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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0006986-98.2023.8.16.0112
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luiz Carlos Gabardo
Desembargador
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Marechal Cândido Rondon
Data do Julgamento: Sat Sep 26 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Sep 28 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTA CORRENTE/CHEQUE ESPECIAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO RÉU. DISCUSSÕES SOBRE INÉPCIA DA INICIAL, JUROS REMUNERATÓRIOS, CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E RESTITUIÇÃO DE VALORES. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra a sentença de parcial procedência dos pedidos formulados em ação revisional cumulada com repetição de indébito, na qual o autor controverte a cobrança de juros, inclusive capitalizados, em contrato de conta corrente.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há 04 (quatro) questões em discussão: (i) saber se a inicial é inepta por conter pedido genérico; (ii) saber se a limitação dos juros remuneratórios é devida; (iii) saber se é lícita a prática da capitalização; e, (iv) saber se é cabível a condenação do réu à restituição de valores.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A inicial de ação revisional, embora contenha alegações genéricas, está amparada em laudo pericial realizado na ação de prestação de contas NPU 0000167-78.2005.8.16.0112, no qual são relacionados os juros remuneratórios cobrados no contrato e é especificado que sua incidência deu-se de forma capitalizada, com a indicação dos valores correspondentes, de modo que não prospera a tese de inépcia.4. Ausente a contratação de juros remuneratórios, as taxas cobradas pela instituição financeira devem ser limitadas às médias divulgadas pelo BACEN (Súmula n.º 530, do STJ).5. A prática da capitalização de juros não é lícita, porquanto não comprovada a pactuação expressa.6. Verificada a existência de abusividade nas cobranças promovidas, necessária a condenação do réu à repetição do indébito, sob pena de enriquecimento ilícito.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Apelação cível conhecida e não provida, com a majoração dos honorários de sucumbência para 20% (vinte por cento) do valor atualizado da condenação.Tese de julgamento: “1. ‘Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor’ (Súmula n.º 530, do STJ). 2. É lícita a capitalização de juros em contratos bancários apenas quando expressamente pactuada.”