SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
4004058-84.2026.8.16.4321
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Marcus Vinicius de Lacerda Costa
Desembargador
Órgão Julgador: 5ª Câmara Criminal
Comarca: * Não definida
Data do Julgamento: Sun Oct 04 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Oct 05 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. Comutação de pena com base no Decreto nº 11.846/2023. Recurso conhecido e desprovido. I. Caso em exame 1. Recurso de Agravo interposto contra decisão que indeferiu a comutação de pena ao reeducando, com base no Decreto nº 11.846/2023. O agravante requereu a concessão do benefício, sob o argumento de que a existência de comutações anteriormente concedidas não constitui óbice ao deferimento de nova comutação com fundamento no Decreto nº 11.846/2023. Em contrarrazões, o Ministério Público manifestou-se pelo não conhecimento do recurso, em razão de intempestividade. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a concessão de comutação de pena ao reeducando, tendo em vista que ele já foi beneficiado com a comutação por decreto anterior. III. Razões de decidir 3. O agravo interposto pela Defensoria Pública é tempestivo, pois, nos termos da LC nº 80/1994 e da jurisprudência do STJ, a intimação pessoal dos Defensores Públicos somente se aperfeiçoa com a efetiva remessa dos autos ao órgão, o que não ocorreu no caso. 4. O artigo 4º do Decreto nº 11.846/2023 veda expressamente a concessão de comutação de pena àqueles que já tenham sido contemplados com o benefício. 5. Constatado que o reeducando foi agraciado por decreto anterior (ano de 2017), resta inviabilizada nova concessão. 6. A interpretação do decreto deve ser restritiva, não cabendo ao Poder Judiciário ampliar seu alcance. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: O Decreto nº 11.846/2023 veda a concessão de comutação de pena a condenados já beneficiados por decretos anteriores. _________ Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 11.846/2023, art. 4º; Lei Complementar nº 80/1994, art. 44, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.349.935/SE, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Terceira Seção, j. 23.08.2017; STJ, EDcl no AgRg no HC 877.491/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 18.03.2025; STJ, HC 983.152/PR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 03.12.2025; TJPR, 0011669-08.2024.8.16.0028, Rel. Paulo Damas, 3ª Câmara Criminal, j. 13.12.2025; TJPR, 4004660-46.2024.8.16.4321, Rel. Simone Cherem Fabricio de Melo, 5ª Câmara Criminal, j. 22.03.2025; Súmula 700/STF; Tema Repetitivo 959/STJ.