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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de recurso de Apelação Cível interposto pelo Município de União da Vitória (mov. 285.1), contra o comando da sentença (mov. 281.1) proferida pelo D. Juízo da 2ª Vara Cível e da Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória que, nos autos do processo de Execução Fiscal ajuizada em face de F.L. Prestação de Serviços Ltda, com posterior redirecionamento a Luilson Schwartz, para o fim de reconhecer e decretar: a) a prescrição ordinária da pretensão executiva em face da pessoa jurídica F.L. Prestação de Serviços Ltda., nos termos do art. 174, caput, do Código Tributário Nacional, c/c art. 77, caput, da Lei Complementar Municipal n.º 13/2013, à vista da inexistência de citação válida em prazo razoável, afastada a aplicação da Súmula 106/STJ pela desídia comprovada do exequente; b) a prescrição da pretensão de redirecionamento ao sócio administrador Luilson Schwartz, nos termos do Tema Repetitivo n.º 444/STJ (REsp 1.201.993/SP), por decurso de mais de cinco anos entre a configuração da dissolução irregular (31/08/2018, mov. 17.1) e o pedido de redirecionamento formulado pelo exequente (07/05/2024, mov. 194). Consequentemente, julgou extinta a execução fiscal, com fulcro no art. 487, inciso II do Código de Processo Civil, e condenou o Município de União da Vitória ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da execução. Em suas razões recursais, o Apelante sustenta, em epítome, que: a) não restou caracterizada a prescrição da pretensão, eis que a execução fiscal foi ajuizada dentro do quinquênio, com despacho citatório ordenado em 26.04.2018 e que, após diligências infrutíferas para a localização da empresa no endereço cadastral, foi realizada a citação por edital, concretizada em 31.01.2021; b) não restou configurada a prescrição para o redirecionamento, pois entre a diligência de 31.08.2018 (data da certidão do Oficial de Justiça que constatou a inexistência da empresa no endereço) e o pedido de redirecionamento (07.05.2024), o Município buscou informações cadastrais e societárias para identificar corretamente o sócio administrador, de modo que não houve inércia deliberada, mas sim dificuldade operacional típica nos casos de devedores que alteram endereço ou encerram atividades sem atualização cadastral. Pleiteou, assim, a reforma da sentença, para que sejam afastadas as prescrições, com a determinação de prosseguimento do feito. Foram apresentadas as contrarrazões (mov. 289.1).Vieram-me conclusos os autos.Incluídos em pauta para julgamento.É o breve relatório.
FUNDAMENTAÇÃOADMISSIBILIDADEO recurso foi interposto por parte legítima para recorrer, é adequado em relação à decisão contra a qual se volta, e se mostra necessário e útil à obtenção do resultado pretendido.É tempestivo, dispensa o preparo, nos termos do art. 1.007, § 1 º do Código de Processo Civil, e atende as exigências legais, não apresentando qualquer fato impeditivo ou extintivo que impeça o seu processamento. Portanto, conheço o recurso. Saliento que, nos termos do enunciado sumular 189 do Superior Tribunal de Justiça, é desnecessária a intervenção do Ministério Público nas execuções fiscais.Não existindo outra questão de ordem processual a ser considerada, passo à análise do mérito recursal.MÉRITO RECURSALDa prescrição reconhecida em face da pessoa jurídicaDe início, cumpre observar que embora a sentença tenha qualificado a hipótese como prescrição da pretensão executiva, a controvérsia demanda o exame da sistemática do art. 40 da Lei de Execuções Fiscais, pois o fundamento utilizado foi a demora na efetivação da citação após o ajuizamento da execução.Atente-se que a prescrição intercorrente se configura no curso da demanda executiva, após o seu ajuizamento, em razão da paralisação do feito decorrente da inércia da parte exequente em impulsionar o processo e praticar os atos indispensáveis à satisfação do crédito perseguido. A prescrição intercorrente está disciplinada no art. 40 da Lei de Execuções Fiscais, in verbis: Art. 40, LEF: O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição.§ 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública.§ 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos.§ 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. § 4o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial nº 1.340.553/RS, representativo de controvérsia, firmou entendimento quanto à “sistemática para a contagem da prescrição intercorrente (prescrição após a propositura da ação) prevista no art. 40 e parágrafos da lei de execução fiscal (lei n. 6.830/80)”, fixando os seguintes temas de fundamentação obrigatória: Tema nº 566/STJ: O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução.Tema nº 567/STJ: Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável.Tema nº 568/STJ:
A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.Tema nº 569/STJ: Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável.Temas nº 570 e 571/STJ: A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. Nos termos do entendimento supra, após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução por um ano, findo o qual inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei nº 6.830/80 – Lei de Execuções Fiscais. No caso em apreço, o Município de União da Vitória, ajuizou a Execução Fiscal em 20.04.2018, em face de F.L. Prestação de Serviços Ltda, almejando o recebimento do crédito tributário relativo ao não recolhimento da Taxa de Funcionamento do exercício de 2015 e 2017, ISS Simples Nacional de 2014, ISS QN e-Nota do exercício de 2015, e Taxa de Vigilância Sanitária do exercício de 2015 a 2017, no valor total de R$ 10.720,12 (dez mil setecentos e vinte reais e doze centavos).Foi expedido carta de citação, cujo aviso de Recebimento retornou com assinalação no campo “recusado” (mov. 11.1). Considerando essa informação, e intimado para se manifestar em 18.06.2018 (mov. 13), o Município Exequente requereu a citação por oficial de justiça (mov. 14.1). Em cumprimento da diligência, o técnico Judiciário com funções de Oficial de Justiça certificou, em 31.08.2018, que deixou de citar a parte executada, pois não foi encontrada no endereço informado, constando naquele local a sede da papelaria Vitória e da OMNI Financeira (mov. 17.1). Intimado em 16.09.2018 (mov. 20.0), o Exequente requereu a concessão do prazo de 30 dias para o fim de aguardar o retorno do Contrato Social, para posterior prosseguimento do feito (mov. 21.1). A partir de então, verifica-se que foram requeridas e deferidas diversas suspensões de prazo voltados à obtenção do contrato social. Somente em 07.12.2020 foi pleiteada a citação por edital (mov. 85.1), a qual se concretizou em janeiro de 2021 (mov. 92.1).Malgrado a certidão do ato constitutivo seja documento de fácil acesso ao Município Exequente, o fato é que não transcorreu o prazo quinquenal entre a data da ciência do Município acerca da primeira tentativa frustrada da citação, ocorrida em 18.06.2018 (mov. 13), e a data de requerimento da citação por edital (em 07.12.2020 – mov. 85.1).Aplicando-se os temas vinculados ao Recurso Especial nº 1.340.553/RS, tem-se que em 18.06.2018 se iniciou o prazo ânuo de suspensão automática (Tema nº 566/STJ). Findo o período de suspensão legal em 18.06.2019, iniciou-se o prazo quinquenal da prescrição intercorrente. (Tema nº 567/STJ). E em 13.01.2021, com a citação por edital (mov. 92.1), houve a interrupção da prescrição (Tema nº 568/STJ).Logo, não restou caracterizada a prescrição intercorrente em face da pessoa jurídica executada. Quão menos restou caracterizada a prescrição material.Isso porque nos termos do art. 174, caput do Código Tributário Nacional, a Fazenda Pública possui 05 (cinco) anos, contados da data da constituição definitiva do crédito tributário, para propor a Execução Fiscal.No mais, cumpre observar que a redação original do art. 174, parágrafo único, inciso I do Código Tributário Nacional dispunha que a contagem do prazo prescricional se interrompia pela citação pessoal feita ao devedor. Com o advento da Lei Complementar nº 118/2005, de 09.02.2005, que entrou em vigor 120 dias após a sua publicação, alterou-se o comando do citado dispositivo, que passou a prever o despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal como o marco interruptivo da prescrição.No caso, os tributos se referem aos exercícios de 2014 a 2017. A execução fiscal foi ajuizada em 20.04.2018 e o despacho que ordenou a citação foi proferido em 26.04.2018 (mov. 9.1), quando se interrompeu a prescrição, nos termos do art. 174, inciso I, do Código Tributário Nacional. Logo, diferentemente do que constou na sentença, não há que se falar em prescrição da pretensão executiva.Da prescrição do redirecionamentoQuanto ao redirecionamento da execução, cumpre-se pontuar que em 31.08.2018 o Oficial de Justiça atestou que a pessoa jurídica devedora não mais funcionava no endereço cadastrado (mov. 17.1). O encerramento irregular das atividades empresariais no endereço constante dos assentamentos da junta comercial, sem a comunicação aos órgãos competentes, representa indício de dissolução irregular da empresa, que permite o redirecionamento da execução fiscal por configurar infração à lei, segundo entendimento sumular do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 435, STJ: Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução para o sócio gerente. A respeito do termo inicial da contagem do prazo prescricional da pretensão material de redirecionamento da execução fiscal, ou seja, a ampliação de responsáveis tributários pela dívida originária da pessoa jurídica, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.201.993/SP, sob a égide dos recursos repetitivos, firmou a seguinte tese (Tema 444): PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (AFETADO NA VIGÊNCIA DO ART. 543-C DO CPC/1973 - ART. 1.036 DO CPC/2015 - E RESOLUÇÃO STJ 8/2008). EXECUÇÃO FISCAL. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO PARA O REDIRECIONAMENTO. DISTINGUISHING RELACIONADO À DISSOLUÇÃO IRREGULAR POSTERIOR À CITAÇÃO DA EMPRESA, OU A OUTRO MARCO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO. ANÁLISE DA CONTROVÉRSIA SUBMETIDA AO RITO DO ART. 543-C DO CPC/1973 (ATUAL 1.036 DO CPC/2015) (...)TESE REPETITIVA 14. Para fins dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fica assim resolvida a controvérsia repetitiva: (i) o prazo de redirecionamento da Execução Fiscal, fixado em cinco anos, contado da diligência de citação da pessoa jurídica, é aplicável quando o referido ato ilícito, previsto no art. 135, III, do CTN, for precedente a esse ato processual; (ii) a citação positiva do sujeito passivo devedor original da obrigação tributária, por si só, não provoca o início do prazo prescricional quando o ato de dissolução irregular for a ela subsequente, uma vez que, em tal circunstância, inexistirá, na aludida data (da citação), pretensão contra os sócios-gerentes (conforme decidido no REsp 1.101.728/SP, no rito do art. 543-C do CPC/1973, o mero inadimplemento da exação não configura ilícito atribuível aos sujeitos de direito descritos no art. 135 do CTN). O termo inicial do prazo prescricional para a cobrança do crédito dos sócios-gerentes infratores, nesse contexto, é a data da prática de ato inequívoco indicador do intuito de inviabilizar a satisfação do crédito tributário já em curso de cobrança executiva promovida contra a empresa contribuinte, a ser demonstrado pelo Fisco, nos termos do art. 593 do CPC/1973 (art. 792 do novo CPC - fraude à execução), combinado com o art. 185 do CTN (presunção de fraude contra a Fazenda Pública); e, (iii) em qualquer hipótese, a decretação da prescrição para o redirecionamento impõe seja demonstrada a inércia da Fazenda Pública, no lustro que se seguiu à citação da empresa originalmente devedora (REsp 1.222.444/RS) ou ao ato inequívoco mencionado no item anterior (respectivamente, nos casos de dissolução irregular precedente ou superveniente à citação da empresa), cabendo às instâncias ordinárias o exame dos fatos e provas atinentes à demonstração da prática de atos concretos na direção da cobrança do crédito tributário no decurso do prazo prescricional.(REsp 1201993/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/05/2019, DJe 12/12/2019) – sem grifos no original. Nos termos do entendimento supra, quando a dissolução irregular da pessoa jurídica preceder a diligência de citação (hipótese dos autos), o prazo prescricional quinquenal para o redirecionamento será contado da tentativa infrutífera desta citação. E, na presente hipótese, o redirecionamento do feito foi requerido apenas em 07.05.2024 (mov. 194.1), ou seja, mais de cinco anos após a certificação da dissolução irregular da empresa (31.08.2018).Ademais, cumpre mencionar que as sucessivas diligências destinadas à obtenção de informações cadastrais não possuem aptidão para interromper ou suspender o prazo prescricional do redirecionamento, nem demonstram a adoção de medidas concretas voltadas à inclusão do sócio no polo passivo da execução, incidindo a orientação firmada no Tema 444/STJ.Assim, restou caracterizada a prescrição da pretensão de redirecionamento do feito ao sócio administrador. ConclusãoPortanto, à luz das peculiaridades do caso em análise, se impõe conhecer e dar parcial provimento ao recurso, para afastar a prescrição reconhecida em favor da pessoa jurídica executada e determinar o prosseguimento da execução exclusivamente em relação à sociedade empresária F.L. Prestação de Serviços Ltda., mantida a prescrição da pretensão de redirecionamento em relação ao sócio Luilson Schwartz.DECISÃO Diante do exposto, ACORDAM os Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de Apelação Cível, nos termos do voto do relator.
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