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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Trata-se de recurso de apelação interposto por Banco Votorantim S.A., em face de sentença proferida nos autos de ação revisional de contrato de financiamento c/c pedido de antecipação de tutela, a qual julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para o fim de: a) declarar a abusividade da cobrança das tarifas denominadas de registro de contrato e avaliação; b) condenar a requerida a restituir os valores cobrados indevidamente, acrescidos de correção monetária e juros de mora. Por fim, condenou o réu ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação (mov. 80.1). A parte opôs embargos de declaração (mov.85.1), os quais não foram acolhidos (mov. 95.1).
Insurge-se o apelante pela reforma da sentença, alegando em síntese (mov.): a) há indícios de atuação massiva e litigância predatória por parte do patrono da autora, com petições genéricas e repetitivas, desconsiderando a Recomendação nº 159 do CNJ e notas técnicas de diversos tribunais que orientam o combate a tais práticas abusivas, motivo pelo qual requer designação de oficial de justiça para verificar se a autora/apelada conhece a demanda e seu objeto, e eventual ofício à OAB e NUMOPEDE para apurar conduta irregular do advogado, com extinção do feito e condenação por litigância de má-fé caso confirmada irregularidade; b) a legalidade da cobrança das tarifas questionadas, pois está amparada pelos entendimentos do Superior Tribunal de Justiça (STJ) nos Recursos Repetitivos REsp 1.251.331/RS, 1.255.573/RS, 1.578.553/SP e 1.639.259/SP, que reconhecem a validade das tarifas de abertura de crédito (TAC), emissão de carnê (TEC), cadastro, avaliação do bem, registro do contrato e seguro de proteção financeira, desde que previstas em contrato, correspondam a serviços efetivamente prestados e observem a regulamentação do Conselho Monetário Nacional (CMN); c) especificamente quanto à tarifa de avaliação do bem, está prevista no contrato e regulada pela Resolução CMN 3.919/10, sendo um serviço prestado em benefício do consumidor, que buscava o financiamento do veículo dado em garantia; d) a tarifa de registro do contrato corresponde ao registro da alienação fiduciária no DETRAN, previsto no art. 1.361 do Código Civil e na Resolução nº 320/09 do CONTRAN, sendo indispensável para a operação e regularmente cobrada; e) o seguro de proteção financeira foi contratado facultativamente pela parte autora, em instrumento separado e com prévia ciência, em conformidade com o art. 760 do Código Civil, art. 9º do Decreto-Lei nº 73/66 e registro na SUSEP, não havendo qualquer imposição ou venda casada, e a autora não exerceu o direito de desistência previsto no art. 764 do Código Civil; f) o seguro de acidentes pessoais premiado também foi contratado facultativamente, com livre escolha da seguradora e sem vínculo com a financeira, obedecendo aos mesmos princípios aplicáveis ao seguro prestamista, afastando-se a tese de venda casada; g) caso seja mantida a condenação à restituição dos valores pagos, deve ser autorizada a compensação com eventuais valores devidos pela parte autora em razão do inadimplemento contratual, nos termos do art. 368 do Código Civil; i) a sentença incorreu em equívoco ao aplicar juros moratórios e correção monetária em desconformidade com a nova Lei nº 14.905/2024, que estabelece a aplicação do índice IPCA para atualização monetária e da taxa Selic para juros moratórios, devendo ser reformada para observância dessas regras; j) na remota hipótese de manutenção da condenação, que os consectários legais sejam atualizados exclusivamente pela taxa Selic, nos termos do art. 406 do Código Civil. A apelada apresentou contrarrazões (mov.105.1).
É o relatório.
2. Presentes os requisitos e pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Advocacia predatória e uso abusivo do judiciário pelo patrono da autora.
Sustenta o apelante que há indícios de atuação massiva e litigância predatória por parte do patrono da autora, com petições genéricas e repetitivas, desconsiderando a Recomendação nº 159 do CNJ e notas técnicas de diversos tribunais que orientam o combate a tais práticas abusivas, motivo pelo qual requer designação de oficial de justiça para verificar se a autora/apelada conhece a demanda e seu objeto, e eventual ofício à OAB e NUMOPEDE para apurar conduta irregular do advogado, com extinção do feito e condenação por litigância de má-fé caso confirmada irregularidade.
Todavia, não se verifica na hipótese o alegado uso abusivo do poder Judiciário e advocacia predatória, mas sim o regular exercício constitucional do direito de ação (CF, ART. 5º, XXXV).
Com efeito, o apelante aponta genericamente que há grande quantidade de ações ajuizadas pelo patrono da parte autora em seu detrimento, não demonstrando indícios concretos da alegação de que o advogado ou terceiro tiveram acesso ao seu banco de dados para assim captar clientes. Assim, as alegações do Banco para motivar seu pedido não são suficientes para desqualificar a procuração juntada aos autos (mov. 1.2), a qual está devidamente assinada pela parte e sem qualquer indício de nulidade. Por sua vez, caso entenda pertinente, nada impede que o próprio Banco, na qualidade de interessado, ingresse com demanda em face do então procurador da parte em ação autônoma, o represente perante Órgão de classe ou mesmo ofereça denúncia ao Ministério Público. Por isto, afasta-se a preliminar suscitada.
Tarifa de avaliação do bem.
Sustenta o banco/apelante que à tarifa de avaliação do bem, está prevista no contrato e regulada pela Resolução CMN 3.919/10, sendo um serviço prestado em benefício do consumidor, que buscava o financiamento do veículo dado em garantia.
Em relação a tarifa de avaliação do bem dado em garantia, no julgamento do Recurso Especial supracitado foi reconhecida a ilegalidade da sua cobrança quando desacompanhada de laudo de avaliação, termo de vistoria ou outro documento apto a demonstrar a efetiva prestação de avaliação do veículo. Ou seja, ainda que o encargo esteja previsto e valorado no contrato, é imprescindível que seja demonstrada pela instituição financeira a efetiva prestação de avaliação do bem. Neste sentido:
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. TARIFA DE CADASTRO. ABUSIVIDADE. INEXISTÊNCIA. TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. EXCLUSÃO. TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. COMPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. MANUTENÇÃO. SEGURO. RESP 1.639.320/SP. VENDA CASADA. INOCORRÊNCIA NO CASO CONCRETO. CLÁUSULA QUE CONCEDE LIBERDADE DE ESCOLHA À MUTUÁRIA. PLEITO DE REPETIÇÃO EM DOBRO. PRECEDENTES DO STJ. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. CONTRATO POSTERIOR AO MARCO TEMPORAL ESTABELECIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. “Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN nº. 3.518/2007, em 30/04/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira” (Súmula 566 do STJ). 2. Em relação às tarifas de registro de contrato e avaliação do bem, de acordo com o entendimento firmado no REsp 1578.553/SP, a legalidade da cobrança depende do serviço efetivamente prestado, o que restou efetivamente comprovado somente quanto à avaliação do bem. 3. Comprovada, no caso concreto, pelos elementos dos autos a existência de cláusula que possibilita à mutuária a livre escolha da seguradora, são legítimas as contratações de seguros, assim como a cobrança dos respectivos prêmios. 4. De acordo com a jurisprudência assente do STJ, a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, deve ocorrer quando verificada a violação à boa-fé objetiva e sobre lançamentos a partir de 30/03/2021, sendo essa a situação do contrato discutido nos presentes autos. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO”. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0007914-56.2022.8.16.0024 - Almirante Tamandaré - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 14.12.2024).
No caso em exame, a tarifa de avaliação do bem está especificada no contrato de financiamento, no valor de R$ 299,00 (duzentos e noventa e nove reais), e a instituição financeira trouxe a comprovação do efetivo serviço (mov. 46.3 – autos originários). Portanto, deve ser reformada a sentença, a fim de reconhecer a legalidade da cobrança da tarifa de avaliação.
Nesse sentido, a jurisprudência desta Câmara: “DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE FINANCIAMENTO VEICULAR COM PEDIDO LIMINAR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. ABUSIVIDADE DA TAXA DE JUROS NÃO DEMONSTRADA. JUROS REMUNERATÓRIOS QUE NÃO SUPERAM SUBSTANCIALMENTE A MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN. LIMITAÇÃO DOS JUROS À TAXA MÉDIA DO BACEN. NÃO ACOLHIDO. TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. COMPROVAÇÃO DA EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. SEGURO. VALIDADE. CONTRATAÇÃO POR INSTRUMENTO APARTADO. RESPEITADA A VONTADE DE CONTRATAR DA CONSUMIDORA. AFASTAMENTO DA COBRANÇA DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS (IOF). IMPOSSIBILIDADE. PREVISÃO CONTRATUAL. OBSERVÂNCIA DOS DITAMES DO DECRETO Nº 6.306/2007. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Recurso de Apelação interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos em Ação Revisional de Financiamento Veicular com Pedido Liminar, sendo a parte autora condenada ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se são abusivas as taxas de juros, a cobrança da tarifa de avaliação de bens, a imposição de seguro e o IOF.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os juros remuneratórios contratados não se mostram abusivos, uma vez que não excedem substancialmente a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN. 4. A cobrança da tarifa de avaliação de bens é válida, pois houve efetiva prestação do serviço.5. A contratação do seguro foi feita de forma opcional, respeitando a liberdade de escolha do consumidor, conforme observado no termo apartado.6. Não sendo reconhecidas as abusividades alegadas inexiste excesso na cobrança do IOF.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso desprovido, majorando-se os honorários advocatícios para 12% sobre o valor atualizado da causa.Tese de julgamento: A revisão em contratos bancários somente deve prosperar quando demonstrada a abusividade, desconformidade com o pactuado entre as partes, normativas do Banco Central e a média de mercado para a análise da razoabilidade dos encargos financeiros. Dispositivos relevantes citados: CC/2002, art. 591; CPC/2015, art. 85, § 11º; Decreto nº 6.306/2007.Jurisprudência relevante citada: REsp 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009; TJPR - 15ª Câmara Cível - 0005252-55.2025.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: Desembargador Luiz Carlos Gabardo - J. 07.03.2026; REsp nº 1.061.530/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22.10.2008, DJe 10.03.2009; AgInt no REsp n. 1.942.963/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 25/8/2023; REsp nº 1.639.259 – SP; TJPR - 15ª Câmara Cível - 0086412-31.2024.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargadora Luciane Bortoleto - J. 14.02.2026; REsp 1578553/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018, DJe 06/12/2018; TJPR - 15ª Câmara Cível - 0028758-28.2024.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Desembargadora Luciane Bortoleto - J. 14.02.2026”. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0015481-10.2024.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 23.05.2026)
Tarifa de Registro de Contrato
Sustenta o banco/apelante que a tarifa de registro do contrato corresponde ao registro da alienação fiduciária no DETRAN, previsto no art. 1.361 do Código Civil e na Resolução nº 320/09 do CONTRAN, sendo indispensável para a operação e regularmente cobrada.
Conforme entendimento exarado pelo Superior Tribunal de Justiça nos recursos especiais representativos de controvérsia nº REsp 1578526/SP, REsp nº 1578553/SP, REsp nº 1578490/SP, REsp nº 1639320/SP, REsp nº 1639259/SP, foram firmadas as seguintes teses:
“Tema – 958: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto”. “Tema – 972 1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva.
2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.
3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora.”
Como se extrai do julgado, é válida a tarifa de registro do contrato, desde que o serviço tenha sido efetivamente prestado e não haja onerosidade excessiva, o que deve ser analisado em cada caso concreto. No caso em tela, houve cobrança da tarifa de registro no valor de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) (mov. 1.6 – autos originários), assim como houve o registro da alienação fiduciária junto ao Detran (mov. 46.1). Logo, a cobrança do registro de contrato se justifica tendo em vista os custos associados ao registro de gravame junto aos órgãos públicos, como os departamentos de trânsito.
Neste sentido: “Direito civil e direito do consumidor. Apelação cível. Revisão de contrato de financiamento e cobrança de tarifas e seguros. Recurso da instituição financeira parcialmente conhecido e não provido e recurso da autora parcialmente provido para expurgar a capitalização diária de juros.I. Caso em exame 1. Apelação cível visando a reforma de sentença que julgou parcialmente procedente a ação revisional de contrato de financiamento, declarando a ilegalidade da cobrança de seguro prestamista e determinando a restituição dos valores pagos, mas mantendo a validade dos juros e tarifas contratadas. A autora alega abusividade nas taxas de juros e na cobrança de tarifas, enquanto a instituição financeira defende a legalidade das cobranças e a inexistência de irregularidades, além da existência de advocacia predatória.II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é válida a cobrança de seguro prestamista e de tarifas em contrato de financiamento, bem como a legalidade dos juros remuneratórios e a possibilidade de capitalização diária de juros. III. Razões de decidir 3. A preliminar de suposta atuação massiva pelo advogado do autor foi rejeitada, pois as alegações do réu eram genéricas e não apresentavam elementos concretos. 4. A sentença que declarou a ilegalidade da cobrança do seguro prestamista foi mantida, pois não houve comprovação de que a autora foi informada sobre a facultatividade da contratação. 5. Os juros remuneratórios contratados não foram considerados abusivos, pois não excederam o triplo da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central. 6. As tarifas cobradas, incluindo a tarifa de registro, foram consideradas válidas, pois estavam previstas em contrato e correspondem a serviços efetivamente prestados. 7. A capitalização diária de juros foi afastada, pois não houve informação clara sobre a taxa diária no contrato, configurando abusividade.IV. Dispositivo e tese 8. Apelação da autora conhecida e parcialmente provida para expurgar a capitalização diária de juros. Apelo da instituição financeira parcialmente conhecido e não provido.Tese de julgamento: A contratação de seguro prestamista em contratos de financiamento deve ser claramente informada ao consumidor como facultativa, sendo vedada a imposição de sua contratação como condição para a concessão do crédito, sob pena de caracterizar venda casada e ilegalidade na cobrança dos valores correspondentes. Ainda, a capitalização diária de juros não dispensa a informação das taxas respectivas, não sendo suficiente para a sua incidência a mera informação das taxas mensais e anuais. Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 406, § 1º, 760 e 764; CDC, arts. 6º, III, e 51, IV; CPC/2015, art. 487, I; Lei nº 14.905/2024, arts. 389 e 406. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.639.259/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 12.12.2018; STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22.10.2008; STJ, REsp 973.827/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, j. 08.08.2012; STJ, Súmula nº 472; STJ, Súmula nº 566”. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0014531-36.2024.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA LUCIANE BORTOLETO - J. 05.05.2026). Portanto, não procede o pedido de repetição da tarifa de registro de contrato, de modo que neste ponto o recurso também merece provimento.
Seguro prestamista. Sustenta o banco/apelante que o seguro de proteção financeira foi contratado facultativamente pela parte autora, em instrumento separado e com prévia ciência, em conformidade com o art. 760 do Código Civil, art. 9º do Decreto-Lei nº 73/66 e registro na SUSEP, não havendo qualquer imposição ou venda casada, e a autora não exerceu o direito de desistência previsto no art. 764 do Código Civil. Afirma ainda que o seguro de acidentes pessoais premiado também foi contratado facultativamente, com livre escolha da seguradora e sem vínculo com a financeira, obedecendo aos mesmos princípios aplicáveis ao seguro prestamista, afastando-se a tese de venda casada. Pois bem. O Superior Tribunal de Justiça, nos julgamentos dos REsp n.o 1.639.259/SP e n.º 1.639.320/SP (Tese n.º 972/STJ), exarados sob o rito dos recursos repetitivos (artigos 1.036 e seguintes, do Código de Processo Civil), sedimentou o entendimento de que a vinculação de seguro de proteção financeira a contratos bancários, sem proporcionar ao consumidor a possibilidade de escolha da seguradora, é considerada venda casada, prática vedada pelo Código de Defesa do Consumidor.
O acórdão encontra-se assim ementado:
“RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 972/STJ. DIREITO BANCÁRIO. DESPESA DE PRÉ-GRAVAME. VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA. OCORRÊNCIA. RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA. ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. NÃO OCORRÊNCIA. ENCARGOS ACESSÓRIOS. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. 3. CASO CONCRETO. 3.1. Aplicação da tese 2.1 para declarar válida a cláusula referente ao ressarcimento da despesa com o registro do pré-gravame, condenando-se porém a instituição financeira a restituir o indébito em virtude da ausência de comprovação da efetiva prestação do serviço. 3.2. Aplicação da tese 2.2 para declarar a ocorrência de venda casada no que tange ao seguro de proteção financeira. 3.3. Validade da cláusula de ressarcimento de despesa com registro do contrato, nos termos da tese firmada no julgamento do Tema 958/STJ, tendo havido comprovação da prestação do serviço. 3.4. Ausência de interesse recursal no que tange à despesa com serviços prestados por terceiro. 4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO”. (REsp 1639259/SP, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018).
Do entendimento apresentado, extrai-se que a caracterização da abusividade decorre precipuamente da ausência de liberdade na escolha da seguradora, o que significa ferir a liberdade de eleger outro contratante.
Então, a contratação do seguro de proteção financeira é regular apenas quando o concedente do crédito garantir ao consumidor a possibilidade de selecionar a instituição que irá segurar o contrato bancário.
Do contrário, se o consumidor for compelido, em contratos bancários, a contratar seguro com a própria instituição financeira ou com seguradora por ela indicada (por vezes, do mesmo grupo econômico), fica configurada a venda casada, prática repelida pelo Código de Defesa do Consumidor.
Primeiramente, necessário destacar que já me posicionei, em julgamentos anteriores, no sentido de reconhecer a ilegalidade da contratação de seguro de proteção financeira, mesmo quando realizada por meio de termo adesivo apartado, por entender, de forma cautelosa, que não estaria demonstrada a oportunidade de escolha de outra seguradora.
Contudo, após nova reflexão sobre a matéria, sem perder de vista o Tema n.º 972, do STJ, esta 15ª Câmara Cível passou a entender que a contratação apartada não caracteriza venda casada, já que, em última análise, subentende-se ter havido liberdade na contratação, inclusive em relação à escolha da seguradora.
Do exame do contrato de financiamento firmado entre as partes (mov. 1.6 – autos originários), verifica-se a contratação de seguro de proteção financeira no importe de R$ 2.117,11 e do seguro premiado no valor de R$ 424,50. E, no caso, foi oportunizada a escolha da seguradora, já que o seguro foi contratado por termo adesivo apartado, com a devida anuência do contratante (mov. 1.6 – autos originários). Nesse cenário, oportunizada ao apelante a escolha da seguradora, não há que se falar em venda casada.
Sobre esse tema, os precedentes de diversas Câmaras desta Corte:
“Direito civil e direito do consumidor. Apelação Cível. Ação revisional. Cédula de crédito bancária com garantia por alienação fiduciária. Sentença de improcedência. Seguro prestamista. tarifa de avaliação. Recurso de apelação NÃO provido, com fixação de honorários recursais. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de revisão de cláusulas contratuais em contrato de financiamento, nos quais a apelante alegou abusividade na inclusão de seguros e na cobrança de tarifa de avaliação, requerendo o reconhecimento das ilegalidades e a repetição de valores pagos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a inclusão de seguro prestamista e seguro de terceiros em contrato de financiamento configura venda casada, bem como se a tarifa de avaliação cobrada é abusiva. III. Razões de decidir 3. A Apelante foi devidamente informada sobre a liberdade de escolha quanto acerca da contratação do seguro prestamista, não configurando venda casada. 4. A tarifa de avaliação foi expressamente contratada e se referiu a serviço efetivamente prestado, não havendo abusividade na cobrança. 5. Os pedidos da Apelante foram considerados improcedentes, mantendo-se a sentença de origem. IV. Dispositivo e tese6. Apelação cível conhecida e desprovida, com fixação de honorários recursais”. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0014968-77.2023.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: LUCIANA CARNEIRO DE LARA - J. 31/03/2025).
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES COBRADOS. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. SEGURO PRESTAMISTA E SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA 24 HORAS. QUESTÃO APRECIADA NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL 1639320/SP. TEMA 972 DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PACTUAÇÃO, NO CASO, QUE SE DEU DE FORMA VOLUNTÁRIA MEDIANTE TERMO DE ADESÃO EM SEPARADO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. LIBERDADE DE CONTRATAR E DE ESCOLHA DE SEGURADORA DEVIDAMENTE ASSEGURADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de restituição de valores cobrados, em razão da inclusão de seguro prestamista e serviços de assistência 24 horas em contrato de financiamento. A parte apelante alegou desconhecimento das contratações e abusividade nas cobranças. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se são abusivas as cobranças relacionadas ao seguro prestamista e aos serviços de assistência 24 horas em contrato de financiamento bancário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O apelante assinou o termo de adesão aos serviços de assistência e ao seguro prestamista, demonstrando conhecimento e concordância com a contratação. 4. Não houve abusividade nas cobranças, pois a liberdade de contratar e escolher a seguradora foi respeitada. 5. O autor não comprovou a alegação de desconhecimento da contratação dos seguros, uma vez que as informações estavam claras no contrato. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Apelação Cível desprovida. Tese de julgamento: Nos contratos bancários, a contratação de seguros e serviços acessórios deve respeitar a liberdade de escolha do consumidor, sendo vedada a imposição de contratação com seguradoras vinculadas à instituição financeira, sob pena de configuração de venda casada”. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0013236-44.2023.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 24/03/2025).
Nesse contexto, não há que se falar em irregularidade na cobrança de seguro prestamista e no seguro premiado, e consequentemente, em condenação do banco réu à repetição do indébito.
Por fim, considerando a reforma da sentença, de forma que ao final a ação foi julgada improcedente, resta prejudicada a análise dos pedidos de compensação de valores e consectários legais.
Sucumbência.
Considerando o parcial provimento do recurso, de forma que ao final a ação foi julgada improcedente, deve ser redistribuído o ônus de sucumbência, a fim de condenar a parte autora ao pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios, esses fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. 3. Diante disso, dá-se parcial provimento ao recurso de apelação cível interposto, para o fim de julgar improcedente a ação, com redistribuição do ônus de sucumbência, nos termos da fundamentação.
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