SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0007508-73.2026.8.16.0160
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Victor Martim Batschke
Desembargador
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Sarandi
Data do Julgamento: Mon Sep 28 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Sep 28 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL E ABUSIVIDADE DE JUROS REMUNERATÓRIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação interposta por instituição financeira em ação revisional de contrato de empréstimo pessoal, na qual a sentença reconheceu a abusividade dos juros remuneratórios pactuados e limitou a taxa à média de mercado divulgada pelo Banco Central, tendo o acórdão mantido a decisão ao entender que não houve omissão, contradição ou obscuridade, nem necessidade de prova pericial para análise da abusividade.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se há obscuridade, contradição ou omissão no acórdão que justifique o acolhimento dos embargos de declaração opostos pela instituição financeira, especialmente quanto à aplicação da taxa média de mercado para reconhecimento da abusividade dos juros remuneratórios e à necessidade de realização de prova pericial contábil.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos não apontam qualquer erro, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado, afastando os pressupostos de embargabilidade do art. 1.022 do CPC.4. O acórdão enfrentou expressamente o precedente do STJ (REsp 1.821.182/RS) e fundamentou a utilização da taxa média de mercado como parâmetro para reconhecer a abusividade dos juros, sem ignorar a necessidade de análise do caso concreto.5. O colegiado constatou que a embargante não apresentou elementos concretos que justificassem as taxas de juros pactuadas, motivo pelo qual reconheceu a abusividade com base no conjunto fático-probatório.6. Não houve omissão quanto à necessidade de prova pericial, pois o acórdão considerou a prova pericial impertinente para a solução da controvérsia, que é matéria de direito.7. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, e o inconformismo da embargante com o resultado do julgamento não configura vício passível de correção por esse recurso.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, cabendo apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material na decisão judicial.