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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0000782-10.2026.8.16.0152, provenientes da Vara Cível da Comarca de Santa Mariana em que é apelante Rita de Cassia Coelho Ignácio, sendo apelados Companhia de Habitação do Paraná e Oscip – Associação de Ação Social.I. RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Rita de Cássia Coelho Ignácio (mov. 58.1) contra a sentença de mov. 55/origem, proferida pelo Excelentíssimo Juiz de Direito Juliano Batista dos Santos, nos autos da ação indenizatória nº 0000782-10.2026.8.16.0152, pela qual foi extinto o feito, sem resolução de mérito. Eis a parte dispositiva da sentença: “Diante de todo o exposto, e com base nos fundamentos acima assentados, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, forte nos artigos 321, parágrafo único, e 330, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil e, consequentemente, JULGO EXTINTO o processo, sem a resolução do mérito, o que faço com espeque no artigo 485, incisos I e IV, também do Diploma Adjetivo Civil.Condeno a parte requerente ao pagamento de eventuais custas remanescentes, ressalvada a sua condição de beneficiária da gratuidade da justiça. Sem condenação em honorários, à míngua de citação.Cumpram-se as instruções contidas no Código de Normas da egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Paraná, no que forem pertinentes.Publique-se. Registre-se. Intimem-se”. Em suas razões recursais, a autora, Rita de Cássia Coelho Ignacio, insurge-se contra a sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, sustentando, em síntese, que a decisão incorreu em excesso de formalismo e violou o direito de acesso à jurisdição. Relata que a demanda originária versa sobre pretensão indenizatória decorrente de alegados vícios construtivos em imóvel adquirido no âmbito de programa habitacional, destacando que já havia obtido, em anterior julgamento recursal, a cassação de sentença que extinguiu o feito sob fundamento de suposta litigância predatória. A apelante afirma que, após o retorno dos autos à origem, o magistrado determinou a apresentação do contrato de mútuo firmado com a Caixa Econômica Federal, entendendo tratar-se de documento necessário à demonstração de sua legitimidade ativa. Aduz, contudo, que tal exigência seria indevida, pois a matrícula imobiliária juntada aos autos já comprovaria suficientemente sua condição de adquirente e possuidora do bem, bem como a existência da alienação fiduciária registrada, sendo desnecessária a exibição do instrumento contratual para o prosseguimento da ação. Defende que a documentação acostada à petição inicial é apta a demonstrar sua legitimidade para pleitear eventual reparação pelos vícios construtivos apontados. Apregoa, ainda, que o contrato de financiamento não constitui documento indispensável à propositura da demanda, uma vez que a controvérsia não envolve a relação contratual mantida com a instituição financeira, mas sim a responsabilidade das rés pelos alegados defeitos existentes no imóvel. Argumenta que a extinção do processo em razão da ausência desse documento afronta os princípios da primazia do julgamento de mérito e da cooperação processual, notadamente porque eventual necessidade de exibição contratual poderia ser suprida mediante outras providências instrutórias, sem impedir o exame da pretensão deduzida em juízo. Por fim, a recorrente suscita a nulidade da sentença sob o fundamento de comprometimento da imparcialidade do magistrado de origem. Alega que a nova extinção do processo reproduziria fundamentos já afastados por este Tribunal em julgamento anterior e evidenciaria resistência ao cumprimento do acórdão que determinou o regular prosseguimento da demanda. Nesse contexto, sustenta que a sucessiva imposição de exigências processuais e as referências feitas pelo julgador à atuação profissional de seus patronos revelariam quebra do dever de imparcialidade, postulando o reconhecimento da nulidade dos atos decisórios praticados na origem. Ao final, requer a reforma integral da sentença, com o reconhecimento da suficiência da documentação apresentada para comprovar sua legitimidade ativa, bem como o acolhimento da alegação de parcialidade do magistrado sentenciante.As contrarrazões não foram oferecidas (decurso do prazo no mov. 63).Com isso, vieram-me os autos conclusos para julgamento.É, em essência, o relatório.
II. VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO Juízo de admissibilidade Presentes os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, legitimidade e interesse recursal) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo dispensado), impõe-se o conhecimento do recurso. Da preliminar de suspeição do magistrado sentencianteA apelante requer, em caráter preliminar, o reconhecimento da nulidade da sentença por quebra do dever de imparcialidade do Juízo a quo, com fundamento no artigo 145, inciso I, do Código de Processo Civil, sob a alegação de que a reiteração de exigências processuais após a cassação da primeira sentença por este Tribunal evidenciaria comportamento de perseguição contra o patrono da causa.Tal arguição, por mais respeitável que seja o inconformismo da parte com a reiterada extinção do feito, não comporta conhecimento por esta via recursal. O ordenamento processual civil brasileiro estabelece procedimento próprio e específico para a arguição de impedimento ou de suspeição do magistrado, consistente na exceção de suspeição disciplinada pelo artigo 146 do Código de Processo Civil, segundo o qual a parte deve alegar o impedimento ou a suspeição em petição específica, dirigida ao juiz do processo, no prazo de quinze dias a contar do conhecimento do fato, cabendo ao próprio magistrado excepto reconhecer ou não a arguição e, na hipótese de não reconhecimento, determinar a remessa do incidente ao tribunal competente para seu julgamento. Trata-se de incidente processual autônomo, com contraditório próprio assegurado ao magistrado excepto, que não se confunde com a preliminar de mérito recursal deduzida em sede de apelação, sob pena de indevida supressão do procedimento e da garantia de manifestação do juiz apontado como suspeito.A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uniforme ao reconhecer que a arguição de suspeição há de ser veiculada pela via processual própria, sob pena de preclusão e de inadequação da via eleita, tendo aquela Corte assentado que a suspeição deve ser arguida na primeira oportunidade em que a parte tem de se manifestar nos autos, mediante o instrumento processual adequado, não se prestando o recurso de apelação a substituir o incidente específico. Mutatis Mutandis, o mesmo se aplica ao juiz: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. SUSPEIÇÃO DE PERITO JUDICIAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. ANULAÇÃO DE PERÍCIA POR VÍCIO PROCEDIMENTAL. INEXISTÊNCIA DE REABERTURA DO PRAZO. RECURSOS ESPECIAIS CONHECIDOS E PROVIDOS.I. CASO EM EXAME1. Recursos especiais interpostos contra acórdão que, em agravo de instrumento, afastou a preclusão da arguição de suspeição do perito judicial, reconheceu a suspeição e determinou a substituição do expert.2. A controvérsia decorre de embargos de terceiro em litígio sucessório no qual se discute a atuação do perito designado para a apuração de perdas e danos decorrentes de liminar posteriormente revogada.3. A Corte de origem concluiu que a anulação da perícia anterior, por vício procedimental, teria instaurado novo panorama processual, apto a permitir nova análise da suspeição do perito.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional; (ii) saber se a anulação da perícia por vício procedimental reabre a possibilidade de arguição de suspeição do perito fundada em fato pretérito e conhecido; e (iii) saber se incide a preclusão consumativa diante de decisão anterior que já havia reputado preclusa a arguição de suspeição.III. RAZÕES DE DECIDIR5. Não se verifica a alegada violação do art. 535, II, do CPC de 1973 quando o acórdão recorrido enfrenta a questão essencial à solução da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao pretendido pela parte.6. A suspeição do perito judicial deve ser arguida na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão, conforme os arts. 138, III e § 1º, e 245 do CPC de 1973.7. A anulação da perícia por vício procedimental na execução dos trabalhos não desconstitui a nomeação do perito nem reabre prazo para arguição de suspeição fundada em fato pretérito e conhecido.8. A relevância da imparcialidade do perito não afasta a incidência da preclusão quando a parte, ciente da circunstância alegadamente comprometedora da isenção do expert, deixa de suscitá-la no momento processual adequado.9. A arguição tardia de vício já conhecido pela parte configura comportamento incompatível com a boa-fé processual e com a vedação à nulidade de algibeira.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Recursos especiais conhecidos e providos para se reconhecer a preclusão da arguição de suspeição do perito judicial, afastar a substituição do expert e julgar prejudicado o exame do mérito da alegada suspeição.Tese de julgamento: "1. A suspeição do perito judicial deve ser arguida na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão. 2. A anulação da perícia por vício procedimental não reabre prazo para arguição de suspeição fundada em fato pretérito e conhecido. 3. A relevância da imparcialidade do perito não afasta a preclusão quando a parte, ciente do fato, deixa de suscitá-lo oportunamente. 4. A arguição tardia de vício conhecido pela parte configura nulidade de algibeira".Dispositivos relevantes citados: CPC/1973, arts. 138, III e § 1º, 245, 431-A, 471, 473 e 535, II.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.433.098/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 26/5/2015; STJ, AREsp n. 1.010.211/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 6/6/2017; STJ, REsp n. 876.942/MT, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/8/2009; STJ, AREsp n. 2.864.420/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025.(REsp n. 1.579.704/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/6/2026, DJEN de 23/6/2026.) Ademais, a Corte Superior já assentou que a suspeição não pode ser presumida de meras ilações desprovidas de comprovação concreta de comportamento parcial voltado a beneficiar ou prejudicar uma das partes, cabendo à parte interessada demonstrar, de forma objetiva, o comportamento que configuraria a quebra do dever de imparcialidade, e não apenas apontar a reiteração de decisões desfavoráveis como prova de animosidade pessoal.No caso em exame, a apelante limita-se a inferir a suposta suspeição do fato de o magistrado ter, por duas vezes, indeferido a petição inicial após o retorno dos autos, sem descrever qualquer conduta que se enquadre nas hipóteses taxativamente previstas no artigo 145 do Código de Processo Civil, tais como amizade íntima, inimizade capital, interesse no julgamento da causa em favor de uma das partes ou parentesco com procurador que atue no processo. A discordância quanto ao mérito das decisões proferidas, ainda que reiteradas, não se confunde com suspeição, e o inconformismo com o conteúdo decisório há de ser veiculado pelas vias recursais ordinárias, como de fato o foi, e não pela via da arguição de parcialidade subjetiva do julgador.Por tais razões, não conheço da preliminar de suspeição do magistrado sentenciante, por inadequação da via processual eleita, ressalvado à parte o direito de instaurar o incidente próprio perante o Juízo de origem, nos termos do artigo 146 do Código de Processo Civil, caso entenda subsistente o interesse em fazê-lo, com a devida demonstração concreta dos fatos ensejadores da arguição. Do mérito.Da suficiência da matrícula do imóvel para a comprovação da legitimidade ativaSuperada a preliminar, passo ao exame do mérito recursal, que se resume, essencialmente, a saber se a certidão de matrícula do imóvel constitui documento indispensável e suficiente, nos termos do artigo 320 do Código de Processo Civil, para a comprovação da legitimidade ativa da autora em ação indenizatória por vícios construtivos, ou se, ao revés, seria imprescindível a juntada do instrumento particular de financiamento com cláusula de alienação fiduciária firmado com a Caixa Econômica Federal.O artigo 320 do Código de Processo Civil dispõe que a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. A doutrina processual, a esse respeito, ensina que a indispensabilidade do documento há de ser aferida à luz do caso concreto e da natureza da pretensão deduzida em juízo, não se tratando de exigência genérica e abstrata, mas sim vinculada à comprovação da causa de pedir. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já assentou que os documentos indispensáveis à propositura da ação são aqueles que comprovam a ocorrência da causa de pedir, denominados documentos fundamentais, e, em hipóteses específicas, aqueles que a própria lei exige como elemento de substância do ato levado à apreciação judicial, chamados documentos substanciais. Veja-se: RECURSO ESPECIAL - DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO - PRESENÇA - REVOCATÓRIA PROPOSTA PELO SÍNDICO DENTRO DO PRAZO ANUO - DECADÊNCIA AFASTADA - ARTIGO 52, II, DO DEC. 7661/45 - REQUISITOS PREENCHIDOS - RECURSO IMPROVIDO.1. Os documentos indispensáveis à propositura da ação, e que devem ser instruídos com a inicial, são aqueles que comprovam a ocorrência da causa de pedir (documentos fundamentais) e, em casos específicos, os que a própria lei exige como da substância do ato que está sendo levado à apreciação (documentos substanciais).2. Da conjugação dos artigos 55 e 56, § 1º, do Decreto-Lei n. 7661/45 extrai-se que o síndico deverá propor a ação revocatória no prazo de até 01 (um) ano, tendo como marco inicial a publicação do aviso a que se refere o art. 114 e seu parágrafomas; se não o fizer em 30 (trinta) dias, a contar do mesmo termo inicial referido, qualquer credor poderá ajuizá-la.3. Tendo a empresa falida realizado pagamento de dívidas vencidas e exigíveis (honorários advocatícios anteriores à decretação da quebra) por qualquer forma que não seja a prevista pelo contrato (ante a ausência de contrato, escrito ou verbal, o pagamento deveria ter sido realizado em pecúnia e não em aluguel), realizado dentro do termo legal da falência (em 1º/4/1.997, quando o período legal da falência retroagiu a 23/03/1.997), é ineficaz, perante a massa falida, do negócio jurídico contestado.4. Recurso improvido.(REsp n. 1.040.715/DF, relator Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, julgado em 4/5/2010, DJe de 20/5/2010.) No caso vertente, a causa de pedir da ação indenizatória não reside na relação contratual de financiamento habitacional estabelecida entre a autora e a instituição financeira, mas sim na responsabilidade civil objetiva da construtora por vícios construtivos verificados no imóvel, de modo que o documento fundamental da pretensão é a prova da vinculação jurídica da autora ao bem, na condição de adquirente, possuidora e devedora fiduciante indicada no registro imobiliário, bem como do nexo entre os vícios alegados e a construção realizada pelas rés, e não o inteiro teor das cláusulas do contrato de mútuo bancário.A certidão de matrícula do imóvel (mov. 1.2), acostada desde a petição inicial, é documento público, dotado de presunção de veracidade e emitido por serventia extrajudicial de registro de imóveis no exercício de fé pública delegada pelo Poder Público, nos termos da Lei nº 6.015, de 1973. No caso da propriedade fiduciária sobre bem imóvel, o artigo 23 da Lei nº 9.514, de 1997, estabelece expressamente que a propriedade fiduciária se constitui mediante registro, no competente Registro de Imóveis, do contrato que lhe serve de título, atribuindo-se ao registro, e não ao instrumento contratual privado, natureza constitutiva do direito real de garantia. O Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente reconhecido essa natureza constitutiva do registro no regime da Lei nº 9.514, de 1997, ao assentar que, no regime especial da alienação fiduciária de bem imóvel, o registro do contrato tem natureza constitutiva, de modo que, sem ele, a própria propriedade fiduciária e a garantia dela decorrente não se formam. Cita-se: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. IMÓVEL. COMPRA E VENDA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. REGISTRO. AUSÊNCIA. EFEITOS ENTRE OS CONTRATANTES. MANUTENÇÃO. ALIENAÇÃO EXTRAJUDICIAL. REGISTRO. IMPRESCINDIBILIDADE.1. A ausência do registro do contrato de alienação fiduciária no competente Registro de Imóveis não lhe retira a eficácia, ao menos entre os contratantes, servindo tal providência apenas para que a avença produza efeitos perante terceiros.2. Ainda que o registro do contrato no competente Registro de Imóveis seja imprescindível à constituição da propriedade fiduciária de coisa imóvel, nos termos do art. 23 da Lei nº 9.514/1997, sua ausência não retira a validade e a eficácia dos termos livre e previamente ajustados entre os contratantes, inclusive da cláusula que autoriza a alienação extrajudicial do imóvel em caso de inadimplência.3. O registro, conquanto despiciendo para conferir eficácia ao contrato de alienação fiduciária entre devedor fiduciante e credor fiduciário, é, sim, imprescindível para dar início à alienação extrajudicial do imóvel, tendo em vista que a constituição do devedor em mora e a eventual purgação desta se processa perante o Oficial de Registro de Imóveis, nos moldes do art. 26 da Lei nº 9.514/1997.4. A ausência de registro do contrato que serve de título à propriedade fiduciária no competente Registro de Imóveis não confere ao devedor fiduciante o direito de promover a rescisão da avença por meio diverso daquele contratualmente previsto, tampouco impede o credor fiduciário de, após a efetivação do registro, promover a alienação do bem em leilão para só então entregar eventual saldo remanescente ao adquirente do imóvel, descontados os valores da dívida e das demais despesas efetivamente comprovadas.5. Embargos de divergência não providos.(EREsp n. 1.866.844/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 27/9/2023, DJe de 9/10/2023.) No mesmo sentido, STJ, REsp 1.987.389/SP, Terceira Turma, julgado em 2022). A propósito: CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL C/C PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DAS QUANTIAS PAGAS. CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. AUSÊNCIA DE REGISTRO NO COMPETENTE REGISTRO DE IMÓVEIS. GARANTIA NÃO CONSTITUÍDA. ART. 23 DA LEI Nº 9.514/1997. PROCEDIMENTO PREVISTO NO ARTS. 26 E 27 DA LEI Nº 9.514/1997. NÃO APLICAÇÃO. RESCISÃO DO CONTRATO PELO ADQUIRENTE COM RESTITUIÇÃO DE PARTE DO VALOR PAGO. POSSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA.1. Ação ajuizada em 21/10/2020, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 01/09/2021 e concluso ao gabinete em 28/03/2022.2. O propósito recursal é decidir se a previsão de cláusula de alienação fiduciária em garantia, em instrumento particular de compra e venda de imóvel, impede a resolução do ajuste por iniciativa do adquirente, independentemente da ausência de registro do contrato no competente Registro de Imóveis.3. No ordenamento jurídico brasileiro, coexiste um duplo regime jurídico da propriedade fiduciária: a) o regime jurídico geral do Código Civil, que disciplina a propriedade fiduciária sobre coisas móveis infungíveis, sendo o credor fiduciário qualquer pessoa natural ou jurídica; e b) o regime jurídico especial, formado por um conjunto de normas extravagantes, dentre as quais a Lei nº 9.514/1997, que trata da propriedade fiduciária sobre bens imóveis.4. No regime especial da Lei nº 9.514/97, o registro do contrato no competente Registro de Imóveis tem natureza constitutiva, sem o qual a propriedade fiduciária de coisa imóvel e a garantia dela decorrente não se perfazem.5. Na ausência do registro que prevê o art. 23 da Lei nº 9.514/1997, não há constituição da propriedade fiduciária de coisa imóvel, tampouco haverá consolidação da propriedade em nome do credor na hipótese de inadimplência, razão pela qual não incidem os arts. 26 e 27 da Lei nº 9.514/1997, podendo o adquirente pleitear a rescisão do ajuste, com a restituição dos valores pagos, sem precisar se submeter ao procedimento previsto nestes dispositivos.6. Hipótese em que, embora o contrato tenha sido celebrado em 20/11/2017, na data do ajuizamento da ação pelo adquirente do imóvel (21/10/2020), pleiteando a rescisão do contrato, não havia o registro deste no competente Registro de Imóveis, razão pela qual a garantia fiduciária não tinha se constituído e o adquirente - recorrido - tinha o direito de rescindir o ajuste, com a restituição de parte do valor pago, sem a necessidade de se submeter ao procedimento previsto no art. 27 da Lei nº 9.514/1997.7. Recurso especial conhecido e não provido.(REsp n. 1.987.389/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 30/8/2022, DJe de 1/9/2022.) Ora, se o próprio registro constitui o direito real de garantia fiduciária, a certidão de matrícula que o reproduz é, com ainda maior razão, apta a comprovar a existência do vínculo jurídico entre a autora, a instituição financeira e o imóvel objeto da lide, especialmente sua condição de adquirente/possuidora e devedora fiduciante, tornando prescindível a juntada do instrumento contratual privado subjacente, cujo conteúdo, no que interessa à comprovação da legitimidade ativa, já se encontra certificado pelo Oficial de Registro competente.A conclusão decorre diretamente da natureza pública e constitutiva do registro imobiliário, bem como da correspondência entre a causa de pedir deduzida e a prova documental já acostada aos autos.Assim, também no presente caso, a legitimidade ativa não depende da afirmação de propriedade plena da autora sobre o imóvel, mas da demonstração de sua vinculação direta ao bem e ao alegado prejuízo, evidenciada pela matrícula imobiliária, que a identifica como adquirente/possuidora e devedora fiduciante no negócio registrado.Some-se a isso a circunstância de que a relação jurídica de mútuo com a Caixa Econômica Federal constitui vínculo obrigacional acessório à aquisição do bem, inconfundível com a relação de consumo estabelecida entre a adquirente e a construtora responsável pela edificação, relação esta que se rege pelos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor e que enseja a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos vícios do produto, nos termos do artigo 12 do mesmo diploma, e do artigo 618 do Código Civil, que impõe ao empreiteiro a responsabilidade pela solidez e segurança da obra. A prova dos vícios construtivos depende de perícia técnica de engenharia, e não da leitura do contrato bancário de financiamento, de modo que a exigência deste último extrapola os limites da indispensabilidade documental prevista no artigo 320 do Código de Processo Civil, configurando exigência estranha à causa de pedir deduzida.Dessa forma, tenho que a matrícula do imóvel constante do mov. 1.7 dos autos originários é documento suficiente para a comprovação da legitimidade ativa da apelante, por evidenciar sua vinculação registral ao imóvel e sua condição de adquirente/possuidora e devedora fiduciante, não havendo falar em ausência de pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, tampouco em inépcia da petição inicial nos termos do artigo 330, incisos I e IV, do Código de Processo Civil, razão pela qual não subsiste o fundamento adotado na sentença recorrida para o indeferimento da inicial com base nos artigos 320, 373, inciso I, 321, parágrafo único, e 330, inciso IV, do Código de Processo Civil. Da violação aos princípios da primazia do julgamento de mérito e da cooperação processualAinda que se pudesse reputar relevante, para o desate da controvérsia de fundo, o exame de cláusulas específicas do contrato de financiamento habitacional, o que se admite apenas em caráter argumentativo, a extinção do processo, sem resolução do mérito, não seria a medida processual adequada. O artigo 4º do Código de Processo Civil consagra o princípio da primazia do julgamento de mérito, segundo o qual as partes têm o direito de obter, em prazo razoável, a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa, devendo o julgador, sempre que possível, adotar medidas que viabilizem o exame do mérito em detrimento de soluções meramente terminativas. Em reforço, o artigo 6º do Código de Processo Civil impõe a todos os sujeitos do processo o dever de cooperação para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva, dever este que recai também sobre o magistrado, a quem incumbe adotar postura ativa na condução do processo, e não meramente formal ou obstativa.No caso concreto, entendendo o Juízo a quo imprescindível o exame do inteiro teor do contrato de mútuo, incumbia-lhe determinar a exibição do documento pelas próprias rés, que dele certamente dispõem em razão da relação contratual mantida com a instituição financeira no âmbito do programa habitacional, ou oficiar diretamente à Caixa Econômica Federal para a obtenção da via integral do instrumento, providências absolutamente compatíveis com a busca da verdade real e com a vulnerabilidade técnica e econômica da parte autora, notoriamente beneficiária de programa habitacional popular. A opção pela extinção anômala do feito, pela segunda vez consecutiva, e no ponto em que a própria matrícula do imóvel já certificava a existência da garantia fiduciária, representa exigência de rigor formal incompatível com o sistema processual vigente, que privilegia a resolução do mérito e a cooperação entre os sujeitos processuais em detrimento de soluções extintivas baseadas em exigências que poderiam ser supridas por meios menos gravosos à parte hipossuficiente. Da preclusão quanto à matéria da litigância predatóriaObservo, ainda, que a sentença recorrida, a pretexto de fundamentar a nova extinção na ausência de documento indispensável, reproduz extensamente o histórico da distribuição simultânea de doze demandas semelhantes pelos mesmos patronos, bem como a coletânea de acórdãos proferidos por esta Corte em processos correlatos sobre a caracterização, ou não, de litigância predatória. Ocorre que essa exata matéria já foi objeto de apreciação por esta Câmara Cível em acórdão anterior proferido no próprio feito originário, correspondente à Apelação Cível nº 0001087-62.2024.8.16.0152, constante do mov. 44.1, ocasião em que se afastou expressamente a configuração de litigância predatória, por se reputar insuficiente, para tanto, a mera multiplicidade de demandas ajuizadas por um mesmo patrono com pedidos semelhantes, exigindo-se a demonstração concreta de abusividade processual. Reproduzo: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL E EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. PLEITO PELA CASSAÇÃO DA R. SENTENÇA DIANTE DA INOCORRÊNCIA DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. ACOLHIMENTO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. MULTIPLICIDADE DE DEMANDAS QUE NÃO CONFIGURA, POR SI SÓ, PRÁTICA DE ADVOCACIA PREDATÓRIA. PEDIDOS SEMELHANTES OU, EVENTUALMENTE, IDÊNTICOS QUE NÃO JUSTIFICAM O INDEFERIMENTO DA EXORDIAL. DEMANDAS DE AUTORES ADQUIRENTES DE IMÓVEL DO MESMO LOTEAMENTO DO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. INCABÍVEL A EXIGÊNCIA DE INSTRUÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL COM PROVAS ESPECÍFICAS CAPAZES DE DIAGNOSTICAR OS SUPOSTOS VÍCIOS CONSTRUTIVOS. DEVIDA DEMONSTRAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DA PARTE AUTORA. SENTENÇA CASSADA. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. HONORÁRIOS RECURSAIS NÃO FIXADOS EM RAZÃO DO PROVIMENTO DO RECURSO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame1. Apelação cível visando a reforma de sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, sob a alegação de litigância predatória, em ação indenizatória relacionada a vícios construtivos em imóvel adquirido por meio do programa "Minha Casa Minha Vida". A parte apelante sustenta que atendeu aos requisitos legais e que a decisão ofendeu seu direito de acesso à Justiça.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se houve indeferimento da petição inicial e extinção do feito, sem resolução do mérito, em razão da alegação de litigância predatória, e se tal decisão deve ser reformada para permitir o prosseguimento da ação indenizatória.III. Razões de decidir3. A r. sentença indeferiu a petição inicial com base na suposta litigância predatória, mas não houve comprovação concreta dessa prática.4. As demandas ajuizadas possuem particularidades e provas específicas, não justificando o indeferimento da petição inicial pela multiplicidade de ações.5. A exigência de instrução da petição inicial com provas específicas dos vícios construtivos é descabida, considerando a vulnerabilidade financeira da parte autora.6. A decisão de cassar a sentença é fundamentada na ausência de litigância predatória e na necessidade de prosseguimento do feito.IV. Dispositivo e tese7. Recurso conhecido e provido, cassando a sentença e determinando o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito.Tese de julgamento: A multiplicidade de ações judiciais ajuizadas por um mesmo advogado, com pedidos semelhantes, não configura, por si só, a prática de litigância predatória, sendo necessária a demonstração concreta de abusividade para o indeferimento da petição inicial._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 330, I, 485, I, 319, 320, e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível 0000398-98.2023.8.16.0169, Rel. Desembargador Joscelito Giovani Ce, 19ª Câmara Cível, j. 03.08.2025; TJPR, Apelação Cível 0003487-16.2022.8.16.0024, Rel. Desembargador Rotoli de Macedo, 19ª Câmara Cível, j. 07.04.2025; TJPR, Apelação Cível 0010653-79.2022.8.16.0160, Rel. Desembargador Andrei de Oliveira Rech, 19ª Câmara Cível, j. 23.09.2024.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que a sentença anterior, que havia indeferido a petição inicial da autora e encerrado o processo sem analisar o mérito, foi equivocada. A autora tinha pedido indenização por problemas em seu imóvel, e o juízo anterior alegou que havia muitas ações semelhantes, o que poderia ser considerado litigância predatória. No entanto, o Tribunal entendeu que a autora apresentou provas suficientes sobre os problemas do imóvel e que não se pode considerar litigância apenas por causa de ações parecidas, especialmente porque cada caso tem suas particularidades. Assim, o Tribunal anulou a decisão anterior e determinou que o processo retorne à origem para que seja analisado corretamente.(TJPR - 19ª Câmara Cível - Apelação Cível nº 0001087-62.2024.8.16.0152 - Santa Mariana - Rel.: Des. Rotoli de Macedo - j. 17.11.2025, acórdão anterior proferido no mesmo processo originário). Tal decisão, por não ter sido objeto de recurso especial ou de qualquer outra via de impugnação nos autos, tornou-se preclusa no âmbito deste processo, vinculando o Juízo de origem e este Colegiado quanto à matéria já dirimida, à luz do princípio da segurança jurídica e da vedação à surpresa, não sendo dado ao Juízo a quo reintroduzir, ainda que subsidiariamente, fundamento estranho ao thema decidendum da nova sentença e já expressamente rechaçado pela instância superior no mesmo feito. Do requerimento de comunicação à Corregedoria e ao Conselho Nacional de JustiçaQuanto à notícia, constante das razões recursais, de que o patrono da apelante procederá à denúncia da atuação do magistrado sentenciante perante a Corregedoria deste Tribunal e o Conselho Nacional de Justiça, tal providência refoge à competência jurisdicional deste Colegiado no âmbito do presente recurso de apelação, tratando-se de via própria de natureza administrativo-correcional, estranha ao objeto cognitivo da apelação cível, razão pela qual dela não se conhece nestes autos.
Isto posto: Ante o exposto, voto no sentido de não conhecer da preliminar de suspeição do magistrado sentenciante, por inadequação da via processual eleita, e, quanto ao mais, CONHECER do recurso de apelação e DAR-LHE PROVIMENTO, para cassar a sentença de mov. 55.1 e determinar o retorno dos autos à Comarca de origem, a fim de que tenha regular prosseguimento o feito, reconhecendo-se a suficiência da certidão de matrícula do imóvel para a comprovação da legitimidade ativa da autora, sem prejuízo do exame, pelo Juízo de origem, das demais questões pertinentes ao mérito da pretensão indenizatória.
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