Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Trata-se de agravo do instrumento interposto Kilo & Melo Ltda Me, em face de decisão proferida nos autos da “ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência” que indeferiu o pedido de tutela de urgência pleiteada pela autora, ora agravante. (Ref. Mov. 16.1 – Autos originários).Irresignada, em suas razões recursais, a parte agravante sustentou, em síntese, que: a) a decisão agravada que indeferiu o pedido de tutela de urgência para restabelecimento do acesso ao portal financeiro da agravada impôs uma exigência impossível de ser cumprida, consistente na apresentação de prova negativa, configurando verdadeira prova diabólica, o que é repudiado pelo direito e pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), conforme art. 300 do CPC e entendimento consolidado no AgInt no AREsp 1793822/DF; b) a verossimilhança das alegações está demonstrada pela narrativa detalhada e coesa que relata o credenciamento, o bloqueio do acesso e as tentativas infrutíferas de contato com a agravada, além da existência de transações comerciais entre as partes, o que evidencia a relação jurídica subjacente; c) exigir documentos adicionais na fase de cognição sumária equivale a negar o acesso à justiça, pois a prova do direito da agravante depende exclusivamente da agravada, que detém o controle total do sistema de acesso ao portal; d) a relação entre as partes é de consumo, ainda que por equiparação, sendo a agravante vulnerável técnica e informacionalmente perante a agravada, instituição financeira de grande porte, razão pela qual se aplica a teoria finalista mitigada e, consequentemente, o Código de Defesa do Consumidor, impondo-se a inversão do ônus da prova nos termos do art. 6º, VIII, do CDC; e) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora) é evidente, pois a agravante depende do acesso ao portal para gestão financeira, conciliação bancária, controle de caixa e auditoria das taxas cobradas, sendo que a continuidade do bloqueio provoca prejuízos diários e risco à saúde operacional do negócio; f) a medida requerida é reversível e razoável, pois apenas determina que a agravada cumpra sua obrigação de fornecer acesso a ferramenta existente e essencial para a agravante.O recurso teve o seu processamento determinado no mov. 8.1.O M.M. Juiz da causa não prestou informações.A agravada apresentou contrarrazões. (Ref. Mov. 15.1).É o relatório.
2. Presentes os requisitos e pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso.Tutela de Urgência. Pretende a agravante a reforma da decisão que indeferiu a tutela provisória de urgência antecipada que visa o acesso ao portal eletrônico da instituição financeira, ora agravada, ao fundamento de que estão preenchidos os requisitos para a concessão da antecipação da tutela. Pois bem. Como é cediço, o artigo 300 do CPC/2015 indica como pressupostos para concessão da tutela de urgência a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, bem como o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.Ao apreciar o tema, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, asseveram que:“A primeira hipótese autorizadora dessa antecipação é o periculum in mora, segundo expressa disposição do CPC 300. Esse perigo, como requisito para a concessão da tutela de urgência, é o mesmo elemento de risco que era exigido, no sistema do CPC/1973, para a concessão de qualquer medida cautelar ou em alguns casos de antecipação de tutela. Também é preciso que a parte comprove a existência da plausibilidade do direito por ela afirmado (fumus boni iuris). Assim, a tutela de urgência visa assegurar a eficácia do processo de conhecimento ou do processo de execução. (in Comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p.857-858).Nesse contexto, para o deferimento da tutela provisória de urgência, o julgador deve identificar elementos que indicam a probabilidade do direito do requerente. A tutela provisória de urgência pressupõe, ainda, existência de elementos que evidenciem o perigo que a demora no oferecimento da prestação jurisdicional (periculum in mora) representa para a efetividade da jurisdição e a eficaz realização do direito. No caso, pleiteia a agravante a reforma da decisão que indeferiu a tutela pretendia consistente no imediato restabelecimento do acesso ao portal financeiro da agravada.Contudo, importante destacar que inexiste até o momento a efetiva demonstração de que a ora agravante teve seu acesso restrito, tampouco, há nos autos qualquer documento que comprove que referida restrição está causando transtornos quanto ao fluxo de caixa e manutenção da empresa ora agravante.Com efeito, analisando-se os autos em juízo de cognição sumária, que deve pautar o julgamento nessa etapa processual, verifica-se que, não há demonstração mínima dos fatos alegados pela ora agravante, porque não se pode concluir tão somente com base em meras alegações desacompanhadas de comprovação efetiva. Veja-se que sequer houve a juntada do contrato de prestação de serviços bancários, extratos de movimentação financeira ou qualquer outro documento que pudesse corroborar com as alegações do autor/agravante, sendo que apenas os prints de tela do sistema insuficiente para demonstrar a verossimilhança das alegações.Ademais, convém ressaltar que as questões fáticas dependem de dilação probatória submetida ao contraditório, situação que só poderá ser efetivada no decorrer da instrução processual, o que não se revela possível nesse momento processual.Logo, diante da ausência da verossimilhança das alegações, não se verifica, ao menos neste momento, a presença concomitante dos requisitos necessários para deferimento da tutela requerida, devendo-se, portanto, manter a decisão agravada.Nesse sentido:“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE TUTELA ANTECIPADA EM CARÁTER ANTECEDENTE. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL. ALEGAÇÃO. IRREGULARIDADE NO PROCEDIMENTO DA LEI N.º 9.514/1997. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. NÃO VERIFICAÇÃO. ART. 300, CPC/2015. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. DECISÃO REFORMADA. 1. Impõe-se o indeferimento de tutela de urgência, quando não demonstrada a presença, no caso concreto, dos requisitos do “fumus boni iuris” (fumaça do bom direito) e do “periculum in mora” (perigo da demora). 2. Agravo de instrumento conhecido e provido”. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0032261-65.2021.8.16.0000 - Pato Branco - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 15.09.2021).Assim, neste momento, em cognição sumária, conclui-se inexistir a probabilidade do direito alegado pelo agravante e, portanto, vedada a concessão da tutela de urgência. Portanto, considerando a ausência dos requisitos legais dispostos no artigo 300 do CPC/2015 para a concessão da tutela de urgência, deve ser mantida a decisão agravada em sua integralidade.3. Pelo exposto, nega-se provimento ao recurso, para o fim de manter a integralidade da decisão agravada, nos termos da fundamentação.
|