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Processo:
0001606-89.2023.8.16.0146
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Jucimar Novochadlo
Desembargador
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Rio Negro
Data do Julgamento: Sat Sep 26 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Sat Sep 26 00:00:00 BRT 2026

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. SUFICIÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS APTOS A COMPROVAR A RELAÇÃO JURÍDICA, A ORIGEM DO CRÉDITO E O INADIMPLEMENTO. DISPONIBILIZAÇÃO DO MONTANTE DEMONSTRADA. PROVA IDÔNEA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR. ÔNUS PROBATÓRIO SATISFEITO, NOS TERMOS DO ART. 373, I, DO CPC.2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS AO CURADOR ESPECIAL PELA ATUAÇÃO EM GRAU RECURSAL. APRESENTAÇÃO DE RECURSO. FIXAÇÃO NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO CONJUNTA 015/2019-PGE/SEFA.1. “A ação de cobrança prescinde da apresentação de título executivo, bastando a comprovação da relação jurídica e do débito por meios idôneos, como extratos bancários e demonstrativos de evolução da dívida.”(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0004875-58.2023.8.16.0075 - Cornélio Procópio - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 10.06.2026)2. O curador especial faz jus à remuneração devida por sua atuação em sede recursal, de acordo com a tabela da Resolução Conjunta nº 15/2019-PGE/SEFA.Apelação Cível provida.