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Processo:
0008852-42.2024.8.16.0069
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Jucimar Novochadlo
Desembargador
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Cianorte
Data do Julgamento: Sat Sep 26 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Sat Sep 26 00:00:00 BRT 2026

Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. 1. ALEGAÇÃO DE ADVOCACIA PREDATÓRIA E USO ABUSIVO DO JUDICIÁRIO PELO PATRONO DA AUTORA. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INDEFERIDA. PARTE QUE DEVE PROCEDER COM A DENÚNCIA NOS ÓRGÃOS DE FISCALIZAÇÃO. 2. TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. PRESTAÇÃO DO SERVIÇO COMPROVADA. LEGALIDADE. 3. TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO. VALIDADE. ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. SERVIÇO PRESTADO DE FORMA EFETIVA EM VALOR QUE NÃO SE MOSTRE EXCESSIVO. 4. SEGURO PRESTAMISTA E SEGURO PREMIADO. CONTRATAÇÃO POR APÓLICE EM APARTADO. LEGALIDADE. 5. SUCUMBÊNCIA. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS. 1.Inexistindo circunstância que exija a intervenção jurisdicional, cabe à instituição financeira, se entender que há o cometimento de infração administrativa ou crime e se assim desejar, buscar os meios adequados para proceder a denúncia diretamente ao órgão ou instituição fiscalizadora, observando as competências adequadas. 2. Comprovada a efetiva avaliação do veículo financiado pela instituição financeira, possível a cobrança da tarifa. 3.Conforme entendimento exarado pelo Superior Tribunal de Justiça nos recursos especiais representativos de controvérsia nº REsp 1578526/SP, REsp nº 1578553/SP, REsp nº 1578490/SP, REsp nº 1639320/SP, REsp nº 1639259/SP, é válida a cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvada a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. No caso dos autos o serviço foi prestado de forma efetiva em valor que não se mostra excessivo. 4. Conforme entendimento do STJ, firmado no Tema n.º 972, contratação do seguro prestamista e seguro premiado foi regular, pois realizada por meio de termo apartado, circunstância que indica que a parte apelada teve a liberdade de escolher a seguradora, não configurando venda casada. 5. O ônus de sucumbência deve ser distribuído considerando o aspecto quantitativo e o jurídico em que cada parte decai de suas pretensões. Apelação Cível parcialmente provida.