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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0004069-90.2018.8.16.0174
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): José Sebastião Fagundes Cunha
Desembargador
Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível
Comarca: União da Vitória
Data do Julgamento: Tue Oct 06 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Oct 06 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito processual civil e direito tributário. Execução fiscal. Prescrição intercorrente em execução fiscal e prescrição do redirecionamento da execução por dissolução irregular da empresa. Recurso conhecido e parcialmente provido, para afastar a prescrição em relação à pessoa jurídica executada e determinar o prosseguimento da execução contra esta, mantendo a prescrição do redirecionamento ao sócio administrador. I. Caso em exame1. Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de União da Vitória contra sentença que reconheceu a prescrição da pretensão executiva em face da pessoa jurídica executada e a prescrição da pretensão de redirecionamento da execução ao sócio administrador, extinguindo a execução fiscal ajuizada para cobrança de créditos tributários dos exercícios de 2014 a 2017. O Município requereu a reforma da sentença para afastar as prescrições e determinar o prosseguimento da execução.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se houve prescrição da pretensão executiva em face da pessoa jurídica e da pretensão de redirecionamento da execução fiscal ao sócio administrador.III. Razões de decidir3.1 Não restou caracterizada a prescrição da pretensão executiva em face da pessoa jurídica, pois a citação por edital interrompeu a prescrição intercorrente e o despacho que ordenou a citação interrompeu a prescrição material.3.2 Ademais, não restou caracterizada a prescrição intercorrente em face da pessoa jurídica, pois não houve o decurso do prazo prescricional entre a data da ciência do Município acerca da primeira tentativa frustrada da citação, ocorrida em 18.06.2018 (mov. 13), e a data de requerimento da citação por edital (em 07.12.2020 – mov. 85.1).3.3 Restou caracterizada a prescrição da pretensão de redirecionamento da execução fiscal ao sócio administrador, pois o pedido foi formulado mais de cinco anos após a constatação da dissolução irregular da empresa, sem adoção de medidas concretas para inclusão do sócio no polo passivo.IV. Dispositivo e tese4. Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido para afastar a prescrição em relação à pessoa jurídica executada e determinar o prosseguimento da execução contra esta, mantendo a prescrição do redirecionamento contra o sócio administrador._________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.830/1980, art. 40, §§ 1º, 2º, 3º e 4º; CTN, art. 174, caput, e art. 135, III; LC nº 13/2013, art. 77, caput; CPC/2015, arts. 278 e 792.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.340.553/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 08.05.2019; STJ, REsp 1.201.993/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 08.05.2019; Súmula 435/STJ; Súmula 106/STJ; Súmula 189/STJ.