Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO CONJUNTO DE AGRAVOS DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. JULGAMENTO ANTECIPADO PARCIAL DO MÉRITO. PRESCRIÇÃO PARCIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ALEGADA CONTRADIÇÃO ENTRE FUNDAMENTAÇÃO E DISPOSITIVO. INOCORRÊNCIA. REGISTRO INDIVIDUALIZADO DO RESULTADO EM CADA PROCESSO DECORRENTE DO SISTEMA ELETRÔNICO DE TRAMITAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO QUANTO À EXTENSÃO DO PROVIMENTO, À BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS E À SUSPENSÃO DE SUA EXIGIBILIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou conjuntamente os Agravos de Instrumento n.º 0128427-57.2024.8.16.0000 e n.º 0008680-79.2025.8.16.0000, dando-lhes parcial provimento para fixar honorários sucumbenciais em 10% sobre o proveito econômico correspondente às parcelas atingidas pela prescrição, observada a suspensão de sua exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. II. Questão em discussão2. Discute-se se o acórdão contém contradição, omissão, obscuridade ou erro material quanto à individualização do resultado dos recursos julgados conjuntamente, à extensão do parcial provimento, à definição da base de cálculo dos honorários sucumbenciais e à suspensão de sua exigibilidade. III. Razões de decidir3. Não há óbice ao julgamento conjunto de recursos que impugnam a mesma decisão judicial e versam sobre questões conexas, tampouco ao julgamento conjunto dos respectivos embargos de declaração, medida que prestigia os princípios da economia processual, da coerência e da duração razoável do processo.4. A alegada divergência entre fundamentação e dispositivo não se verifica. O acórdão consignou expressamente, em sua fundamentação e conclusão, o conhecimento e parcial provimento de ambos os agravos de instrumento, sendo que a indicação do resultado em cada processo decorre unicamente da forma de registro adotada pelo sistema eletrônico de tramitação processual, sem alteração do conteúdo efetivamente deliberado pelo Colegiado. 5. Inexiste omissão quanto à extensão do parcial provimento, à suspensão da exigibilidade dos honorários ou à delimitação da base de cálculo, pois o acórdão expressamente estabeleceu a incidência da verba honorária sobre o proveito econômico correspondente às parcelas prescritas e determinou a observância do art. 98 do CPC. 6. A irresignação quanto à forma de quantificação do proveito econômico não revela obscuridade do julgado, mas inconformismo com critério já definido. Eventuais controvérsias relativas à apuração do montante devido deverão ser examinadas no momento processual oportuno.7. Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para rediscutir matéria já apreciada e decidida, restringindo-se às hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil.IV. Dispositivo e tese8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento: Não configuram contradição, omissão, obscuridade ou erro material as alegações fundadas na forma de registro do resultado de julgamento conjunto em cada processo eletrônico, tampouco quando o acórdão já delimitou expressamente a extensão do provimento, a base de cálculo dos honorários sucumbenciais e a suspensão de sua exigibilidade, revelando os embargos mero inconformismo com a solução adotada pelo Colegiado.
(TJPR - 7ª Câmara Cível - 0113940-14.2026.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR VICTOR MARTIM BATSCHKE - J. 13.10.2026)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 511003-8, DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - 3ª VARA CÍVEL APELANTE: MARIA MARGARIDA VIRTUOSO DE LIMA VAZ APELADO : ESPÓLIO DE JOANA CLEMENTINA DE LIMA VAZ RELATOR : DES. JOSÉ CICHOCKI NETO PROCESSUAL CIVIL ALVARÁ JUDICIAL PRETENSÃO DE LEVANTAMENTO DE VERBAS RELATIVAS AO PIS/PASEP E FGTS - INDEFERIMENTO SOB O FUNDAMENTO DE SE TORNAR LITIGIOSA A RELAÇÃO JURÍDICA RESERVA DOS MEIOS ORDINÁRIOS APELAÇÃO NATUREZA JURIS-INTEGRATIVA DOS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA - INVIABILIDADE DE IMPOSIÇÃO DE COMANDOS DE NATUREZA JURISDICIONAL OU MEDIDAS PARA REALIZAR A IMEDIATA PRESTAÇÃO PRETENDIDA SAQUES DOS BENEFÍCIOS REALIZADOS PELA REQUERENTE ESGOTAMENTO DOS DEPÓSITOS APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. A natureza juris-integrativa dos procedimentos de jurisdição voluntária impede a concessão de provimentos ou comandos jurisdicionais, quando a situação substancial informada de recebimento dos benefícios pela interessada-apelante -,esgotou integralmente os depósitos realizados perante instituição bancária. ocorrendo incerteza quanto à existência, sob depósito, dos benefícios pretendidos, a tutela almejada somente pode ser alcançada através do caminho ordinário da jurisdição. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 511003-8, de Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - 3ª Vara Cível, em que é Apelante MARIA MARGARIDA VIRTUOSO DE LIMA VAZ e Apelado ESPÓLIO DE JOANA CLEMENTINA DE LIMA VAZ.
I Trata-se de recurso de apelação cível manejado contra sentença (fls. 169/170) proferida pelo MMº Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Curitiba que, em pedido de alvará judicial (nº 534/08) proposto por Maria Margarida Virtuoso de Lima Vaz, julgou extinto o processo com fundamento no art. 267, VI, do CPC. Inconformada a autora apelou. Afirmou estar demonstrado seu direito, inclusive na esfera estadual, bem como a CEF não ser parte legítima para atuar processualmente nesta ação, já existindo entendimentos superiores que a excluem, cabendo à instituição somente atender às determinações do juízo para proceder ao levantamento dos valores de quem de direito. Alegou não poder o Poder Judiciário ser usado como órgão financeiro que é apenas o depositário e não o gestor ou fiscalizador ou dono dos valores em questão. Sustentou estar tendo grandes danos, por ter idade avançada e ter tido a tristeza de ter perdido uma filha e agora por decisões injustas, vê seu direito negado. Requereu, por fim, o provimento do recurso, para que seja emitido o competente alvará para levantamento dos valores, independente do termo de adesão, agora devidamente corrigido e atualizado, vez que a CEF não é parte legítima para recusar esse atendimento, sob as penas da lei e multa diária, a ser arbitrada (fls. 172/179).
A douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (fls. 317/321). É o relatório. II - Porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade recursal, o presente recurso de apelação merece ser conhecido. Embora compreensível a indignação da apelante, das marchas e retornos a que se submeteu para obter o que afirma como seu direito, a verdade é que, nos estreitos limites da tutela prestada via procedimento de jurisdição voluntária e, em face da situação substancial demonstrada nestes autos, não será possível. De fato, a natureza da jurisdição voluntária é, simplesmente, juris-integrativa, consoante feliz expressão de CELSO NEVES: Por ela, o Estado-juiz ingressa em determinada relação jurídica substancial, para autorizar a prática de determinado ato, a fim de revesti-lo de validade. No caso, apontada a situação verificada entre os interessados a requerente- apelante e a instituição depositária do PIS/PASEP e FGTS simplesmente autoriza a realização do saque, verificando-se a situação legitimante exigida pela lei. O órgão de jurisdição, no ato de cognição e decisão, não ingressa nos liames da relação jurídica que, inclusive, pode até mesmo não existir entre as partes. Nada mais que isso. Da jurisdição voluntária não emanam comandos de conhecimento, de imposição de deveres, de declaração a respeito de direitos, de imposição de sanção condenatória ou de modificação
ou extinção de relações jurídicas ou, finalmente, de mandamentos para serem cumpridos. Ora. Há informação nos autos da inexistência de créditos, relativos àqueles títulos, sob depósito em nome de JOANA CLEMENTINA DE LIMA, junto à Caixa Econômica Federal, consoante informações prestadas às fls. 120: "Esta empresa recebeu, através de Oficial de Justiça, o alvará 188/2006. Referente ao processo em epígrafe, para o fim de providenciar o levantamento de valores de contas vinculadas ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço da falecida JOANA CLEMENTINA DE LIMA VAZ. Contudo, Excelência, não existe saldo em conta de FGTS de titularidade da fundista falecida, o que torna de impossível cumprimento a ordem emanada por esse douto Juízo. A Sra. Joana Clementina era titular de conta vinculada e chegou a sacar valores duas vezes em datas próximas a seu falecimento, uma vez que fora acometida de neoplasia maligna. Após o falecimento, houve liberação do saldo remanescente, sem qualquer resistência da Caixa, mediante apresentação de certidão de dependentes expedida pelo INSS. Atualmente, não há na Caixa qualquer valor passível de liberação, seja em relação a FGTS ou a qualquer outro Fundo ou Programa Governamental gerido por esta Empresa". É evidente, então, que essa situação obsta a expedição de qualquer comando jurisdicional de saque de valores, se valores não existem sob aquele título, se houve saque integral do benefício. Por isso, correta a
decisão apelada que, à luz das considerações ali expostas, apreendeu a existência de uma situação litigiosa que não merece e nem se pode dirimir na vala do procedimento de jurisdição voluntária. Diante disso, voto no sentido de se conhecer do recurso de apelação e, ao mesmo tempo, negar-lhe provimento. III - DECISÃO: Pelo exposto, acordam os Desembargadores integrantes da 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso. Participaram da sessão e acompanharam o voto do Relator os Juízes Convocados CARLOS MAURÍCIO FERREIRA e ASTRID MARANHÃO DE CARVALHO RUTHES. Curitiba, 16 de dezembro de 2.009.
Des. JOSÉ CICHOCKI NETO Relator
|