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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de Embargos de Declaração nº 0007508-73.2026.8.16.0160, interposto em face do acórdão de mov. 16.1 (TJ – apelação), proferido nos autos de apelação nº0003273-34.2024.8.16.0160, que negou provimento ao recurso interposto pela ora embargante, assim ementado:APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMERISTA. BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. EMPRÉSTIMO PESSOAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. 1) PRELIMINARES DE MÉRITO – RECORRENTE CREFISA 1.1) SUSPENSÃO EM RAZÃO DO TEMA REPETITIVO Nº 1378/STJ. IMPROCEDENTE. CORTE SUPERIOR QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO APENAS DOS RECURSOS ESPECIAIS E AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. APELAÇÕES QUE NÃO FORAM ATINGIDAS PELA SUSPENSÃO. 1.2) NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA DE DIREITO. PROVAS PRETENDIDAS IMPERTINENTES À SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. 1.3) NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTENTE. SENTENÇA IMPUGNADA QUE ABORDA DE FORMA EXPRESSA TODA A MATÉRIA DEBATIDA NOS AUTOS. EXPOSIÇÃO SUSCINTA DOS MOTIVOS QUE NÃO CONFIGURA NULIDADE. 2) MÉRITO. 2.1) VALIDADE DOS JUROS PACTUADOS – POSSIBILIDADE DE REVISÃO DO CONTRATO. MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA. ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS VERIFICADOS. LIMITAÇÃO À MÉDIA DE MERCADO NOS CASOS EM QUE NÃO HOUVER PREVISÃO CONTRATUAL ACERCA DA TAXA APLICÁVEL OU QUANDO A TAXA PACTUADA FOR ABUSIVA. ENTENDIMENTO DO STJ. SÃO ABUSIVAS AS TAXAS CONTRATADAS QUE SUPEREM UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DO MERCADO DIVULGADAS PELO BACEN. PARÂMETRO FIXADO POR ESTA CÂMARA CÍVEL. SÉRIE CORRESPONDENTE À MODALIDADE CONTRATUAL REVISADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PERFIL ESPECÍFICO DO CONSUMIDOR A JUSTIFICAR AS TAXAS PACTUADASRECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO TROUXE QUALQUER ELEMENTO RELATIVO AO CASO CONCRETO, A FIM DE JUSTIFICAR A TAXA COBRADA. 2.2) ABUSIVIDADE DA TAXA ANUAL. RECURSO DA PARTE AUTORA. SENTENÇA QUE RECONHECEU A ABUSIVIDADE DA TAXA MENSAL. REFORMA. RECONHECIMENTO DA ABUSIVIDADE NA PERIODICIDADE ANUAL. RECURSO DE JOSÉ PESTANA DA COSTA CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. RECURSO DE CREFISA SA CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Alega a parte embargante, em síntese, a existência de contradição no acórdão, sob a alegação de que o entendimento adotado teria divergido do precedente do Superior Tribunal de Justiça no REsp n.º 1.821.182/RS, por ter utilizado a taxa média de mercado como fundamento para reconhecimento da abusividade dos juros remuneratórios e para fixação da taxa substitutiva. Afirma que o referido precedente exige análise individualizada das peculiaridades da contratação, circunstância que não teria sido observada no caso concreto. Sustenta, ainda, ausência de manifestação expressa acerca da tese recursal relacionada ao mencionado precedente, bem como quanto à necessidade de realização de prova pericial contábil. Requer o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes e o prequestionamento dos dispositivos legais e constitucionais indicados na petiçãoÉ o breve relatório.
FUNDAMENTAÇÃOAdmissibilidade recursal Conheço dos embargos de declaração porquanto preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade.MéritoO Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, dispõe acerca do cabimento dos embargos de declaração:“Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. “Por sua vez, as lições de Luiz Rodrigues Wambier e Eduardo Talamini apontam que a obscuridade “consiste na falta de clareza, de inteligibilidade, na expressão de uma ideia (um fundamento decisório, um comando...) no pronunciamento judicial”, omissão “ocorre quando o órgão julgador deixa de se pronunciar a respeito de qualquer ponto ou questão relevante para a aferição da admissibilidade da tutela jurisdicional ou para a solução do mérito ” e a contradição “consiste na formulação de duas ou mais ideias incompatíveis entre si.(...) No entanto, não há contradição atacável por embargos declaratórios quando a parte reputa que uma afirmação contida na decisão está em contrariedade com algo externo a ela.’Ainda, o erro material é compreendido como “os erros de cálculo e as inexatidões materiais (art. 494, I, CPC). Erro de cálculo consistente no erro aritmético (não se confunde, porém, com o erro quanto a critério de cálculo ou elementos do cálculo, que constituem erros de julgamento a respeito do cálculo). Inexatidão material constitui erro na redação da decisão – não no julgamento nela exprimido” (Marinoni, Luiz Guilherme. Código de processo civil comentado [livro eletrônico] /Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero – 9. Ed. – São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2023).De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis quando houve na decisão omissão, a respeito de “ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento”, contradição, obscuridade ou, ainda, para sanar erro material.Isto é, a função primordial dos embargos é complementar o julgado para torná-lo claro e inteligível, não sendo possível rediscutir o mérito, conforme prevê o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Veja-se:“Cabimento. Os embargos de declaração visam a aperfeiçoar as decisões judiciais, propiciando uma tutela jurisdicional clara e completa. Os embargos declaratórios não tem por finalidade revisar ou anular as decisões judiciais (STJ, 2ª Turma, EDcl no REsp 930.515/SP, rel. Min. Castro Meira, j. 02.10.2007, DJ 18.10.2007, p. 338). Apenas excepcionalmente, em face de aclaramento de obscuridade, desfazimento de contradição ou supressão de omissão, é que se prestam os embargos de declaração a modificar o julgado (como reconhece o art. 1.023, §2º, CPC)”. (Marinoni, Luiz Guilherme. Código de Processo Civil comentado [livro eletrônico] / Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero. – 8. Ed. – São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2022).Pois bem.Alega a embargante que há contradição no acórdão em relação ao entendimento adotado e o precedente do Superior Tribunal de Justiça no REsp n.º 1.821.182/RS, por ter utilizado a taxa média de mercado como fundamento para reconhecimento da abusividade dos juros remuneratórios e para fixação da taxa substitutiva. Afirma que o referido precedente exige análise individualizada das peculiaridades da contratação, circunstância que não teria sido observada no caso concreto. Todavia, não se verifica o vício apontado.Isso porque o acórdão enfrentou expressamente a tese sustentada pela instituição financeira, consignando de forma clara que:"Não se ignora a argumentação da instituição financeira apelante em relação à impossibilidade de se adotar, como único e exclusivo critério, a taxa média divulgada pelo BACEN."Prosseguindo, registrou que:"No entanto, justamente por representar um ponto de equilíbrio entre as diversas taxas de juros adotadas naquele período, ela é apenas um parâmetro, um ponto de referência, para que, no caso concreto, seja possível concluir se a taxa praticada indica efetiva exorbitância."O acórdão também reproduziu expressamente o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp n.º 1.821.182/RS, consignando que:"prevaleceu o entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso. Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco."O colegiado apreciou expressamente o precedente invocado e concluiu, de forma fundamentada, que a hipótese dos autos justificava o reconhecimento da abusividade das taxas contratadas diante das circunstâncias demonstradas no processo.Também não há omissão quanto à análise das particularidades do caso concreto.O acórdão consignou expressamente que a embargante não apresentou elementos concretos aptos a justificar as taxas de juros pactuadas, registrando que:"Neste tópico, importa notar que, a despeito da argumentação tecida pela instituição apelante quanto à necessidade de se considerar outros critérios para verificação de eventual abusividade, esta não apontou quaisquer particularidades sobre as contratações que, in casu, pudessem justificar as taxas de juros estipuladas em valores tão superiores à média do mercado."E prosseguiu afirmando:"Todas as alegações trazidas pela Ré, em seu apelo, foram genéricas e sem qualquer indicação da especificidade do caso concreto ou mesmo sobre o risco das contratações, em relação à análise do perfil do Autor."Mais adiante, consignou expressamente que:"Ocorre que caberia à instituição bancária ora Recorrente demonstrar os fatos específicos relativos à parte autora que justificariam a previsão de taxa de juros mais elevada, o que não foi feito no presente recurso."Portanto, verifica-se que a questão foi devidamente examinada, tendo o colegiado concluído, com base no conjunto fático-probatório disponível, que não houve demonstração de elementos concretos aptos a justificar os encargos remuneratórios cobrados.Da mesma forma, inexiste omissão quanto à alegada necessidade de realização de prova pericial.O tema foi expressamente analisado quando do exame da preliminar de cerceamento de defesa, oportunidade em que restou consignado no acórdão:"Da mesma forma, a prova pericial socioeconômica pleiteada se mostra impertinente ao deslinde da questão, já que em nada contribuiria para a verificação da abusividade das taxas pactuadas."E concluiu:"Assim, considerando que a matéria discutida é unicamente de direito e, com base nos documentos constantes nos autos e nos argumentos jurídicos das partes, vale dizer, elementos suficientes para o esclarecimento das questões debatidas no feito e o bom desempenho do magistrado, mostra-se desnecessária a intervenção de um perito."Dessa forma, verifica-se que todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia foram devidamente apreciadas pelo acórdão embargado.Não há, portanto, qualquer contradição no julgado, já que as conclusões adotadas são congruentes com os fundamentos apresentados no julgamento, mas o que se verifica na verdade, é um inconformismo da parte Embargante em relação ao entendimento adotado por essa colenda Câmara.Da leitura da decisão vergastada, é notória a clareza das razões que fundamentaram o julgamento, não sendo possível observar a existência de qualquer vício no julgado, restando pormenorizados os fundamentos que levaram ao entendimento adotado.Nota-se, portanto, que as razões elencadas pela parte Embargante não guardam relação com vícios processuais que possam ser sanadas pelo meio processual escolhido, mas sim demonstram seu inconformismo em relação ao resultado do acórdão prolatado.Cumpre ressaltar que os embargos de declaração não se prestam à reforma do julgamento proferido, uma vez que dentre as suas hipóteses de oposição, previstas no art. 1.022 do CPC, não está a possibilidade de rediscussão de mérito. Veja-se:"[...] os embargos declaratórios não visam à reforma ou a invalidação do provimento impugnado. O remédio presta-se a integrar ou aclarar o pronunciamento judicial, talvez decorrente do julgamento de outro recurso, escoimando-o dos efeitos considerados relevantes à sua compreensão e alcance, a saber: a omissão, a contradição e a obscuridade.”É o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TEMPESTIVOS OPOSTOS PERANTE O JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. PRETENSÃO INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO COMO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. PRAZO RECURSAL INTERROMPIDO.1. A Corte Especial deste Tribunal Superior, no julgamento do REsp 1.522.347/ES (Rel. Ministro Raul Araújo, DJe 16/12/2015), firmou a compreensão de que é incabível o recebimento de embargos declaratórios, ainda que contenham nítido pedido de efeitos infringentes, como mero "pedido de reconsideração", porque: "a) não atende a nenhuma previsão legal, tampouco aos requisitos de aplicação do princípio da fungibilidade recursal; b) traz surpresa e insegurança jurídica ao jurisdicionado, pois, apesar de interposto tempestivamente o recurso cabível, ficará à mercê da subjetividade do magistrado; c) acarreta ao embargante grave sanção sem respaldo legal, qual seja, a não interrupção de prazo para posteriores recursos, aniquilando o direito da parte embargante, o que supera a penalidade objetiva positivada no art. 538, parágrafo único, do CPC".2. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1733091/GO, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe 13/03/2020)Nesses termos, os presentes Embargos de Declaração devem ser conhecidos e rejeitados.CONCLUSÃODiante do exposto, voto por CONHECER E REJEITAR os presentes Embargos de Declaração, nos termos da fundamentação supra.
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