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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Estado do Paraná em face do acórdão proferido nos autos de Apelação Cível e Reexame Necessário nº 0010268-09.2017.8.16.0031, que conheceu e negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo ente público e, em remessa necessária, confirmou a sentença que concedeu parcialmente a segurança para declarar o direito da impetrante à aplicação da alíquota geral do ICMS sobre energia elétrica e à compensação dos valores recolhidos a maior, observados os pressupostos legais na via administrativa.Nas razões recursais, o embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão no acórdão quanto à aplicação dos Temas 831 e 1262 do Supremo Tribunal Federal, do Tema 228 do Superior Tribunal de Justiça e das Súmulas 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal, a fim de afastar a possibilidade de restituição do indébito ou compensação em sede de mandado de segurança, com observância do regime constitucional dos precatórios. Alega, ainda, omissão quanto à particularidade do Tema 745 do Supremo Tribunal Federal, ao argumento de que o contribuinte teria direito apenas à alíquota geral do ICMS, e não a percentual fixo.Requer, ao final, o conhecimento e provimento dos embargos, com atribuição de efeitos infringentes, para que seja vedada a possibilidade de restituição do indébito ou compensação em sede de mandado de segurança, bem como a eficácia retroativa aos cinco anos anteriores à impetração, e para que conste que a impetrante possui direito à alíquota geral do ICMS, e não a percentual fixo.Contrarrazões apresentadas (mov. 10.1/ED).Em manifestação, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pela rejeição dos embargos declaratórios.É relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO Da admissibilidade Presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo) e intrínsecos (legitimidade, interesse e cabimento), conheço dos presentes Embargos de Declaração. Inexistindo questões de ordem processual a serem consideradas, passo à análise do mérito recursal. Do mérito recursal Cinge-se a controvérsia à alegada existência de omissões no acórdão embargado, notadamente quanto à aplicação dos Temas 831, 1262 e 745 do Supremo Tribunal Federal, do Tema 228 do Superior Tribunal de Justiça e das Súmulas 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal.Contudo, razão não assiste à embargante. É cediço que os aclaratórios visam aperfeiçoar as decisões judiciais, propiciando uma tutela jurisdicional clara e completa. Seus limites são delineados em lei, sendo inviáveis se inexistirem, no aresto embargado, erro material, obscuridade, contradição ou omissão de ponto sobre o qual deveria se pronunciar o Tribunal. O art. 1.022 do Código de Processo Civil dispõe que: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material.Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.” O art. 489, §1º,do CPC, por sua vez, dispõe que: “Art. 489. São elementos essenciais da sentença:[...];II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito;[...].§ 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.[...].” Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart elucidam a matéria, in verbis: “É necessário que a tutela jurisdicional seja prestada de forma completa e clara. Exatamente por isso, ou melhor, com o objetivo de esclarecer completamente e aperfeiçoar as decisões judiciais, existem os embargos de declaração. Esse recurso não tem a função de viabilizar a revisão ou a anulação das decisões judiciais, como acontece com os demais recursos. Sua finalidade é corrigir defeitos – omissão, contradição e obscuridade – do ato judicial, os quais podem comprometer sua utilidade”.(In Curso de Processo Civil, v. 2. 6ª ed. rev., atual. e ampl. da obra “manual do processo de conhecimento”. São Paulo: Revista dos Tribunais, p. 544). Pois bem, da leitura dos dispositivos supracitados e das razões dos embargos de declaração, denota-se que a insurgência do Estado do Paraná não revela omissão, contradição, obscuridade ou erro material, mas inconformismo com a solução jurídica adotada no acórdão embargado.O acórdão enfrentou de maneira clara e suficiente as questões relativas à aplicação da alíquota geral do ICMS sobre energia elétrica e à possibilidade de declaração do direito à compensação dos valores recolhidos a maior, deixando expresso que não houve condenação à repetição de indébito na via mandamental, mas apenas reconhecimento de direito a ser exercido perante a Administração Tributária, condicionado à verificação dos requisitos legais pertinentes.No ponto, constou expressamente do julgado que o mandado de segurança é meio adequado para o reconhecimento, em caráter declaratório, do direito à compensação tributária, sem que isso importe em utilização da ação mandamental como sucedâneo de ação de cobrança, porquanto ausente determinação de restituição imediata de valores pela Fazenda Pública.Também foi consignado que a compensação, caso requerida, ficará sujeita à análise do Fisco estadual quanto ao efetivo recolhimento e ao preenchimento dos pressupostos legais, inclusive aqueles previstos no art. 166 do Código Tributário Nacional, inexistindo provimento condenatório ou determinação de pagamento administrativo de indébito tributário.Assim, as teses relativas às Súmulas 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal e aos Temas 831 e 1262 daquela Corte não foram ignoradas, mas afastadas no caso concreto diante da premissa adotada no acórdão: não se trata de restituição administrativa de indébito reconhecido judicialmente nem de pagamento de valores pretéritos pela Fazenda Pública, mas de declaração do direito à compensação futura, a ser apurada e controlada na esfera administrativa competente.Quanto ao Tema 745 do Supremo Tribunal Federal, o acórdão igualmente se manifestou sobre a matéria, ao reconhecer a aplicação da alíquota geral do ICMS sobre a energia elétrica, em razão da essencialidade do serviço e da circunstância de a impetração ter ocorrido antes do marco temporal fixado pela Suprema Corte. A referência ao percentual de 18% decorreu da legislação estadual aplicável ao período examinado e da forma como delimitada a controvérsia, não havendo omissão a ser suprida pela via integrativa.Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL - JUÍZO DE RETRATAÇÃO - PREVIDENCIÁRIO – PRAZO DECADENCIAL DECENAL PARA PLEITEAR A REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CONCEDIDO ANTES DE 1º/08/1997. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. (...) 2. A contradição impugnável por meio dos embargos de declaração é aquela interna ao julgado, que demonstra incoerência entre as premissas e a conclusão da decisão, e não o alegado erro de julgamento (error in judicando) da Turma julgadora, ao considerar inexistente divergência entre acórdão recorrido e acórdão paradigma, que o embargante considera demonstrada. Precedentes. 3. Os embargos de declaração somente se prestam a corrigir error in procedendo e possuem fundamentação vinculada, dessa forma, para seu cabimento, imprescindível a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015. Portanto, a mera irresignação com o resultado de julgamento, visando, assim, a reversão do julgado, não tem o condão de viabilizar a oposição dos aclaratórios. 4. Os embargos de declaração, ainda que manejados para fins de prequestionamento, somente são cabíveis quando o provimento jurisdicional padece de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos ditames do art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015, bem como para sanar eventual erro material, o que não se verifica na espécie. (...) 7. Embargos de declaração rejeitados.(EDcl no AgRg no REsp 1233330/PR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 27/03/2017) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NÃO CONFIGURADA. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC. INADEQUABILIDADE DA OPOSIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS PARA REEXAME DA CAUSA. QUESTÕES ANALISADAS E SUFICIENTEMENTE RESOLVIDAS. PREQUESTIONAMENTO. MEDIDA DESNECESSÁRIA. ART. 1.025 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E NÃO ACOLHIDO. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0010376-75.2024.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO JOSE ORLANDO CERQUEIRA BREMER - J. 08.04.2025) Frise-se que eventual ausência de menção a algum argumento específico da parte não ocasiona omissão no acórdão, já que, de acordo com a atual orientação do Superior Tribunal de Justiça - STJ, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. Portanto, o Julgador pode decidir a causa de acordo com os motivos jurídicos necessários para sustentar o seu convencimento, a teor do que estabelece o art. 371 da lei processual civil, a seguir transcrito: “Art. 371 – O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.” Também neste sentido é o entendimento deste E. Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. INSURGÊNCIA EM FACE DO ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DA EMBARGANTE. MAGISTRADO QUE É LIVRE NA APRECIAÇÃO DOS FUNDAMENTOS NO INTUITO DE FORMAR O SEU CONVENCIMENTO, A TEOR DO DISPOSTO NO ART. 371 DO CPC E ART. 93, IX, DA CF. DECISÃO QUE ANALISOU DE MANEIRA FUNDAMENTADA, INTEGRAL E SUFICIENTE, TODA A CONTROVÉRSIA VERTIDA. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE A SER ESCLARECIDA E OMISSÃO A SER SUPRIDA. MERO INCONFORMISMO COM O JULGADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DEBATIDA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0013734-41.2016.8.16.0194/5 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA LUCIANE BORTOLETO - J. 25.04.2023). Nesse contexto, verifica-se que o embargante pretende, sob a alegação de omissão, rediscutir fundamentos já apreciados e obter a alteração do resultado do julgamento, finalidade incompatível com a natureza dos embargos de declaração. A conclusão contrária ao interesse da parte não caracteriza vício do art. 1.022 do Código de Processo Civil, tampouco autoriza a atribuição de efeitos infringentes quando ausente defeito integrativo no acórdão embargado.Ressalte-se, ainda, que o julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos suscitados pelas partes quando os fundamentos adotados são suficientes para a solução da controvérsia. No caso, o acórdão embargado expôs as razões pelas quais manteve a sentença, analisando a aplicação do Tema 745 do Supremo Tribunal Federal, a adequação da via mandamental e a natureza declaratória do direito à compensação, o que afasta a alegação de omissão.Com efeito, inexistente qualquer vício elencado no art. 1.022 do Código de Processo Civil, e configurado mero inconformismo com o resultado do julgamento, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração.Ficam, de todo modo, prequestionados os dispositivos legais e precedentes invocados, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil, sem que isso implique acolhimento dos aclaratórios ou modificação do julgado. Isto posto: O voto é no sentido de CONHECER e REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, consoante fundamentação.
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