SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0007010-22.2020.8.16.0116
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Octavio Campos Fischer
Desembargador
Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível
Comarca: Matinhos
Data do Julgamento: Mon Sep 28 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Sep 28 00:00:00 BRT 2026

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL – EXTINÇÃO DO FEITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL SUPERVENIENTE – TEMA 1.184 DO STF – RESOLUÇÃO Nº 547/2024 DO CNJ – RECURSO NÃO PROVIDO.1. Base fática: 1.1. O Município de Matinhos ajuizou execução fiscal para cobrança de crédito tributário no valor de R$ 1.440,62. 1.2. As tentativas de citação da parte executada restaram infrutíferas. 1.3. Não houve localização da devedora nem de bens passíveis de constrição judicial ao longo do trâmite processual. 1.4. Após manifestação das partes acerca da Resolução nº 547/2024 do CNJ, sobreveio a extinção da execução fiscal. 2. Decisão recorrida: 2.1. Extinguiu a execução fiscal sem resolução do mérito por ausência de interesse processual, com fundamento no Tema 1.184 do STF e na política de observância dos precedentes judiciais, diante do reduzido valor do crédito e da inefetividade da cobrança judicial. 3. Pretensão recursal: 3.1. Reformar a sentença para determinar o prosseguimento da execução fiscal. 3.2. Reconhecer a prevalência dos critérios previstos na legislação municipal para definição de débitos de pequeno valor. 3.3. Considerar a soma dos valores das execuções fiscais relativas ao mesmo imóvel para aferição do limite legal. 4. Fundamentos:4.1. As exigências de prévia tentativa de conciliação ou solução administrativa e de protesto da certidão de dívida ativa, previstas nos arts. 2º e 3º da Resolução nº 547/2024 do CNJ, não se aplicam às execuções fiscais ajuizadas antes da publicação da ata de julgamento do Tema 1.184 do STF, ocorrida em 05.02.2024. 4.2. A execução fiscal versa sobre crédito inferior a R$ 10.000,00, sem citação válida da executada e sem localização de bens penhoráveis por período significativamente superior a um ano, enquadrando-se na hipótese prevista no art. 1º, § 1º, da Resolução nº 547/2024 do CNJ.4.3. O prolongado estado de inefetividade da execução, sem obtenção de resultado útil para satisfação do crédito, evidencia a ausência de interesse processual superveniente (art. 485, VI, do CPC). 4.4. A sentença observou adequadamente os parâmetros fixados pelo Tema 1.184 do STF e pela Resolução nº 547/2024 do CNJ, não havendo fundamento para seu afastamento. 5. Tese de Julgamento ("ratio decidendi"): É legítima a extinção da execução fiscal de baixo valor quando, ausente citação válida e localização de bens penhoráveis por período superior a um ano, resta evidenciada a inefetividade da cobrança judicial e a ausência de interesse processual superveniente, em conformidade com o Tema 1.184 do STF e com a Resolução nº 547/2024 do CNJ. 6. Decisão mantida.APELAÇÃO NÃO PROVIDA.