Ementa
EMENTADIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40 DA LEI Nº 6.830/1980. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. CIÊNCIA DA PRIMEIRA TENTATIVA FRUSTRADA DE CITAÇÃO EM 10/11/2019. SUSPENSÃO AUTOMÁTICA POR UM ANO. TEMA 566/STJ. CONTAGEM DO PRAZO QUINQUENAL. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS QUE, EM REGRA, NÃO INTERROMPEM A PRESCRIÇÃO. TEMA 568/STJ. CASO CONCRETO, TODAVIA, MARCADO POR PERÍODOS EXPRESSIVOS DE PARALISAÇÃO IMPUTÁVEIS AO MECANISMO JUDICIÁRIO. PEDIDO DE CITAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA FORMULADO EM 06/08/2021, COM EXPEDIÇÃO DO MANDADO APENAS EM 23/05/2022. NOVO PEDIDO DE CITAÇÃO POR MANDADO FORMULADO EM 04/09/2023, COM EXPEDIÇÃO SOMENTE EM 30/09/2025. EXTINÇÃO ANTERIOR DO FEITO, POSTERIORMENTE REFORMADA. DEMORA QUE NÃO PODE PREJUDICAR A FAZENDA EXEQUENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 106/STJ. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AFASTADA. SENTENÇA CASSADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta pelo Município de Maringá contra sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu execução fiscal ajuizada em face de MSA – Indústria e Comércio de Móveis Ltda., fundada na CDA nº 1.547/2019.II. Questão em discussão2. A questão consiste em definir se o prazo intercorrente se consumou pela ausência de citação válida ou constrição patrimonial, ou se devem ser excluídos da contagem os intervalos de paralisação atribuíveis ao aparelho judiciário.III. Razões de decidir3. A sistemática do art. 40 da LEF é automática: a ciência da Fazenda acerca da não localização do devedor inaugura a suspensão anual e, encerrada esta, inicia-se o prazo prescricional aplicável, independentemente de requerimento ou pronunciamento judicial.4. O mero peticionamento e as diligências infrutíferas não interrompem a prescrição, pois o Tema 568/STJ exige efetiva citação ou efetiva constrição patrimonial.5. A incidência dessa regra não autoriza imputar ao credor o tempo em que providências regularmente requeridas permaneceram sem cumprimento por demora exclusiva do serviço judiciário. No caso, mandados de citação foram expedidos muitos meses ou anos após os respectivos requerimentos, houve certificação de mandados represados e o processo foi extinto por fundamento posteriormente afastado em grau recursal.6. A ausência de resultado útil das diligências não altera a origem da demora. Demonstrada atuação tempestiva da Fazenda e paralisação relevante por causas inerentes ao mecanismo judiciário, incide a Súmula 106/STJ.IV. Dispositivo e tese7. Recurso conhecido e provido para afastar a prescrição intercorrente, cassar a sentença e determinar o regular prosseguimento da execução fiscal.Tese de julgamento: Embora diligências infrutíferas não interrompam, por si sós, a prescrição intercorrente, deve ser excluído da respectiva contagem o período de paralisação comprovadamente imputável ao mecanismo judiciário, quando a Fazenda Pública requereu tempestivamente as providências necessárias ao prosseguimento da execução.Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 156, V, e 174; Lei nº 6.830/1980, art. 40, §§ 1º a 4º; CPC, arts. 487, II, 924, V, e 1.007, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.340.553/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 12/09/2018, DJe 16/10/2018, Temas 566 a 571; Súmulas 106, 189 e 314/STJ; STJ, REsp nº 1.697.890/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 21/11/2017, DJe 19/12/2017; TJPR, 3ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0012795-59.2014.8.16.0185, Rel. Des. Lidia Matiko Maejima, j. 25/07/2022.
(TJPR - 3ª Câmara Cível - 0009496-39.2026.8.16.0190 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ SEBASTIÃO FAGUNDES CUNHA - J. 13.10.2026)
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Acórdão
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RELATÓRIOTrata-se de recurso de Apelação Cível interposto pelo MUNICÍPIO DE MARINGÁ/PR (mov. 104.1, p. 305/311) contra a sentença de mov. 101.1, p. 297/301, proferida pelo D. Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública de Maringá, que, nos autos de Execução Fiscal ajuizada em face de MSA – INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA., reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu o processo com resolução de mérito.A execução foi ajuizada em 18/07/2019 e está amparada na CDA nº 1.547/2019, relativa a créditos municipais vinculados ao cadastro imobiliário nº 1-45014100 (mov. 1.1, p. 3/4).A sentença considerou que a Fazenda Pública tomou ciência da primeira tentativa frustrada de citação em 10/11/2019 (mov. 12), quando se iniciou a suspensão automática de um ano prevista no art. 40 da Lei nº 6.830/1980. Concluiu que, encerrada a suspensão em 10/11/2020, transcorreu o prazo quinquenal até 10/11/2025, sem citação válida ou constrição patrimonial.Em suas razões, o Apelante afirma que não permaneceu inerte e que formulou tempestivamente sucessivos pedidos de prosseguimento. Sustenta que a demora decorreu de entraves do próprio mecanismo judiciário, mencionando as restrições operacionais da pandemia, mandados represados, demora na expedição e cumprimento de diligências, a extinção anterior do feito posteriormente reformada e o atraso na devolução do último mandado. Invoca a Súmula 106/STJ e requer a reforma da sentença, com o prosseguimento da execução.Não foram identificadas contrarrazões em razão de parte apelada não ter sido citada. A parte executada não foi localizada, e a intimação recursal foi devolvida sem leitura.É o breve relatório.
FUNDAMENTAÇÃOADMISSIBILIDADEO recurso foi interposto por parte legítima, é adequado em relação à sentença contra a qual se volta e se mostra necessário e útil à obtenção do resultado pretendido. É tempestivo, dispensa preparo, nos termos do art. 1.007, § 1º, do Código de Processo Civil, e atende à regularidade formal e à dialeticidade recursal.Saliento que, nos termos do enunciado da Súmula 189 do Superior Tribunal de Justiça, é desnecessária a intervenção do Ministério Público nas execuções fiscais.Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso.MÉRITO RECURSALDelimitação da controvérsiaA controvérsia não recai sobre o termo inicial abstrato do procedimento previsto no art. 40 da Lei de Execuções Fiscais, reconhecido pela própria Fazenda como vinculado à ciência da diligência citatória frustrada. Discute-se se a contagem linear adotada pela sentença pode abranger períodos em que o processo permaneceu sem andamento por demora atribuível ao serviço judiciário, apesar de requerimentos tempestivos do exequente.Regime jurídico da prescrição intercorrenteA prescrição intercorrente, nas execuções fiscais, está disciplinada no art. 40 da Lei nº 6.830/1980:Art. 40. O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição.§ 1º Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública.§ 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos.§ 3º Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução.§ 4º Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.340.553/RS, sob o rito dos recursos repetitivos, sistematizou a incidência do dispositivo. Nos termos do Tema 566/STJ, o prazo anual de suspensão inicia-se automaticamente na data em que a Fazenda Pública toma ciência da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis. Findo esse período, o prazo prescricional aplicável também se inicia automaticamente, conforme os Temas 567 e 569/STJ.O mesmo precedente assentou, no Tema 568/STJ, que a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação, ainda que por edital, interrompem a prescrição intercorrente, não bastando o mero requerimento de diligência. Se a providência requerida dentro do prazo se mostrar frutífera, a interrupção retroage à data do protocolo do pedido que a originou.Também dispõe a Súmula 314/STJ:Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente.Por outro lado, a Súmula 106/STJ estabelece:Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência.A compatibilização desses enunciados exige distinguir o efeito interruptivo do resultado da diligência, disciplinado no repetitivo, da imputação do período de paralisação. A diligência infrutífera não interrompe a prescrição. Isso, contudo, não significa que o tempo de atraso exclusivamente judiciário deva sempre ser atribuído ao credor que provocou tempestivamente a prática do ato.“É firme o entendimento do STJ de que somente a inércia injustificada do credor caracteriza a prescrição intercorrente na execução, o que não se verifica no caso concreto, já que a demora no andamento do feito se deu por motivos inerentes ao próprio mecanismo judiciário (Súmula 106/STJ).” (STJ, REsp nº 1.697.890/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 21/11/2017, DJe 19/12/2017).Exame dos marcos processuais do caso concretoA primeira tentativa de citação resultou negativa, e a Fazenda Pública teve ciência em 10/11/2019 (mov. 12). Esse é o marco de início do período anual de suspensão, que se encerrou em 10/11/2020. Em princípio, o prazo quinquenal teria curso a partir dessa data.Todavia, o histórico processual demonstra períodos individualizados de demora não imputáveis ao Município:a) no mov. 15.1, p. 31, houve certificação de suspensão operacional temporária da expedição de citações durante a pandemia;b) o pedido de citação por oficial de justiça foi formulado em 06/08/2021 (mov. 26.1), mas o mandado somente foi expedido em 23/05/2022 (mov. 29), após certificação de existência de mandados represados (mov. 28.1, p. 59);c) novo pedido de citação por mandado foi apresentado em 04/09/2023 (mov. 46), mas a diligência somente foi expedida em 30/09/2025 (mov. 88);d) nesse intervalo, foi proferida sentença de extinção em 06/05/2024, por fundamento posteriormente afastado em grau recursal, circunstância que obstou o curso ordinário dos atos executivos;e) a certidão de mov. 90.1, p. 276, registra atraso na devolução do mandado em razão da alta demanda da Central de Mandados.Esses elementos não revelam simples alegação genérica de morosidade. Identificam requerimentos concretos, apresentados antes do termo final adotado pela sentença, que permaneceram sem cumprimento por lapsos relevantes sob responsabilidade do aparelho judiciário.É certo que nenhum dos mandados resultou em citação válida e que, à luz do Tema 568/STJ, o mero peticionamento não interrompeu o prazo. Esse dado, porém, resolve apenas a questão da interrupção. Não elimina a necessidade de excluir da contagem a demora processual que não decorreu da omissão da parte exequente.Com efeito, o prazo não pode continuar a fluir contra quem requereu providência adequada e tempestiva, se o ato deixou de ser expedido ou cumprido por causa exclusiva do serviço judiciário. A conclusão diversa converteria a eficiência administrativa da secretaria e dos órgãos auxiliares em fator aleatório de extinção do crédito, em confronto com a Súmula 106/STJ.Em precedente aderente à controvérsia, a 3ª Câmara Cível afastou a prescrição quando demonstrada desídia cartorária na movimentação do processo:“APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL. (...) MOTIVOS INERENTES AO MECANISMO DO PODER JUDICIÁRIO. DESÍDIA DO CARTÓRIO EM REALIZAR A MOVIMENTAÇÃO PROCESSUAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 106 DO STJ. PRESCRIÇÃO AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJPR, 3ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0012795-59.2014.8.16.0185, Rel. Des. Lidia Matiko Maejima, j. 25/07/2022).Na hipótese, ainda que se mantenha o termo inicial em 10/11/2019 e se reconheça o início do quinquênio em 10/11/2020, a exclusão dos intervalos comprovadamente imputáveis ao mecanismo judiciário impede afirmar que cinco anos úteis de prescrição transcorreram até a sentença. A sentença recorrida, ao realizar contagem linear até 10/11/2025, não considerou a demora entre requerimentos e expedições de mandados, a certificação de represamento nem o período em que o processo esteve extinto por decisão posteriormente reformada.Portanto, não está configurada, no caso concreto, a prescrição intercorrente. A sentença deve ser cassada para o regular prosseguimento da execução fiscal, sem prejuízo de nova análise da prescrição caso venha a transcorrer, no futuro, o prazo legal, descontados os períodos não imputáveis à Fazenda e observadas as causas suspensivas e interruptivas efetivamente demonstradas.CONCLUSÃODiante do exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação Cível, para afastar a prescrição intercorrente, cassar a sentença de mov. 101.1 e determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento da execução fiscal.Sem majoração de honorários recursais, diante do provimento do recurso e da ausência de condenação sucumbencial a ser majorada.É como voto.
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