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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOTrata-se de embargos de declaração opostos pelo BANCO DO BRASIL S/A, em face do acórdão proferido por este Colegiado nos autos de Agravo de Instrumento nº 0048243-85.2022.8.16.0000, que conheceu e julgou parcialmente provido o recurso, o qual restou assim ementado: PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO AGRAVADA QUE DEU PROSSEGUIMENTO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, COM A INTIMAÇÃO DO EXECUTADO PARA O PAGAMENTO DA DÍVIDA EXECUTADA.1. CASO EM EXAME E DISCUSSÃO – INCONFORMISMO DA PARTE EXECUTADA - ALEGADA NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PRÉVIA E A EXTINÇÃO DO FEITO. 2. RAZÕES DE DECIDIR: 2.1. AUTOR QUE CONCORDOU COM A LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PRÉVIA – AUSÊNCIA DE CONTROVÉRSIA. 2.2. PRETENSÃO PELA EXTINÇÃO DO FEITO EM RAZÃO DA NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO - INOCORRÊNCIA DESNECESSIDADE DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL – MERA CONVERSÃO DO CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA PARA LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO - APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIO DA CELERIDADE E INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS – PRECEDENTES. 3. DISPOSITIVO - DECISÃO AGRAVADA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE ADOTADA: N/A.Irresignado, o agravante, ora embargante, opôs os presentes aclaratórios sustentando, em resumo, a existência de omissões no julgado sob a justificativa de que, embora determinada a liquidação por arbitramento, não teria sido examinado o argumento de que a hipótese exigiria liquidação pelo procedimento comum, nos termos do artigo 509, II, do Código de Processo Civil. Afirma que a execução individual da sentença coletiva demanda a demonstração de fatos individualizadores relacionados à titularidade do crédito, à abrangência do contrato pela sentença coletiva, à existência de elementos aptos à formação do crédito e à definição do montante devido, circunstâncias que, segundo alega, extrapolariam a mera quantificação matemática.Aponta, ainda, omissão quanto à incidência dos precedentes da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, haja vista que o acórdão, apesar de fazer referência aos EREsp nº 1.590.294/DF e ao Tema Repetitivo nº 1.169, não teria enfrentado a respectiva razão de decidir, tampouco esclarecido de que modo a liquidação por arbitramento seria compatível com a necessidade de individualização dos beneficiários, da extensão dos danos indenizáveis e da formação do crédito individual, conforme também sustentado com fundamento no EREsp nº 1.705.018/DFAlega, por fim, omissão quanto à aplicação do artigo 95 do Código de Defesa do Consumidor, ao argumento de que a sentença proferida na Ação Civil Pública nº 94.008514-1 possui natureza genérica e, por isso, exigiria etapa cognitiva destinada à identificação dos beneficiários e à definição da extensão dos respectivos créditos.Por fim pugna pelo prequestionamento expresso acerca do artigo 95 do Código de Defesa do Consumidor; dos artigos 489, § 1º, IV e VI, 509, I e II, 1.022 e 1.025 do Código de Processo Civil; dos EREsp nº 1.590.294/DF e nº 1.705.018/DF; e do Tema Repetitivo nº 1.169 do Superior Tribunal de Justiça.Intimado, o embargado deixou decorrer o prazo para apresentar contrarrazões. Vieram conclusos para elaboração de voto.É o relatório.
III – DISPOSITIVO
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