Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. COMUTAÇÃO DE PENA. DECRETO PRESIDENCIAL Nº 11.846/2023. SENTENCIADO JÁ BENEFICIADO POR DECRETO ANTERIOR. VEDAÇÃO EXPRESSA À CONCESSÃO DE COMUTAÇÃO SUCESSIVA. ART. 4º. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em execução interposto contra decisão que indeferiu pedido de comutação de pena com fundamento no Decreto Presidencial nº 11.846/2023, sob o fundamento de que o sentenciado já havia obtido comutação por decreto anterior. A defesa sustenta a possibilidade de concessão de comutações sucessivas, com fundamento na interpretação do art. 3º, § 1º, do Decreto nº 11.846/2023, e requer a reforma da decisão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se o Decreto Presidencial nº 11.846/2023 permite a concessão de nova comutação de pena a sentenciado que já tenha sido beneficiado por comutação concedida por decreto anterior.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 4º do DIREITO
Decreto nº 11.846/2023 veda expressamente a concessão de comutação às pessoas que, até 25 de dezembro de 2023, tenham obtido comutações por meio de decretos anteriores. 4. A vedação prevista no art. 4º possui caráter objetivo e impede a concessão sucessiva da comutação a sentenciado anteriormente beneficiado pela mesma espécie de clemência.
5. A interpretação sistemática dos arts. 3º, §§ 1º e 2º, e 4º do Decreto nº 11.846/2023 não afasta a vedação expressa à concessão de nova comutação aos condenados já beneficiados por decretos anteriores.
6. No caso, o sentenciado já foi beneficiado com comutação por decreto anterior, circunstância que impede a concessão de nova comutação com fundamento no Decreto nº 11.846/2023.
7. Os atos de clemência são de competência privativa do Presidente da República, nos termos do art. 84, XII, da Constituição Federal, e não cabe interpretação extensiva que amplie as hipóteses de concessão da benesse para além dos critérios estabelecidos no decreto presidencial.
IV. DISPOSITIVO
8. Recurso conhecido e não provido.
(TJPR - 4ª Câmara Criminal - 4004070-98.2026.8.16.4321 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO CARLOS RIBEIRO MARTINS - J. 26.10.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOCuida-se de agravo em execução interposto por JONATHAN DA SILVA COSTA contra decisão proferida nos autos da execução penal nº 4006370-67.2025.8.16.4321, pela qual foi negado o pedido de comutação com base no Decreto Presidencial nº 11.846/2023, ao fundamento de que não é possível a concessão de comutação a sentenciados que tenham obtido comutações por meio de Decretos anteriores, de acordo com a vedação expressa do art. 4º do Decreto Presidencial (mov. 1.1 - 1º grau).Nas razões recursais, a defesa técnica sustentou, em síntese: i) que a decisão recorrida desconsiderou a previsão expressa do art. 3º, §1º, do Decreto n.º 11.846/2023, dispositivo que faz referência ao cálculo da pena com abatimento de comutações anteriores, o que demonstraria a possibilidade de concessão de comutações sucessivas; ii) que a redação do Decreto nº 11.846/2023 reproduz a sistemática adotada pelos decretos presidenciais anteriores ao Decreto nº 9.246/2017, e não há vedação expressa à concessão de nova comutação em favor de condenado anteriormente beneficiado; iii) que a interpretação conferida ao art. 4º do Decreto nº 11.846/2023 pela decisão agravada é equivocada, porquanto tal dispositivo não impediria comutações sucessivas, destinando-se apenas a disciplinar situação diversa relacionada a condenados que não obtiveram benefícios com base em decretos anteriores; iv) a reforma da decisão para reconhecer o direito à comutação com base no Decreto de 2023 (mov. 1.2 - 2º grau).O Ministério Público apresentou contrarrazões, nas quais se manifestou pelo conhecimento e pelo não provimento do recurso (mov. 1.4 - 2º grau).Em juízo de retratação, a decisão agravada foi mantida (mov. 1.5 - 2º grau).Ao final, sobreveio parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, no qual se opinou pelo conhecimento e pelo não provimento do recurso (mov. 14.1 - 2º grau).É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃOO recurso comporta conhecimento, uma vez que estão preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. A decisão impugnada foi proferida pelo Juízo da execução, circunstância que autoriza a interposição de agravo em execução, nos termos do art. 197 da Lei de Execução Penal. Verificam-se, ainda, a legitimidade e o interesse recursal da parte agravante, bem como a tempestividade da insurgência. Superado o exame dos pressupostos de admissibilidade, passa-se à análise do mérito recursal. Cinge-se a controvérsia recursal à possibilidade de concessão de nova comutação de pena a sentenciado que já tenha sido beneficiado por decreto anterior. O art. 4º, caput, do diploma em questão é claro ao estabelecer que a comutação será concedida às pessoas que atendam aos requisitos e que “não tenham, até 25 de dezembro de 2023, obtido as comutações por meio de Decretos anteriores”. Referida vedação possui caráter objetivo e impede, expressamente, a concessão sucessiva da benesse. No caso em exame, conforme consignado pelo juízo da execução e pelo Ministério Público, tanto em 1º quanto em 2º graus de jurisdição, o sentenciado já foi beneficiado com a comutação por meio de decreto anterior, circunstância que obsta nova concessão da benesse. Ressalta-se, ainda, que, conforme entendimento consolidado na jurisprudência, os atos de clemência são de competência privativa do Presidente da República, fundada em critérios discricionários de conveniência e oportunidade, nos termos do art. 84, inciso XII, da Constituição Federal. Nesse contexto, cita-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. COMUTAÇÃO DE PENA. DECRETO PRESIDENCIAL Nº 11.846/2023. VEDAÇÃO À COMUTAÇÃO SUCESSIVA PARA BENEFICIADOS POR DECRETOS ANTERIORES. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA. COMPETÊNCIA DISCRICIONÁRIA DO CHEFE DO EXECUTIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteia a concessão de nova comutação de pena com fundamento no Decreto nº 11.846/2023, apesar de o paciente já ter sido beneficiado por comutações anteriores (anos de 2007, 2012, 2013 e 2015). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o Decreto nº 11.846/2023 admite comutação sucessiva a condenado já beneficiado por decretos anteriores; (ii) estabelecer se há ilegalidade apta a justificar a concessão de habeas corpus em face da negativa do benefício. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 4º do Decreto nº 11.846/2023 veda expressamente a concessão de comutação a condenados já beneficiados por decretos anteriores, independentemente de solicitação até 25 de dezembro de 2023. 4. A interpretação sistemática dos arts. 3º, §§ 1º e 2º, e 4º do Decreto conduz à aplicação harmônica dos dispositivos, de modo que eventual possibilidade de comutações sucessivas não afasta a vedação expressa prevista no art. 4º. 5. A concessão de interpretação extensiva às hipóteses de comutação implicaria indevida ingerência na competência privativa e discricionária do Presidente da República para concessão de indulto e comutação de penas. (...)” (AgRg no HC n. 1.085.391/PR, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 26.8.2026, DJEN de 3.9.2026). Não grifado.
Dessarte, a manutenção do indeferimento, com fundamento no art. 4º do Decreto nº 11.846/2023, constitui medida que se impõe. Ante o exposto, o voto é no sentido de conhecer do recurso de agravo em execução penal interposto por JONATHAN DA SILVA COSTA e negar-lhe provimento, nos termos do voto e sua fundamentação.
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