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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de Embargos de Declaração opostos por CINTHIA CASSIANE SENS em face do acórdão proferido no julgamento conjunto dos Agravos de Instrumento nº 0128427-57.2024.8.16.0000 e nº 0008680-79.2025.8.16.0000, que conheceu e deu parcial provimento aos recursos manejados pelos litigantes, sob a seguinte ementa:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. JULGAMENTO ANTECIPADO PARCIAL DO MÉRITO. RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO PARCIAL. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CABIMENTO. BASE DE CÁLCULO LIMITADA AO PROVEITO ECONÔMICO. REFORMA PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Agravos de instrumento interpostos contra decisão que, em ação de cobrança de contrato de prestação de serviços, reconheceu a prescrição das parcelas anteriores a 01.08.2017 e fixou honorários advocatícios em 3% sobre o valor atualizado da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível a fixação de honorários sucumbenciais em decisão que reconhece prescrição parcial em julgamento antecipado parcial do mérito; e (ii) saber se a base de cálculo deve corresponder ao valor da causa ou ao proveito econômico da parcela prescrita. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O reconhecimento da prescrição parcial constitui julgamento de mérito, ainda que parcial, nos termos do art. 487, II, do CPC, o que autoriza a fixação imediata de honorários sucumbenciais. 4. A sucumbência deve ser aferida de forma proporcional à parcela do pedido atingida pela prescrição, sendo indevida a fixação com base no valor integral da causa. 5. A fixação de honorários em percentual reduzido e sobre o valor total da causa contraria os critérios do art. 85, §2º, do CPC, devendo a verba incidir sobre o proveito econômico obtido pela parte vencedora na parcela prescrita. 6. A gratuidade da justiça não afasta a condenação em honorários, apenas suspende sua exigibilidade, conforme art. 98, §3º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recursos conhecidos e parcialmente providos. Tese de julgamento: “1. É cabível a fixação de honorários sucumbenciais na decisão que julga parcialmente o mérito com reconhecimento de prescrição. 2. A verba honorária deve ser fixada de forma proporcional e incidir sobre o proveito econômico correspondente à parcela prescrita. 3. A gratuidade da justiça não afasta a condenação em honorários, apenas suspende sua exigibilidade.” AGRAVO DE INSTRUMENTO 01 E 02 CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.Nos Embargos de Declaração nº 0113943-66.2026.8.16.0000, opostos nos autos do Agravo de Instrumento Cível nº 0128427-57.2024.8.16.0000, interposto por Condor Super Center Ltda., a embargante sustenta a existência de contradição interna entre a fundamentação e o dispositivo do acórdão. Argumenta que o voto e a conclusão consignam expressamente o parcial provimento dos dois agravos de instrumento julgados em conjunto, ao passo que o dispositivo menciona apenas o recurso por ela interposto, circunstância que impediria a adequada identificação dos efeitos decorrentes de cada insurgência recursal. Requer, assim, a integração do julgado para individualizar o resultado atribuído a cada agravo, esclarecendo que a majoração do percentual dos honorários decorreu do recurso da Condor e que a limitação da base de cálculo ao proveito econômico correspondente às parcelas prescritas decorreu do acolhimento parcial de seu pedido subsidiário.No mesmo recurso, a embargante aponta obscuridade quanto ao conceito e ao critério de quantificação do proveito econômico adotado como base de cálculo dos honorários sucumbenciais. Sustenta que o próprio acórdão reconheceu a existência de controvérsia remanescente acerca do percentual das comissões discutidas na ação principal, sem esclarecer de que forma tal circunstância impactará a apuração do proveito econômico relativo às parcelas prescritas. Requer pronunciamento expresso acerca da metodologia de cálculo da verba honorária e, subsidiariamente, caso se entenda mantido o dispositivo com referência apenas ao seu recurso, postula a atribuição de efeitos modificativos para afastar a majoração dos honorários de 3% para 10%, preservando-se o percentual originalmente fixado na decisão agravada. Por fim, requer o prequestionamento dos arts. 85, § 2º, 141, 492, 1.008, 1.022, 1.023 e 1.025 do Código de Processo Civil.Nos Embargos de Declaração nº 0113940-14.2026.8.16.0000, opostos nos autos do Agravo de Instrumento Cível nº 0008680-79.2025.8.16.0000, interposto por Cinthia Cassiane Sens, a embargante sustenta a ocorrência de contradição, omissão e erro material, afirmando que a fundamentação e a conclusão do acórdão reconhecem o parcial provimento de ambos os agravos de instrumento, enquanto o dispositivo faz referência apenas ao recurso interposto por Condor Super Center Ltda. Defende que o dispositivo não reflete adequadamente o julgamento de seu recurso, razão pela qual requer sua integração para que conste expressamente o resultado atribuído ao Agravo de Instrumento nº 0008680-79.2025.8.16.0000. Sustenta, ainda, que o acórdão incorreu em omissão ao não delimitar a extensão do parcial provimento conferido ao seu agravo, esclarecendo quais pretensões recursais foram acolhidas e quais foram rejeitadas. Afirma que o pedido principal de afastamento da condenação em honorários teria sido rejeitado, ao passo que o pedido subsidiário de limitação da base de cálculo ao proveito econômico correspondente às parcelas prescritas teria sido acolhido, circunstância que deveria constar expressamente do dispositivo. A embargante também aponta omissão quanto à suspensão da exigibilidade dos honorários sucumbenciais prevista no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, porquanto tal determinação teria sido consignada na fundamentação, mas não reproduzida no dispositivo. Ademais, requer esclarecimentos acerca da delimitação da base econômica utilizada para fixação da verba honorária, postulando que seja expressamente consignado que os honorários incidem exclusivamente sobre o proveito econômico correspondente às parcelas alcançadas pela prescrição, permanecendo a parcela remanescente da demanda sujeita à futura aferição da sucumbência, sem duplicidade de incidência sobre a mesma base econômica. Ao final, requer o acolhimento dos embargos para sanar as contradições, omissões e erro material apontados, com a retificação do dispositivo, a individualização do resultado atribuído ao seu agravo, a inclusão da suspensão da exigibilidade dos honorários e a delimitação dos efeitos decorrentes da fixação da verba sucumbencial. Subsidiariamente, caso a correção dos vícios implique modificação do resultado do julgamento, postula a atribuição de efeitos infringentes para afastar a fixação imediata dos honorários sucumbenciais. Requer, ainda, o pronunciamento expresso acerca dos arts. 85, 86, 98, § 3º, 356, § 5º, 487, II, 489, § 1º, IV, 1.022, 1.023 e 1.025 do Código de Processo Civil, bem como do art. 93, IX, da Constituição Federal, para fins de prequestionamento.É o breve relatório.
FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conheço dos embargos de declaração.Em ambos os Embargos de Declaração, a embargante aponta divergência entre a fundamentação e o dispositivo do acórdão quanto ao resultado dos dois agravos julgados conjuntamente, requerendo a individualização do parcial provimento atribuído a cada recurso. Alega, ainda, obscuridade quanto à definição e à forma de apuração do proveito econômico utilizado como base de cálculo dos honorários, bem como omissões relativas à suspensão da exigibilidade da verba, à delimitação da sucumbência sobre as parcelas prescritas e aos efeitos sobre a parcela remanescente da demanda. Subsidiariamente, pleiteia efeitos modificativos para afastar a majoração de 3% para 10% ou a própria fixação imediata dos honorários, além do pronunciamento expresso sobre os dispositivos invocados para fins de prequestionamento.Preliminarmente, esclarece-se, desde logo, que não há qualquer óbice processual ao julgamento conjunto de dois agravos de instrumento quando ambos impugnam a mesma decisão judicial e apresentam identidade fática ou jurídica, sobretudo por razões de economia processual, coerência e prevenção de decisões contraditórias.Nessa hipótese, é perfeitamente possível que o Tribunal examine simultaneamente as insurgências e profira um único acórdão, que por questões óbvias será reproduzido em ambos os autos da árvore processual, desde que sejam apreciadas as questões deduzidas por cada recorrente e que o resultado atribuído a cada recurso esteja adequadamente refletido no comando decisório. Nessa linha, menciona-se que o Código de Processo Civil admite a reunião e o julgamento conjunto de causas conexas ou que possuam vínculo de prejudicialidade, sendo a mesma lógica aplicável na esfera recursal (arts. 55, § 3º, 926 e 927 do CPC).Assim, registra-se que o simples fato de os Agravos de Instrumento nº 0128427-57.2024.8.16.0000 e nº 0008680-79.2025.8.16.0000 terem sido julgados por um único acórdão não configura, por si só, qualquer vício processual, tratando-se de providência compatível com a sistemática recursal e com os princípios da celeridade e da racionalização da atividade jurisdicional.Pelas mesmas razões, também não há qualquer óbice ao julgamento conjunto dos presentes Embargos de Declaração. Ambos decorrem do mesmo acórdão, proferido no julgamento simultâneo dos Agravos de Instrumento nº 0128427-57.2024.8.16.0000 e nº 0008680-79.2025.8.16.0000, e veiculam alegações substancialmente conexas, relacionadas à redação do dispositivo, à individualização do resultado dos recursos e aos efeitos da fixação dos honorários sucumbenciais. Nessa perspectiva, o exame conjunto dos aclaratórios prestigia os princípios da economia processual, da duração razoável do processo e da coerência da prestação jurisdicional, evitando soluções potencialmente divergentes acerca do mesmo pronunciamento judicial e assegurando tratamento uniforme às questões comuns suscitadas pelas partes.Isto posto, a despeito do que alega a parte Embargante, não se verificam as alegadas contradições e omissões.O acórdão embargado, embora disponibilizado separadamente nos autos de cada recurso, apreciou conjuntamente os Agravos de Instrumento n.º 0128427-57.2024.8.16.0000 e n.º 0008680-79.2025.8.16.0000, circunstância expressamente consignada na ementa, no relatório, na fundamentação e na conclusão do voto, em que se registrou, de forma inequívoca, o conhecimento e o parcial provimento de ambos os recursos (cada qual em sua extensão delineada na decisão).A insurgência da embargante decorre da forma como o resultado foi registrado na parte dispositiva dos acórdãos publicados. Todavia, tal circunstância não evidencia contradição, omissão, obscuridade ou erro material apto a justificar a integração do julgado.Isso porque, em se tratando de julgamento conjunto de recursos distintos, o sistema eletrônico de tramitação processual disponibiliza o acórdão em cada feito ao qual está vinculado, registrando, em cada árvore processual, o resultado referente ao respectivo recurso. Tal circunstância não altera o conteúdo do julgamento efetivamente realizado pelo Colegiado, nem modifica o alcance da deliberação adotada.Desse modo, a indicação constante nos autos do Agravo de Instrumento n.º 0008680-79.2025.8.16.0000, no sentido de que foi conhecido e parcialmente provido o recurso interposto por Cinthia Cassiane Sens, assim como a indicação constante nos autos do Agravo de Instrumento n.º 0128427-57.2024.8.16.0000 relativa ao recurso da Condor Super Center Ltda., representam apenas a forma de registro processual adotada pelo sistema informatizado, não havendo qualquer incompatibilidade com o julgamento conjunto realizado pelo Colegiado.Em outras palavras, o acórdão apreciou simultaneamente ambas as insurgências e expressamente consignou, em sua fundamentação e conclusão, o parcial provimento dos recursos 01 e 02, sendo que a visualização individualizada em cada processo decorre unicamente da operacionalização do sistema eletrônico, sem repercutir no conteúdo ou no alcance da decisão colegiada.Também não há omissão quanto à extensão do parcial provimento, à suspensão da exigibilidade dos honorários ou à delimitação da base de cálculo. Tais questões foram expressamente examinadas na fundamentação, na qual se consignou que os honorários deveriam incidir sobre o proveito econômico correspondente às parcelas prescritas e que deveria ser observada a suspensão da exigibilidade da verba nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Cita-se:Sendo assim, faz-se necessária a reforma da decisão agravada no que diz respeito ao percentual e à base de cálculo dos honorários sucumbenciais fixados, uma vez que o percentual fixado deve atender ao estipulado pelo §2º, do art. 85, do CPC e a base de cálculo deve considerar a parcela do mérito antecipadamente julgada. Portanto, tendo por base a parcela da pretensão decidida antecipadamente, qual seja a parcela da cobrança atingida pela prescrição, os honorários deverão ser calculados em 10% deste proveito econômico obtido pela parte Ré/Agravante 01, respeitando a ordem legal estabelecida e a reserva da parcela que pende de julgamento. Por todo o exposto, conheço e dou parcial provimento aos recursos de Agravo de Instrumento 01 e 02, fixando como devidos os honorários de sucumbência de 10% sobre o valor do proveito econômico obtido com o julgamento antecipado do mérito, correspondente às parcelas prescritas. Deve, outrossim, ser observada a suspensão da exigibilidade da referida verba, nos termos do art. 98, do CPC.A alegada obscuridade quanto à definição do proveito econômico igualmente não procede. O acórdão delimitou de forma expressa a base de cálculo dos honorários, estabelecendo que a verba incide exclusivamente sobre o proveito econômico obtido em razão do reconhecimento da prescrição, correspondente às parcelas atingidas pelo julgamento parcial de mérito, afastando-se a utilização do valor integral da causa.O que pretende a embargante, em realidade, é obter esclarecimentos acerca da futura quantificação dessa base econômica. Todavia, o acórdão não tinha por objeto proceder à liquidação do montante devido, mas tão somente fixar o critério jurídico aplicável aos honorários sucumbenciais.Eventuais controvérsias relacionadas à apuração do quantum debeatur, inclusive aquelas decorrentes da definição de elementos ainda debatidos na ação originária, deverão ser resolvidas no momento processual oportuno, não configurando obscuridade, omissão ou contradição do julgado.Enfim, o simples fato de a parte pretender que as conclusões adotadas no julgado sejam reproduzidas de forma mais detalhada no dispositivo não configura omissão apta a justificar o acolhimento dos embargos de declaração.Nota-se, portanto, que as razões elencadas pelo Embargante não guardam relação com vícios processuais que possam ser sanadas pelo meio processual escolhido, mas sim demonstram seu inconformismo em relação ao resultado do acórdão prolatado.Cumpre ressaltar que os embargos de declaração não se prestam à reforma do julgamento proferido, uma vez que dentre as suas hipóteses de oposição, previstas no art. 1.022 do CPC, não está a possibilidade de rediscussão de mérito. Veja-se:"[...] os embargos declaratórios não visam à reforma ou a invalidação do provimento impugnado. O remédio presta-se a integrar ou aclarar o pronunciamento judicial, talvez decorrente do julgamento de outro recurso, escoimando-o dos efeitos considerados relevantes à sua compreensão e alcance, a saber: a omissão, a contradição e a obscuridade.”1É o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. CONTRADIÇÃO. VÍCIO. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. INADEQUAÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL SUPERVENIENTE REGULADA PELA PENA EM CONCRETO.1. Inexiste qualquer ambiguidade, obscuridade, omissão ou contradição a ser sanada, não se prestando os aclaratórios para rediscutir matéria devidamente enfrentada e decidida pelo acórdão embargado. Precedentes.2. O julgador não está obrigado a refutar expressamente todos os argumentos declinados pelas partes na defesa de suas posições processuais, desde que pela motivação apresentada seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões deduzidas. Precedentes.3. Embargos de declaração rejeitados.4. Declarada, de ofício, extinta a punibilidade em virtude da prescrição da pretensão punitiva estatal superveniente regulada pela pena em concreto nos termos dos artigos 110, § 1º, c/c 115, ambos do Código Penal.(EDcl na APn n. 943/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, julgado em 21/8/2024, DJe de 27/8/2024.)ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. ART. 1.022 DO CPC/2015. EXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL. EMBARGOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS.1. Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para eliminar a obscuridade, contradição ou suprir a omissão existente no julgado, além de corrigir erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria.(EDcl no AgInt no CC n. 193.743/MG, relator Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, julgado em 20/8/2024, DJe de 26/8/2024.)Nesta perspectiva, a decisão vergastada não apresenta nenhum vício passível de correção via Embargos de Declaração, ficando claro que a pretensão integrativa almejada busca unicamente o reexame do conflito para atender à expectativa do Embargante.Desde já, advirto a Embargante sobre a interposição de novos Embargos de Declaração meramente protelatórios, os quais podem acarretar a incidência da multa prevista no artigo 1.026, §2º do CPC/15.Pelo exposto, os presentes Embargos de Declaração devem ser conhecidos e rejeitados.CONCLUSÃODiante do exposto, voto por CONHECER E REJEITAR os presentes Embargos de Declaração, nos termos da fundamentação supra.
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