprir os requisitos legais para a sua cobrança”[1]. Constata-se, assim, que, no caso dos autos, os requisitos legais de validade da Certidão de Dívida Ativa não foram integralmente observados. Isso porque o título executivo não contém a adequada indicação da fundamentação legal do crédito tributário exigido, limitando-se a mencionar dispositivos relativos à correção monetária do débito, tampouco específica de forma clara os critérios de atualização aplicados. Tal deficiência compromete a identificação da origem, da natureza e dos consectários legais da obrigação tributária, dificultando o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte executada. Configura-se, assim, afronta ao disposto no artigo 202, inciso II, do Código Tributário Nacional, bem como no artigo 2º, § 5º, inciso IV, da Lei nº 6.830/1980, que exigem a indicação do fundamento legal da dívida como requisito essencial à validade da Certidão de Dívida Ativa. Logo, uma vez que não cabe ao executado, pela ausência de elementos suficientes e necessários na CDA, adivinhar os fundamentos legais de cada crédito para promover sua defesa, a conclusão a que se chega é de nulidade do título que lastreia o executivo fiscal. Nesse sentido, esta Corte de Justiça já se manifestou: Tributário. Execução fiscal. Exceção de pré-executividade. Rejeição. Insurgência. Alegação de nulidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA). Ausência de indicação da forma de calcular juros de mora e atualização monetária. Tema repetitivo 1350 do STJ. Impossibilidade de inclusão, complementação ou modificação do fundamento legal do crédito tributário. Violação ao disposto no art. 2º, § 5º, II e IV da Lei de Execução Fiscal (LEF) e no art. 202, II do Código Tributário Nacional (CTN). Crédito tributário que é constituído pelo valor principal, pela multa, pelos juros de mora e eventuais encargos. RECURSO ESPECIAL N. 1.251.513 - PR (2011/0096857-2), julgado sob o rito dos repetitivos. Tema repetitivo 486 do STJ. Deficiência na indicação do fundamento legal da exação no bojo da CDA. Ausência de certeza, liquidez e exigibilidade do título. Nulidade reconhecida. Extinção do processo. Condenação do exequente aos consectários legais. Tema repetitivo 421 do STJ.Agravo de instrumento provido. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0125641-06.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Salvatore Antônio Astuti - J. 23.04.2026). Tributário e processual civil. Nulidade da Certidão de Dívida Ativa em execução fiscal. CDA que não apresenta dispositivos legais que a fundamentam e, ainda, as diretrizes que consubstanciam os juros de mora e atualização monetária. Nulidade da Certidão de Dívida Ativa por ausência de requisitos legais que impede a continuidade da execução fiscal (CTN, arts. 202 e 203; Lei nº 6.830/1980, art. 2º, § 5º). Sentença mantida. De ofício afastada a condenação ao pagamento da taxa judiciária, nos termos do art. 3º, alínea “i”, do Decreto Estadual nº 962/32.Recurso não provido. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0002269-12.2021.8.16.0145 - Ribeirão do Pinhal - Rel.: Desembargador Salvatore Antonio Astuti -- J.17.03.2025). apelação cível – embargos à execução fiscal – sentença de improcedência – icms – produtos sobre estoque – reconhecimento em primeiro grau de que o lançamento se referiu à saída das mercadorias – ausência de IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL – não conhecimento parcial – mérito – nulidade da cda – deficiência na fundamentação legal – fundamento do lançamento e dos consectários legais não especificados – pedidos dos embargos à execução procedentes – execução fiscal extinta – honorários fixados para ambos os feitos.1. A recorrente, em sua peça recursal, apenas reitera, praticamente ipsis litteris, os fundamentos de sua inicial, insistindo na alegação de ilegalidade da tributação, pelo ICMS, de produtos em estoque. Não atacados os fundamentos relativos à principal questão de mérito resolvida na decisão, o recurso não comporta conhecimento no tocante à tese de ilegitimidade da tributação;2. Somente se preserva hígida a CDA que atenda a seus pressupostos legais, previstos nos artigos 202 e 203 do Código Tributário Nacional e 2º, §§ 5º e 6º, da Lei nº 6.830/1980. No caso, a fundamentação legal disposta na CDA revela-se deficiente, uma vez que foi apontado tão somente o fundamento da penalidade incidente (art. 55, § 1, inciso II, da Lei nº 11.580/1996), não constando o fundamento legal do próprio lançamento, tampouco os fundamentos relativos aos juros de mora e à atualização monetária dos créditos;3. Impositivo concluir que a Certidão de Dívida Ativa padece de vícios que, consoante orienta o Superior Tribunal de Justiça, conduzem a nulidade insanável, por implicarem cerceamento de defesa ao contribuinte;4. Julgados procedentes os pedidos iniciais dos embargos à execução fiscal, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, extinguindo a execução fiscal, condenando o Estado do Paraná a arcar com as custas processuais e os honorários advocatícios sucumbenciais, no percentual mínimo dos incisos do artigo 85, § 3º, do Código de Processo Civil, já englobando a verba honorária devida na execução fiscal, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça;5. Recurso parcialmente conhecido e, na extensão em que conhecido, provido. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0019259-83.2021.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargadora Ângela Maria Machado Costa - J. 11.07.2023). No tocante à substituição da Certidão de Dívida Ativa (CDA), cumpre registrar o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de não ser possível a emenda ou a substituição do título executivo em casos como o presente, em que o vício consiste na deficiência na fundamentação da CDA. Confira-se: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CDA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO LEGAL DA EXAÇÃO. NULIDADE. EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. IMPOSSIBILIDADE. 1. "Não é possível corrigir, na certidão de dívida ativa, vícios do lançamento e/ou da inscrição, de que é exemplo a ausência de indicação do fundamento legal da dívida" (AgInt no AgInt no AREsp 1.742.874/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.). No mesmo sentido: AgInt no REsp 1.995.651/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 23/9/2022. 2. Agravo interno desprovido (AgInt no REsp n. 2.093.993/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 5/12/2023). TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CDA. NULIDADE. AUSÊNCIA DE REQUISITOS LEGAIS. EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO EM QUESTÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não é possível corrigir, na certidão de dívida ativa, vícios do lançamento e/ou da inscrição, de que é exemplo a ausência de indicação do fundamento legal da dívida. Precedentes. 2. Agravo interno não provido (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.742.874/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023). TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUBSTITUIÇÃO DA CDA PARA SANAR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO LEGAL E DE FORMA DE CÁLCULO DE JUROS. PROVIMENTO NEGADO. 1. Admite-se a emenda ou a substituição da CDA quando ocorre erro material ou formal, não sendo cabível, entretanto, quando o vício decorre de ausência de fundamentação legal. 2. Adequação do cálculo dos juros prejudicada em vista da nulidade da CDA. 3. Agravo Interno a que se nega provimento (AgInt no AREsp n. 2.037.880/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023). TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO LEGAL NA CDA. VÍCIO INSANÁVEL. NULIDADE. NECESSIDADE DE ALTERAÇÃO DO LANÇAMENTO E/OU INSCRIÇÃO. SÚMULA 392/STJ. (...) 5. No mérito em sentido estrito, todavia, o acórdão merece reforma. Para a jurisprudência do STJ, não é possível aproveitamento de CDA que ostente ausência de fundamentação legal, uma vez que se trata de vício decorrente do lançamento ou da inscrição (Súmula 392/STJ). Precedentes do STJ. 6. A total ausência de fundamentação legal na CDA é vício muito mais grave do que a existência nela de simples erro formal, pois denota necessidade de alteração no lançamento tributário ou na inscrição e, por consequência, em nova expedição de CDA. Nessa hipótese, é forçosa a extinção da Execução Fiscal. (...) 11. Agravo Interno não provido (AgInt no REsp n. 1.995.651/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 23/9/2022). Por essas razões, o meu voto é no sentido de manter a extinção do processo, sem resolução de mérito, porém, não por inépcia da petição inicial (no inciso I, do artigo 485, no inciso I, do artigo 803, bem como no inciso I, do artigo 924, todos do Código de Processo Civil), mas por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (inciso IV, do artigo 485, do diploma processual civil), nos termos da fundamentação.
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