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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de apelações cíveis interpostas contra a sentença de mov. 59.1 – 1º grau, exarada pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível de Irati, nos autos de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição do indébito e indenização por danos morais NPU 0000840-79.2025.8.16.0206, que Paulino Batista move em face de Banco BMG S/A, pela qual decidiu: “Pelo exposto, com base na fundamentação, julgo procedentes os pedidos formulados na petição inicial, para o fim de: a) declarar a inexistência da relação jurídica entre as partes sobre o contrato de nº 14994123; b) condenar o réu à restituição dos valores indevidamente descontados do benefício da autora, observada a modulação do EAREsp 676.608/RS, conforme fundamentação. O valor deverá ser monetariamente corrigido pelo IPCA-E a partir de cada pagamento indevido e, a partir da citação, pela Taxa SELIC (arts. 389 e 406, § 1º, da Lei n. 14.905/2024), utilizando-se o método da soma dos acumulados mensais.c) condenar o réu a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, a ser atualizado pela Taxa SELIC desde a data a data do primeiro desconto indevido (Súmula 54/STJ), nos termos dos arts. 389 e 406, § 1º, da Lei n. 14.905/2024. Tendo em conta o princípio da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios ao procurador do autor, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC” (mov. 59.1 – 1º grau, ff. 07/08). O réu, Banco BMG S/A, interpôs o recurso de apelação de mov. 65.1 – 1º grau, em cujas razões sustenta que “[...] na ocasião da contratação foram apresentados todos os documentos necessários a realização do negócio jurídico: identidade, CPF, comprovante de endereço e dados bancários para disponibilização de valores e inclusive dados do benefício previdenciário para efetivação dos descontos” (mov. 65.1 – 1º grau, ff. 03/04).Assevera que, “[...] EM DECORRÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO FIRMADO PELAS PARTES, FORAM DISPONIBILIZADOS VALORES NA CONTA BANCÁRIA DA PARTE AUTORA/APELADA POR MEIO DE TRANSFERÊNCIA ELETRÔNICA DISPONÍVEL, O QUE INDICA QUE O CRÉDITO FOI UTILIZADO” (mov. 65.1 – 1º grau, f. 04).Argumenta que “[...] a parte autora usufruiu do dinheiro creditado em sua conta por meio da operação de saque mediante a utilização de cartão de crédito consignado emitido pelo BMG, formalizada junto ao réu” (mov. 65.1 – 1º grau, f. 04).Defende que “[...] não haveria indício de estelionato, fraude ou mesmo erro na contratação do cartão, já que eram portados os documentos e dados pessoais da própria autora. Ademais, mesmo que a assinatura se apresentasse de forma diferenciada, não poderia o banco apelante, por seus prepostos, desconfiar de qualquer ato fraudulento, vez que o padrão de assinaturas pode mudar e os documentos pessoais eram portados” (mov. 65.1 – 1º grau, f. 04).Aduz que “[...] agiu de boa-fé, com plena certeza de que a parte requerente teria formalizado e assinado o contrato, e na ocasião da contratação foram apresentados todos os documentos necessários a realização do negócio jurídico. Assim, a parte recorrente cumpriu com seu dever de informação quando apresentou um contrato claro e objetivo. Nesse interim, importante esclarecer a necessária comprovação de má-fé no ato para a configuração de hipótese de restituição dobrada, o que, de forma alguma ocorreu no caso em comento” (mov. 65.1 – 1º grau, f. 05).Ressalta que, “[...] caso seja mantida a condenação do Recorrente, o que não se espera, requer seja reformada a sentença para que o pagamento da repetição de indébito seja realizado de FORMA SIMPLES, uma vez que não restou comprovada a má-fé” (mov. 65.1 – 1º grau, f. 06).Pontua que “A conduta do banco recorrente não pode ser vista como dano hábil a respaldar indenização por danos morais. Não havendo falha na prestação do serviço ou ocorrência de ato ilícito, improcede a condenação em danos morais” (mov. 65.1 – 1º grau, f. 06).Acrescenta que “[...] os juros de mora referentes à reparação de dano moral devem contar a partir da sentença que determinou o valor da indenização, vez que a indenização só passa a ter expressão em dinheiro a partir da decisão judicial” (mov. 65.1 – 1º grau, f. 07).Por fim, afirma que “[...] TODOS OS MONTANTES DISPONIBILIZADOS, devem ser compensados, acaso mantida a decisão exarada, sob pena de enriquecimento ilícito e de prejuízo ao demandado” (mov. 65.1 – 1º grau, f. 09).O autor, Paulino Batista, por sua vez, interpôs recurso de apelação no mov. 66.1 – 1º grau, no qual argui que “A sentença recorrida [...] ao arbitrar a indenização no valor de apenas R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acabou por fixá-la em patamar incompatível com a gravidade concreta do caso e com a extensão do abalo experimentado” (mov. 66.1 – 1º grau, f. 04).Assinala que “[...] a cobrança indevida ocorreu diretamente sobre os proventos de aposentadoria do Apelante, suprimindo verba alimentar, [...] teve início em junho de 2019 e se prolonga até os dias de hoje, mês a mês, sobre verba essencial à sobrevivência” (mov. 66.1 – 1º grau, f. 05).Frisa que, “Diante desse contexto, impõe-se a reforma da sentença para majorar a indenização por danos morais ao patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor que melhor observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atende às funções compensatória, punitiva e pedagógica da reparação civil e se alinha aos parâmetros jurisprudenciais aplicáveis” (mov. 66.1 – 1º grau, f. 07).Aponta que, “[...] com fundamento na Súmula 54 do STJ, requer-se a reforma da sentença para constar expressamente que os juros moratórios incidentes sobre a repetição do indébito fluem desde a data do evento danoso, isto é, desde cada desconto indevido, até o marco de incidência da Taxa SELIC, sem prejuízo da correção monetária e vedada a cumulação indevida de encargos” (mov. 66.1 – 1º grau, f. 08).Dessa maneira, busca o conhecimento e provimento do recurso.Foram apresentadas contrarrazões nos movimentos 72.1 – 1º grau (réu) e 73.1 – 1º grau (autor), em cujas peças pleiteiam o não provimento do recurso da parte adversa.É o relatório.
- Do juízo de admissibilidade Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso de apelação do réu deve ser conhecido, exceto quanto ao pedido de compensação dos valores, uma vez que a pretensão já foi acolhida na sentença, como se observa: “Por fim, imperioso esclarecer que, em razão do retorno das partes ao status quo ante, conforme dispõe o art. 182 do Código Civil, fica autorizada a compensação entre a quantia a ser restituída pelo banco réu e aquela efetivamente liberada à parte autora, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa” (mov. 59.1 – 1º grau, f. 06). Como essa pretensão da parte ré já foi contemplada na sentença apelada, não há interesse recursal nesse tocante.Quanto ao recurso do autor, presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. - Da contratação de cartão consignado, da repetição do indébito e dos danos morais Na sentença, o magistrado declarou a nulidade do contrato n.º 14994123 (mov. 59.1 – 1º grau, ff. 03/04), em razão da ausência de prova quanto à validade da assinatura presente no instrumento contratual impugnado, com a condenação do réu à repetição em dobro do indébito e ao pagamento de indenização por danos morais, autorizada a compensação com os numerários disponibilizados ao autor.O réu, ora apelante, insurge-se contra esse entendimento, sob o argumento de que o autor celebrou regularmente a operação n.º 14994123, mediante assinatura física.Afirma que o conjunto probatório acostado aos autos é suficiente para demonstrar a validade do negócio jurídico e a regularidade dos descontos efetuados.Pretende, então, a reforma da sentença, com o objetivo de que os pedidos sejam julgados totalmente improcedentes.A pretensão enseja acolhida.A despeito de não ter sido realizada prova pericial, o quadro fático-probatório permite confirmar a contratação do cartão de crédito consignado n.º 14994123.Pelo instrumento contratual de mov. 32.2 – 1º grau, verifica-se que a operação discutida consiste em proposta de adesão de cartão de crédito consignado, celebrada em 06/05/2013: (mov. 32.2 – 1º grau, f. 01). O banco também evidenciou a utilização do cartão contratado pelo autor, bem como a efetiva disponibilização de valores, conforme se depreende das faturas juntadas aos autos e do comprovante de transferência: (mov. 32.4 – 1º grau, f. 11). (mov. 32.4 – 1º grau, f. 10). (mov. 32.6 – 1º grau). Ademais, embora o autor tenha impugnado a autenticidade da firma lançada no instrumento contratual, a assinatura no documento de identificação assemelha-se muito a ela, como abaixo se vê: - Documento de identificação (mov. 1.3 - 1º grau): - Instrumento contratual (mov. 32.2 - 1º grau, f. 01): Anote-se que não se ignora o disposto no artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil, tampouco a tese fixada recentemente pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n.º 1.846.649/MA, de relatoria do Ministro Marco Aurélio Bellizze, segundo a qual: “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II).” No caso em tela, entretanto, conquanto não realizada perícia grafotécnica para apurar a veracidade da assinatura aposta ao contrato em questão, os demais elementos probatórios anexados confirmam a relação jurídica entre as partes e a liberação do numerário em benefício da parte autora.Além disso, é oportuno destacar que o contrato questionado foi celebrado em 06/05/2013 (mov. 32.2 – 1º grau), no entanto, somente em 11/09/2025 o autor ajuizou a presente demanda (mov. 1.1 – 1º grau).Por evidente, se o requerente não tivesse contratado o cartão de crédito e os valores descontados realmente fossem indevidos, não teria aguardado tanto tempo para questionar a regularidade da avença.Portanto, ausente qualquer indício de fraude na contratação e na disponibilização de valores, conclui-se pela regularidade da operação firmada.Desse modo, mostra-se incabível a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.Nessa linha, os seguintes precedentes desta Corte: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA AUTORA. ELEMENTOS QUE EVIDENCIAM A CIÊNCIA DA PARTE ACERCA DA CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO, COM DESCONTOS EM FOLHA PARA O PAGAMENTO DO VALOR MÍNIMO DA FATURA. CONTRATO QUE SE MOSTRA CLARO QUANDO À SUA NATUREZA. JUNTADA DO CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE FORMALIZAÇÃO ELETRÔNICA COM OS DADOS PESSOAIS E FOTOGRAFIA DA AUTORA E DE SEUS DOCUMENTOS EM RELAÇÃO AO CONTRATO INICIAL E A PRIMEIRA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ASSINATURA DA INSURGENTE NA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO QUE ORIGINOU UM SEGUNDO SAQUE. QUESTIONAMENTO ACERCA DE SUA AUTENTICIDADE. AUSÊNCIA, TODAVIA, DE VERIFICAÇÃO DE DISCREPÂNCIA ENTRE A ASSINATURA E OS DOCUMENTOS COLACIONADOS COM A INICIAL. PROVEITO ECONÔMICO COMPROVADO E NÃO NEGADO. PROVA GRAFOTÉCNICA DISPENSADA DIANTE DOS OUTROS ELEMENTOS DOS AUTOS. POSSIBILIDADE DE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EFETUAR OS DESCONTOS. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS ELABORADOS NA EXORDIAL QUE SE IMPÕE. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO” (TJPR - 16ª C.Cível - 0004268-50.2020.8.16.0075 - Cornélio Procópio - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 31/01/2022). “DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE RÉ. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DISCUSSÕES SOBRE REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO, RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença de procedência dos pedidos em ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com restituição e indenização por danos morais, na qual a autora alega a nulidade de contrato de empréstimo consignado e requer a devolução em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário e o pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 02 (duas) questões em discussão: (i) saber se a contratação do empréstimo consignado foi regular; e, (ii) saber se há possibilidade de condenação do banco à restituição em dobro do indébito e à indenização por danos morais. III. Razões de decidir 3. A instituição financeira comprovou que a parte autora celebrou o contrato de empréstimo consignado, mediante juntada de instrumento por ela assinado e liberação do crédito correspondente. 4. A despeito de não ter sido realizada prova pericial grafotécnica na assinatura lançada no contrato de empréstimo consignado, não se pode ignorar que os demais elementos probatórios presentes nos autos permitem concluir pela regularidade da contratação, como a nítida similaridade da firma constante no instrumento, em comparação àquelas presentes na documentação pessoal, além da prova da disponibilização de numerários a favor da autora. 5. Regulares os descontos realizados pela instituição financeira, não existem valores a ser repetidos nem dano moral a ser indenizado. IV. Dispositivo e tese 6. Apelação cível conhecida e provida, para reconhecer a improcedência dos pedidos, declarar a regularidade do contrato de empréstimo consignado e, de consequência, condenar a autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a assistência judiciária. Tese de julgamento: ‘Não é cabível a declaração de nulidade do contrato de empréstimo consignado, quando comprovada a anuência do contratante aos termos do contrato, bem como a disponibilização do numerário, de modo que inexistem valores a ser restituídos e dano moral a ser indenizado’.” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0006272-83.2023.8.16.0098 - Jacarezinho - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 08.04.2026). Em conclusão, o apelo comporta provimento, para reconhecer a regularidade do contrato de cartão de crédito consignado, com o consequente afastamento da determinação de restituição de valores e da condenação ao pagamento de indenização por danos morais.Por conseguinte, resulta prejudicado o exame do recurso do autor, no qual postulava a majoração do valor da indenização por danos morais e a alteração do termo inicial dos juros moratórios. - Dos encargos sucumbenciais Com o provimento do recurso interposto pelo banco, os pedidos iniciais resultaram improcedentes, de maneira que a responsabilidade pelo pagamento dos encargos de sucumbência é da parte autora, observada a concessão da assistência judiciária (mov. 12.1 – 1º grau).Por não se tratar de decisão condenatória, a verba honorária deve ser fixada sobre o valor da causa.Logo, com fulcro no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, cabível a fixação em 10% (dez por cento) do valor da causa (R$ 24.008,88 - vinte e quatro mil e oito reais e oitenta e oito centavos – mov. 1.1 – 1º grau, f. 13), a ser atualizado, quantia que compreende o trabalho desempenhado em grau recursal. Em face do exposto, voto no sentido de: a) conhecer parcialmente do recurso de apelação interposto pelo réu, Banco BMG S/A, e, nessa parte, dar-lhe provimento, para reconhecer a regularidade da contratação do mútuo objeto da controvérsia e afastar a determinação de restituição de valores e de indenização por danos morais; b) conhecer do recurso de apelação interposto pelo autor, Paulino Batista, e julgá-lo prejudicado; e, c) ante a improcedência dos pedidos iniciais, condenar o autor ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, observada a assistência judiciária. Resumo em linguagem acessível: O Tribunal reconheceu a validade do contrato de cartão de crédito consignado e afastou a determinação de devolução de valores e de indenização por danos morais, pois o réu comprovou que o autor contratou o cartão e recebeu os valores. Ainda, condenou o autor ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. Esse pagamento, porém, fica suspenso diante da justiça gratuita concedida à parte.
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