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Acórdão
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1. Trata-se de apelação cível interposta por Banco Santander S.A. contra a sentença proferida na Ação de Cobrança, que julgou improcedente a pretensão deduzida na petição inicial e condenou o autor ao pagamento dos honorários advocatícios devidos ao curador da parte contrária, os quais fixou em 10% (dez por cento) sobre o atualizado da causa. E arbitrou a verba honorária em favor do curador especial em R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais) (mov. 204.1)Nas razões recursais, defende: a) a desnecessidade de apresentação do contrato em ação de cobrança e da possibilidade de comprovação da dívida por outros meios idôneos; b) que a inicial foi instruída com extrato parcelado da operação, extrato bancário da conta corrente do recorrido e demonstrativo de débito, documentos que, analisados em conjunto, demonstram a existência da operação bancária discutida nos autos; c) o extrato da conta corrente do recorrido evidencia, de forma objetiva, que em 16/11/2021 houve crédito no valor de R$ 62.184,86 (sessenta e dois mil, cento e oitenta e quatro reais e oitenta e seis centavos), sob a rubrica “LANCAMENTO A CREDITO”, diretamente na conta bancária de titularidade do apelado; d) que o extrato bancário demonstra que os recursos foram imediatamente utilizados para liquidação de obrigações financeiras vinculadas ao próprio correntista, inclusive mediante liquidação de financiamento anteriormente existente e pagamento de débito relacionado a cartão de crédito; e) que a contestação limitou-se à denominada negativa geral, mecanismo processual legítimo destinado à preservação do contraditório formal, mas que não possui o condão de afastar, por si só, a força probatória dos documentos regularmente apresentados pela parte autora. (mov. 209.1)Foram apresentadas as contrarrazões ao recurso. (mov. 215.1)É o relatório.
2. O recurso merece provimento.Trata-se de Ação de Cobrança proposta por Banco Santander (Brasil) S.A. em face de Sérgio de Oliveira, objetivando a satisfação de crédito decorrente de contrato de empréstimo firmado em 16/11/2021, mediante o qual foi disponibilizada ao requerido a quantia de R$ 62.184,86. Sustenta a parte autora que, diante do inadimplemento da obrigação assumida, remanesceu saldo devedor passível de cobrança pela via judicial.Pois bem.Inicialmente, cumpre anotar que a Ação de Cobrança, ao contrário do que ocorre na Execução de Título Extrajudicial e na Ação Monitória, não pressupõe a juntada do título executivo, bastando que a parte autora apresente elementos probatórios suficientes para evidenciar a existência da relação jurídica subjacente, a origem da obrigação e o montante exigido.A ação de cobrança possui natureza eminentemente cognitiva, destinando-se à declaração judicial da existência de uma obrigação inadimplida e à consequente condenação do devedor ao seu pagamento. Nessa modalidade processual, não se exige a apresentação de título executivo ou de prova escrita com os requisitos da ação monitória.No caso em exame, a instituição financeira se desincumbiu do ônus probatório que lhe compete, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, ao instruir a petição inicial com o documento denominado “extrato parcelado” (mov. 1.4), bem como com o extrato bancário da conta de titularidade do requerido (mov. 1.5), do qual se verifica a disponibilização da quantia de R$ 62.184,86 em favor deste, em 16/11/2021.Dessa forma, a ausência do instrumento contratual específico de mútuo não compromete a demonstração do direito invocado, uma vez que os demais documentos acostados aos autos são suficientes para comprovar a relação jurídica estabelecida entre as partes, a efetiva liberação do crédito e a existência da dívida, cuja evolução encontra-se discriminada no demonstrativo juntado no mov. 1.6. Nesse sentido:DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DA PARTE REQUERIDA. PRELIMINAR ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES. INOVAÇÃO RECURSAL QUANTO À INVALIDADE DAS PROVAS. AUSÊNCIA DE ARGUIÇÃO EM MOMENTO OPORTUNO VERIFICADA. MÉRITO. NÃO COMPROVAÇÃO DA DÍVIDA. TESE AFASTADA. JUNTADA AOS AUTOS DE EXTRATO BANCÁRIO INDICANDO A DISPONIBILIZAÇÃO DO MONTANTE NA CONTA CORRENTE DE TITULARIDADE DO DE CUJUS E CÁLCULO DE EVOLUÇÃO DO DÉBITO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE SE DESVENCILHOU DO ÔNUS DE COMPROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO. EXEGESE DO ARTIGO 373, INC. I, DO CPC. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Configura inovação recursal a alegação de ilicitude das provas não suscitada em primeiro grau, sendo vedado seu conhecimento em sede recursal, sob pena de supressão de instância.4. A ação de cobrança prescinde da apresentação de título executivo, bastando a comprovação da relação jurídica e do débito por meios idôneos, como extratos bancários e demonstrativos de evolução da dívida.5. No caso, o extrato bancário comprovou a disponibilização do valor ao de cujus e a planilha de cálculo demonstrou a evolução do débito, atendendo ao ônus probatório do autor (art. 373, inc. I, CPC). (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0004875-58.2023.8.16.0075 - Cornélio Procópio - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 10.06.2026)DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE CONTRATO ESCRITO. DESNECESSIDADE. COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA POR EXTRATOS BANCÁRIOS . RECURSO DESPROVIDO. III. Razões de decidir 3. A ação de cobrança não exige, como condição de procedibilidade, a juntada do contrato escrito, sendo suficiente a demonstração da relação obrigacional por outros meios de prova admitidos em direito. 4. Os extratos bancários e demonstrativos financeiros comprovam a disponibilização do valor ao réu, bem como a tentativa de cobrança das parcelas pactuadas, evidenciando a contratação 5. A alegação de inexistência de consentimento não existência do vínculo jurídico se sustenta diante da prova do crédito em conta e da utilização dos valores, bem como da inexistência de elementos aptos a infirmar a regularidade da operação. 6. A jurisprudência consolidada admite a cobrança de dívida bancária mesmo sem contrato escrito, desde que comprovada a relação jurídica e o inadimplemento (TJPR 14ª Câmara Cível - 0029478-78.2023.8.16.0017 - Maringá - Rel.: SUBSTITUTO JEDERSON SUZIN - J. 08.04.2026)Direito bancário. Apelação cível. Ação de cobrança. Crédito pessoal. Recurso Provido. I. Caso em exame1. Apelação cível com a finalidade de reformar a sentença de improcedência proferida na ação de cobrança. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em constatar: (i) a possibilidade de a ação de cobrança ser promovida com base nos documentos que instruíram a petição inicial; (ii) a existência de saldo devedor a ser arcado pelo requerido. III. Razões de decidir 3. Ação de cobrança. Empréstimo pessoal. Disponibilização do crédito na conta corrente do réu comprovada. A evolução do débito foi igualmente demonstrada por meio do cálculo que acompanha a exordial. . Impossibilidade de o Ausência de adequada impugnação pelo requerido julgador conhecer eventuais abusividades/irregularidades contratuais de ofício (STJ, Súmula 381). Ausência de adequada fundamentação fática e jurídica pelo requerido sobre os valores cobrados, fundamentação que poderia/deveria se embasar precisamente na ausência de prova de contratação dos encargos aplicados. 4. A ausência de juntada do contrato não enseja a inépcia da petição inicial ou a improcedência do pedido. Relação jurídica e constituição do débito . comprovados por meio de outros elementos dos autos (CPC, art. 373, I) (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0006280 29.2024.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 09.03.2026) Honorários ao curador especialNo presente caso, observa-se dos autos que o advogado LEANDRO BIANCHINI, atuou como curador especial da executada.E, como é sabido, o curador especial faz jus à remuneração devida por sua atuação em sede recursal, a ser suportada pelo Estado do Paraná, a qual deve ser fixada em R$ 500,00, de acordo com o item 2.12 da tabela da Resolução Conjunta nº 15/2019-PGE/SEFA.Nesse sentido:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CURADOR ESPECIAL. PLEITO DE REMUNERAÇÃO PELO TRABALHO RECURSAL NÃO APRECIADO. OFERECIMENTO DE CONTRAMINUTA. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS PARA O ARBITRAMENTO DA VERBA HONORÁRIA CONFORME O ARTIGO 5º, § 1º, DA LEI ESTADUAL 18.664/2015 E RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 015/2019 - PGE/SEFA. São devidos honorários advocatícios a serem arbitrados em prol do Curador especial que ofereceu contraminuta ao recurso de agravo de instrumento, a serem pagos pelo Estado do Paraná, na forma do artigo 5º, § 1º, da lei estadual 18.664/2015 e item 2.12 da Resolução conjunta 015/2019. EMBARGOS DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS.(TJPR - 15ª C.Cível - 0032104-29.2020.8.16.0000 - Rio Branco do Sul - Rel.: Desembargador Hayton Lee Swain Filho - J. 26.10.2020)APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CITAÇÃO POR EDITAL. MEDIDA EXCEPCIONAL. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 256, CPC. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DA CITANDA. DIVERSOS ENDEREÇOS. NECESSIDADE DE TENTATIVA DE CITAÇÃO NA TOTALIDADE DOS ENDEREÇOS INFORMADOS. NULIDADE DA CITAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS AO CURADOR ESPECIAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR - 15ª C.Cível - 0002808-31.2019.8.16.0150 - Santa Helena - Rel.: Desembargador Shiroshi Yendo - J. 26.10.2020) 3.Diante disso, dá-se provimento ao recurso, para o fim de julgar procedente a pretensão deduzida na petição inicial, condenando o réu ao pagamento do débito decorrente do contrato de empréstimo firmado em 16/11/2021. Por consequência, condena-se a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da condenação (art. 85, §2, CPC), nos termos da fundamentação. Ainda, arbitra-se em R$ 500,00 (quinhentos reais) a remuneração devida ao curador especial, LEANDRO BIANCHINI, por sua atuação em sede recursal, a ser suportada pelo Estado do Paraná, de acordo com o item 2.12 da tabela da Resolução Conjunta nº 15/2019-PGE/SEFA.
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