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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de recurso de apelação cível interposto por OÁSIS SANTA FÉ CONFECÇÕES LTDA M.E., LEONARDO FABRÍCIO VANZO e ANA PAULA VANZO contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Astorga que, nos autos de execução de título extrajudicial nº 0002995-03.2009.8.16.0049, ajuizada por BANCO DO BRASIL S/A, reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente e julgou extinta a execução, com fundamento no art. 924, inciso V, do Código de Processo Civil, sem condenação em custas ou honorários advocatícios (mov. 579.1).A execução, distribuída em 04/08/2009, está fundada no Contrato de Abertura de Crédito Fixo nº 40/00001-X, firmado em 16/05/2005, tendo sido atribuído à causa o valor de R$ 74.316,89 (setenta e quatro mil, trezentos e dezesseis reais e oitenta e nove centavos).Em suas razões recursais, os apelantes concordam com o reconhecimento da prescrição intercorrente e limitam a insurgência ao capítulo referente aos ônus sucumbenciais. Sustentam que a exceção de pré-executividade apresentada no mov. 571.1 foi expressamente impugnada pelo Banco do Brasil, notadamente no mov. 574.1, circunstância que teria instaurado litigiosidade e tornado aplicável o princípio da sucumbência. Aduzem que, uma vez acolhida a tese dos executados apesar da resistência do credor, o Banco deve suportar honorários advocatícios. Invocam o REsp nº 2.173.635/AM e afirmam que o proveito econômico corresponde ao débito cuja exigibilidade foi afastada.Ao final, requerem o conhecimento e provimento do recurso, a fim de que o apelado seja condenado ao pagamento de honorários advocatícios em percentual incidente sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil (mov. 582.1).Em contrarrazões, o Banco do Brasil sustenta, em síntese, a impossibilidade de condenação do exequente ao pagamento de honorários e pugna pelo não provimento do recurso (mov. 590.1).É o relatório, em síntese.
VOTO E FUNDAMENTAÇÃOEm análise aos pressupostos de admissibilidade recursal, voto pelo conhecimento do recurso de apelação cível, porquanto presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos.Cinge-se a controvérsia em verificar se o exequente deve ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos executados quando a prescrição intercorrente é reconhecida a pedido destes, mediante exceção de pré-executividade, após resistência expressa do credor.De início, cumpre registrar que o capítulo da sentença que reconheceu a prescrição intercorrente não foi impugnado pelo Banco do Brasil. Os únicos recorrentes são os executados, e a devolução recursal está restrita aos honorários advocatícios. Não cabe, portanto, reexaminar os fundamentos temporais adotados na origem para a extinção da execução, sob pena de extrapolação dos limites do recurso e de indevida reforma em prejuízo dos apelantes.No ponto devolvido, os apelantes não têm razão.Pois bem.A sentença recorrida foi proferida em 05/02/2026 (mov. 579.1), quando já se encontrava em vigor a redação conferida pela Lei nº 14.195/2021 ao art. 921, § 5º, do Código de Processo Civil, que dispõe:Art. 921. Suspende-se a execução:(...) § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes.A norma é expressa ao determinar que a extinção da execução pela prescrição intercorrente ocorre sem ônus para as partes. Por se tratar de regra processual relativa aos encargos decorrentes do pronunciamento judicial, o Superior Tribunal de Justiça adota como marco temporal a data da sentença ou do acórdão que reconhece a prescrição: se o pronunciamento é posterior a 26/08/2021, incide a vedação prevista no art. 921, § 5º, do CPC.Também está consolidado que a regra se aplica tanto ao reconhecimento de ofício quanto ao acolhimento de provocação do executado, inclusive por exceção de pré-executividade, e que a resistência do exequente não autoriza a imposição de honorários.Nesse sentido:PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECONHECIMENTO PROVOCADO POR EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. DESCABIMENTO. ART. 921, § 5º, DO CPC. EXTINÇÃO SEM ÔNUS PARA AS PARTES. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PRECEDENTES DO STJ.1. O art. 921, § 5º, do CPC, com redação dada pela Lei nº 14.195/2021, estabeleceu nova disciplina para a prescrição intercorrente, determinando expressamente que a extinção ocorre sem ônus para as partes, o que afasta a condenação em custas e honorários sucumbenciais.2. A jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de que a isenção de ônus sucumbenciais prevista no art. 921, § 5º, do CPC, aplica-se independentemente da forma como a prescrição intercorrente foi reconhecida, seja de ofício pelo magistrado ou por provocação da parte.3. É indevida a condenação do exequente em honorários advocatícios com fundamento no princípio da causalidade, ainda que tenha havido resistência ao reconhecimento da prescrição, sob pena de o devedor beneficiar-se duplamente do descumprimento de sua obrigação.4. O marco temporal para aplicação da nova redação do art. 921, § 5º, do CPC é a data de prolação da sentença ou do acórdão que reconhece a prescrição intercorrente, aplicando-se aos processos em curso quando proferida decisão após 26/8/2021.5. Dissídio jurisprudencial prejudicado. Precedentes invocados anteriores à vigência da Lei nº 14.195/2021 não se amoldam à hipótese dos autos.Recurso especial conhecido e improvido.(REsp n. 2.014.556/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 23/10/2025.)A resistência apresentada pelo Banco do Brasil nos movs. 573.1 e 574.1, portanto, não afasta a incidência objetiva do art. 921, § 5º, do CPC. O dispositivo não condiciona a extinção sem ônus à concordância do credor e tampouco abre exceção para a hipótese em que o reconhecimento decorra de incidente suscitado pela parte executada.O REsp nº 2.173.635/AM, invocado pelos apelantes, não conduz a solução diversa. Naquele julgamento, a questão submetida ao Superior Tribunal de Justiça consistia em definir a base de cálculo dos honorários sucumbenciais em hipótese na qual a verba já havia sido fixada, decidindo-se que o proveito econômico obtido pelo executado correspondia ao valor do débito executado.O precedente não examinou a incidência do art. 921, § 5º, do CPC, nem resolveu a questão antecedente e específica destes autos: o próprio cabimento de honorários quando a prescrição é intercorrente e o pronunciamento extintivo é posterior à Lei nº 14.195/2021. A definição da base de cálculo pressupõe a existência da obrigação honorária; não serve para criá-la em situação na qual a lei especial expressamente determina a extinção sem ônus.No caso concreto, a sentença observou corretamente a disciplina processual vigente ao afastar custas e honorários, razão pela qual o capítulo impugnado deve ser mantido.CONCLUSÃODiante do exposto, voto por conhecer e negar provimento ao recurso de apelação cível, mantendo a sentença no capítulo que afastou a condenação em honorários advocatícios e custas, nos termos do art. 921, § 5º, do Código de Processo Civil.Sem honorários recursais, diante da inexistência de verba honorária fixada na origem, o que impede a majoração prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.Essa é a proposta de voto.
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