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Acórdão
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Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença de mov. 121.1 – 1º grau, exarada pela MM.ª Juíza de Direito da Vara Cível de Marechal Cândido Rondon, nos autos de ação revisional cumulada com repetição de indébito NPU 0006986-98.2023.8.16.0112, que Ademir Genz move em face de Itaú Unibanco S/A, pela qual decidiu: “Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para: a) reconhecer a ilegalidade da cobrança de juros capitalizados sem pactuação, determinando sua exclusão dos cálculos; b) reconhecer a ilegalidade da cobrança de juros remuneratórios sem comprovação contratual, determinando sua limitação à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN, ou, para período anterior, aos juros legais de 6% ao ano; c) reconhecer a ilegalidade da cobrança de tarifas bancárias sem previsão contratual, determinando o seu expurgo; d) CONDENO a parte ré à restituição, de forma simples, dos valores pagos indevidamente pela parte autora, a ser apurada em liquidação de sentença, observados os critérios fixados nesta decisão. A correção monetária deverá observar o IPCA a partir de cada desembolso, e os juros de mora deverão ser calculados pela taxa SELIC, descontado o IPCA. Diante da sucumbência mínima da parte autora, CONDENO a parte requerida ao pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, vedada a compensação”. O réu, Itaú Unibanco S/A, argui a inépcia da inicial, pelo descumprimento do disposto no art. 330, §2º, do Código de Processo Civil.Defende que os juros remuneratórios foram contratados e estão de acordo com a taxa média de mercado.Reputa lícita a incidência de juros capitalizados.Aduz “[...] que nunca houve a cobrança pelo apelante de qualquer valor ilegal ou que não tivesse sido pactuado expressamente, pelo que se verifica o absurdo da repetição de indébito deferida” (mov. 126.1 – 1º grau, f. 06).Pugna pela redistribuição dos encargos sucumbenciais.Com base nesses fundamentos, requer o provimento do recurso.Foram apresentadas contrarrazões (mov. 128.1 – 1º grau), em cuja petição o apelado suscita a impossibilidade de conhecimento do recurso, por violação ao princípio da dialeticidade.É o relatório.
- Do juízo de admissibilidade O apelado entende que o apelo não pode ser conhecido, por violação ao princípio da dialeticidade.A preliminar, contudo, não comporta acolhida.Isso porque o apelante observou os requisitos legais no desenvolvimento da peça recursal e as razões de apelação estão vinculadas à decisão recorrida.A repetição de fundamentos elencados em peças anteriores, porém vinculados à sentença, é insuficiente para ensejar o não conhecimento de recurso, até porque é vedado inovar nas razões recursais, sob pena de não conhecimento da irresignação, por ofensa aos princípios do contraditório e do duplo grau de jurisdição.Nessa linha, já julgou o Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO EXPRESSA DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. AFASTAMENTO DA SÚMULA N. 284 DO STF. CABIMENTO INEQUÍVOCO DEMONSTRADO. NOVA ANÁLISE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO. SÚMULA N. 13/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. [...] 2. A mera repetição de peças processuais anteriores não resulta em ofensa ao princípio da dialeticidade se das razões do recurso interposto for possível extrair fundamentos suficientes e notória intenção de reforma da sentença. [...] 5. Agravo interno desprovido” (AgInt no AREsp n.º 2.431.828/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 04/03/2024, DJe de 06/03/2024). Logo, presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. - Do art. 330, §2º, do Código de Processo Civil O apelante compreende que a ação revisional deve ser extinta, uma vez que a inicial não atende ao disposto no art. 330, §2º, do Código de Processo Civil (“§ 2º Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito”).No entanto, sem razão.Apesar de os argumentos deduzidos pela parte autora, ora apelada, aparentarem conteúdo genérico, a inicial de ação revisional foi instruída com laudo pericial de mov. 1.5 – 1º grau, produzido na ação de prestação de contas NPU 0000167-78.2005.8.16.0112, em cujo teor constam especificadas as taxas de juros remuneratórios cobradas, a demonstração de sua incidência de forma capitalizada e as importâncias debitadas na conta corrente a esse título.Assim, houve atendimento suficiente ao art. 330, §2º, do Código de Processo Civil, motivo pelo qual deve ser rejeitada a alegação de inépcia da inicial. - Dos juros remuneratórios O apelante alega que a limitação dos juros remuneratórios às taxas médias do Banco Central do Brasil (BACEN) é indevida, porquanto os percentuais cobrados na conta corrente estão de acordo com o previsto em contrato e com a média de mercado.Conquanto o apelante, em diversos trechos de seu apelo, faça referência às condições pactuadas, não foram exibidos o contrato de conta corrente ou outro documento com previsão das taxas previstas para utilização de limite de crédito.Nessa situação, esta 15ª Câmara Cível alinhou-se à orientação vinculante da Súmula n.º 530, do STJ, para reconhecer a necessidade de limitação, quando não evidenciada a taxa pactuada no contrato bancário em revisão, exceto se comprovado que o percentual praticado é mais favorável.É a redação da Súmula n.º 530, da Corte Superior: “Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor”. Sobre o assunto, os julgados desta 15ª Câmara Cível: “PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO (CONTA CORRENTE/CRÉDITO). 1. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DA TAXA EFETIVAMENTE PACTUADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 530 DO STJ. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN. 2. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO EXPRESSA. CONSTATADA PELO LAUDO PERICIAL. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. EXPURGO DEVIDO. 3. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. APURAÇÃO DO QUANTUM EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, MEDIANTE MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS COM INCIDÊNCIA DE IPCA E TAXA SELIC, VEDADO BIS IN IDEM. 4. SUCUMBÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO FIXADA NA SENTENÇA, DIANTE DA AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DO JULGADO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Juros remuneratórios mantidos limitados à taxa média de mercado, diante da ausência de instrumento contratual apto a comprovar, de forma clara e segura, a taxa efetivamente pactuada entre as partes, o que inviabiliza a aferição dos encargos originalmente ajustados, sendo aplicável, nessa hipótese, o entendimento consolidado na Súmula 530 do Superior Tribunal de Justiça, que autoriza a utilização da taxa média divulgada pelo Banco Central do Brasil como parâmetro de referência para a recomposição dos juros. 2. Não se admite a capitalização de juros na hipótese, diante da ausência de pactuação expressa que a autorize e da sua constatação por prova técnica produzida nos autos, circunstância que evidencia a indevida incidência do encargo, impondo-se o expurgo dos valores cobrados a tal título. 3. Liquidação do julgado a ser realizada em fase de cumprimento de sentença, mediante simples cálculos aritméticos, mantidos os consectários legais fixados com incidência de IPCA e taxa SELIC, vedada a duplicidade de atualização (bis in idem). 4. Sucumbência mantida, diante da ausência de modificação substancial do julgado. Apelação Cível parcialmente provida” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0003137-06.2026.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 10.06.2026). “AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CONTA CORRENTE E ABERTURA DE CRÉDITO. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. INSURGÊNCIA DO RÉU. (A) APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA AFASTADAS NO JULGAMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO ANTERIOR COM TRÂNSITO EM JULGADO. NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA. ANÁLISE DA CONTROVÉRSIA COM BASE NA DISTRIBUIÇÃO ESTÁTICA DO ÔNUS DA PROVA (CPC, ART. 373). (B) JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DAS TAXAS PACTUADAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 530/STJ. LIMITAÇÃO À MÉDIA DE MERCADO. (C) CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. VEDAÇÃO NO PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA 1.963-17/2000. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO PARA O PERÍODO POSTERIOR. EXPURGO DEVIDO. APLICAÇÃO DA REGRA DO ART. 354 DO CÓDIGO CIVIL NO RECÁLCULO DA CONTA CORRENTE. (D) INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DE CADA DESEMBOLSO INDEVIDO. SÚMULA 43/STJ. (E) SUCUMBÊNCIA MANTIDA PORQUE AS ALTERAÇÕES HAVIDAS NÃO DIZEM RESPEITO AO MÉRITO DA PRETENSÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0003299-03.2025.8.16.0126 - Palotina - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CEZAR NICOLAU - J. 07.02.2026). Assim, deve ser mantida a sentença quanto aos juros remuneratórios. - Da capitalização de juros A instituição financeira assegura ser lícita a incidência de capitalização na conta corrente.Registre-se que a incidência de capitalização é incontroversa.Nesse cenário, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Repetitivo n.º 973.827/RS, passou a admitir a capitalização em contratos bancários, entretanto, unicamente nas hipóteses em que pactuada de forma expressa: “CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MORA. CARACTERIZAÇÃO. 1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2. Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de ‘taxa de juros simples’ e ‘taxa de juros compostos’, métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato. A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - ‘É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.’ - ‘A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada’. 4. Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. 5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas. 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido” (REsp 973827/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012). Na situação em apreço, todavia, como já referido, não foram exibidos o contrato de conta corrente ou outro documento capaz de evidenciar a pactuação de capitalização.Portanto, uma vez incontroversa a cobrança da capitalização e ausente pactuação, deve ser mantida a determinação de expurgo da capitalização de juros, consoante já decidiu esta 15ª Câmara Cível: “DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO E CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. CONCLUSÃO: RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Banco Bradesco S/A contra sentença que julgou procedente a ação revisional de conta corrente cumulada com pedido de exibição de extratos e repetição de indébito, determinando a limitação das taxas de juros remuneratórios, o afastamento da capitalização de juros e a condenação ao pagamento dos valores pagos a maior, acrescidos de correção monetária e juros de mora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a sentença que julgou procedentes os pedidos de revisão de contrato de conta corrente, limitando as taxas de juros e afastando a capitalização, deve ser mantida diante das alegações do banco apelante sobre a inépcia da inicial e a legalidade da capitalização e dos juros remuneratórios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A petição inicial foi considerada adequada, pois a parte autora apresentou claramente os fatos e fundamentos do pedido, sem necessidade de quantificação do valor incontroverso no caso de revisão de contrato de conta corrente. 4. A capitalização de juros foi considerada ilegal, pois não houve prova da pactuação expressa no contrato, que não foi juntado aos autos. 5. Os juros remuneratórios devem ser limitados à taxa média de mercado, uma vez que o banco não comprovou a taxa efetivamente contratada. 6. A restituição de valores pagos a maior é devida, pois foi constatada a cobrança de encargos abusivos, sem necessidade de prova de erro no pagamento. 7. A sucumbência foi mantida conforme a sentença, com majoração dos honorários advocatícios para 12% sobre o valor atualizado da condenação. IV. DISPOSITIVO E TESE8. Apelação cível conhecida e desprovida, mantendo a integralidade da sentença. [...]” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0014394-54.2025.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 17.05.2025). Logo, o apelo não enseja acolhida também em relação ao tema.Ademais, mantida a sentença, não prevalece a tese quanto à inexistência de valores a repetir, tampouco o pedido de redistribuição dos encargos sucumbenciais.Em suma, deve ser mantida a sentença exarada pela Dra. Luciana Assad Luppi Ballalai, com a majoração dos honorários sucumbenciais a que o banco foi condenado (art. 85, §11, do Código de Processo Civil), para 20% (vinte por cento) do valor atualizado da condenação. Em face do exposto, voto no sentido de conhecer do recurso de apelação interposto por Itaú Unibanco S/A, e negar-lhe provimento, com a majoração dos honorários de sucumbência para 20% (vinte por cento) do valor atualizado da condenação. Resumo em linguagem acessível: O Tribunal manteve a limitação dos juros e o expurgo da capitalização no âmbito da operação de conta corrente, porque o banco réu não exibiu o respectivo contrato. Ainda, manteve a condenação à devolução, porque as cobranças foram abusivas. Como a sentença foi mantida, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios foi aumentada.
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