Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RELATÓRIOTrata-se de embargos de declaração opostos contra o acórdão proferido pela 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, no qual o colegiado conheceu e deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pela autora Ativos S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros, declarando a nulidade da sentença por julgamento extra petita, determinando o retorno dos autos à origem, e julgou prejudicado o recurso adesivo interposto pela corré Adriana Markowcs, conforme ementa abaixo:EMENTA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO MONITÓRIA. DESISTÊNCIA PARCIAL. SENTENÇA QUE HOMOLOGA DESISTÊNCIA E EXTINGUE INTEGRALMENTE O FEITO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NULIDADE. AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO SUBJETIVA DO PEDIDO. IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO IMEDIATO PELO TRIBUNAL. NECESSIDADE DE RETORNO À ORIGEM PARA ESCLARECIMENTO DA VONTADE PROCESSUAL DA PARTE AUTORA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO ADESIVO PREJUDICADO.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação monitória, homologou pedido de desistência e julgou extinto o processo sem resolução de mérito, condenando a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios.Recurso adesivo da parte ré visando delimitação subjetiva da extinção e revisão da base de cálculo da verba honorária.II. Questão em discussão2. A controvérsia recursal consiste em saber se: (i) o pedido de desistência formulado pela parte autora possuía caráter apenas parcial; (ii) a sentença incorreu em julgamento extra petita ao extinguir integralmente o feito; (iii) seria possível o julgamento imediato da controvérsia em sede recursal; e (iv) subsiste interesse no exame do recurso adesivo diante da eventual nulidade da sentença.III. Razões de decidir3. Extrai-se das manifestações da parte autora que o pedido de desistência foi formulado em relação aos “réus ainda não citados”, com indicação de prosseguimento do feito em face de outros corréus, evidenciando caráter parcial da desistência.4. A sentença, ao homologar genericamente a desistência e extinguir integralmente o processo, excedeu os limites do pedido, em violação aos arts. 141 e 492 do CPC, configurando julgamento extra petita.5. A ausência de delimitação clara e individualizada dos réus atingidos pelo pedido de desistência, aliada à complexidade do histórico processual, impede a definição, em sede recursal, dos efeitos subjetivos da manifestação de vontade da parte autora.6. Não é possível o julgamento imediato da controvérsia pelo Tribunal, sob pena de violação ao princípio dispositivo e de supressão de instância, impondo-se o retorno dos autos à origem para esclarecimento da vontade processual da parte autora e reorganização da relação processual.7. Anulada a sentença, resta prejudicada a análise do recurso adesivo, por ausência de pronunciamento jurisdicional válido quanto à extinção do feito e à fixação dos honorários advocatícios.IV. Dispositivo e tese8. Apelação cível conhecida e parcialmente provida, para declarar a nulidade da sentença por julgamento extra petita e determinar o retorno dos autos à origem.9. Recurso adesivo prejudicado.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 141, 485, VIII, 492, 1.013, §3º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Ap 0000531-73.2017.8.16.0033, 5ª Câmara Cível, Rel. Des. Rogério Etzel, j. 14.10.2024. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0022391-60.2026.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO - J. 03.08.2026)Em suas razões recursais, o embargante Djalma Magalhães Couto Neto, na qualidade de curador especial de Adriana Markowcs, sustenta a existência de contradição no acórdão.Argumenta que o julgado reconheceu expressamente ser devida a remuneração dos curadores especiais pela atuação em segundo grau, fixando honorários pelas contrarrazões apresentadas, mas deixou de arbitrar honorários pela interposição do recurso adesivo, apesar de também constituir atuação autônoma em grau recursal.Afirma que haveria incompatibilidade lógica entre a premissa adotada e a conclusão alcançada.Alega, ainda, a existência de omissão, ao fundamento de que o acórdão não apreciou o enquadramento do recurso adesivo no item 2.10 da Resolução Conjunta n. 06/2024 PGE/SEFA, dispositivo que entenderia aplicável ao caso e que preveria remuneração específica para atuação perante os tribunais.Sustenta também a inaplicabilidade da Nota Interpretativa n. 6 da referida resolução, pois o recurso adesivo não teria sido considerado inadmissível, mas apenas prejudicado em razão da anulação da sentença, invocando precedentes do TJPR e do STJ acerca da remuneração do defensor dativo em hipóteses de perda superveniente do objeto do recurso.Ao final, requer o conhecimento e acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para sanar a alegada contradição e omissão, arbitrando-se honorários advocatícios pela interposição do recurso adesivo, preferencialmente com fundamento no item 2.10 da Resolução Conjunta n. 06/2024 PGE/SEFA, ou, subsidiariamente, no item 2.9 da mesma resolução.Dispensada a intimação da parte contrária para manifestação por não se vislumbrar hipótese de modificação do julgado.É o breve relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃORecebo os embargos de declaração, porquanto tempestivos.O art. 1.022 do Código de Processo Civil disciplina que os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial quando houver necessidade de se esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.À vista disso, os aclaratórios não se prestam, em regra, à pretensão de modificação do julgado, tendo um alcance muito mais integrativo ou esclarecedor, isto é, o que se objetiva é obter uma declaração judicial que àquele se integre, de modo a possibilitar sua melhor inteligência ou interpretação.No caso concreto, os embargos comportam acolhimento.Com efeito, o acórdão embargado consignou expressamente que os honorários advocatícios dos curadores especiais eram devidos pela atuação em segundo grau, fixando remuneração aos patronos que apresentaram contrarrazões ao recurso de apelação.Todavia, afastou o arbitramento de honorários relativamente ao recurso adesivo interposto pelo embargante ao fundamento de que este restou prejudicado em decorrência da anulação da sentença.Ocorre que a hipótese dos autos não se amolda à vedação prevista na Nota Interpretativa n. 6 da Resolução Conjunta n. 06/2024 PGE/SEFA. Referida orientação destina-se aos recursos não conhecidos por ausência de requisitos de admissibilidade, situação diversa da verificada no presente caso, em que o recurso adesivo foi declarado prejudicado em razão da anulação da sentença recorrida.Assim, tendo o recurso adesivo sido efetivamente elaborado e interposto pelo curador especial, resta caracterizada atuação autônoma em segundo grau, circunstância que autoriza a respectiva remuneração. Nessa linha, mostra-se cabível o arbitramento de honorários advocatícios com fundamento no item 2.10 da Resolução Conjunta n. 06/2024 PGE/SEFA.Para sanar os vícios apontados, deve ser integrado o acórdão embargado. Onde se lê:Deixo de fixar honorários ao curador especial Djalma Magalhães Couto Neto (OAB 74.244/PR) em relação ao recurso adesivo interposto em favor de Adriana Markowcs, porquanto restou prejudicado, em aplicação analógica da Nota Interpretativa n. 6 da Resolução Conjunta n. 06/2024 - PGE/SEFA.Leia-se:Ainda, em favor do curador especial Djalma Magalhães Couto Neto (OAB 74.244/PR), arbitro honorários advocatícios pela interposição do recurso adesivo de mov. 790.1, no valor de R$700,00 (setecentos reais), com fundamento no item 2.10 da Resolução Conjunta n. 06/2024 - PGE/SEFA, a serem pagos pelo Estado do Paraná, servindo o presente acórdão como certidão, nos termos da Lei Estadual n. 18.664/2015.Conclusão:Ante o exposto, os embargos de declaração devem ser acolhidos, integrando o acórdão embargado nos termos da fundamentação, a fim de arbitrar honorários advocatícios em favor do curador especial Djalma Magalhães Couto Neto pela interposição do recurso adesivo, no valor de R$700,00 (setecentos reais), mantidos os demais termos do julgamento.
|