SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
4004070-98.2026.8.16.4321
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Antonio Carlos Ribeiro Martins
Desembargador
Órgão Julgador: 4ª Câmara Criminal
Comarca: * Não definida
Data do Julgamento: Mon Oct 26 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Oct 27 00:00:00 BRT 2026

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. COMUTAÇÃO DE PENA. DECRETO PRESIDENCIAL Nº 11.846/2023. SENTENCIADO JÁ BENEFICIADO POR DECRETO ANTERIOR. VEDAÇÃO EXPRESSA À CONCESSÃO DE COMUTAÇÃO SUCESSIVA. ART. 4º. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em execução interposto contra decisão que indeferiu pedido de comutação de pena com fundamento no Decreto Presidencial nº 11.846/2023, sob o fundamento de que o sentenciado já havia obtido comutação por decreto anterior. A defesa sustenta a possibilidade de concessão de comutações sucessivas, com fundamento na interpretação do art. 3º, § 1º, do Decreto nº 11.846/2023, e requer a reforma da decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o Decreto Presidencial nº 11.846/2023 permite a concessão de nova comutação de pena a sentenciado que já tenha sido beneficiado por comutação concedida por decreto anterior. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 4º do DIREITO Decreto nº 11.846/2023 veda expressamente a concessão de comutação às pessoas que, até 25 de dezembro de 2023, tenham obtido comutações por meio de decretos anteriores. 4. A vedação prevista no art. 4º possui caráter objetivo e impede a concessão sucessiva da comutação a sentenciado anteriormente beneficiado pela mesma espécie de clemência. 5. A interpretação sistemática dos arts. 3º, §§ 1º e 2º, e 4º do Decreto nº 11.846/2023 não afasta a vedação expressa à concessão de nova comutação aos condenados já beneficiados por decretos anteriores. 6. No caso, o sentenciado já foi beneficiado com comutação por decreto anterior, circunstância que impede a concessão de nova comutação com fundamento no Decreto nº 11.846/2023. 7. Os atos de clemência são de competência privativa do Presidente da República, nos termos do art. 84, XII, da Constituição Federal, e não cabe interpretação extensiva que amplie as hipóteses de concessão da benesse para além dos critérios estabelecidos no decreto presidencial. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso conhecido e não provido.