SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0113940-14.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Victor Martim Batschke
Desembargador
Órgão Julgador: 7ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Tue Oct 13 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Oct 26 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO CONJUNTO DE AGRAVOS DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. JULGAMENTO ANTECIPADO PARCIAL DO MÉRITO. PRESCRIÇÃO PARCIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ALEGADA CONTRADIÇÃO ENTRE FUNDAMENTAÇÃO E DISPOSITIVO. INOCORRÊNCIA. REGISTRO INDIVIDUALIZADO DO RESULTADO EM CADA PROCESSO DECORRENTE DO SISTEMA ELETRÔNICO DE TRAMITAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO QUANTO À EXTENSÃO DO PROVIMENTO, À BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS E À SUSPENSÃO DE SUA EXIGIBILIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou conjuntamente os Agravos de Instrumento n.º 0128427-57.2024.8.16.0000 e n.º 0008680-79.2025.8.16.0000, dando-lhes parcial provimento para fixar honorários sucumbenciais em 10% sobre o proveito econômico correspondente às parcelas atingidas pela prescrição, observada a suspensão de sua exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. II. Questão em discussão2. Discute-se se o acórdão contém contradição, omissão, obscuridade ou erro material quanto à individualização do resultado dos recursos julgados conjuntamente, à extensão do parcial provimento, à definição da base de cálculo dos honorários sucumbenciais e à suspensão de sua exigibilidade. III. Razões de decidir3. Não há óbice ao julgamento conjunto de recursos que impugnam a mesma decisão judicial e versam sobre questões conexas, tampouco ao julgamento conjunto dos respectivos embargos de declaração, medida que prestigia os princípios da economia processual, da coerência e da duração razoável do processo.4. A alegada divergência entre fundamentação e dispositivo não se verifica. O acórdão consignou expressamente, em sua fundamentação e conclusão, o conhecimento e parcial provimento de ambos os agravos de instrumento, sendo que a indicação do resultado em cada processo decorre unicamente da forma de registro adotada pelo sistema eletrônico de tramitação processual, sem alteração do conteúdo efetivamente deliberado pelo Colegiado. 5. Inexiste omissão quanto à extensão do parcial provimento, à suspensão da exigibilidade dos honorários ou à delimitação da base de cálculo, pois o acórdão expressamente estabeleceu a incidência da verba honorária sobre o proveito econômico correspondente às parcelas prescritas e determinou a observância do art. 98 do CPC. 6. A irresignação quanto à forma de quantificação do proveito econômico não revela obscuridade do julgado, mas inconformismo com critério já definido. Eventuais controvérsias relativas à apuração do montante devido deverão ser examinadas no momento processual oportuno.7. Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para rediscutir matéria já apreciada e decidida, restringindo-se às hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil.IV. Dispositivo e tese8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento: Não configuram contradição, omissão, obscuridade ou erro material as alegações fundadas na forma de registro do resultado de julgamento conjunto em cada processo eletrônico, tampouco quando o acórdão já delimitou expressamente a extensão do provimento, a base de cálculo dos honorários sucumbenciais e a suspensão de sua exigibilidade, revelando os embargos mero inconformismo com a solução adotada pelo Colegiado.