SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0028374-40.2026.8.16.0019
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): José Laurindo de Souza Netto
Desembargador
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Ponta Grossa
Data do Julgamento: Wed Sep 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Sep 09 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa. Direito processual civil. Embargos de declaração em apelação cível e recurso adesivo. Curador especial. Honorários advocatícios. Recurso adesivo prejudicado. Inaplicabilidade da Nota Interpretativa n. 6 da Resolução Conjunta n. 06/2024 PGE/SEFA. Integração do acórdão. Acolhimento.I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento à apelação cível para declarar a nulidade da sentença por julgamento extra petita e determinar o retorno dos autos à origem, julgando prejudicado o recurso adesivo.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se houve contradição e omissão no acórdão.III. Razões de decidir3. A vedação constante da Nota Interpretativa n. 6 da Resolução Conjunta n. 06/2024 PGE/SEFA destina-se aos recursos não conhecidos por ausência de pressupostos de admissibilidade, não alcançando a hipótese de recurso prejudicado em razão de fato superveniente decorrente da anulação da sentença recorrida.4. Tendo o recurso adesivo sido efetivamente elaborado e interposto pelo curador especial, resta caracterizada atuação autônoma em segundo grau, apta a justificar a correspondente remuneração.5. Mostra-se cabível o arbitramento de honorários advocatícios com fundamento no item 2.10 da Resolução Conjunta n. 06/2024 PGE/SEFA.6. A integração promovida não altera o resultado do julgamento da apelação cível nem a prejudicialidade do recurso adesivo, limitando-se à disciplina dos honorários devidos ao curador especial pela atuação recursal efetivamente desempenhada.IV. Dispositivo e tese7. Embargos de declaração acolhidos para integrar o acórdão e arbitrar honorários advocatícios ao curador especial pela interposição do recurso adesivo. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022.Jurisprudência relevante citada: n/a.