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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOTrata-se de Embargos de Declaração, autuados sob o nº0113344-30.2026.8.16.0000, opostos em face do acórdão de mov. 24.1, proferido no Agravo de Instrumento n° 0038974-80.2026.8.16.0000, que negou provimento ao recurso da parte ré, conforme a ementa abaixo transcrita: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. EXCEÇÃO DE PRÉEXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CDA. BASE DE CÁLCULO. COBRANÇA SOBRE A TOTALIDADE DO IMÓVEL. COPROPRIEDADE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ART. 124, I, DO CTN. IMÓVEL NÃO INDIVIDUALIZADO NO REGISTRO IMOBILIÁRIO OU NO CADASTRO MUNICIPAL. FACULDADE DA FAZENDA PÚBLICA EM EXIGIR O CRÉDITO DE QUALQUER DOS DEVEDORES OU DE TODOS EM CONJUNTO. ALEGAÇÃO DE INCLUSÃO DE ÁREA OBJETO DE USUCAPIÃO NA BASE DE CÁLCULO. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DE ERRO NA BASE DE CÁLCULO. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ DA CDA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO LANÇAMENTO. SÚMULA 397 DO STJ. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO DE OFÍCIO. ENVIO DE CARNÊ AO ENDEREÇO DO CONTRIBUINTE PRESUMIDO. ÔNUS DO CONTRIBUINTE DE COMPROVAR IRREGULARIDADE. NÃO DEMONSTRAÇÃO. DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO Alega a ré, ora embargante, que o acórdão embargado incorreu em omissão e contradição ao lhe atribuir o ônus de comprovar que as áreas objeto de usucapião foram consideradas na base de cálculo dos tributos executados. Sustenta que tal encargo caberia ao Município de Curitiba, por ser o credor e responsável pelo lançamento tributário, especialmente porque a CDA não informa a área utilizada para o cálculo do IPTU e da taxa de lixo, limitando-se a indicar os valores cobrados.
Afirma que, inexistindo prova de que as áreas usucapidas foram excluídas da base de cálculo, deve-se concluir que elas permaneceram incluídas no lançamento tributário, o que comprometeria a liquidez e a certeza da CDA.
Aduz, ainda, que os documentos juntados aos autos de origem comprovam a existência das áreas usucapidas e constituem prova inequívoca apta a afastar a presunção de legitimidade da certidão, demonstrando o erro na base de cálculo sem necessidade de dilação probatória. Requer o acolhimento dos embargos para sanar as omissões e contradições apontadas. É o relatório.
II – VOTO Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte ré contra o acórdão proferido por esta Câmara Cível, que negou provimento ao seu recurso. Consigne-se, inicialmente, que os embargos não podem ser utilizados com a finalidade de rediscutir a matéria já decidida, tampouco para provocar efeito infringente sob o pretexto de supostas omissões inexistentes.
Sua principal finalidade é integrar a decisão omissa, ou, ainda, aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Prestam-se também à correção de erro material (NERY Jr., Nelson; ANDRADE NERY, Rosa Maria de. Código de Processo Civil comentado. 17ª ed., São Paulo: Thompson Reuters Brasil, 2018, p.2378 - nota n.3 ao art.1022).
Ressalta-se que a contradição capaz de render ensejo aos embargos de declaração é aquela detectada no corpo da fundamentação, ou desta com o dispositivo. É a oposição inconciliável entre duas proposições constantes do julgado, consoante esclarece a doutrina:
Pode haver contradição entre proposições contidas na motivação (exemplo: a mesma prova ora é dita convincente, ora inconvincente), ou entre proposições da parte decisória, isto é, incompatibilidade entre capítulos do acórdão: v. g., anula-se a sentença definitiva apelada e, em seguida, julga-se o mérito da causa, quando logicamente se deveria determinar a restituição ao órgão inferior, para sentenciar de novo […]. Também pode ocorrer contradição entre alguma proposição enunciada nas razões de decidir e o dispositivo. (BARBOSA MOREIRA, José Carlos. Comentários ao Código de Processo Civil, vol. V – 7ª ed. – Rio de Janeiro: Forense, 1998 – p. 541).
Ainda, vale destacar a orientação da Corte Superior:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL – AÇÃO DE EXECUÇÃO – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO – INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. 1. Não há falar em negativa ou vício de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem se pronuncia suficientemente ao deslinde da controvérsia, notadamente em face da situação dos autos, em que os embargos de declaração opostos contra o acórdão recorrido buscavam o prequestionamento numérico e o rejulgamento da causa à luz dos argumentos da parte, pretensões para as quais não se presta a via integrativa eleita. 1.1. A contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado. Precedentes. (...). 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1108269/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 26/08 /2019, Dje 30/08/2019) No que diz respeito às alegações de omissões e contradições, não se verificam os vícios apontados, mas mera discordância da parte embargante com a orientação adotada.
A análise dos pontos apontados pela embargante importaria em rediscussão do julgado, o que não se admite pela via estreita dos embargos declaratórios. Oportuno, aqui, invocar entendimento emanado da Corte Superior, segundo o qual “Se os fundamentos do acórdão recorrido não se mostram suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não existam. Não se pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte, como ocorreu na espécie. ” (AInt no REsp 1584831/CE). Cediço que desde que apreciados os temas importantes para o deslinde da causa, o julgador não está obrigado a interpretar ou analisar todas as teses trazidas pelas partes, notadamente quando este exame não tem influência no resultado do julgamento. No caso em apreço, o v. Acórdão analisou a questão posta no recurso de apelação de forma clara, decidindo e sopesando os argumentos trazidos pelas partes e o conjunto probatório constante nos autos, concluindo-se pela manutenção da decisão.
Quanto às matérias embargadas, tratou o acórdão impugnado: “(...) Assim, havendo interesse comum na situação que constitui o fato gerador, estabelecese a responsabilidade solidária. Em se tratando de responsabilidade solidária, assiste à Fazenda Pública a prerrogativa de exigir a integralidade do crédito tributário de qualquer um dos devedores, nos termos do art. 124, I, do Código Tributário Nacional, cabendo àquele que suportar o pagamento o eventual direito de regresso contra os demais coobrigados, em ação própria. No caso concreto, conforme se extrai dos autos, o imóvel objeto da tributação encontrase cadastrado junto ao ente municipal como uma única unidade imobiliária. Dessa forma, ainda que o agravante alegue deter apenas parte ideal do imóvel, tal circunstância não afasta sua responsabilidade tributária, uma vez que, em se tratando de copropriedade sobre bem indiviso, todos os coproprietários respondem solidariamente pelos encargos fiscais que recaem sobre o imóvel. (...) No que se refere à alegação de que a Certidão de Dívida Ativa carece de liquidez e certeza por não excluir da base de cálculo áreas que são objeto de ações de usucapião, conforme exposto na decisão agravada, não foi demonstrado cabalmente que as áreas objeto de usucapião foram efetivamente utilizadas como base de cálculo do tributo.
Cumpre destacar que o crédito inscrito em dívida ativa goza de presunção relativa de certeza e liquidez, nos termos do art. 204 do CTN e do art. 3º da Lei nº 6.830/80, a qual somente pode ser afastada mediante prova inequívoca.
Ademais, ressalta-se que, conforme Súmula 393 do STJ, "a exceção de préexecutividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória."
Dessa forma, não restando comprovado o erro na base de cálculo alegado e sendo incompatível o rito restrito da exceção de pré-executividade com a dilação probatória necessária, é de se manter a decisão agravada também nesse ponto.
No tocante à insurgência relativa à ausência de notificação extrajudicial prévia acerca dos débitos, tratando-se de IPTU, tributo sujeito a lançamento de ofício, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, na súmula 397, no sentido de que o envio do carnê ao endereço do sujeito passivo configura forma válida de ciência do lançamento, sendo desnecessária a adoção de outras formalidades.
Além disso, é pacífico o entendimento de que esta notificação é presumida, incumbindo ao contribuinte o ônus de demonstrar eventual ausência de recebimento ou irregularidade na comunicação, o que não se verifica no caso concreto. Na hipótese dos autos, o agravante limitou-se a alegar genericamente que não teria sido previamente notificado, sem, contudo, apresentar qualquer elemento concreto apto a infirmar a presunção de legitimidade do procedimento adotado pelo ente municipal. (...)” Como se vê, não há que se falar em omissão ou contradição no Acórdão embargado, eis que devidamente fundamentado, ainda que de forma contrária à pretensão da embargante. Em consequência, os embargos opostos em desatenção ao art.1022/CPC resultam rejeitados, o que não impede, em contrapartida, o manejo de recurso próprio pelo interessado, a fim de reverter a decisão que lhe foi desfavorável.
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