SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0000018-29.2025.8.16.0194
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Fabio Andre Santos Muniz
Desembargador
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Fri Oct 02 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Oct 02 00:00:00 BRT 2026

Ementa

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO VERIFICADO. PROVAS SUFICIENTES. QUESTÃO DE DIREITO. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. ART. 371 DO CPC. MÉRITO. CONTRATO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDA. SEGURO PRESTAMISTA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO JUNTOU A APÓLICE. NECESSIDADE DE CONTRATAÇÃO EM TERMO APARTADO. LIBERDADE DE ESCOLHA DO CORRENTISTA CONSUMIDOR. DEVER DE INFORMAÇÃO E BOA-FÉ CONTRATUAL. FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR NÃO COMPROVADOS. PRECEDENTES DA CORTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, INCISO I, DO CPC. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PROPORCIONALIDADE AO DECAIMENTO. ART. 85, § 2º, E ART. 86, AMBOS DO CPC. ENTENDIMENTO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença de mov. 51.1, proferida em ação de cobrança, que julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na inicial, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar o acerto da procedência parcial da ação de cobrança, tendo em vista que o autor não comprovou a contração do seguro prestamista do contrato de repactuação de dívidas.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Na hipótese, o exame do caderno processual e respeitável sentença prolatada aponta a adequação da prestação jurisdicional ao preceito insculpido no art. 93, inciso IX, da Magna Carta, bem como, ao princípio do livre convencimento motivado, previsto no art. 371 do Código de Processo Civil.4. Na hipótese insurge-se o apelante quanto ao afastamento na ação de cobrança dos valores referentes ao seguro prestamista cobrado do correntista, na contratação de “Contrato de Readequação financeira nº PCA/1675321, o valor de R$ 494.497,22 (quatrocentos e noventa e quatro mil e quatrocentos e noventa e sete reais e vinte e dois centavos).Ocorre que o autor, ora recorrente, não juntou na inicial a apólice de seguro contratado e cobrado do requerido, ora recorrido, levando a conclusão do Juízo sentenciante de que tal serviço bancário não pode ser exigido.5. Note-se que ao contrário do alegado no apelo a imposição de pagamento à parte autora de 20%, sendo os 80% restantes à requerida, sobre o valor da condenação, se mostra proporcional ao decaimento na ação de cobrança.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Apelação conhecida e não provida.Tese de julgamento: Ora, como há tempos definido pela jurisprudência, na contratação de crédito bancário, a adesão ao seguro prestamista deve se dar em termo apartado, em apólice na qual o consumidor escolhe livremente o serviço prestado. Se o seguro for contratado de modo condicional à disponibilização do crédito, tal prática configura ofensa à boa-fé contratual e ao dever de informação na prestação de serviço bancário ao consumidor.Deste modo, portanto, o autor, ora apelante, não produziu provas da existência dos fatos constitutivos de seu direito, ônus que lhe incumbia como determina o art. 373, inciso I, do CPC.“Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas”. (Art. 86 do CPC)._________Dispositivos relevantes citados: art. 1.009 do CPC; art. 371 do CPC; art. 93, inciso IX, da Constituição Federal; art. 373, inciso I, do CPC; art. 85, §§ 2º 11º, do CPC; art. 86 do CPC.Jurisprudência relevante citada: (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0008288-10.2023.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 22.02.2025); (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0001846-98.2023.8.16.0107 - Mamborê - Rel.: SUBSTITUTA VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 31.03.2025); (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0004126-81.2022.8.16.0170 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 24.03.2025); (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0001898-71.2024.8.16.0168 - Terra Roxa - Rel.: DESEMBARGADORA ELIZABETH MARIA DE FRANCA ROCHA - J. 18.06.2026); (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0011437-09.2023.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 04.08.2026); (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0000256-50.2020.8.16.0056 - Cambé - Rel.: DESEMBARGADORA ELIZABETH MARIA DE FRANCA ROCHA - J. 21.10.2021); (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0001325-34.2024.8.16.0103 - Lapa - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 10.02.2025); (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0002003-38.2021.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: LUIZ FERNANDO TOMASI KEPPEN PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTICA - J. 31.01.2023); (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0001652-83.2019.8.16.0125 - Palmital - Rel.: DESEMBARGADOR SHIROSHI YENDO - J. 20.09.2021); (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0076004-54.2019.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ ANTONIO BARRY - J. 03.05.2021); (TJPR - 12ª Câmara Cível - 0000454-52.2018.8.16.0155 - São Jerônimo da Serra - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO ETZEL - J. 06.03.2023); (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0002275-30.2024.8.16.0075 - Cornélio Procópio - Rel.: DESEMBARGADOR GILBERTO FERREIRA - J. 03.08.2026).Resumo em linguagem acessível: O tribunal entendeu que deve ser mantida a procedência parcial da ação de cobrança, considerando que como o banco não comprovou a contratação do seguro por parte do correntista, não cabe sua exigência de pagamento.