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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RELATÓRIOTrata-se de embargos de declaração interpostos contra o v. Acórdão proferido por esta 16ª Câmara Cível, que por unanimidade de votos, conheceu e deu parcial provimento recurso de apelação interposto pela ora parte embargante, nos seguintes termos:“EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRORROGAÇÃO DE OPERAÇÕES RURAIS. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS BANCÁRIOS E CÉDULA DE PRODUTO RURAL. DISCUSSÃO SOBRE A APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, AFASTAMENTO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA E DESCONSIDERAÇÃO DE LAUDO TÉCNICO. NÃO CARACTERIZAÇÃO DA NATUREZA RURAL DE TODAS AS OPERAÇÕES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DESTINAÇÃO DOS RECURSOS E RECONHECIMENTO DE DESVIRTUAMENTO QUANTO ÀS CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO. INAPLICABILIDADE DO REGIME DO CRÉDITO RURAL E DO MANUAL DE CRÉDITO RURAL. IMPOSSIBILIDADE DE ALONGAMENTO DA DÍVIDA, INCLUSIVE QUANTO À CÉDULA DE PRODUTO RURAL, POR AUSÊNCIA DE SUBMISSÃO AO DIRIGISMO CONTRATUAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de prorrogação de operações de crédito, reconhecendo a inexistência dos requisitos para incidência do regime do crédito rural e condenando a parte autora ao pagamento dos ônus sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às operações discutidas; (ii) a possibilidade de inversão do ônus da prova; (iii) a alegada nulidade da sentença por violação ao princípio da não surpresa; (iv) a natureza rural das operações; (v) o direito ao alongamento da dívida nos termos do Manual de Crédito Rural.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Preliminar de deserção. Rejeição. Comprovado o recolhimento regular do preparo recursal.4. Preliminar de preclusão consumativa. Rejeição. Ausência de prévia decisão específica acerca da aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da inversão do ônus da prova. Matérias passíveis de exame em grau recursal.5. Código de Defesa do Consumidor. Aplicabilidade. Relação estabelecida entre pessoa física e cooperativa de crédito que, em regra, configura relação de consumo (arts. 2º e 3º do CDC). 6. Inversão do ônus da prova. Indeferimento. Ausência de demonstração de hipossuficiência técnica (art. 6º, VIII, do CDC). Parte autora que produziu prova documental e técnica suficiente. Pleito genérico. Aplicação da regra geral do art. 373 do CPC.7. Laudo técnico. Princípio da não surpresa. Inocorrência. Valoração da prova integra o livre convencimento motivado do magistrado (art. 371 do CPC). Desnecessidade de prévia advertência sobre eventual insuficiência probatória (art. 10 do CPC).8. Natureza das operações. Existência de cinco contratos, sendo apenas um de natureza rural (Cédula de Produto Rural) e os demais cédulas de crédito bancário. Ausência de comprovação da destinação rural dos valores. Recursos oriundos de capital próprio da instituição financeira. Inaplicabilidade do regime do crédito rural às CCBs. Incidência da Lei nº 10.931/04. Precedentes do TJPR.9. Alongamento da dívida. Inviabilidade. Contrato remanescente que consiste em Cédula de Produto Rural com liquidação financeira. Título não submetido ao dirigismo contratual do crédito rural. Inaplicabilidade do Decreto-Lei nº 167/1967 e do Manual de Crédito Rural. Inexistência de direito subjetivo à prorrogação. Afastamento da Súmula nº 298 do STJ. Precedentes do STJ. IV. DISPOSITIVO10. Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido.” Nas razões recursais, sustenta a parte embargante, em síntese, que o acórdão incorreu em: (i) omissão quanto à natureza das operações; (ii) omissão quanto ao direito subjetivo ao alongamento da dívida; (iii) omissão quanto à ausência de previsão legal de prazo mínimo de 15 dias de antecedência para o requerimento administrativo; (iv) omissão e contradição quanto à violação ao princípio da não surpresa e aos poderes instrutórios do juízo; (v) omissão quanto à aplicação do CDC pela teoria finalista mitigada; (vi) necessidade de pré-questionamento. Assim, requer o conhecimento dos Embargos de Declaração, e no mérito, seu acolhimento para seja sanada os vícios suscitados. Dispensada a intimação da parte contrária para manifestação, por não ser o caso de modificação da decisão embargada.É o breve relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃOOs embargos de declaração são tempestivos, todavia, não merecem acolhimento.Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando ocorrer no julgado obscuridade, contradição, omissão ou para correção de erro material. Nesse esteio, os embargos declaratórios não se prestam, via de regra, à pretensão de modificação do julgado, tendo em verdade, um alcance muito mais integrativo ou esclarecedor, isto é, o que se objetiva é buscar uma declaração judicial que àquele se integre, de modo a possibilitar sua melhor inteligência ou interpretação. E, ao contrário do que alega o embargante, inexiste no acórdão qualquer vício, visto que analisada de forma suficiente as questões, bem como os motivos adotados para a conclusão. Da omissão quanto à natureza das operações:No que se refere à alegada omissão quanto à natureza rural das operações, verifica-se que o acórdão enfrentou expressamente a controvérsia, consignando que, dentre os cinco contratos discutidos, apenas a operação nº C11031227-5 possui natureza rural, enquanto as operações nº C31030712-7, C31031674-6, C31031778-5 e C31031788-2 consistem em cédulas de crédito bancário submetidas à disciplina da Lei nº 10.931/2004.Constou, ainda, de forma expressa, que não houve comprovação da destinação rural dos recursos empregados nas referidas operações, destacando-se que os valores foram disponibilizados mediante recursos próprios da instituição financeira, circunstância que afastaria a incidência do regime jurídico próprio do crédito rural.A pretensão da embargante, em verdade, consiste em obter novo pronunciamento sobre tese já apreciada e rejeitada por esta Câmara, o que não se compatibiliza com a finalidade integrativa dos embargos de declaração.Da omissão quanto ao direito subjetivo ao alongamento da dívida:Da mesma forma, inexiste omissão quanto ao alegado direito subjetivo ao alongamento da dívida.O acórdão examinou especificamente a possibilidade de prorrogação da operação remanescente, concluindo que a Cédula de Produto Rural com liquidação financeira não se submete ao regime jurídico das cédulas de crédito rural típicas, razão pela qual não incidem o Decreto-Lei nº 167/1967, o Manual de Crédito Rural e, consequentemente, a Súmula nº 298 do Superior Tribunal de Justiça.Também foram indicados precedentes do Superior Tribunal de Justiça que fundamentaram a conclusão adotada, deixando claras as razões pelas quais se afastou a pretensão de alongamento formulada pela parte autora.Novamente, verifica-se mero inconformismo da embargante com o resultado do julgamento, circunstância que não autoriza a oposição de embargos declaratórios.Da alegada omissão quanto ao prazo para requerimento administrativo:Igualmente não prospera a alegação de omissão quanto à inexistência de previsão legal de prazo mínimo de 15 dias para formulação do requerimento administrativo.Isso porque a discussão relativa ao prazo antecedente para apresentação do pedido de prorrogação não constitui fundamento determinante do acórdão embargado.Com efeito, a conclusão adotada por esta Câmara foi no sentido de que as cédulas de crédito bancário não estavam submetidas ao regime jurídico do crédito rural e de que a Cédula de Produto Rural não comportava a incidência das regras de alongamento invocadas pela parte autora. Assim, ainda que superada a discussão acerca do prazo do requerimento administrativo, o resultado do julgamento permaneceria inalterado.Nessas circunstâncias, não há omissão a ser suprida, porquanto o órgão julgador não está obrigado a enfrentar individualmente todos os argumentos deduzidos pelas partes, mas apenas aqueles aptos a infirmar a conclusão adotada, nos termos do art. 489, §1º, do Código de Processo Civil.Da omissão e contradição quanto à violação ao princípio da não surpresa:Também não se verifica qualquer omissão ou contradição quanto à alegada violação ao princípio da não surpresa e aos poderes instrutórios do juízo.O acórdão apreciou expressamente a matéria ao consignar que a valoração da prova constitui atividade inerente ao exercício da função jurisdicional, ressaltando que o simples recebimento da petição inicial sem ressalvas não impede que, ao final da instrução, o magistrado conclua pela insuficiência do conjunto probatório produzido.Foi igualmente registrado que a conclusão adotada na sentença decorreu do livre convencimento motivado do julgador, nos termos do art. 371 do Código de Processo Civil, circunstância que afasta a alegada ofensa ao art. 10 do mesmo diploma legal.A circunstância de o acórdão não ter adotado a interpretação defendida pela parte embargante acerca dos poderes instrutórios previstos no art. 370 do Código de Processo Civil não configura omissão, mas simples divergência quanto ao entendimento jurídico aplicado ao caso.Da omissão quanto à aplicação do CDC:Por fim, inexiste omissão quanto à aplicação do Código de Defesa do Consumidor pela teoria finalista mitigada.Ao contrário do alegado, a questão foi expressamente apreciada e acolhida pela Câmara julgadora, que reconheceu a incidência das normas consumeristas à hipótese e, exatamente por esse motivo, deu parcial provimento ao recurso de apelação.Contudo, também ficou consignado que a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, no caso concreto, não alterava a distribuição do ônus da prova nem conduzia, por si só, ao reconhecimento do direito ao alongamento pretendido, razão pela qual foram mantidas as demais conclusões adotadas na sentença.Desse modo, não há ausência de manifestação acerca da tese suscitada, mas apenas inconformismo da embargante com os efeitos concretos decorrentes do reconhecimento da incidência da legislação consumerista.Logo, a insurgência da embargante traduz, em verdade, inconformismo com o conteúdo da decisão e tentativa de rediscussão da matéria já apreciada, finalidade incompatível com a estreita via do art. 1.022 do Código de Processo Civil.No que tange ao pleito de prequestionamento, olvida embargante que o Código de Processo Civil, em seu art. 1.025, adotou o prequestionamento implícito, considerando incluídas no julgado, para esse fim, todas as matérias suscitadas no recurso, mesmo na hipótese de rejeição dos Embargos de Declaração. In verbis:Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.A propósito, esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. PLANO DE SAÚDE. INTERNAÇÃO EMERGENCIAL. UTI NEGADA. DANOS MORAIS. QUANTUM MAJORA-DO. REENQUADRAMENTO JURÍDICO DOS FATOS. SÚMULA 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1."Tem-se como prequestionados os dispositivos legais de forma implícita, ainda que não referidos diretamente, quando o acórdão recorrido emite juízo de valor fundamentado acerca da matéria por eles regida" (AgInt no REsp 1.595.758/SP, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 1º/09/2016, DJe de 06/09/2016). (...) (AgInt no AREsp n. 1.869.008/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 14/10/2022) - Sem destaque no original.Adverte-se desde já que a eventual interposição de novos embargos de declaração com caráter meramente protelatório poderá ensejar a aplicação da referida multa.Conclusão:Ante o acima exposto, ausente vício no acórdão embargado, voto no sentido de conhecer e rejeitar os embargos de declaração.
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