SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0113894-25.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Octavio Campos Fischer
Desembargador
Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Tue Oct 13 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Oct 14 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA – ACOLHIMENTO PARCIAL.1. Base fática: 1.1. Acórdão reconheceu que manifestação do Estado do Paraná configurou impugnação ao cumprimento de sentença por excesso de execução e arbitrou honorários advocatícios. 1.2. A parte exequente opôs embargos de declaração alegando erro material, omissões e contradições.2. Decisão recorrida: reconheceu a natureza de impugnação da manifestação apresentada pelo ente público e fixou honorários sucumbenciais em razão do acolhimento da insurgência quanto ao excesso de execução.3. Pretensão recursal: 3.1. Correção de erro material referente ao regime jurídico aplicável ao cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública. 3.2. Reconhecimento de omissões e contradições quanto à natureza da manifestação estatal, à preclusão, à sucumbência e à base de cálculo dos honorários.4. Fundamentos:4.1. Verificado erro material na referência ao dispositivo legal aplicável ao cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, devendo constar o art. 535, IV, do CPC em substituição ao art. 525, § 1º, V, do CPC (art. 1.022, III, do CPC).4.2. A correção monetária constitui matéria de ordem pública, permitindo o reconhecimento da manifestação estatal como impugnação ao cumprimento de sentença, ainda que apresentada após controvérsia superveniente sobre os cálculos (art. 535, IV, do CPC).4.3. Não configuradas omissão, obscuridade ou contradição, porquanto o acórdão enfrentou as questões relevantes e explicitou o cabimento de honorários sucumbenciais decorrentes do acolhimento da impugnação.5. Tese de Julgamento ("ratio decidendi"): a correção de erro material em embargos de declaração é cabível quando constatada incorreta referência normativa, sem alteração do resultado do julgamento, permanecendo hígida a decisão que enfrentou adequadamente as questões suscitadas e reconheceu a existência de impugnação ao cumprimento de sentença.6. Decisão mantida.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.