SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
4004088-22.2026.8.16.4321
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Benjamim Acácio de Moura e Costa
Desembargador
Órgão Julgador: 3ª Câmara Criminal
Comarca: * Não definida
Data do Julgamento: Sun Oct 25 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Oct 27 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. DECISÃO QUE DEFERIU O PLEITO DEFENSIVO DE ALTERAÇÃO DA DATA-BASE PARA DATA DE COMETIMENTO DA ÚLTIMA FALTA GRAVE HOMOLOGADA. INSURGÊNCIA MINISTERIAL. ALEGAÇÃO DE QUE DEVE SER ALTERADA A DATA-BASE PARA A DATA DE RECAPTURA DO APENADO. NÃO ACOLHIMENTO. NÃO HÁ QUE SE FALAR EM RECAPTURA. APENADO não ESTAVA FORAGIDO OU SEM MONITORAÇÃO. PRISÃO DECORREU DO CUMPRIMENTO DE MANDADO ORIUNDO DA REGRESSÃO DE REGIME. INEXISTE VÍCIO MATERIAL APONTADO PELA DOUTA PGJ. a ÚLTIMA VIOLAÇÃO DAS CONDIÇÕES DO MONITORAMENTO ELETRÔNICO NÃO FOI EXPRESSAMENTE HOMOLOGADA COMO FALTA GRAVE. homologação tácita não é admitida. DECISÃO MANTIDA. agravo em execução conhecimento e desprovido.I. Caso em exame1. Agravo em Execução interposto contra decisão douto Juízo da Vara de Execuções Penais, Medidas Alternativas e Corregedoria dos Presídios do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR, que deferiu o pleito defensivo de alteração da data-base para 05.01.2025, data da última falta grave homologada. 2. O Ministério Público pugnou a reforma da decisão, alegando que a data-base deve ser 20.05.2025, sob argumento de que foi a data de recaptura do apenado.II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se a data-base para progressão de regime deve ser fixada na data da última falta grave homologada ou na data da alegada recaptura do apenado.III. Razões de decidir4. A data-base para progressão de regime deve ser a data do cometimento da última falta grave homologada, conforme artigo 112, § 6º, da Lei de Execução Penal, e inteligência da Súmula 534 do Superior Tribunal de Justiça, que no caso é 05.01.2025. 5. A alegação de recaptura em 20.05.2025 é inaplicável, pois o apenado não estava foragido nem sem monitoração eletrônica, não configurando falta grave de natureza permanente, na referida data houve apenas o cumprimento do mandado de prisão oriundo da regressão de regime.6. Não houve homologação da falta grave referente à última violação da monitoração eletrônica em 27.04.2025, e não se admite homologação tácita para evitar violação ao contraditório e à ampla defesa.IV. Dispositivo e tese7. Agravo conhecido e desprovido.Tese de julgamento: A data-base para progressão de regime na execução penal deve corresponder à data do cometimento da última falta grave homologada em juízo, não sendo aplicável a data da recaptura quando não houver situação de fuga ou falta grave de natureza permanente._________Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 112, § 6º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 534.Resumo em linguagem acessível: O Ministério Público pediu para mudar a data usada para calcular o tempo de pena de um preso, dizendo que essa data deveria ser a do dia em que ele foi preso novamente. Mas o juiz entendeu que essa data só vale quando o preso foge, o que não aconteceu nesse caso. A data certa é a do último registro oficial de falta grave, que foi em 5 de janeiro de 2025. Como não houve prova ou decisão sobre outras faltas depois dessa data, a decisão foi mantida, e o pedido do Ministério Público foi negado.