SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0052725-92.2026.8.16.0014
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): humberto luiz carapunarla
Órgão Julgador: 3ª Câmara Criminal
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Mon Sep 07 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Sep 10 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTADIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FURTO TENTADO PRIVILEGIADO. ACÓRDÃO QUE RECONHECEU, DE OFÍCIO, O FURTO PRIVILEGIADO E REDIMENSIONOU A PENA. MANUTENÇÃO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE APÓS FIXAÇÃO DA PENA EM PATAMAR INFERIOR A SEIS MESES. CONTRADIÇÃO E ILEGALIDADE CONFIGURADAS. SUBSTITUIÇÃO POR PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES.I. CASO EM EXAMEEmbargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu anteriores aclaratórios por inovação recursal, mas que, de ofício, reconheceu a incidência da causa de diminuição prevista no art. 155, § 2º, do Código Penal, redimensionando a pena para 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial aberto, mantendo, entretanto, a substituição da pena privativa de liberdade por prestação de serviços à comunidade. O embargante sustenta a existência de contradição e ilegalidade, sob o fundamento de que a referida modalidade de pena restritiva de direitos somente é admissível para condenações superiores a seis meses de privação de liberdade. II. Questão em discussãoA questão em discussão consiste em saber se a manutenção da prestação de serviços à comunidade como pena substitutiva é compatível com a redução da pena privativa de liberdade para menos de seis meses, nos termos do artigo 46 do Código Penal.III. RAZÕES DE DECIDIR1. Os embargos de declaração constituem instrumento destinado à correção de omissão, obscuridade, contradição, ambiguidade ou erro material, admitindo-se, excepcionalmente, efeitos infringentes quando a modificação do julgado decorrer da necessária correção do vício identificado.2. O acórdão embargado reduziu a pena privativa de liberdade para 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, mas preservou a prestação de serviços à comunidade anteriormente fixada.3. O art. 46 do Código Penal condiciona a aplicação da prestação de serviços à comunidade às condenações superiores a seis meses de privação de liberdade, constituindo requisito objetivo de observância obrigatória.4. Uma vez estabelecida pena inferior ao limite legal, tornou-se incompatível a manutenção da prestação de serviços à comunidade, configurando contradição e ilegalidade que demandam correção.5. A adequação da modalidade substitutiva não importa rediscussão do mérito da condenação nem alteração do quantum da pena, limitando-se à harmonização do capítulo da substituição penal com os parâmetros legais aplicáveis.6. A prestação pecuniária mostra-se adequada para substituir a prestação de serviços à comunidade, preservando a finalidade da sanção substitutiva sem agravamento da situação jurídica do condenado.7. A matéria é de ordem pública e sujeita ao princípio da estrita legalidade penal, justificando a atribuição de efeitos infringentes aos embargos para sanar a ilegalidade.IV. DISPOSITIVO E TESEEmbargos de declaração conhecidos e providos, com efeitos infringentes, para substituir a pena restritiva de direitos consistente em prestação de serviços à comunidade por prestação pecuniária no valor de 01 (um) salário-mínimo, mantidos os demais termos do acórdão embargado.Tese de julgamento: A prestação de serviços à comunidade somente pode ser aplicada como substituição da pena privativa de liberdade quando a condenação for superior a seis meses, sendo vedada sua manutenção para penas iguais ou inferiores a esse prazo, devendo-se substituir por outra pena restritiva de direitos cabível, como a prestação pecuniária._______________________Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CP, arts. 44, § 2º, 45, § 1º, 46, caput, e 155, § 2º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Embargos de Declaração em Recurso de Apelação Criminal nº 0021706-76.2023.8.16.0013, Rel. Desª Maria José de Toledo Marcondes Teixeira, 5ª Câmara Criminal, j. 21.08.2023; TJPR, Apelação Criminal nº 0011842-87.2023.8.16.0021, Rel. Desª Ângela Regina Ramina de Lucca, 4ª Câmara Criminal, j. 24.06.2024.Resumo em linguagem acessível: O tribunal analisou um pedido para corrigir uma decisão anterior que tinha reduzido a pena de prisão para menos de seis meses, mas manteve a obrigação de prestar serviços à comunidade. Como a lei diz que essa obrigação só pode ser dada para quem tem pena maior que seis meses, o tribunal entendeu que isso estava errado. Por isso, mudou a pena de prestação de serviços para uma multa em dinheiro, mantendo o tempo de prisão e o regime aberto. Assim, a decisão ficou correta conforme a lei.