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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0014874-37.2022.8.16.0021
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto guilherme frederico hernandes denz
Órgão Julgador: 9ª Câmara Cível
Comarca: Cascavel
Data do Julgamento: Sat Oct 10 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Oct 13 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. ADESÃO EXPRESSA. CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS PELO ESPÓLIO. AUSÊNCIA DE POSSE DIRETA IRRELEVANTE. PARCELAS VENCIDAS NO CURSO DA DEMANDA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Apelação contra sentença que condenou o espólio ao pagamento de contribuições associativas vencidas e das parcelas supervenientes.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se: (i) a legitimidade passiva do espólio; (ii) a exigibilidade das contribuições diante da adesão expressa do falecido e da ausência de posse direta do imóvel; e (iii) a inclusão das parcelas vencidas no curso da demanda.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Antes da partilha, o espólio responde pelas obrigações patrimoniais do falecido. 4. A adesão expressa à associação torna exigíveis as contribuições, sendo inaplicável o Tema 882 do Superior Tribunal de Justiça, restrito aos proprietários não associados ou que não anuíram à cobrança. 5. O afastamento do associado do imóvel e sua ocupação por terceiros não extinguem nem transferem a obrigação assumida perante a associação, ressalvado eventual direito de regresso. 6. As parcelas vencidas no curso do processo integram a condenação, nos termos do art. 323 do Código de Processo Civil.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: “1. O espólio responde pelas contribuições associativas assumidas pelo falecido antes da partilha. 2. A adesão expressa à associação torna exigíveis as contribuições, independentemente da posse direta do imóvel. 3. As prestações vencidas no curso da demanda integram a condenação enquanto subsistir a relação jurídica.”_____________Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 884, 1.784 e 1.997; CPC, arts. 75, VII, 85, §§ 2º e 11, 86, parágrafo único, 323 e 796; Lei nº 6.766/1979, art. 36-A.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.994.565/MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 26.09.2023; STJ, REsp nº 1.439.163/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Rel. para o acórdão Min. Marco Buzzi, Segunda Seção, j. 11.03.2015.