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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0009496-39.2026.8.16.0190
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): José Sebastião Fagundes Cunha
Desembargador
Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Tue Oct 13 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Oct 14 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTADIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40 DA LEI Nº 6.830/1980. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. CIÊNCIA DA PRIMEIRA TENTATIVA FRUSTRADA DE CITAÇÃO EM 10/11/2019. SUSPENSÃO AUTOMÁTICA POR UM ANO. TEMA 566/STJ. CONTAGEM DO PRAZO QUINQUENAL. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS QUE, EM REGRA, NÃO INTERROMPEM A PRESCRIÇÃO. TEMA 568/STJ. CASO CONCRETO, TODAVIA, MARCADO POR PERÍODOS EXPRESSIVOS DE PARALISAÇÃO IMPUTÁVEIS AO MECANISMO JUDICIÁRIO. PEDIDO DE CITAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA FORMULADO EM 06/08/2021, COM EXPEDIÇÃO DO MANDADO APENAS EM 23/05/2022. NOVO PEDIDO DE CITAÇÃO POR MANDADO FORMULADO EM 04/09/2023, COM EXPEDIÇÃO SOMENTE EM 30/09/2025. EXTINÇÃO ANTERIOR DO FEITO, POSTERIORMENTE REFORMADA. DEMORA QUE NÃO PODE PREJUDICAR A FAZENDA EXEQUENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 106/STJ. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AFASTADA. SENTENÇA CASSADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta pelo Município de Maringá contra sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu execução fiscal ajuizada em face de MSA – Indústria e Comércio de Móveis Ltda., fundada na CDA nº 1.547/2019.II. Questão em discussão2. A questão consiste em definir se o prazo intercorrente se consumou pela ausência de citação válida ou constrição patrimonial, ou se devem ser excluídos da contagem os intervalos de paralisação atribuíveis ao aparelho judiciário.III. Razões de decidir3. A sistemática do art. 40 da LEF é automática: a ciência da Fazenda acerca da não localização do devedor inaugura a suspensão anual e, encerrada esta, inicia-se o prazo prescricional aplicável, independentemente de requerimento ou pronunciamento judicial.4. O mero peticionamento e as diligências infrutíferas não interrompem a prescrição, pois o Tema 568/STJ exige efetiva citação ou efetiva constrição patrimonial.5. A incidência dessa regra não autoriza imputar ao credor o tempo em que providências regularmente requeridas permaneceram sem cumprimento por demora exclusiva do serviço judiciário. No caso, mandados de citação foram expedidos muitos meses ou anos após os respectivos requerimentos, houve certificação de mandados represados e o processo foi extinto por fundamento posteriormente afastado em grau recursal.6. A ausência de resultado útil das diligências não altera a origem da demora. Demonstrada atuação tempestiva da Fazenda e paralisação relevante por causas inerentes ao mecanismo judiciário, incide a Súmula 106/STJ.IV. Dispositivo e tese7. Recurso conhecido e provido para afastar a prescrição intercorrente, cassar a sentença e determinar o regular prosseguimento da execução fiscal.Tese de julgamento: Embora diligências infrutíferas não interrompam, por si sós, a prescrição intercorrente, deve ser excluído da respectiva contagem o período de paralisação comprovadamente imputável ao mecanismo judiciário, quando a Fazenda Pública requereu tempestivamente as providências necessárias ao prosseguimento da execução.Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 156, V, e 174; Lei nº 6.830/1980, art. 40, §§ 1º a 4º; CPC, arts. 487, II, 924, V, e 1.007, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.340.553/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 12/09/2018, DJe 16/10/2018, Temas 566 a 571; Súmulas 106, 189 e 314/STJ; STJ, REsp nº 1.697.890/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 21/11/2017, DJe 19/12/2017; TJPR, 3ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0012795-59.2014.8.16.0185, Rel. Des. Lidia Matiko Maejima, j. 25/07/2022.