SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0011609-49.2024.8.16.0185
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): José Sebastião Fagundes Cunha
Desembargador
Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Sep 28 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Oct 01 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ISS SOBRE ADIANTAMENTO A DEPOSITANTES. LISTA DE SERVIÇOS TAXATIVA, ADMITIDA PORÉM INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA QUANTO A SERVIÇOS CONGÊNERES. TARIFA COBRADA PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ANÁLISE DE CRÉDITO. ATIVIDADE AUTÔNOMA E INDEPENDENTE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE AS RECEITAS TRIBUTADAS RESULTAM DE TRANSAÇÕES DE CRÉDITO SUJEITAS A "IOF", NÃO DA COBRANÇA DE TARIFA POR PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS SUJEITOS AO IMPOSTO. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL DO MUNICIPIO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta pelo bancoItau contra sentença que julgou improcedentes os embargos a execução, que reconhece a exigibilidade do crédito tributário eferente ao ISS sobre a rubrica de "adiantamento a depositantes" e multa incidente.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber (a) se houve decadência parcial e se (b) a tarifa de adiantamento a depositantes (avaliação de riscos na concessão de crédito emergencial que gera um serviço remunerado em favor do banco) está sujeita à incidência do ISS, considerando a legislação aplicável e a natureza do serviço prestado, com base nas premissas fáticos-probatórias.Decadência parcial não verificada. Lançamento de ofício. Ausência de recolhimento parcial do tributo na data do vencimento. Termo inicial do prazo decadencial. Art. 173, I, do CTN. Primeiro dia útil do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.Nas operações referentes ao adiantamento a depositantes são lançadas as receitas oriundas da prestação de serviços que ocorre por ocasião da contratação/renovação de crédito quanto há o chamado “excesso de limite” ou “credito emergencial”.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Taxatividade da lista anexa a Lei Complementar 116/2003. Interpretação Ampla e Extensiva. Precedentes da Corte e do Superior Tribunal de Justiça no sentido os tribunais locais possuem soberania na analise da tipicidade de serviços bancários congêneres.4. Da analise do caso o item da lista de serviço se trata de serviço relativo a operação de crédito e não a operação de crédito em si. A tarifa de adiantamento a depositantes se enquadra no item 15.08 da lista anexa à Lei Complementar nº 116/2003, que redunda na análise de crédito emergencial e a cobrança da tarifa em favor do banco são consideradas única operação, o que legitima a cobrança do ISS. A atividade constitui serviço bancário autônomo e facultativo, enquadrado no item 15.08 da lista de serviços. 5. Contribuinte que não se desincumbiu do ônus de comprovar que a receita se refere a operação de crédito sujeita ao IOF. Presunção de legitimidade do lançamento fiscal que não foi elidida.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Apelação cível conhecida e não provida, reconhecendo a exigibilidade do crédito tributário relativo à rubrica de "adiantamento a depositantes". Tese de julgamento: A tarifa de adiantamento a depositantes, prevista no item 15.08 da lista anexa à Lei Complementar nº 116/2003, está sujeita à incidência do ISS, independentemente da nomenclatura utilizada pela instituição financeira para a prestação do serviço._________Dispositivos relevantes citados: LC nº 116/2003, art. 1º; Lei Municipal nº 1723/2003, art. 15.08; Resolução do Bacen nº 3.919/2010. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.111.234/PR, Rel. Min. Eliana Calmon, Primeira Seção, j. 23.09.2009; TJPR, 1ª Câmara Cível, 0004338-37.2025.8.16.0190, Rel. Substituto Fernando Cesar Zeni, j. 11.08.2025; TJPR, 2ª Câmara Cível, 0003034-67.2024.8.16.0083, Rel. Desembargador Espedito Reis do Amaral, j. 05.08.2025; TJPR, 3ª Câmara Cível, 0016322-35.2023.8.16.0013, Rel. Desembargador Eduardo Casagrande Sarrao, j. 12.08.2025; Súmula nº 424/STJ. Resumo bem linguagem acessível: O Tribunal decidiu que não houve decadência parcial do dirieot de corbar o tributo e é devido o pagamento do Imposto sobre Serviços (ISS) referente à tarifa de "adiantamento a depositantes" cobrada pelo banco. A decisão foi baseada no entendimento de que esse serviço se encaixa nas atividades que devem pagar o ISS, porque configura-se uma atividade autônoma e especifica do banco que não se confunde com o aporte financeiro em si, o que esta sujeito ao IOF.