Ementa
EMENTADIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FURTO TENTADO PRIVILEGIADO. ACÓRDÃO QUE RECONHECEU, DE OFÍCIO, O FURTO PRIVILEGIADO E REDIMENSIONOU A PENA. MANUTENÇÃO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE APÓS FIXAÇÃO DA PENA EM PATAMAR INFERIOR A SEIS MESES. CONTRADIÇÃO E ILEGALIDADE CONFIGURADAS. SUBSTITUIÇÃO POR PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES.I. CASO EM EXAMEEmbargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu anteriores aclaratórios por inovação recursal, mas que, de ofício, reconheceu a incidência da causa de diminuição prevista no art. 155, § 2º, do Código Penal, redimensionando a pena para 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial aberto, mantendo, entretanto, a substituição da pena privativa de liberdade por prestação de serviços à comunidade. O embargante sustenta a existência de contradição e ilegalidade, sob o fundamento de que a referida modalidade de pena restritiva de direitos somente é admissível para condenações superiores a seis meses de privação de liberdade. II. Questão em discussãoA questão em discussão consiste em saber se a manutenção da prestação de serviços à comunidade como pena substitutiva é compatível com a redução da pena privativa de liberdade para menos de seis meses, nos termos do artigo 46 do Código Penal.III. RAZÕES DE DECIDIR1. Os embargos de declaração constituem instrumento destinado à correção de omissão, obscuridade, contradição, ambiguidade ou erro material, admitindo-se, excepcionalmente, efeitos infringentes quando a modificação do julgado decorrer da necessária correção do vício identificado.2. O acórdão embargado reduziu a pena privativa de liberdade para 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, mas preservou a prestação de serviços à comunidade anteriormente fixada.3. O art. 46 do Código Penal condiciona a aplicação da prestação de serviços à comunidade às condenações superiores a seis meses de privação de liberdade, constituindo requisito objetivo de observância obrigatória.4. Uma vez estabelecida pena inferior ao limite legal, tornou-se incompatível a manutenção da prestação de serviços à comunidade, configurando contradição e ilegalidade que demandam correção.5. A adequação da modalidade substitutiva não importa rediscussão do mérito da condenação nem alteração do quantum da pena, limitando-se à harmonização do capítulo da substituição penal com os parâmetros legais aplicáveis.6. A prestação pecuniária mostra-se adequada para substituir a prestação de serviços à comunidade, preservando a finalidade da sanção substitutiva sem agravamento da situação jurídica do condenado.7. A matéria é de ordem pública e sujeita ao princípio da estrita legalidade penal, justificando a atribuição de efeitos infringentes aos embargos para sanar a ilegalidade.IV. DISPOSITIVO E TESEEmbargos de declaração conhecidos e providos, com efeitos infringentes, para substituir a pena restritiva de direitos consistente em prestação de serviços à comunidade por prestação pecuniária no valor de 01 (um) salário-mínimo, mantidos os demais termos do acórdão embargado.Tese de julgamento: A prestação de serviços à comunidade somente pode ser aplicada como substituição da pena privativa de liberdade quando a condenação for superior a seis meses, sendo vedada sua manutenção para penas iguais ou inferiores a esse prazo, devendo-se substituir por outra pena restritiva de direitos cabível, como a prestação pecuniária._______________________Dispositivos relevantes citados:
CPP, art. 619; CP, arts. 44, § 2º, 45, § 1º, 46, caput, e 155, § 2º.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, Embargos de Declaração em Recurso de Apelação Criminal nº 0021706-76.2023.8.16.0013, Rel. Desª Maria José de Toledo Marcondes Teixeira, 5ª Câmara Criminal, j. 21.08.2023; TJPR, Apelação Criminal nº 0011842-87.2023.8.16.0021, Rel. Desª Ângela Regina Ramina de Lucca, 4ª Câmara Criminal, j. 24.06.2024.Resumo em linguagem acessível: O tribunal analisou um pedido para corrigir uma decisão anterior que tinha reduzido a pena de prisão para menos de seis meses, mas manteve a obrigação de prestar serviços à comunidade. Como a lei diz que essa obrigação só pode ser dada para quem tem pena maior que seis meses, o tribunal entendeu que isso estava errado. Por isso, mudou a pena de prestação de serviços para uma multa em dinheiro, mantendo o tempo de prisão e o regime aberto. Assim, a decisão ficou correta conforme a lei.
(TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0052725-92.2026.8.16.0014 - Londrina - Rel.: HUMBERTO LUIZ CARAPUNARLA - J. 07.09.2026)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIOTrata-se de Embargos de Declaração opostos por LUIZ FELIPE DA SILVA SANTOS (mov. 1.1) contra o acórdão proferido por esta colenda 3ª Câmara Criminal (mov. 21.1 dos autos de embargos de declaração nº 0022823-94.2026.8.16.0014), que, por unanimidade de votos, não conheceu dos anteriores aclaratórios por inovação recursal, mas, de ofício, reconheceu a incidência da minorante do furto privilegiado (artigo 155, § 2º, do Código Penal), redimensionando a pena definitiva do embargante para 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial aberto, e 02 (dois) dias-multa, mantendo, todavia, a substituição da pena privativa de liberdade por prestação de serviços à comunidade fixada na sentença de primeiro grau.Em suas razões recursais (mov. 1.1), o embargante sustenta, em síntese, a existência de manifesta contradição e ilegalidade no julgado, aduzindo que a manutenção da prestação de serviços à comunidade colide frontalmente com o disposto no artigo 46, caput, do Código Penal, o qual restringe tal modalidade substitutiva às condenações privativas de liberdade superiores a 06 (seis) meses. Argumenta que, consolidada a reprimenda em 02 meses e 20 dias de reclusão, exsurge incompatibilidade lógico-jurídica na preservação da referida sanção restritiva, tratando-se de matéria de ordem pública vinculada ao princípio da estrita legalidade penal.Requer, assim, pelo conhecimento e provimento dos embargos, com atribuição de excepcionais efeitos infringentes, a fim de que seja sanado o vício e adequada a espécie de pena restritiva de direitos para modalidade compatível com a quantidade de pena aplicada (como a limitação de fim de semana ou prestação pecuniária), com amparo no artigo 44, § 2º, do Código Penal.A Procuradoria de Justiça, em parecer de mov. 10.1, manifestou-se pelo conhecimento e acolhimento dos embargos de declaração, com atribuição de efeitos infringentes, consignando que a manutenção da prestação de serviços à comunidade para pena inferior a 06 meses viola o artigo 46, caput, do Código Penal, impondo-se a substituição por outra pena restritiva de direitos legalmente cabível.É o relatório.
II. VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço dos presentes embargos de declaração.A insurgência do embargante cinge-se à existência de contradição no acórdão proferido por esta Corte de Justiça (mov. 21.1 dos autos nº 0022823-94.2026.8.16.0014), decorrente da manutenção da pena substitutiva de prestação de serviços à comunidade após o redimensionamento, ex officio, da reprimenda privativa de liberdade para 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, quantum inferior ao limite mínimo de 06 (seis) meses estabelecido pelo artigo 46, caput, do Código Penal.Nos termos do artigo 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, destinado ao saneamento de ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material eventualmente existentes no pronunciamento judicial.Embora, em regra, os aclaratórios não se prestem à rediscussão do mérito ou à modificação do julgado, admite-se, excepcionalmente, a atribuição de efeitos infringentes quando a alteração do resultado decorrer necessária e logicamente da correção do vício identificado, sobretudo quando constatada ilegalidade manifesta.Na hipótese vertente, assiste razão ao embargante. Com efeito, ao reconhecer, de ofício, a incidência da causa de diminuição prevista no artigo 155, § 2º, do Código Penal e aplicar a fração redutora de 2/3 (dois terços), este Colegiado redimensionou a pena privativa de liberdade imposta a Luiz Felipe da Silva Santos para 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão.Não obstante, o acórdão embargado manteve a substituição da pena corporal por prestação de serviços à comunidade nos mesmos moldes estabelecidos na sentença originária.Ocorre que o artigo 46, caput, do Código Penal dispõe expressamente que “a prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas é aplicável às condenações superiores a seis meses de privação da liberdade.”Trata-se de requisito objetivo e de observância obrigatória, de modo que a prestação de serviços à comunidade somente pode ser aplicada quando a condenação for superior a 06 (seis) meses de privação da liberdade. Assim, uma vez reduzida a pena corporal para 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, deixou de estar presente o requisito temporal indispensável à manutenção da prestação de serviços à comunidade, tornando-se ilegal a preservação dessa modalidade substitutiva.A questão não envolve mera rediscussão do mérito do julgamento, mas a necessária adequação do capítulo relativo à substituição da pena ao novo quantum corporal estabelecido no próprio acórdão embargado.Cuida-se, ademais, de matéria de ordem pública, atinente à individualização da pena e submetida ao princípio da estrita legalidade penal, cuja correção se impõe no âmbito desta via recursal. A insurgência veiculada pela Defesa não traduz mero inconformismo com o mérito nem pretende a rediscussão do quadro fático-probatório soberanamente delineado, mas visa à estrita compatibilização dos efeitos práticos do julgado aos cânones legais vigentes.Neste sentido, reconhecendo a impossibilidade de aplicação da prestação de serviços à comunidade quando a pena privativa de liberdade é igual ou inferior a 06 (seis) meses, colhem-se os seguintes precedentes desta Corte de Justiça, a serem entendidos com as devidas mudanças:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL. AVENTADA CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. OCORRÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. PENA FIXADA EM 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO. FORMA DE PENA RESTRITIVA QUE SÓ PODE SER APLICADA A CONDENAÇÕES SUPERIORES A 06 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 46 DO CÓDIGO PENAL. CORREÇÃO QUE SE IMPÕE. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0021706-76.2023.8.16.0013 [0004623-51.2021.8.16.0196/1] - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA JOSÉ DE TOLEDO MARCONDES TEIXEIRA - J. 21.08.2023)APELAÇÃO CRIMINAL - TENTATIVA DE FURTO (ART. 155 C/C ART. 14, INC. II DO CÓDIGO PENAL) - SENTENÇA CONDENATÓRIA - PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA - NÃO CONHECIMENTO - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 804 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PARA ANÁLISE DAS CONDIÇÕES FINANCEIRAS DO AGENTE INFRATOR NO MOMENTO DA COBRANÇA - PRECEDENTES DO TJPR - PEDIDO DE REDUÇÃO DOS DIAS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE COM BASE NAS CONDIÇÕES PESSOAIS DO APENADO - PENA RESTRITIVA DE DIREITOS APLICADA A CONDENAÇÃO INFERIOR A SEIS MESES DE PRIVAÇÃO DE LIBERDADE, EM CONTRARIEDADE AO TEXTO LEGAL - VEDAÇÃO EXPRESSA DO ARTIGO 46 DO CÓDIGO PENAL – SUBSTITUIÇÃO DA PENA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE PELA PENA PECUNIÁRIA - SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0011842-87.2023.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: SUBSTITUTA ANGELA REGINA RAMINA DE LUCCA - J. 24.06.2024 – grifo nosso)Deste modo, a correção do vício apontado não implica qualquer alteração da pena privativa de liberdade definitivamente estabelecida, mantida em 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, tampouco da pena de multa, fixada em 02 (dois) dias-multa, ou do regime inicial aberto, limitando-se a repercutir no capítulo relativo à espécie de pena substitutiva.Diante disso, em substituição à prestação de serviços à comunidade, impõe-se a aplicação de prestação pecuniária, no valor de 01 (um) salário-mínimo, destinada a entidade pública ou privada com destinação social, a ser indicada pelo Juízo da Execução, observados os parâmetros do artigo 45, § 1º, do Código Penal.A adoção dessa modalidade substitutiva, além de observar o limite temporal estabelecido no artigo 46 do Código Penal, preserva a natureza e a finalidade da substituição da pena privativa de liberdade, sem importar agravamento da situação jurídica do embargante.Registre-se, por oportuno, que a atribuição de efeitos infringentes aos presentes embargos decorre diretamente da necessidade de sanar a contradição existente entre o redimensionamento da pena corporal promovido no acórdão embargado e a manutenção de modalidade substitutiva que, diante do novo quantum da reprimenda, passou a ser expressamente vedada pela legislação penal. Não há, portanto, reformatio in pejus, mas mera adequação do capítulo da pena substitutiva ao comando legal incidente sobre a reprimenda definitivamente estabelecida.Destarte, impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes, para sanar a contradição apontada e substituir a pena restritiva de direitos de prestação de serviços à comunidade pela prestação pecuniária, no valor de 01 (um) salário-mínimo, destinada a entidade pública ou privada com destinação social, a ser indicada pelo Juízo da Execução, mantendo-se inalterados os demais termos do acórdão embargado.III. DISPOSITIVOAnte o exposto, voto de CONHECER dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e, no mérito, DAR-LHES PROVIMENTO, com efeitos infringentes, para sanar a contradição/ilegalidade apontada e, por consequência, substituir a prestação de serviços à comunidade pela pena restritiva de direitos consistente em prestação pecuniária, no valor de 01 (um) salário-mínimo, nos termos do art. 45, § 1º, do Código Penal, mantidos o regime inicial aberto e as demais disposições do acórdão embargado, nos termos da fundamentação.O sistema de justiça criminal contemporâneo reconhece a vítima como sujeito de direitos, cuja proteção e participação são imperativas. O acesso à informação sobre os atos processuais, incluindo o resultado dos recursos, é um direito essencial para a efetivação da justiça.Assim, em estrita observância ao artigo 201, § 2º, do Código de Processo Penal, e em alinhamento com a Resolução nº 253/2018 do Conselho Nacional de Justiça, que impõe ao Judiciário o dever de garantir tratamento digno e informativo, determina-se, por fim, a intimação da vítima sobre o inteiro teor deste acórdão.É o voto.
|