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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO:
Trata-se de recurso de agravo interposto por DANIEL HENRIQUE APOLINARIO em face de decisão proferida pelo juízo a quo, que indeferiu o pedido de comutação da pena, com base no art. 4° do Decreto Presidencial nº 11.846/2023 (mov. 166.1 - Autos de Execução Penal nº 0000404-86.2012.8.16.0009 - SEEU).
Sustenta o agravante a necessidade de reforma da decisão objurgada, por entender que deve ser beneficiado com a comutação. Em síntese, argumenta que a existência de comutações anteriormente concedidas não constitui óbice à concessão de nova comutação com fundamento no Decreto nº 11.846/2023. Afirma que deve ser aplicado o princípio da interpretação mais favorável ao réu, com vista a prevalecer a interpretação defensiva de norma ampliativa de direito (mov. 209.1 – SEEU).
O Ministério Público apresentou contrarrazões, manifestando-se pelo não conhecimento e, caso conhecido, pelo desprovimento do recurso (mov. 215.2 – SEEU).
Mantida a decisão impugnada (mov. 228.1 – SEEU), os autos subiram a este egrégio Tribunal de Justiça.
Por meio de parecer (mov. 14.1/TJ), a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e não provimento do recurso.
Os autos vieram conclusos a este Relator.
É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:
Da admissibilidade recursal
Em contrarrazões, o Ministério Público se manifestou pelo não conhecimento do agravo, em razão de manifesta intempestividade.
Sem razão.
O prazo para interposição de agravo em execução penal é de 05 (cinco) dias, nos termos da Súmula 700 do Supremo Tribunal Federal.
Ademais, a Defensoria Pública goza de prazo processual em dobro, sendo que sua intimação pessoal só se aperfeiçoa com a entrega dos autos com vista, conforme estabelecido no artigo 44, inciso I, da Lei nº 80/1994. Confira-se:
“Art. 44. São prerrogativas dos membros da Defensoria Pública da União: I – receber, inclusive quando necessário, mediante entrega dos autos com vista, intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição ou instância administrativa, contando-se-lhes em dobro todos os prazos;”
Sobre o tema, este é o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de julgamento de recurso repetitivo (Tema Repetitivo nº 959):
RECURSO ESPECIAL. RECURSO SUBMETIDO AO RITO DOS REPETITIVOS (ART. 1.036 DO CPC C/C O ART. 256, I, DO RISTJ). PROCESSO PENAL E PROCESSO CIVIL. INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CONTAGEM DOS PRAZOS. INÍCIO. NECESSIDADE DE REMESSA DOS AUTOS À INSTITUIÇÃO. INTIMAÇÃO E CONTAGEM DE PRAZO PARA RECURSO. DISTINÇÕES. PRERROGATIVA PROCESSUAL. NATUREZA DAS FUNÇÕES DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PECULIARIDADES DO PROCESSO PENAL. REGRA DE TRATAMENTO DISTINTA. RAZOABILIDADE. INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 18, II, "h", DA LC N. 75/1993 e 41, IV, DA LEI N. 8.625/1993. 1. A intimação dos atos processuais tem por objetivo dar conhecimento ao interessado sobre o ato praticado, permitindo-lhe, eventualmente, a ele reagir, em autêntica expressão procedimental do princípio do contraditório, o qual se efetiva no plano concreto com a participação das partes no desenvolvimento do processo e na formação das decisões judiciais, de sorte a conferir tanto ao órgão de acusação quanto ao de defesa o direito de influir, quer com a atividade probatória, quer com a apresentação de petições e arrazoados, escritos e orais, na formação do convencimento do órgão jurisdicional competente. 2. Na estrutura dialética do processo penal brasileiro, o Ministério Público desempenha suas funções orientado por princípios constitucionais expressos, entre os quais se destacam o da unidade e o da indivisibilidade, que engendram a atuação, em nome da mesma instituição, de diversos de seus membros, sem que isso importe em fragmentação do órgão, porquanto é a instituição, presentada por seus membros, que pratica o ato. 3. Incumbe ao Ministério Público a preservação da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (art. 127 da CF), o que autoriza a otimização da eficiência dos serviços oficiais, dependentes do acompanhamento e da fiscalização de vultosa quantidade de processos. Daí a necessidade e a justificativa para que a intimação pessoal seja aperfeiçoada com a vista dos autos (conforme disposto expressamente no art. 41, IV, da Lei n. 8.625/1993 e no art. 18, II, "h", da LC n. 75/1993). Raciocínio válido também para a Defensoria Pública (arts. 4º, V, e 44, I, da LC n. 80/1994), dada sua equivalente essencialidade à função jurisdicional do Estado (art. 134 da CF) e as peculiaridades de sua atuação. 4. Para o escorreito desempenho de suas atribuições constitucionais e legais, a intimação pessoal dos membros do Ministério Público é também objeto de expressa previsão no novo CPC, no art. 180 (repetindo o que já dizia o CPC de 1973, em seu art. 236, § 2º), semelhantemente ao disposto no art. 370, § 4º, do Código de Processo Penal. 5. A distinção entre intimação do ato e início da contagem do prazo processual permite que se entenda indispensável - para o exercício do contraditório e a efetiva realização da missão constitucional do Ministério Público - que a fluência do prazo para a prática de determinado prazo peremptório somente ocorra a partir do ingresso dos autos na secretaria do órgão destinatário da intimação. Precedentes. 6. Assim, a não coincidência entre a intimação do ato decisório (em audiência ou por certidão cartorial) e o início do prazo para sua eventual impugnação é a única que não sacrifica, por meio reflexo, os direitos daqueles que, no âmbito da jurisdição criminal, dependem da escorreita e eficiente atuação do Ministério Público (a vítima e a sociedade em geral). Em verdade, o controle feito pelo representante do Ministério Público sobre a decisão judicial não é apenas voltado à identificação de um possível prejuízo à acusação, mas também se dirige a certificar se a ordem jurídica e os interesses sociais e individuais indisponíveis - dos quais é constitucionalmente incumbido de defender (art. 127, caput, da CF) - foram observados, i.e., se o ato para o qual foi cientificado não ostenta ilegalidade a sanar, ainda que, eventualmente, o reconhecimento do vício processual interesse, mais proximamente, à defesa. 7. É natural que, nos casos em que haja ato processual decisório proferido em audiência, as partes presentes (defesa e acusação) dele tomem conhecimento. Entretanto, essa ciência do ato não permite ao membro do Ministério Público (e também ao integrante da Defensoria Pública) o exercício pleno do contraditório, seja porque o órgão Ministerial não poderá levar consigo os autos, seja porque não necessariamente será o mesmo membro que esteve presente ao ato a ter atribuição para eventualmente impugná-lo. 8. Recurso especial provido para reconhecer a tempestividade da apelação interposta pelo Ministério Público Federal e determinar ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região que julgue o recurso ministerial. TESE: O termo inicial da contagem do prazo para impugnar decisão judicial é, para o Ministério Público, a data da entrega dos autos na repartição administrativa do órgão, sendo irrelevante que a intimação pessoal tenha se dado em audiência, em cartório ou por mandado. (REsp n. 1.349.935/SE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 23/8/2017, DJe de 14/9/2017).
Ainda:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OMISSÃO CONFIGURADA. DEFENSORIA PÚBLICA. PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. TEMA REPETITIVO N. 959. INCIDÊNCIA. ORDEM CONCEDIDA. (...) 4. Consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a tese fixada no Tema repetitivo n. 959, também é aplicável às Defensorias Públicas. 5. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes. 6. Concessão da ordem de habeas corpus para determinar que o Tribunal de origem reconheça a tempestividade da apelação e aprecie o recurso. (EDcl no AgRg no HC n. 877.491/RS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 28/3/2025).
No mesmo sentido é a jurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO E AMEAÇA. COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL OU RESISTÍVEL. CONCURSO FORMAL DE CRIMES. INTEMPESTIVIDADE REJEITADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (...) III. RAZÕES DE DECIDIR A apelação interposta pela Defensoria Pública é tempestiva, pois, nos termos da LC n. 80/1994, a intimação pessoal dos Defensores Públicos somente se aperfeiçoa com a efetiva remessa dos autos à Instituição, sendo insuficiente a ciência em audiência. (...) IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A Defensoria Pública somente se considera intimada pessoalmente quando há efetiva remessa dos autos à Instituição, inclusive nos processos eletrônicos. (...) (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0011669-08.2024.8.16.0028 - Colombo - Rel.: PAULO DAMAS - J. 13.12.2025).
Em análise aos autos de execução, verifica-se que as intimações de movs. 167.1 e 187.1 foram expedidas de forma errônea, com cadastro do Defensor Público como defensor constituído, o que comprometeu a ciência do órgão acerca da decisão de mov. 166.1. Veja-se:
Com efeito, os autos só foram remetidos à Defensoria Pública em 25/05/2026 (mov. 190), com vista a oportunizar a ciência da manifestação do Ministério Público datada de 23/05/2026 (mov. 188.1).
Esse vício, inclusive, foi reconhecido pelo juízo da execução, ocasião em que conheceu o agravo interposto (mov. 228.1):
(...) Da análise dos autos, verifica-se que a decisão de mov. 166.1 foi inicialmente encaminhada a defensor público sem atribuição para atuação no presente feito, constando, inclusive, cadastramento semelhante ao de advogado particular, circunstância que comprometeu a regular ciência da Defensoria Pública. Ademais, observa-se que a efetiva regularização da representação e do direcionamento das intimações ocorreu apenas em 25/05/2026, quando os autos foram remetidos à Defensoria Pública com atribuição para a execução penal correspondente.
Nessa perspectiva, considerando que a intimação regularmente destinada ao órgão de representação processual da parte constitui pressuposto indispensável para o início da contagem dos prazos processuais, não se mostra possível considerar como marco inicial a comunicação anteriormente expedida de forma irregular. Assim, constata-se que a decisão embargada partiu de premissa fática equivocada ao reconhecer a intempestividade do agravo em execução, impondo-se o acolhimento dos embargos para sanar o vício apontado Ante o exposto, conheço e acolho os embargos de declaração, atribuindo-lhes efeitos infringentes, para tornar sem efeito a decisão de mov. 217.1, tão somente quanto ao não recebimento do recurso, mantidos inalterados os demais termos, e, por conseguinte, recebo o agravo em execução interposto ao mov. 209.1, sem efeito suspensivo (art. 197 da LEP) (...)”
Desse modo, tendo em vista a ausência de regular intimação pessoal da Defensoria Pública, mediante remessa dos autos com vista, acerca da decisão de mov. 166.1, impõe-se o conhecimento do agravo, pois presentes os pressupostos de admissibilidade, não havendo que se falar em intempestividade do recurso.
Da comutação de pena
Objetiva o agravante a alteração da decisão recorrida, de modo que seja concedida a comutação da pena, sustentando o preenchimento dos requisitos do Decreto Presidencial nº 11.846/2023.
O pedido não merece acolhimento.
Constou da decisão objurgada (mov. 166.1):
“(...) 1. Com relação ao pedido de comutação formulado pela Defesa com base no Decreto Presidencial nº 11.846/2023.
Do qual o Ministério Público se manifestou desfavoravelmente.
Decido.
O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que não é possível a concessão de comutação a sentenciados que tenham obtido comutações por meio de Decretos anteriores, de acordo com a vedação expressa do art. 4º do Decreto Presidencial nº 11.846/2023.
A propósito do tema:
RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. COMUTAÇÃO DE PENA. DECRETO N. 11.846/2023. VEDAÇÃO EXPRESSA DE CONCESSÃO DE NOVA COMUTAÇÃO A APENADOS JÁ BENEFICIADOS POR DECRETOS ANTERIORES. Recurso especial provido. (STJ - REsp n. 2.207.578/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 4/6/2025, DJEN de 10/6/2025.)
No caso dos autos, a pessoa sentenciada tem, em seu favor, comutação deferida por decreto anterior, o que impede a concessão de novo benefício com base no Decreto Presidencial nº 11.846/2023.
Dessa forma, indefiro o pedido de comutação (...)”.
Primeiramente, destaque-se que a comutação nada mais é uma espécie de indulto parcial.
Sobre o tema é a lição de Julio Fabbrini Mirabete1: “O indulto individual pode ser total (ou pleno), alcançando todas as sanções impostas ao condenado, ou parcial, com a redução ou substituição da sanção, caso em toma o nome de comutação”.
No caso em exame, observa-se que o agravante foi condenado nos autos nº 0000000-00.0020.1.20.2536, nº 0000000-00.0020.1.20.2542 e nº 0012376-79.2024.8.16.0026.
O Decreto nº 11.846/2023, de forma expressa, dispõe, em seu art. 4º, sobre a vedação à comutação por pessoas já beneficiadas por comutações decorrentes de Decretos anteriores, confira-se:
Art. 4º Concede-se comutação às pessoas condenadas a pena privativa de liberdade que atendam aos requisitos estabelecidos neste Decreto e que não tenham, até 25 de dezembro de 2023, obtido as comutações por meio de Decretos anteriores, independentemente de pedido anterior. Parágrafo único. Não é possível utilizar de forma cumulativa o tempo de pena para as hipóteses de comutação de que tratam os art. 3º e art. 4º.
Conforme se infere dos autos de execução, o apenado já obteve o benefício da comutação nos autos nº 0000000-00.0020.1.20.2536 (apenas com relação ao art. 155, §4°, do Código Penal) e nº 0000000-00.0020.1.20.2542, com base no Decreto Presidencial nº 9.246/2017, conforme decisão de mov. 158.1.
Oportuno transcrever o seguinte julgado:
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. COMUTAÇÃO DE PENA. DECRETO PRESIDENCIAL N. 11.846/2023. VEDAÇÃO A APENADO JÁ BENEFICIADO POR COMUTAÇÃO ANTERIOR. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus em que se pleiteava a concessão de comutação de pena com fundamento no Decreto Presidencial n. 11.846/2023, não obstante já haver sido beneficiado com comutação anterior. 2. O Tribunal de origem indeferiu o pedido, fundamentando que o agravante já havia sido agraciado com comutações por decretos anteriores, o que impede a concessão do novo benefício, conforme disposto no art. 4º do referido Decreto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o art. 4º do Decreto Presidencial n. 11.846/2023 impede a concessão de comutação de pena a apenados que já tenham sido beneficiados por decretos anteriores. III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O Decreto Presidencial n. 11.846/2023, em seu art. 4º, condiciona a concessão de comutação de pena à inexistência de benefício anterior deferido por meio de decretos passados, estabelecendo vedação expressa à cumulação de comutações. 5. No caso, comprovou-se que o agravante já havia sido beneficiado por comutações anteriores, inviabilizando o deferimento da nova comutação nos termos do Decreto n. 11.846/2023. 6. A jurisprudência desta Corte reconhece que a comutação de pena ostenta caráter restritivo e não pode ser cumulada com comutações anteriores, em respeito à literalidade dos decretos presidenciais que disciplinam essa matéria. IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O art. 4º do Decreto Presidencial n. 11.846/2023 veda a concessão de comutação de pena a apenados que já tenham sido beneficiados com comutações por decretos anteriores. Dispositivos relevantes citados: Decreto Presidencial n. 11.846/2023, arts. 3º e e 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 1.902.850/GO, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 20/4/2023; STJ, HC n. 987.231/PR, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 25/6/2025; STJ, AgRg no HC n. 990.346/PR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 23/6/2025; STJ, AgRg no HC n. 987.813/PR, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJEN de 20/5/2025; STJ, AgRg no HC n. 979.263/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 8/5/2025. (AgRg no HC n. 1.051.788/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 23/4/2026.)
A propósito, este Areópago já decidiu:
Direito penal. Agravo em execução. Revogação de comutação de pena com base no Decreto nº 11.846/2023. Recurso do Ministério Público do Estado do Paraná conhecido e provido.
I. Caso em exame
1. Recurso de Agravo interposto pelo Ministério Público do Estado do Paraná contra decisão que deferiu a comutação de pena ao reeducando, com base no Decreto nº 11.846/2023.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível a concessão de comutação de pena ao reeducando, tendo em vista que ele foi agraciado com o benefício por decretos anteriores. III. Razões de decidir
3. O Decreto nº 11.846/2023 proíbe a comutação de pena para quem já a obteve anteriormente, conforme prescreve a norma do artigo 4º.
4. O apenado foi beneficiado com a benesse em razão de decretos anteriores, o que inviabiliza a outorga de nova comutação.
5. A interpretação da normativa deve ser restritiva, não cabendo ao Judiciário ampliar ou restringir a aplicação do decreto.
IV. Dispositivo
6. Recurso de agravo conhecido e provido para revogar a comutação de pena concedida na origem. (...) (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 4004660-46.2024.8.16.4321 - Rel.: SUBSTITUTA SIMONE CHEREM FABRICIO DE MELO - J. 22.03.2025)
Neste cariz, o douto Procurador de Justiça, com destreza salientou: “Portanto, já tendo o recorrente sido beneficiado anteriormente com comutação de pena (cf. incidente n. 29465834), descabida a concessão da nova benesse disciplinada pelo Decreto Presidencial n. 11.846/2023.
A propósito, cumpre salientar que o Decreto Presidencial n. 9.246/2017 apresenta redação semelhante sobre a comutação da pena e, quanto ao tema, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que: “O fato de o paciente ter sido beneficiado por comutações de pena anteriores inviabiliza a pretensão defensiva, por se confrontar com o regramento previsto no Decreto Presidencial 9.246/2017, que, taxativamente, determina que a comutação a que se refere o caput será concedida às pessoas condenadas à pena privativa de liberdade que não tenham, até 25 de dezembro de 2017, obtido as comutações decorrentes de Decretos anteriores, independentemente de pedido anterior. Desse modo, não há falar em constrangimento ilegal, na hipótese, uma vez que não cumprido o requisito objetivo, não tem o paciente direito à comutação de pena, nos termos da determinação expressa contida no texto legal” (EDcl no HC n. 752.171/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 4/8/2022 – destaques acrescidos).”.
Ainda, mostra-se pertinente o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que não procede a alegação de que a leitura isolada do artigo 4º esvaziaria o conteúdo normativo do artigo 3º do decreto ou violaria o princípio da legalidade. Isso porque as disposições contidas no artigo 3º destinam-se exclusivamente à disciplina dos critérios de cálculo e de aplicação da comutação nos casos em que o benefício seja juridicamente possível, ou seja, para os apenados que não se encontram alcançados pela vedação expressa do artigo 4º. O decreto presidencial estabelece, portanto, limitação objetiva clara, que deve ser observada em seus exatos termos, não se configurando ofensa aos princípios da legalidade ou da individualização da pena. (AgRg no HC n. 1.045.543/PR, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 24/4/2026.)
Dessa forma, constatado que o agravante já foi contemplado com comutação de pena em decreto anterior, resta caracterizado o óbice legal à concessão do benefício pleiteado, impondo-se a manutenção da decisão agravada.
Portanto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso.
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