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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I.RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por CARMELITA RIBEIRO E OUTROS em face do acórdão proferido no Recurso de Agravo de Instrumento nº 0061108-04.2026.8.16.0000 (mov. 36.1 – autos de agravo), desta Terceira Câmara Cível, que restou assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA – EXCESSO DE EXECUÇÃO – IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – PROVIMENTO.1. Base fática: 1.1. Cumprimento de sentença ajuizado em face do Estado do Paraná, com apresentação de cálculos pela parte exequente. 1.2. Divergência posterior quanto aos critérios de atualização monetária utilizados, com alegação de excesso de execução pelo ente público.2. Decisão recorrida: 2.1. Acolheu parcialmente a insurgência do Estado do Paraná para reconhecer como devido montante inferior, conforme cálculos anteriormente homologados. 2.2. Deixou de arbitrar honorários advocatícios, ao fundamento de que a manifestação não configuraria impugnação ao cumprimento de sentença.3. Pretensão recursal: 3.1. Reconhecimento da natureza jurídica da manifestação apresentada como impugnação ao cumprimento de sentença. 3.2. Condenação da parte exequente ao pagamento de honorários de sucumbência em razão do acolhimento do excesso de execução.4. Fundamentos:4.1. A manifestação da Fazenda Pública que aponta excesso de execução, com indicação de parâmetros corretivos distintos, configura impugnação ao cumprimento de sentença (art. 525, § 1º, V, do CPC).4.2. A controvérsia acerca dos índices de correção monetária constitui matéria de ordem pública, passível de apreciação a qualquer tempo, legitimando a insurgência do executado.4.3. O acolhimento, ainda que parcial, da impugnação ao cumprimento de sentença enseja o arbitramento de honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 1º, do CPC e da tese firmada no Tema 410 do STJ.4.4. Honorários fixados sobre o proveito econômico obtido, observando-se os critérios previstos no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC.5. Tese de Julgamento ("ratio decidendi"): o acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença, ainda que parcial, impõe a fixação de honorários advocatícios em favor do impugnante, independentemente de resistência formal da parte adversa.6. Decisão parcialmente reformada.RECURSO PROVIDO. Insatisfeita, a parte embargante alega, em síntese, que: a) a decisão anterior já havia homologado o próprio critério de atualização monetária, de modo que reconhecida a preclusão consumativa, de modo que a manifestação do Estado do Paraná haveria de ser necessariamente qualificada como mera insurgência de natureza aritmética;b) o Estado do Paraná já havia exercido sua faculdade de impugnar o cumprimento de sentença, de modo que não poderia inaugurar uma segunda oportunidade impugnatória, conforme consta no rito processual previsto no art. 535 do CPC;c) há contradição interna no julgado quanto à extensão do acolhimento da insurgência do Estado do Paraná, a qual repercute diretamente sobre a própria lógica da sucumbência e sobre a definição do proveito econômico que serve de base de cálculo aos honorários fixados;d) há evidente erro material, na medida em que a diferença entre os dois montantes em cotejo jamais poderia superar o próprio valor total pretendido pelos exequentes;e) deve expressamente indicar qual seria o proveito econômico obtido nos autos, esclarecendo quais valores devem servir de parâmetro à liquidação da verba honorária;f) o Tema nº 410/STJ resolve consequência jurídica na hipótese de existir impugnação válida e parcialmente acolhida, não resolvendo a questão prévia sobre a própria natureza jurídica da manifestação estatal. Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões (mov. 10.1).Após, vieram os autos conclusos.É, em síntese, o relatório.
II. FUNDAMENTO Os presentes Embargos de Declaração foram apresentados tempestivamente, merecendo ser conhecidos. 1. DO ERRO MATERIAL Alega o Embargante o erro material, ao afirmar que há regramento próprio para o cumprimento de sentença da Fazenda Pública, devendo ser observado o disposto no art. 535 do CPC. Com razão.Do exame dos autos, infere-se que há, de fato, vício no julgado, uma vez que consta que: Dito isso, há cumprimento do disposto no art. 525, § 1º, V, do CPC: Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: (...) V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; Assim, com fundamento no art. 1022, III, do CPC, voto no sentido de acolher os presentes Embargos de Declaração, neste tópico, a fim de corrigir erro material, passando a constar a seguinte fundamentação no voto: Dito isso, há cumprimento do disposto no art. 535, IV, do CPC: Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: (...) IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; Por fim, cumpre destacar que a correção do mencionado vício não altera o resultado do julgado. 2. DAS OMISSÕES E CONTRADIÇÕES No mais, não estão presentes as hipóteses de cabimento dos presentes embargos, nos termos do art. 1022 do CPC: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material.Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Nesses termos, os embargos declaratórios são oponíveis apenas quando a decisão se apresenta obscura, contraditória, omissa ou contenha erro material, o que não é o caso. No caso em apreço, em que pese a parte embargante alegue a existência vícios a serem sanados, não é possível acolher as alegações apresentadas.Pois, conforme consta do v. acórdão, verifica-se que restou sedimentado que a manifestação apresentada pelo Estado do Paraná, o qual indicou excesso de execução, representa uma impugnação ao cumprimento de sentença. Afinal, esta foi protocolizada após a apresentação de cálculos pela parte embargante, a qual indicou novo valor a ser executado, de modo que, mesmo sendo em uma segunda oportunidade, houve a devida manifestação do excesso de execução no que tange à correção monetária.Assim, diferentemente do apontado pelos embargados, haveria discussão sobre o valor a ser executado em cada oportunidade que a parte exequente apresentasse novos valores a serem cobrados, como ocorreu no caso, sendo mais especifica a possibilidade de discussão sobre o tema em novo momento quando este representa matéria de ordem pública, como é o caso da correção monetária:Neste sentido, destaco trecho do acórdão embargado: Isto porque, da análise do relato processual, verifica-se que mesmo após a homologação dos cálculos pelo Magistrado singular, houve uma controvérsia entre as partes sobre os índices de correção monetária a serem utilizados no caso de atualização dos cálculos homologados, de modo que há de se reconhecer que a manifestação do ente estatal que indicou o excesso de execução equivale a uma impugnação ao cumprimento de sentença.(...)Assim sendo, por se tratar a correção monetária de matéria de ordem pública, impugnável e cognoscível a qualquer tempo e grau de jurisdição, verifica-se que há uma impugnação do valor atualizado do débito, o que leva ao arbitramento de honorários advocatícios no caso de acolhimento do pleito, como ocorreu nos presentes autos. No mais, quanto a base de cálculo dos honorários, restou cristalino no v. acórdão que representa o proveito econômico obtido, ou seja, a diferença entre o cálculo apresentado pela parte exequente e aquele apresentado pela parte executada, devendo, o percentual indicado, incidir sobre este montante, a ser calculado. Ademais, quanto ao valor indicado como excesso de execução no relatório do recurso, verifica-se que tal montante representa aquilo informado pela parte agravante, ora embargada, em suas razões recursais, não representando qualquer fundamentação apresentada por esta Colenda Câmara Cível, de modo que não pode ser tida como impugnável pela via dos embargos de declaração. Por fim, uma vez que restou indicada a existência de impugnação ao cumprimento de sentença, cumpre aplicar ao caso o previsto no Tema nº 410/STJ, não havendo que se discutir se a impugnação gera honorários, sendo somente uma observância do precedente adotado pela Corte Superior.A propósito, indico o seguinte trecho do acórdão: Assim sendo, há previsão legislativa sobre o arbitramento de honorários sucumbenciais em fase de cumprimento de sentença. Nesta mesma toada, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 410, sedimentou o entendimento de que são cabíveis honorários de sucumbência em fase de cumprimento de sentença em razão do acolhimento, mesmo que parcial, da impugnação apresentada pela parte executada: Tema 410/STJ: O acolhimento ainda que parcial da impugnação gerará o arbitramento dos honorários, que serão fixados nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, do mesmo modo que o acolhimento parcial da exceção de pré-executividade, porquanto, nessa hipótese, há extinção também parcial da execução. Dito isso, o cabimento de honorários advocatícios pelo acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública é incontroverso, conforme ocorreu no presente caso. Assim, diante de tais considerações, inegável o reconhecimento de que as alegações da parte embargante se tratam, data vênia, de mero inconformismo com a decisão recorrida. Desta forma, em virtude da fundamentação supra, rejeito os embargos declaratórios nos presentes tópicos, diante da ausência de qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material. III. VOTO Ante a existência de uma das hipóteses de cabimento elencadas no artigo 1022 do Código de Processo Civil, acolho parcialmente os presentes embargos de declaração, para corrigir o erro material apresentado, sem modificação do julgado.
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