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Acórdão
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I. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença de mov. 51.1, proferida em ação de cobrança, que julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na inicial, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, para o efeito de: “condenar a ré ao pagamento da dívida indicada nos cálculos de mov. 1.5 – com exclusão do prêmio do seguro -. Referidos valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA e acrescido de juros de mora conforme SELIC, desde a data de 07 /11/2024, observada a dedução prevista no art. 406, §1º, do Código Civil Diante da sucumbência reciproca, condeno a parte autora ao pagamento de 20% (vinte por cento) e a ré ao pagamento de 80% (oitenta por cento) das custas e despesas processuais, assim como, honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, na forma do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, dividido na mesma proporção”.Em suas razões recursais, o apelante alega, em síntese, que: a) “A controvérsia recursal concentra-se exclusivamente na exclusão do prêmio securitário incidente sobre a operação financeira. Entretanto a sentença merece reforma. 15. Conforme se extrai do Demonstrativo da Operação acostado ao mov. 1.5, o contrato foi celebrado sob a modalidade sistêmica identificada pela rubrica “TF – Canal Digital”, circunstância que evidencia contratação realizada por meio remoto/eletrônico”; b) “Nessa modalidade operacional, todas as etapas da contratação são realizadas mediante aceite eletrônico/telefônico do consumidor, ficando o consentimento registrado nos sistemas internos da instituição financeira. 17. E justamente por isso a própria apelada confessou expressamente a contratação da operação financeira em sua contestação, limitando-se a insurgir-se contra determinados encargos acessórios. 18. A admissão inequívoca da contratação principal implica, necessariamente, reconhecimento da validade do meio eletrônico utilizado para formalização da avença. 19. Não é juridicamente admissível que a apelada reconheça a validade da contratação remota para obtenção e utilização do crédito disponibilizado em sua conta corrente, mas simultaneamente pretenda invalidar cláusulas integrantes da mesma operação sob o argumento de ausência de assinatura física. 20. Tal conduta viola frontalmente o princípio da vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium), amplamente reconhecido pela jurisprudência pátria como decorrência lógica da boa-fé objetiva. 21. Se a contratação eletrônica foi válida para liberar crédito, consolidar renegociação, gerar amortização da dívida e impor obrigações ao banco, igualmente válida é para os encargos acessórios regularmente discriminados no demonstrativo contratual”; c) “Embora posteriormente tenha constado em decisão que ambas as partes requereram julgamento antecipado, a questão envolvendo contratação eletrônica/remota exigia dilação probatória mínima para esclarecimento da dinâmica operacional do canal “TF”, especialmente quanto aos registros de consentimento eletrônico da consumidora. 35. Ainda assim, o juízo singular concluiu pela inexistência de prova da contratação securitária sem oportunizar produção probatória complementar apta a demonstrar os registros sistêmicos da avença. 36. Ou seja, ao mesmo tempo em que reputou insuficiente a prova documental existente, suprimiu da instituição financeira a possibilidade de complementação probatória. 37. A situação configura evidente violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, previstos no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. 38. Se o magistrado entendia necessária “prova específica” da contratação do seguro, deveria oportunizar sua produção antes do julgamento de improcedência parcial”; d) “O afastamento exclusivo do seguro representa parcela ínfima do débito executado, não justificando a expressiva sucumbência atribuída ao banco. 48. A proporcionalidade fixada na origem desta completamente da realidade processual. 49. Dessa forma, requer-se a redistribuição da sucumbência para: 50. 90% em desfavor da ré/apelada; 10% em desfavor do banco ora autor/apelante, 51. Em observância ao efetivo grau de decaimento das partes”. (mov. 66.1).O recorrido deixou de apresentar contrarrazões ao recurso conforme consta do mov. 71.É o relatório.
II. O recurso merece ser conhecido, tendo em vista o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do art. 1.009 do Código de Processo Civil.Preliminarmente, o recorrente suscita a nulidade da sentença por cerceamento de defesa.Sem razão.Ora, o Magistrado a quo entendeu pela desnecessidade da prova pericial, anunciando o julgamento antecipado do feito (mov. 45.1):1.Verifica-se que o feito comporta julgamento antecipado, uma vez que a matéria de mérito versa sobre questões de direito e de fato e, todavia, dispensa a produção de provas diversas das já acostadas, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Nessa linha, eventuais preliminares arguidas serão examinadas por ocasião da sentença. Do mesmo modo, diante da desnecessidade de instrução probatória, torna-se irrelevante a questão acerca de eventual inversão do ônus da prova.Impende destacar que a parte recorrente, através de seu defensor constituído, postulou “o julgamento antecipado da lide, com base na prova documental já apresentada, que é suficiente para demonstrar o inadimplemento e a legitimidade dos encargos pactuados” (mov. 42.1).Assim, no caso, o exame do caderno processual e respeitável sentença prolatada aponta a adequação da prestação jurisdicional ao preceito insculpido no art. 93, inciso IX, da Magna Carta, bem como, ao princípio do livre convencimento motivado, previsto no art. 371 do Código de Processo Civil.Da doutrina sobre o tema, destaco os ensinamentos de José Miguel Garcia Medina:I. Julgamento “antecipado” (ou imediato) do mérito. Sendo desnecessária a produção de provas em audiência, deverá o juiz julgar, desde logo, a lide. Distingue-se o modelo adotado no Brasil do previsto em outras legislações (p. ex., por não se restringir à hipótese de revelia, ou por não exigir que tal julgamento ocorra em audiência, cf. observa Ada Pelegrini Grinover, O julgamento antecipado… RePro 5/101). A expressão “antecipado” não parece adequada, pois transmite a ideia de que o momento próprio para o julgamento seria outro, e acabou sendo realizado antes do momento oportuno. Rigorosamente, sendo desnecessária a produção de provas em audiência de instrução – porque inexistente controvérsia sobre fatos – o julgamento imediato da lide é medida que se impõe, não se podendo dizer que tal julgamento seja realizado antes do tempo devido, mas feito no momento oportuno, ajustado às circunstâncias da causa. Inadequado é postergar-se o julgamento, quando a causa deva ser resolvida desde já (afirma-se que, fosse assim, se violaria o direito a um processo sem dilações indevidas, cf. comentário ao art. 4.º do CPC/2015; tratando da referida garantia à luz da previsão de julgamento imediato, cf., dentre outros, Fernando Gajardoni, O princípio constitucional…, RePro 141/150; Carolina Ceccere Covic e Richard Pae Kim, O direito fundamental… RePro 229/13). A rigor, pois, o julgamento, nesse caso (dos arts. 355 e 356 do CPC/2015 e 330 do CPC/1973) não é antecipado; “antecipada” é a hipótese prevista no art. 332 do CPC/2015, em que se julga o mérito sem que o réu sequer tenha sido citado.II. Desnecessidade de produção de provas em audiência. Fundamentalmente, o julgamento deve realizar-se desde logo, quando desnecessária a produção de provas em audiência (cf. inc. I do art. 355 do CPC/2015, cuja redação não corresponde, literalmente, à prevista no art. 330, I, do CPC/1973). Isso ocorre não apenas quando houver somente questões de direito (cf. art. 330, I, 1.ª parte, do CPC/1973), mas também quando, havendo questões de direito e de fato, sobre os fatos não houver controvérsia (cf. art. 330, I, 2.ª parte, do CPC/1973). Ex.: “Questão exclusivamente de direito – como sói ser a nulidade de cláusulas contratuais – comporta julgamento antecipado da lide sem implicar cerceamento de defesa (art. 330, I [do CPC/1973])” (STJ, REsp 886.956/SP, 3.ª T., j. 20.09.2007, rel. Min. Humberto Gomes de Barros). Ao se designar, desnecessariamente, audiência para a produção de provas, adiando-se, indevidamente, a resolução da lide, acaba-se por violar o princípio da economia processual, bem como a disposição constitucional que assegura às partes a razoável duração do processo (art. 5.º, LXXVIII, CF/1988). Não se trata de mera “faculdade” do juiz: inexistindo razão para a produção de provas em audiência, impõe-se ao juiz proferir, de imediato, a sentença. Nesse sentido: STJ, REsp 324.098/RJ, 4.ª T., rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira; STJ, REsp 337.785/RJ, 3.ª T., rel. Min. Nancy Andrighi; STJ, REsp 797.184/DF, 1.ª T., rel. Min. Luiz Fux. Sobre a desnecessidade de produção de prova sobre os fatos, cf. art. 374 do CPC/2015 (correspondente ao art. 334 do CPC/1973). (Código de Processo Civil Comentado - Ed. 2022 Author: José Miguel Garcia Medina Publisher: Revista dos Tribunais LEI 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015 Parte Especial. Livro I. DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA TÍTULO I. DO PROCEDIMENTO COMUM Capítulo X. DO JULGAMENTO CONFORME O ESTADO DO PROCESSO Seção II. Do julgamento antecipado do mérito Art. 355. Page RL-1.79 URL https://proview.thomsonreuters.com/launchapp/title/rt/codigos/71725524/v8/page/RL-1.79).O entendimento encontra respaldo nos seguintes julgados da Corte:CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ESCRITURA PÚBLICA DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. 1. PRECLUSÃO SOBRE A FALTA DE SANEAMENTO DO PROCESSO. INOCORRÊNCIA. 2. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE NÃO CONFIGURADA. PRELIMINARES DE CONTRARRAZÕES AFASTADAS. 3. RECURSO ADESIVO. INCLUSÃO NO CÁLCULO DO DÉBITO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA ATUAÇÃO EXTRAJUDICIAL. 4. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE. 5. APELAÇÃO CÍVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PROVAS ORAL E PERICIAL PRESCINDÍVEIS AO DESLINDE DA CAUSA. 6. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. REQUISITOS LEGAIS DE EXIGIBILIDADE CONFIGURADOS. EXEGESE DO ART. 784, II, DO CPC. 7. ENCARGOS MORATÓRIOS DECORRENTES DO INADIMPLEMENTO. POSSIBILIDADE. 8. SUBSTITUIÇÃO DOS ENCARGOS CONTRATUAIS PELA TAXA SELIC. IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. 9. INCORREÇÃO DA PLANILHA DE ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO. EXCESSO DE EXECUÇÃO CONFIGURADO. 10. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE NAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS NO PERÍODO DE NORMALIDADE DO CONTRATO. 11. TAXA SELIC. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE DO STJ. 12. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE CARÁTER PROTELATÓRIO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 13. SUCUMBÊNCIA. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS. 14. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO.1. Os embargantes agiram corretamente ao arguirem a nulidade da sentença por falta de saneamento do processo como preliminar do presente apelo, nos termos do art. 1.009, §1º, do CPC.2. Não há ofensa ao princípio da dialeticidade se os recorrentes impugnam especificamente os termos da sentença e expõem os fundamentos de fato e de direito do pretendido pedido de reforma.3. Considerando que não é possível aferir que houve o efetivo trabalho pelo procurador dos exequentes a fim de justificar a cobrança de honorários extrajudiciais, mantém-se indeferimento do pedido de inclusão dos honorários no cálculo da execução.4. A esta Instância Ordinária cabe enfrentar as teses jurídicas desenvolvidas concretamente pela parte, de forma que, caso os dispositivos legais invocados pelo recorrente de forma adventícia não sejam necessários para o deslinde dos temas debatidos, desnecessária também é sua análise específica pelo Colegiado.5. O julgamento antecipado da lide não caracteriza cerceamento de defesa na hipótese em que as provas requeridas são irrelevantes para a solução das controvérsias contidas na ação, em vista de outras provas documentais produzidas nos autos.6. Nos termos do art. 784, II, do CPC, a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor constitui título executivo extrajudicial, cuja autonomia é suficiente para embasar a origem e a cobrança da dívida nele descrita sem a necessidade de indicação da causa debendi ou da apresentação de outros documentos que deram origem à dívida confessada.7. Inexiste qualquer irregularidade ou abuso no cálculo que instruiu a inicial da execução (mov. 1.9) a ensejar a redução pretendida a título de incidência de juros capitalizados, de cumulação de encargos remuneratórios sobre os moratórios ou de aumento arbitrário dos lucros (CF/88, art. 173, §4º, III), pois os acréscimos ao débito originário se restringem à correção monetária, aos juros de mora e à cláusula penal decorrentes do inadimplemento, nos exatos termos da confissão.8. O caso concreto, referente à correção do débito mediante encargos contratuais convencionados entre as partes, se trata de situação distinta da regra prevista no art. 406 do Código Civil e da tese firmada ao Tema Repetitivo 176 do STJ, em que há título judicial exequendo exarado em momento anterior ao CC/02 fixando juros de mora em 0,5% ao mês e, na execução do julgado, determinação de incidência de juros pela lei nova.9. A análise da planilha de atualização do débito demonstra que os embargados embutiram indevidamente o encargo de 10% de honorários contratuais no valor principal do débito, com reflexo nos juros moratórios, o que configura excesso de execução que deve ser extirpado.10. Ausente a abusividade nos encargos exigidos no período de normalidade contratual, permanece configurada a mora do devedor.11. De acordo com o entendimento do STJ em precedente análogo ao dos autos (EDcl no AgInt no REsp n. 1960431/DF), os honorários advocatícios de sucumbência devem ser atualizados pela taxa Selic.12. Ausente o caráter protelatório dos embargos de declaração, inaplicável a multa prevista no art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.13. O ônus de sucumbência deve ser distribuído considerando o aspecto quantitativo e o jurídico em que cada parte decai de suas pretensões.14. É devida a majoração da verba honorária em grau recursal, em observância ao art. 85, §11, do CPC, sem afronta ao princípio da reformatio in pejus, por se tratar de aplicação de regra processual.Apelação cível provida em parte.Recurso adesivo não provido. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0008288-10.2023.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 22.02.2025). (grifo nosso). Direito processual civil. Apelação cível. Embargos de terceiro. Fraude à execução. Ausência de cerceamento de defesa. Má-fé do adquirente. Sentença mantida. Recurso não provido.I. Caso em exame1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os Embargos de Terceiro nº 0001846-98.2023.8.16.0107, condenando a parte embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. A embargante, inconformada, alega cerceamento de defesa devido à ausência de decisão de saneamento e julgamento antecipado da lide sem a produção das provas requeridas, além de sustentar inexistência de fraude à execução sob o argumento de que adquiriu o imóvel de boa-fé, com base na inexistência de ônus na matrícula e nas alterações promovidas pela Lei nº 14.382/2022.II. Questão em discussão2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa em razão da ausência de instrução probatória e do julgamento antecipado da lide; e (ii) estabelecer se a alienação do imóvel pelo devedor caracteriza fraude à execução nos termos do art. 792, IV, do CPC.III. Razões de decidir3. O juiz, como destinatário final das provas, detém a prerrogativa de decidir quais provas são imprescindíveis ao julgamento, podendo indeferir aquelas inúteis ou meramente protelatórias, conforme disposto no art. 370 do CPC. No caso, não foi demonstrada a imprescindibilidade das provas requeridas pelo apelante, sendo suficientes as provas documentais já constantes dos autos para análise do mérito. Assim, não se configura cerceamento de defesa.4. A ocorrência de fraude à execução está comprovada pelos seguintes elementos: (i) a citação do devedor ocorreu em 22/07/2021; (ii) o imóvel alienado era o único bem de propriedade do devedor; e (iii) a alienação ocorreu em 27/04/2022, após a citação, circunstâncias que se enquadram no art. 792, IV, do CPC.5. A boa-fé do adquirente não restou demonstrada, pois o apelante confessou ter dispensado a apresentação de certidões de feitos ajuizados, descumprindo o dever de diligência previsto no art. 792, § 2º, do CPC. A dispensa da certidão caracteriza negligência deliberada e má-fé, conforme jurisprudência consolidada.6. A Lei nº 14.382/2022, invocada pelo apelante, não elimina a obrigação do adquirente de realizar diligências mínimas para verificar a existência de demandas judiciais envolvendo o imóvel, nem afasta a caracterização de fraude à execução na ausência de tais cuidados.7. Comprovada a má-fé do apelante e caracterizada a fraude à execução, mantém-se a improcedência dos Embargos de Terceiro, sendo os ônus sucumbenciais adequadamente imputados à parte embargante, nos termos da Súmula 303 do STJ.8. Não há necessidade de menção expressa a todos os dispositivos legais para fins de prequestionamento quando a matéria já foi devidamente analisada.IV. Dispositivo 9. Recurso não provido._________Jurisprudência relevante citada: CPC, arts. 370, 792, IV, e 828; Lei nº 14.382/2022. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0001846-98.2023.8.16.0107 - Mamborê - Rel.: SUBSTITUTA VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 31.03.2025). (grifo nosso). APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA. 1. INSURGÊNCIA DOS EMBARGANTES: 1.1. NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. TESE AFASTADA. SUFICIÊNCIA DAS PROVAS CONTIDAS NO PROCESSO. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ, QUE É TAMBÉM DESTINATÁRIO DA PROVA (CPC, ARTS. 370 E 371). NULIDADE INEXISTENTE. 1.2. DIREITO À PRORROGAÇÃO DA DÍVIDA RURAL. TESE NÃO ACOLHIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PEDIDO ADMINISTRATIVO ENVIADO ANTES DO VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO. ÔNUS QUE COMPETIA AOS EMBARGANTES (CPC, ART. 373, I). DIREITO DO PRODUTOR RURAL QUE NÃO OCORRE DE MODO AUTOMÁTICO. CIRCUNSTÂNCIA QUE AFASTA A POSSIBILIDADE DA CONCESSÃO DA BENESSE PELA VIA JUDICIAL. PRECEDENTES. DEMAIS ARGUMENTOS RECURSAIS SOBRE A COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS ESTABELECIDOS PELO MANUAL DE CRÉDITO RURAL, PREJUDICADOS. 1.3. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. TESE REJEITADA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO QUE, NO CASO, ESTÁ SUBMISSA AO REGRAMENTO RURAL PRÓPRIO (DECRETO-LEI N.º 167/1967). CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL OMISSO, TODAVIA, QUANTO À LIMITAÇÃO DESSES JUROS. CIRCUNSTÂNCIA QUE AUTORIZA O LIMITE DE 12% AO ANO PREVISTO NO DECRETO N.º 22.626/1933. PRECEDENTES. PACTUAÇÃO NA ESPÉCIE EM PATAMAR INFERIOR A ESSE LIMITE (8,991% AO ANO). AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE OU NULIDADE DA CLÁUSULA. 1.4. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. COBRANÇA INDEVIDA. TESE NÃO ACOLHIDA. NECESSIDADE DE PRÉVIA E EXPRESSA CONTRATAÇÃO (STJ, SÚMULA N.º 539) QUE, NO CASO, RESTOU COMPROVADA. PRECEDENTES. 1.5. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE COBRANÇA DE ENCARGOS ILEGAIS NO PERÍODO DE NORMALIDADE CONTRATUAL. PRECEDENTES. 1.6. JUROS MORATÓRIOS. TAXA DE 1% AO ANO (DECRETO-LEI N.º 167/67, ART. 5º, PARÁGRAFO ÚNICO). ACOLHIMENTO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA À LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA. 1.7. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO NA ORIGEM EM 10% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA (CPC, ART. 85, § 2º). PLEITO DE FIXAÇÃO POR EQUIDADE (CPC, ART. 85, § 8º). IMPOSSIBILIDADE. ORIENTAÇÃO EMANADA DO RESP REPETITIVO N.º 1.850.512/SP, COM FORÇA VINCULANTE (CPC, ART. 927, III). PRECEDENTES. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA E PEDIDOS INICIAIS JULGADOS PARCIALMENTE PROCEDENTES, SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA ESTABELECIDA E NOVA FIXAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL.2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. NÃO INCIDÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 11, DO CPC.APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0004126-81.2022.8.16.0170 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 24.03.2025). (grifo nosso).No mérito, novamente o recurso não procede.Na hipótese insurge-se o apelante quanto ao afastamento na ação de cobrança dos valores referentes ao seguro prestamista cobrado do correntista, na contratação de “Contrato de Readequação financeira nº PCA/1675321, o valor de R$ 494.497,22 (quatrocentos e noventa e quatro mil e quatrocentos e noventa e sete reais e vinte e dois centavos).Ocorre que o autor, ora recorrente, não juntou na inicial a apólice de seguro contratado e cobrado do requerido, ora recorrido, levando a conclusão do Juízo sentenciante de que tal serviço bancário não pode ser exigido.Sustenta o apelante, em suma, que a contratação do seguro se deu junto com o crédito bancário, de modo digital, sendo, assim, exigível sua cobrança.Sem razão.Ora, como há tempos definido pela jurisprudência, na contratação de crédito bancário, a adesão ao seguro prestamista deve se dar em termo apartado, em apólice na qual o consumidor escolhe livremente o serviço prestado. Se o seguro for contratado de modo condicional à disponibilização do crédito, tal prática configura ofensa à boa-fé contratual e ao dever de informação na prestação de serviço bancário ao consumidor.Assim, o entendimento adotado pelo Magistrado sentenciante encontra respaldo no posicionamento desta Corte:APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – SEGURO AGRÍCOLA – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – RECURSO DA RÉ – (1) INSURGÊNCIA CONTRA O TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA E OS ÍNDICES DOS CONSECTÁRIOS - NÃO CONHECIMENTO - INOVAÇÃO RECURSAL, FALTA DE IMPUGNAÇÃO À FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA E AUSÊNCIA DE INTERESSE EM RECORRER – (2) CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO CONFIGURAÇÃO – INUTILIDADE DAS PROVAS ORAL E PERICIAL REQUERIDAS, FRENTE À CONTROVÉRSIA TRAVADA ENTRE AS PARTES SOBRE O CUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO PELA SEGURADORA AO SEGURADO – (3) NEGATIVA ADMINISTRATIVA DE PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO, POR EXCLUSÃO DA GARANTIA NO PRIMEIRO ANO DE PLANTIO APÓS PASTAGEM –- AUSÊNCIA DE JUNTADA PELA RÉ DA PROPOSTA DE SEGURO FIRMADA PELO AUTOR, TRATANDO-SE DA PROVA DOCUMENTAL HÁBIL A DEMONSTRAR A TESE DA DEFESA DE QUE O SEGURADO TINHA CIÊNCIA DAS CLÁUSULAS DO SEGURO E, PREVIAMENTE À RESPECTIVA CONTRATAÇÃO, INFORMOU O HISTÓRICO DA ÁREA SEGURADA – ASPECTOS QUE NÃO PODERIAM SER DEMONSTRADOS COM AS PROVAS REQUERIDAS PELA RÉ – RECONHECIMENTO DE VIOLAÇÃO AO DEVER GERAL DE BOA-FÉ CONTRATUAL E AO DEVER DE INFORMAÇÃO – REGULADOR DO SINISTRO QUE VISTORIOU A ÁREA SEGURADA E ATESTOU QUE OS DANOS NA LAVOURA FORAM OCASIONADOS PELA FORTE SECA OCORRIDA – INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DEVIDA - (4) CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO A SER LIQUIDADA POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE DETERMINOU A OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS DA APÓLICE - MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELA FASE RECURSAL.Apelação cível conhecida em parte e desprovida. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0001898-71.2024.8.16.0168 - Terra Roxa - Rel.: DESEMBARGADORA ELIZABETH MARIA DE FRANCA ROCHA - J. 18.06.2026). (grifo nosso). DIREITO BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM RECONVENÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CAPITAL DE GIRO. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA EXPRESSAMENTE PACTUADA. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA. RESTRIÇÃO À LIVRE ESCOLHA DA SEGURADORA. RESTITUIÇÃO DE VALORES. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta pela parte ré contra sentença que julgou procedente ação de cobrança ajuizada por Banco Bradesco S.A. e improcedentes os pedidos formulados em reconvenção. A apelante sustentou cerceamento de defesa, abusividade dos juros remuneratórios, ilegalidade da capitalização diária de juros, nulidade da cobrança de seguro prestamista por venda casada e cabimento da repetição do indébito em dobro. Pretendeu a reforma da sentença para procedência dos pedidos reconvencionais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há cinco questões em discussão: (i) estabelecer se a capitalização diária de juros foi validamente pactuada; (ii) definir se é possível apreciar a tese de abusividade da capitalização diária de juros; (iii) definir se os juros remuneratórios contratados são abusivos em relação à taxa média de mercado; (iv) determinar se a cobrança do seguro prestamista configura venda casada em razão da ausência de liberdade de escolha da seguradora; e (v) verificar se é cabível a repetição do indébito em dobro dos valores indevidamente cobrados.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O julgamento antecipado da lide é legítimo, pois a controvérsia envolve exclusivamente matéria de direito, sendo desnecessária a produção de prova pericial ou oral diante da suficiência dos documentos constantes nos autos.4. A capitalização diária de juros não foi objeto de impugnação pela parte em primeira instância, sendo que a tese desenvolvida na apelação configura evidente inovação recursal.5. A taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato não supera o dobro da taxa média de mercado aplicável às operações de capital de giro para pessoas jurídicas, razão pela qual não se caracteriza abusividade apta a justificar a revisão contratual.6. A contratação do seguro prestamista não assegura à contratante a livre escolha da seguradora, circunstância que configura venda casada e caracteriza prática abusiva vedada pelo art. 39, I, do Código de Defesa do Consumidor.7. A ausência de apresentação da apólice ou de termo de adesão específico impede a comprovação da efetiva contratação do seguro de proteção financeira, reforçando a ilegalidade da cobrança.8. A nulidade da cobrança do seguro prestamista impõe a restituição dos valores cobrados e dos juros remuneratórios incidentes sobre tais quantias, sob pena de enriquecimento sem causa da instituição financeira.9. A repetição do indébito em dobro é cabível nas cobranças realizadas após 30/03/2021 quando configurada conduta contrária à boa-fé objetiva, independentemente da demonstração de má-fé subjetiva do fornecedor.10. O parcial acolhimento dos pedidos reconvencionais impõe a redistribuição proporcional dos ônus sucumbenciais e a redefinição dos honorários advocatícios.IV. DISPOSITIVO11. Recurso parcialmente conhecido e parcialmente provido.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º, 487, I, e 927, § 3º; CDC, arts. 39, I, 42, parágrafo único, e 51, § 1º; CC, arts. 406, 591, 406 e 884; Decreto nº 22.626/1933, art. 4º; MP nº 1.963-17/2000, reeditada como MP nº 2.170-36/2001.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 25.11.2009 (Tema dos juros remuneratórios); STJ, REsp nº 973.827/RS, recurso repetitivo; STJ, Súmulas 539 e 541; STF, Súmulas 121 e 596; STJ, REsp nº 1.639.259 /SP e REsp nº 1.639.320/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 12.12.2018 (Tema 972); STJ, EAREsp nº 600.663/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Rel. p/ Acórdão Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21.10.2020, DJe 30.03.2021; STJ, Tema 99. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0011437-09.2023.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 04.08.2026). (grifo nosso). APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO COM GARANTIA FIDUCIÁRIA – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – RECURSO DO RÉU – TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM – NÃO COMPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – COBRANÇA INDEVIDA – RESP 1.578.553/SP – SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA – CONFIGURAÇÃO DE VENDA CASADA, ANTE A ESTIPULAÇÃO DA SEGURADORA NA CÉDULA E A AUSÊNCIA DE JUNTADA DE APÓLICE OU INSTRUMENTO APARTADO A DEMONSTRAR A LIBERDADE DE CONTRATAÇÃO – ABUSIVIDADE RECONHECIDA – TEMA 972 DO STJ - SENTENÇA MANTIDA, COM A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELA FASE RECURSAL.Apelação cível desprovida. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0000256-50.2020.8.16.0056 - Cambé - Rel.: DESEMBARGADORA ELIZABETH MARIA DE FRANCA ROCHA - J. 21.10.2021). (grifo nosso). Direito bancário, civil e processual civil. Apelação cível. Ação revisional. Contratos de empréstimo consignado. Recurso parcialmente provido.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra a sentença que reconheceu a abusividade da cobrança do seguro.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) aplicável o Código de Defesa do Consumidor; (ii) lícita a contratação e cobrança do seguro; (iii) cabível a repetição do indébito; (iv) admitida a compensação; (v) aplicável a Taxa Selic. III. Razões de Decidir3. Relação sujeita ao Código de Defesa do Consumidor (STJ, súmula nº 297).4. Seguro de proteção ao crédito. Ausente pactuação em instrumento apartado e apólice do seguro. Banco financiador e seguradora integrantes do mesmo grupo. Contrato que não possibilitou expressamente a livre escolha da seguradora contratada pela consumidora. Abusividade reconhecida. Venda casada. Precedente vinculante firmado pelo STJ nos Recursos Especiais Repetitivos nos 1.639.320/SP e 1.639.259/SP.5. Devida restituição dos valores cobrados indevidamente. Admitida a compensação com eventual saldo devedor da autora (CC, art. 368). Valor que deve ser corrigido monetariamente pelo IPCA (CC, art. 389, parágrafo único) a partir do desembolso até a citação, quando deverá incidir exclusivamente a Taxa Selic até o efetivo pagamento (CC, arts. 405 e 406, § 1º).6. Nova fixação do ônus de sucumbência na proporção das perdas e ganhos de cada parte. Sucumbência recíproca. Honorários advocatícios. Fixação de bases de cálculo distintas para cada pretensão autônoma.7. Incabível fixação de honorários recursais (CPC, art. 85, § 11).IV. Dispositivo e tese 8. Apelação cível parcialmente provida.Teses de julgamento: Abusividade da contratação do seguro que não ocorreu por meio de instrumento contratual próprio, firmado em apartado, com ciência da parte de que a contratação seria opcional e que pôde escolher a seguradora de sua preferência.______Dispositivos relevantes citados: STJ, Súmula 297; CC, arts. 368, 389 e 406; CPC, art. 85, §§ 2º e 8º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.639.259/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª Seção, J. 12-12-2018. REsp nº 2.088.636/PR, Relª. Minª. Nancy Andrighi, 3ª Turma, J. 5-3-2024. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0001325-34.2024.8.16.0103 - Lapa - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 10.02.2025). (grifo nosso).Assim, no caso, na ação originária de cobrança, caberia à instituição financeira a comprovação da contratação do seguro, ressalte-se novamente, em instrumento separado do contrato bancário principal, para justificar sua cobrança.Deste modo, portanto, o autor, ora apelante, não produziu provas da existência dos fatos constitutivos de seu direito, ônus que lhe incumbia como determina o art. 373, inciso I, do CPC.Da doutrina sobre o assunto, colaciono o escólio de José Miguel Garcia Medina:I. Ônus da prova. O ônus da prova é visto sob duas perspectivas: de um lado, opera como método de que se vale o juiz quando, diante do acervo probatório, conclui que não se logrou provar determinado fato, decidindo contra aquele a quem incumbia fazer a respectiva prova (daí se dizer que se está diante de regra de julgamento; textualmente, nesse sentido, dispõe o art. 217, 1 da Ley de Enjuiciamiento Civil espanhola, que “cuando, al tiempo de dictar sentencia o resolución semejante, el tribunal considerase dudosos unos hechos relevantes para la decisión, desestimará las pretensiones del actor o del reconviniente, o las del demandado o reconvenido, según corresponda a unos u otros la carga de probar los hechos que permanezcan inciertos y fundamenten las pretensiones”; decidiu-se que “o chamado ‘ônus da prova’ é instituto de direito processual que busca, acima de tudo, viabilizar a consecução da vedação ao non liquet, uma vez que, por meio do art. 333, I, do CPC [de 1973, correspondente ao art. 373, I, do CPC/2015], garante-se ao juiz o modo de julgar quando qualquer dos litigantes não se desincumbir da carga probatória definida legalmente, apesar de permanecer dúvidas razoáveis sobre a dinâmica dos fatos”: STJ, REsp 840.690/DF, rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2.ª T., j. 19.08.2010); de outro, é visto pelas partes, que, cientes das consequências do descumprimento do ônus, atuam no processo com o intuito de dele se desincumbir (regra de conduta). Essas duas faces correspondem, respectivamente, àquilo que se costuma chamar de ônus “objetivo” e “subjetivo” da prova. O ônus da prova, como regra geral, é atribuído pela lei a uma das partes tomando-se por base o interesse em que determinado fato fique provado, e, também, a proximidade – o que implica em maior facilidade – entre a parte e o fato respectivo. À luz dessas premissas, chegou-se à fórmula segundo a qual ao autor incumbe demonstrar o fato constitutivo, e ao réu o fato impeditivo, modificativo e extintivo do direito. Os parâmetros variarão em atenção às posições das partes na relação jurídica de direito material e respectivas pretensões. Exemplo: Em ação voltada ao cumprimento da obrigação, ao autor incumbe demonstrar sua existência (da obrigação), e ao réu que a adimpliu (no caso, fato extintivo do direito). Há situações em que as premissas que inspiraram o legislador a estabelecer esse parâmetro geral não se apresentam, o que pode justificar a transferência (ou atribuição) do ônus de provar de uma das partes à outra (cf. §§ 1.º e 2.º do art. 373 do CPC/2015, examinados infra) (sobre o ônus da prova, na doutrina, além das obras gerais citadas nos comentários aos artigos acima, cf., dentre outros, Paula Costa e Silva e Nuno Trigo dos Reis, A prova difícil…, RePro 222/149; Luis Alberto Reichelt, A exegese das regras sobre ônus da prova…, RePro 197/127; Vivian Oliveira, A distribuição do ônus da prova…, RePro 231/13; Denise Moraes, A dinamização da regra de distribuição…, RePro 226/61; Simone Trento, Os standards e o ônus da prova…, RePro 226/163; cf., também, doutrina citada no comentário infra). Sobre a diferença entre ônus, faculdade e dever, cf. comentário ao art. 198 do CPC/2015.II. Repartição do ônus da prova entre as partes e art. 373 do CPC/2015. O resultado da atividade probatória, como regra, decorre do que tiverem contribuído as partes, com sua atuação, para o processo (cf. STJ, REsp 741.235/PR, 3.ª T., j. 03.06.2008, rel. Min. Nancy Andrighi; STJ, REsp 962.130/SC, 2.ª T., j. 11.09.2007, rel. Min. João Otávio de Noronha; STJ, AgRg no REsp 890.305/RS, 2.ª T., j. 02.08.2007, rel. Min. Humberto Martins; sobre os poderes instrutórios do juiz, cf. comentário ao art. 370 do CPC/2015). Dispõe o art. 373 do CPC/2015 que incumbe ao autor a prova do fato constitutivo de seu direito, e ao réu a prova de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (cf. comentário supra). Há, contudo, exceções a essa regra geral. Exemplo: em princípio, “na colisão de um fato negativo com um fato positivo, quem afirma um fato positivo tem de prová-lo, com preferência a quem afirma um fato negativo” (STJ, AgRg no Ag 1.181.737/MG, 5.ª T., j. 03.11.2009, rel. Min. Arnaldo Esteves Lima); no entanto, “há hipóteses em que uma alegação negativa traz, inerente, uma afirmativa que pode ser provada, de modo que apenas as negativas absolutas são insuscetíveis de prova” (STJ, REsp 1.050.554/RJ, 3.ª T., j. 25.08.2009, rel. Min. Nancy Andrighi). Decidiu-se, quanto ao ônus da prova do autor: “Em casos como o que ora se analisa, faz-se mister a apuração da ocorrência, ou não, da incapacitação do trabalhador para as funções que antes exercia, tocando o ônus de tal prova àquele que alega ter sofrido a redução de sua capacidade laborativa” (STJ, REsp 528.532/RS, 4.ª T., j. 27.11.2007, rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa). Em relação ao ônus da prova do réu, assim se decidiu: “Comprovado pelo contribuinte que contribuiu para a entidade de previdência privada, compete ao Fisco comprovar que não tributou tais valores, demonstrando, assim, o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor” (STJ, REsp 985.484/RJ, 2.ª T., j. 19.08.2008, rel. Min. Eliana Calmon); “A mera ‘negativa geral’ de débito não é capaz de sustentar a defesa do réu, sobre o qual recai o ônus de comprovar os fatos extintivos, impeditivos e modificativos do direito do autor” (STJ, AgRg no REsp 930.310/AM, 2.ª T., j. 15.04.2008, rel. Min. Humberto Martins); “Tratando-se de ação de cobrança de encargos locatícios vencidos e não pagos, o ônus da prova incumbe ao locatário quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor” (STJ, REsp 868.688/MG, 5.ª T., j. 27.09.2007, rel. Min. Arnaldo Esteves Lima). (Código de Processo Civil Comentado - Ed. 2022 Author: José Miguel Garcia Medina Publisher: Revista dos Tribunais LEI 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015 Parte Especial. Livro I. DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA TÍTULO I. DO PROCEDIMENTO COMUM Capítulo XII. DAS PROVAS Seção I. Disposições gerais Art. 373. Page RL-1.83 https://proview.thomsonreuters.com/launchapp/title/rt/codigos/71725524/v8/page/RL-1.83). Da jurisprudência, destaco os seguintes precedentes desta Corte:APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO TÍTULO PELA AUSÊNCIA DE ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS NÃO CONSTATADA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE FUNDO DE COMÉRCIO DEVIDAMENTE ASSINADO POR DUAS TESTEMUNHAS E ACOMPANHADO DE NOTA PROMISSÓRIA FIRMADA PELO APELANTE – PLEITO DE INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EM RAZÃO DE DÍVIDAS DE ALUGUÉIS ANTERIORES AO INSTRUMENTO. AUSÊNCIA, CONTUDO, DE QUALQUER PROVA NESSE SENTIDO. TEORIA GERAL DO ÔNUS DA PROVA. CONHECIMENTO DAS DEMANDAS DE DESPEJO E DE EXECUÇÃO PELAS APELADAS APÓS A CELEBRAÇÃO DO CONTRATO ORA DISCUTIDO – FIXAÇÃO, DE OFÍCIO, DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DE FORMA AUTÔNOMA DOS EMBARGOS E DA EXECUÇÃO – ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS RECURSAIS – SENTENÇA MANTIDA.1. Em tendo a parte credora apresentado título executivo extrajudicial, assinado por duas testemunhas, suficiente a amparar a demanda de execução, inviável o reconhecimento de nulidade da mesma. 2. Segundo o art. 373, do CPC, “O ônus da prova incumbe” “ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito” e “ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”.3. A ausência de demonstração das causas interruptivas do direito da parte exequente impede o acolhimento do pleito de reconhecimento de inexigibilidade do título executivo. 4. É possível a fixação única de honorários advocatícios nas ações de execução e de embargos à execução, desde que se estipule que o valor fixado servirá a ambas, em razão da autonomia não absoluta entre as ações (STJ, AgRg nos EREsp nº 1.098.420/RS).”5. Nos termos do que dispõe o art. 85, § 11º, do CPC/2015, ao julgar o recurso, deve o Tribunal majorar os honorários advocatícios, levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal.6. Apelação cível conhecida e desprovida. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0002003-38.2021.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: LUIZ FERNANDO TOMASI KEPPEN PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTICA - J. 31.01.2023). (grifo nosso). APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. I. PRELIMINAR DE CONTRARRAZÕES RECURSAIS. EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO. INOCORRÊNCIA DE RECURSO MANIFESTAMENTE INFUNDADO E COM CARÁTER PROTELATÓRIO. II. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PRODUÇÃO DE PROVA. DESNECESSIDADE. PROCESSO SUFICIENTEMENTE INSTRUÍDO. MAGISTRADO QUE É O DESTINATÁRIO DA PROVA. III. INEXISTÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE DE UNIÃO ESTÁVEL QUE JUSTIFIQUE O RESGUARDO DA MEAÇÃO. EXECUTADA QUE SE DECLAROU SOLTEIRA NA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO OBJETO DE EXECUÇÃO, BEM COMO DIVORCIADA NAS AVERBAÇÕES JUNTO À MATRÍCULA DO IMÓVEL PENHORADO E QUE FOI DADO EM GARANTIA HIPOTECÁRIA, EM CASO DE EVENTUAL INADIMPLEMENTO DA DÍVIDA. DESCUMPRIMENTO DO ÔNUS DO ART. 373, i, DO CPC. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO AUTOR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA SE IMPÕE. IV. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. CABIMENTO E FIXAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0001652-83.2019.8.16.0125 - Palmital - Rel.: DESEMBARGADOR SHIROSHI YENDO - J. 20.09.2021). (grifo nosso). RECURSO DE APELAÇÃO - EMBARGOS DE TERCEIRO – VEÍCULO SUPOSTAMENTE DE PROPRIEDADE DO EMBARGANTE, O QUAL SE ENCONTRA PENHORADO EM EXECUÇÃO DIVERSA - VEÍCULO EM NOME DA EXECUTADA – CONTRATO DE COMPRA E VENDA LEVADO A REGISTRO NO CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS, SOMENTE UM ANO E MEIO APÓS A DATA DE SUA REALIZAÇÃO – AUSENCIA DE REGISTRO JUNTO AO DENTRAN DA FORMALIZAÇÃO DA VENDA, TAMPOUCO DE ALTERAÇÃO DE NOME JUNTO AO CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIARIA –PROPRIEDADE DE BEM MÓVEL QUE SE TRANSFERE COM A TRADIÇÃO - INTELIGÊNCIA DO ART. 1.226, DO CÓDIGO CIVIL – AUSENCIA DE PROVAS NESTE SENTIDO – AUSENCIA DE RECIBOS OU QUALQUER PAGAMENTO COMPROVANDO A COMPRA E VENDA OU DO PROPRIO FINANCIAMENTO DO VEÍCULO JUNTO AO BANCO VOTORANTIN S.A. – ONUS DA PROVA – ARTIGO 373, INCISO I DO CPC – AUTOR QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE PROVAR O FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO COM MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS A TEOR DO ARTIGO 85, §11 DO CPC. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0076004-54.2019.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ ANTONIO BARRY - J. 03.05.2021). (grifo nosso).Ao final, mantida a decisão atacada não cabe qualquer alteração na condenação dos ônus sucumbenciais.Note-se que ao contrário do alegado no apelo a imposição de pagamento à parte autora de 20%, sendo os 80% restantes à requerida, sobre o valor da condenação, se mostra proporcional ao decaimento na ação de cobrança.Insta neste ponto consignar, que dos cálculos apresentados pelo autor na inicial da ação de cobrança, o seguro cobrado no financiamento representa considerável quantia (mov. 1.5): Da jurisprudência, cito os seguintes precedentes deste Tribunal de Justiça:Apelação Cível. Reconhecimento e dissolução de união estável c/c partilha de bens. Sentença de parcial procedência. Sucumbência recíproca. Distribuição de metade do ônus para cada parte. Insurgência recursal. Acolhimento. Sucumbência do autor superior a 50% dos pedidos iniciais. Análise do percentual de êxito e natureza dos pedidos. Redistribuição do ônus de sucumbência. 80% para o autor e 20% para as requeridas. Proporcionalidade do decaimento. Honorários da advogada dativa. Majoração dentro dos limites da Resolução n° 15/2019 da PGE/SEFA. Natureza da demanda e tempo de tramitação superior a 2 anos. Arbitramento de honorários pela atuação recursal. Recurso provido. Conforme prevê o artigo 86 do Código de Processo Civil, as despesas processuais e os honorários de advogado deverão ser rateados entre as partes, na medida de sua parte vencida, ou seja, de forma proporcional."A distribuição dos ônus sucumbenciais, quando verificada a existência de sucumbência recíproca, deve ser pautada pelo exame do número de pedidos formulados e da proporcionalidade do decaimento de cada uma das partes em relação a cada um desses pleitos.” (AgInt nos EDcl no REsp 1893322/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/05/2021, DJe 24/05/2021)O arbitramento dos honorários advocatícios devidos ao defensor dativo deve estar em conformidade com o valor previsto na Resolução n° 15/2019 da PGE/SEFA, que tem força vinculativa, em conjunto aos parâmetros legais do §2° do artigo 85, do Código de Processo Civil. (TJPR - 12ª Câmara Cível - 0000454-52.2018.8.16.0155 - São Jerônimo da Serra - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO ETZEL - J. 06.03.2023). (grifo nosso). DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO AUTOR. IMPOSSIBILIDADE. DECAIMENTO DO AUTOR EM UM DOS 03 PEDIDOS DA INICIAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA VERIFICADA. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL NÃO ALTERADA. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO. PERCENTUAL JÁ FIXADO NO MÍNIMO LEGAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso de apelação cível visando a reforma de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos da petição inicial, para o fim de condenar a ré ao pagamento da complementação de indenização securitária.II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se deve ser: reconhecida a sucumbência mínima do apelante, após julgamento de parcial procedência em ação de cobrança de seguro de vida; e, subsidiariamente, reduzida a sucumbência a patamar meramente irrisório. III. Razões de decidir 3. A sucumbência é aferida com base no número de pedidos formulados e da proporcionalidade do decaimento de cada uma das partes em relação aos pleitos.4. O apelante decaiu parcialmente de seus pedidos iniciais, porquanto a perícia judicial demonstrou que a alegada lesão na caixa torácica não possui previsão contratual de indenização, o que justifica a improcedência da pretensão nesse ponto. 5. Mantém-se, por conseguinte, a sucumbência recíproca fixada na sentença, bem como a distribuição das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, revelando-se adequado o rateio de 30% (trinta por cento) ao apelante e 70% (setenta por cento) à apelada, diante do decaimento em um dos três pedidos, não se configurando hipótese de sucumbência mínima.6. Não é possível a redução do percentual de honorários sucumbenciais a patamar meramente irrisório, porquanto já fixados no mínimo legal previsto no art. 85, § 2º, do CPC. A adoção de percentual inferior encontra respaldo apenas em hipóteses excepcionais previstas em lei, as quais não se verificam no presente caso.IV. Dispositivo e tese 7. Recurso de apelação conhecido e não provido. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0002275-30.2024.8.16.0075 - Cornélio Procópio - Rel.: DESEMBARGADOR GILBERTO FERREIRA - J. 03.08.2026). (grifo nosso).Portanto, o afastamento do pagamento do valor do seguro do contrato não representa sucumbência mínima como sustenta o apelo, bem como, revela que a condenação do ônus sucumbencial imposta em sentença se mostra razoável e proporcional, ex vi do art. 85, § 2º, e art. 86, ambos do CPC.Deste modo, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo incólume a respeitável sentença também por seus próprios e jurídicos fundamentos.Conclusão
III. Pelo exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, nos termos da fundamentação. Considerando o total desprovimento do recurso, em atenção ao art. 85, § 11º, do CPC, majoro os honorários advocatícios fixados na sentença para 11% sobre o valor atualizado da condenação.
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