Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. DECISÃO QUE DEFERIU O PLEITO DEFENSIVO DE ALTERAÇÃO DA DATA-BASE PARA DATA DE COMETIMENTO DA ÚLTIMA FALTA GRAVE HOMOLOGADA. INSURGÊNCIA MINISTERIAL. ALEGAÇÃO DE QUE DEVE SER ALTERADA A DATA-BASE PARA A DATA DE RECAPTURA DO APENADO. NÃO ACOLHIMENTO. NÃO HÁ QUE SE FALAR EM RECAPTURA. APENADO não ESTAVA FORAGIDO OU SEM MONITORAÇÃO. PRISÃO DECORREU DO CUMPRIMENTO DE MANDADO ORIUNDO DA REGRESSÃO DE REGIME. INEXISTE VÍCIO MATERIAL APONTADO PELA DOUTA PGJ. a ÚLTIMA VIOLAÇÃO DAS CONDIÇÕES DO MONITORAMENTO ELETRÔNICO NÃO FOI EXPRESSAMENTE HOMOLOGADA COMO FALTA GRAVE. homologação tácita não é admitida. DECISÃO MANTIDA. agravo em execução conhecimento e desprovido.I. Caso em exame1. Agravo em Execução interposto contra decisão douto Juízo da Vara de Execuções Penais, Medidas Alternativas e Corregedoria dos Presídios do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR, que deferiu o pleito defensivo de alteração da data-base para 05.01.2025, data da última falta grave homologada. 2. O Ministério Público pugnou a reforma da decisão, alegando que a data-base deve ser 20.05.2025, sob argumento de que foi a data de recaptura do apenado.II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se a data-base para progressão de regime deve ser fixada na data da última falta grave homologada ou na data da alegada recaptura do apenado.III. Razões de decidir4. A data-base para progressão de regime deve ser a data do cometimento da última falta grave homologada, conforme artigo 112, § 6º, da Lei de Execução Penal, e inteligência da Súmula 534 do Superior Tribunal de Justiça, que no caso é 05.01.2025. 5. A alegação de recaptura em 20.05.2025 é inaplicável, pois o apenado não estava foragido nem sem monitoração eletrônica, não configurando falta grave de natureza permanente, na referida data houve apenas o cumprimento do mandado de prisão oriundo da regressão de regime.6. Não houve homologação da falta grave referente à última violação da monitoração eletrônica em 27.04.2025, e não se admite homologação tácita para evitar violação ao contraditório e à ampla defesa.IV. Dispositivo e tese7. Agravo conhecido e desprovido.Tese de julgamento: A data-base para progressão de regime na execução penal deve corresponder à data do cometimento da última falta grave homologada em juízo, não sendo aplicável a data da recaptura quando não houver situação de fuga ou falta grave de natureza permanente._________Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 112, § 6º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 534.Resumo em linguagem acessível: O Ministério Público pediu para mudar a data usada para calcular o tempo de pena de um preso, dizendo que essa data deveria ser a do dia em que ele foi preso novamente. Mas o juiz entendeu que essa data só vale quando o preso foge, o que não aconteceu nesse caso. A data certa é a do último registro oficial de falta grave, que foi em 5 de janeiro de 2025. Como não houve prova ou decisão sobre outras faltas depois dessa data, a decisão foi mantida, e o pedido do Ministério Público foi negado.
(TJPR - 3ª Câmara Criminal - 4004088-22.2026.8.16.4321 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR BENJAMIM ACÁCIO DE MOURA E COSTA - J. 25.10.2026)
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Acórdão
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VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Execução Penal nº 4004088-22.2026.8.16.4321, do Juízo da Vara de Execuções Penais, Medidas Alternativas e Corregedoria dos Presídios do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR, em que é Agravante MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ e Agravado GIOVANE PINTO BUKALA. I – RELATÓRIO:Trata-se de recurso de Agravo em Execução Penal interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, contra a respeitável decisão proferida pelo douto Juízo da Vara de Execuções Penais, Medidas Alternativas e Corregedoria dos Presídios do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR, que, nos autos de Execução da Penal nº 0002290-74.2019.8.16.0139 – SEEU, deferiu o pleito defensivo de alteração da data-base para 05.01.2025, data da última falta grave homologada (mov. 1.1/TJPR).Inconformado, o agravante interpôs recurso de Agravo em Execução, a fim de reformar a r. decisão agravada, alegando, para tanto, que o apenado foi recapturado em 20.05.2025, de modo que a data-base a ser considerada é a referida data (mov. 1.2/TJPR).Em contrarrazões, a Defensoria Pública do Estado do Paraná, manifestou-se pelo não conhecimento do recurso e, no mérito, a manutenção da decisão recorrida pelos seus próprios fundamentos (mov. 1.6/TJPR).O recurso foi recebido e, em juízo de retratação, a decisão foi mantida por seus próprios fundamentos (mov. 1.7/TJPR).Posteriormente, a Douta Procuradoria Geral de Justiça exarou r. parecer, subscrito pela Dra. Ana Cristina Martins Brandão, manifestando-se pelo conhecimento e desprovimento do presente recurso, operando-se, contudo, a correção, de ofício, da data-base para 27.07.2025, nos termos desta manifestação (mov. 27.1/TJPR).É o breve relato do essencial.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:Presentes os pressupostos objetivos (previsão legal, adequação, observância das formalidades legais e tempestividade) e os subjetivos (legitimidade e interesse para recorrer) de admissibilidade recursal, o recurso encontra-se em condições de ser conhecido.Em suas razões, buscando a reforma da r. decisão impugnada, o órgão ministerial alega que o apenado foi recapturado em 20.05.2025, de modo que a data-base a ser considerada é a referida data (mov. 1.2/TJPR).Contudo, razão não lhe assiste. Vejamos.Extrai-se da r. decisão (mov. 1.1/TJPR):“1. Trata-se de pedido formulado pela Defesa para alteração da data-base (mov. 514.1).O Ministério Público se manifestou desfavoravelmente ao pedido (mov. 518.1).Decido.A data-base inicial coincide com o início do cumprimento da pena – data do cumprimento do mandado de prisão definitivo ou preventivo, ou da audiência admonitória, nos casos em que o regime foi inicialmente aberto e não houve prisão preventiva –, viabilizando as contagens de prazos para os benefícios executórios.Sofre alterações com as progressões de regime – data do cumprimento do requisito objetivo – e com a prática de falta grave homologada em Juízo – data do fato referente à falta cometida, como novo delito, durante a execução, ou a falta grave sancionada pelo Administração Penitenciária, sendo que, em se tratando de fuga, corresponde à data da recaptura, haja vista tratar-se de falta permanente. Destaque-se que tais alterações dizem respeito apenas em relação à progressão de regime, não interferindo quanto à data-base para fins de livramento condicional, conforme a Súmula n. 441 do STJ.Além disso, havendo a somatória/unificação das penas, o entendimento adotado por este Tribunal de Justiça é de que a data-base deve ser fixada na data da última prisão referente à pena já em execução: (...).No caso dos autos, a data-base deve corresponder à data da última falta grave homologada, pois não existem fatos modificativos posteriores.Diante do exposto, defiro o pedido de alteração da data-base, devendo constar no RSPE a data de 05/01/ 2025”. (Destaques no original) Como se observa, o MM. Juiz a quo entendeu que a data-base para progressão de regime, in casu, deve corresponder a data de cometimento da última falta grave homologada, ante a inexistência de fatos modificativos posteriores, fixando, portanto, 05.01.2025 como data-base.O ora agravante almeja a alteração da data-base para 20.05.2025, sob alegação de ter sido esta a data de recaptura do apenado, contudo, como bem pontuado pela douta Procuradoria-Geral de Justiça, o “conceito de recaptura é inaplicável à espécie, pois este pressupõe a situação de fuga (falta grave de natureza permanente), o que não é o caso” (mov. 27.1/TJPR).Verifica-se dos autos de execução que o paciente estava em cumprimento de pena no regime semiaberto harmonizado com monitoração eletrônica quando teve a decisão determinando a regressão ao regime fechado, com a consequente expedição de mandado de prisão, o qual foi cumprido em 20.05.2025, contudo, não se encontrava foragido ou sem monitoração, não havendo que se falar, portanto, em “recaptura”.Dispõe o artigo 112, § 6º, da Lei de Execução Penal: “O cometimento de falta grave durante a execução da pena privativa de liberdade interrompe o prazo para a obtenção da progressão no regime de cumprimento da pena, caso em que o reinício da contagem do requisito objetivo terá como base a pena remanescente”.Nesse sentido, a Súmula 534 do Superior Tribunal de Justiça:“A prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para a progressão de regime de cumprimento de pena, o qual se reinicia a partir do cometimento dessa infração”. Assim, para fixação da data-base para a progressão de regime deve ser considerada a data do cometimento da falta grave, que, no presente caso, é 05.01.2025, conforme se observa do relatório da situação processual executória (mov. 1.3/TJPR).Ademais, em que pese os argumentos lançados pelo il. Procurador de Justiça, inexiste vício material a ser sanado na decisão ora agravada, isso porque, não houve homologação de falta grave relacionada a data de último violação da monitoração eletrônica, que ocorreu em 27.04.2025.Compulsando os autos de execução, constata-se que foram noticiadas violações às condições da monitoração eletrônica, sendo realizada audiência de justificativa e então homologada falta grave referente a então última violação, qual seja 05.01.2025. Em continuidade, no intervalo entre a referida audiência e a decisão que determinou a regressão ao regime fechado, foram informadas outras violações, sendo a última 27.04.2025, contudo, não houve manifestação da defesa ou do órgão ministerial acerca destas, assim como não houve homologação expressa pelo Juízo.Não havendo que se falar em homologação tácita na execução penal, sob pena de violação ao contraditório e a ampla defesa, não pode ser considerada como falta grave a última violação noticiada.Desta feita, a r. decisão ora impugnada merece ser mantida em integralidade. III - CONCLUSÃO:Em face ao exposto, define-se o voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto pelo agravante, mantendo-se incólume a r. decisão agravada, nos termos da fundamentação supra. IV - DECISÃO:
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