Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I.
RELATÓRIOTrata-se de recurso de apelação interposto pelo MUNICÍPIO de MATINHOS/PR, contra a r. sentença que julgou extinta a Execução Fiscal nº 0007010-22.2020.8.16.0116, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do CPC, nos seguintes termos (mov. 74.1):(...)Assim sendo, considerando que nosso sistema processual é regido por uma política de valorização dos precedentes, nos termos do artigo 926 do Código de Processo Civil, curvo-me a orientação do STF e promovo a extinção do feito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Sem condenação em custas e honorários. Com o trânsito em julgado, certifique-se e promova o arquivamento.Inconformado, o Exequente interpôs o presente Recurso de Apelação (mov. 77.1), alegando, em síntese, que:a) o Poder Judiciário deve respeitar a competência constitucional de cada Ente Federado;b) A época do ajuizamento, a questão era disciplinada pela Lei Municipal n.º 2.073/2019, que enunciava que o débito de pequeno valor é o de até 06 (seis) UFM, correspondente a CR$ 18.000,00 (dezoito mil cruzeiros);c) não houve qualquer enunciação, na sentença recorrida, de que o feito tenha ficado um ano sem movimentação útil;d) o valor mínimo de R$ 10.000,00 (dez mil reais) enunciado na Resolução nº 547/2024 do CNJ não é oponível aos Entes Públicos de pequeno porte, considerando a autonomia constitucional reconhecida aos Entes subnacionais no tema 1.184/STF;e) devem ser somados os valores de todas as execuções fiscais atinentes ao mesmo imóvel, e aferir se atingem o valor mínimo previsto no artigo 498 da Lei Municipal n.º 2.489/2023.Requer, ao final, a reforma da sentença, com o prosseguimento do feito. A d. Procuradoria, por sua vez, se manifestou no feito opinando pelo não provimento do Recurso de Apelação (mov. 11.1).Após, vieram-me os autos conclusos para análise e julgamento.É, em síntese, o relatório.
II.
FUNDAMENTOO recurso merece conhecimento, na medida em que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (cabimento, legitimação, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer e interesse em recorrer), como os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo). Da leitura dos autos, depreende-se que o Município de Matinhos ajuizou a presente Execução Fiscal em 30.12.2020, requerendo o pagamento do valor de R$ 1.440,62 (mil quatrocentos e quarenta reais e sessenta e dois centavos), relativo ao não recolhimento de tributos no exercício de 2016 a 2018 (mov. 1.2).A Magistrada singular determinou a citação da parte executada, para pagar o débito no prazo de 05 (cinco) dias (mov.6.1). Realizadas tentativas de citação, estas restaram infrutíferas (mov. 8.1, 14.1 e 36.1).O Município de Matinhos requereu então a concessão do prazo de 60 (sessenta) dias para diligenciar em busca da certidão de óbito do falecido, bem como informações sobre inventário de bens em nome do executado (mov. 49.1).Após, em 11.11.2014, o exequente requereu a suspensão do processo por 120 (cento e vinte) dias (mov. 55.1).Em 25.08.2025, o exequente requereu a citação por edital (mov. 67.1)Foi indeferido o pedido de citação por edital e determinado que, decorrido o prazo, as partes se manifestassem a respeito da Resolução nº 547/2024 do CNJ e a aplicação dela no caso (mov. 69.1).O Município de Matinhos manifestou-se pelo prosseguimento da execução fiscal, sustentando que a definição de débito de pequeno valor deve observar os critérios previstos na legislação municipal, e não o parâmetro genérico estabelecido pela Resolução nº 547/2024 do CNJ (mov. 72.1)Assim, a controvérsia devolvida à apreciação jurisdicional consiste em definir se a presente execução fiscal deve prosseguir ou ser extinta com fundamento no Tema 1.184 do STF e na Resolução nº 547/2024 do CNJ, especialmente diante do reduzido valor do crédito perseguido, da ausência de localização da executada e da discussão acerca da prevalência dos critérios estabelecidos pela legislação municipal para definição de débitos de pequeno valor. Sobre o assunto, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.184 da Repercussão Geral, reconheceu a legitimidade da extinção de execuções fiscais quando ausente interesse processual, condicionando o ajuizamento da demanda à prévia adoção de medidas administrativas e extrajudiciais destinadas à satisfação do crédito.A propósito:1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis" (Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 19.12.2023).Em consonância com esse entendimento, a Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça estabeleceu que o ajuizamento da execução fiscal depende da demonstração de prévia tentativa de solução administrativa e da adoção de medidas extrajudiciais voltadas à recuperação do crédito. Cujas determinações seguem abaixo:Art. 1º. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º. Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis.§ 2º. Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º. O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º. Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º. A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor. Art. 2º. O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa. § 1º. A tentativa de conciliação pode ser satisfeita, exemplificativamente, pela existência de lei geral de parcelamento ou oferecimento de algum tipo de vantagem na via administrativa, como redução ou extinção de juros ou multas, ou oportunidade concreta de transação na qual o executado, em tese, se enquadre. § 2º. A notificação do executado para pagamento antes do ajuizamento da execução fiscal configura adoção de solução administrativa. § 3º. Presume-se cumprido o disposto nos §§ 1º e 2º quando a providência estiver prevista em ato normativo do ente exequente. Art. 3º. O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. Parágrafo único. Pode ser dispensada a exigência do protesto nas seguintes hipóteses, sem prejuízo de outras, conforme análise do juiz no caso concreto: I – comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres (Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, art. 20-B, § 3º, I); II – existência da averbação, inclusive por meio eletrônico, da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora (Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, art. 20-B, § 3º, II); ou III – indicação, no ato de ajuizamento da execução fiscal, de bens ou direitos penhoráveis de titularidade do executado. Art. 4º. Os cartórios de notas e de registro de imóveis deverão comunicar às respectivas Prefeituras, em periodicidade não superior a 60 (sessenta) dias, todas as mudanças na titularidade de imóveis realizadas no período, a fim de permitir a atualização cadastral dos contribuintes das Fazendas Municipais. Art. 5º. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.No caso concreto, não se exige a comprovação das providências previstas nos arts. 2º e 3º da Resolução nº 547/2024 do CNJ, consistentes na prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa e no protesto da certidão de dívida ativa. Isso porque a presente execução fiscal foi ajuizada em dezembro de 2020, em momento anterior à publicação da ata de julgamento do Tema 1.184 do STF, ocorrida em 05.02.2024, quando tais requisitos ainda não integravam as condições para a propositura da demanda executiva (movs. 1.1).A propósito, os Desembargadores integrantes das 1ª, 2ª e 3ª Câmaras Cíveis deste Tribunal consolidaram o entendimento de que: “A exigência, como condição de ajuizamento de execução fiscal, de protesto do título ou de tentativa de conciliação ou de adoção de solução administrativa, não se aplica às ações de execução fiscal propostas anteriormente à data da publicação da ata do julgamento do Tema 1184 (STF), que se deu em 05/02/2024”.Superada essa questão, remanesce a análise dos requisitos previstos no art. 1º, § 1º, da Resolução nº 547/2024 do CNJ. E, sob esse aspecto, não se verifica qualquer desacerto na sentença recorrida.Com efeito, a tentativa de citação da executada restou infrutífera. Desde então, não houve localização da devedora, tampouco obtenção de resultado útil voltado à satisfação do crédito exequendo. Além disso, embora o Município sustente a necessidade de prosseguimento da execução para realização de diligências patrimoniais, o histórico processual evidencia que, passados vários anos desde a tentativa frustrada de citação, não houve localização de bens passíveis de constrição judicial nem qualquer medida efetivamente exitosa voltada à recuperação do crédito. Assim, verifica-se a manutenção do quadro de inefetividade processual por lapso muito superior ao previsto na Resolução nº 547/2024 do CNJ.Dessa forma, tratando-se de execução fiscal ajuizada para cobrança de crédito inferior a R$ 10.000,00, sem citação válida da executada e sem localização de bens penhoráveis por período significativamente superior a um ano, mostra-se configurada a hipótese prevista no art. 1º, § 1º, da Resolução nº 547/2024 do CNJ, circunstância que autoriza a extinção do feito por ausência de interesse processual superveniente. Nesse contexto, a sentença observou adequadamente os parâmetros fixados pelo Tema 1.184 do Supremo Tribunal Federal e pela Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça, razão pela qual não merece reparos.III.
VOTOAnte o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação do MUNICÍPIO DE MATINHOS, a fim de manter a sentença que extinguiu a execução fiscal, nos parâmetros fixados pelo Tema 1.184 do STF e pela Resolução nº 547/2024 do CNJ, nos termos da fundamentação acima.IV.
Dispositivo
|