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Acórdão
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1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Banco do Brasil S/A. em face de decisão proferida nos autos de “ação declaratória e inexistência de relação jurídica e de débito c/c pedido de tutela antecipada e indenização por danos materiais e morais”, a qual, dentre outras questões, afastou as preliminares; fixou os pontos controvertidos; determinou a incidência do Código de Defesa do Consumidor, bem como a inversão do ônus da prova; deferiu a produção de prova documental, determinando que a instituição financeira exiba os documentos solicitados pela parte autora no mov. 72.1, no prazo de 15 dias (mov. 74.1). Nas razões do recurso, sustenta o recorrente, em síntese: a) é cabível a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, diante da probabilidade de provimento e do risco de dano grave ou de difícil reparação, especialmente para sustar a determinação de inversão ampla do ônus da prova e as obrigações dela decorrentes, evitando-se que o banco seja compelido a produzir prova em extensão incompatível com os arts. 373, §§ 1º e 2º, do CPC; b) a decisão agravada impôs indevidamente ao banco o ônus de provar a autoria das operações e a regularidade de todo o sistema de segurança, extrapolando os limites do art. 6º, VIII, do CDC, configurando verdadeiro encargo de prova negativa ou "probatio diabólica", o que é juridicamente impossível e excessivamente oneroso; c) a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC não é automática, dependendo da demonstração concreta da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência do consumidor, requisitos ausentes no caso, pois a decisão agravada fundamentou-se apenas em transações vultosas e na dificuldade da autora em acessar registros técnicos sem individualização adequada; d) a inversão do ônus da prova não exime a agravada do dever de apresentar suporte probatório mínimo dos fatos constitutivos de sua pretensão, não podendo a simples negativa de autoria transferir integralmente ao banco a obrigação de provar a inexistência de ilícito; e) a hipossuficiência técnica da agravada não foi demonstrada concretamente, sendo insuficiente a mera posse pelo banco dos sistemas informatizados e registros de segurança para justificar a inversão ampla e irrestrita do ônus da prova; f) a exibição de documentos técnicos deve ser analisada à parte da inversão do ônus da prova, com delimitação objetiva e técnica, sem atribuir presunção de responsabilidade ou transferência integral do encargo probatório; g) a determinação de que o banco prove a autoria das movimentações financeiras em sentido absoluto viola o art. 373, § 2º, do CPC, pois elementos como autenticação, senha, token ou IP não permitem comprovar absolutamente a identidade da pessoa que realizou as operações, especialmente em hipóteses de fraude por engenharia social.Deferido o pedido de efeito suspensivo e determinado o processamento do recurso (mov. 8.1), a agravada apresentou contrarrazões (mov. 14.1). É o relatório.
2. Presentes os requisitos e pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. CDC e inversão do ônus da prova. Requer a instituição financeira/agravante a reforma da decisão que determinou a incidência da legislação consumerista e inverteu o ônus da prova em favor da parte autora. Pois bem. Como se sabe, para que incida o Código de Defesa do Consumidor, imprescindível que os sujeitos da relação jurídica se enquadrem na definição de consumidor e fornecedor, estabelecida pela própria norma. E, de acordo com o art. 2º do CDC, “Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”. No caso, examinando as particularidades dos autos, constata-se que a agravada se enquadra na definição de consumidora descrita pelo dispositivo legal acima mencionado. Isso porque, trata-se de ação declaratória em que se discute suposta responsabilidade objetiva da instituição financeira por falha na prestação dos serviços bancários. Nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, com a inversão do ônus da prova em seu favor, se dará a critério do juiz, que, segundo as regras ordinárias de experiência, poderá identificar na relação de consumo a hipossuficiência do consumidor ou, ainda, a verossimilhança das alegações deste. Assim, em cada caso, basta que o juiz constate a presença de um desses requisitos para que o ônus probandi seja invertido. Vale frisar que, se de um lado a verossimilhança diz respeito à probabilidade da existência do direito alegado, de outro, a hipossuficiência diz respeito à efetiva dificuldade do consumidor em produzir prova quanto ao fato constitutivo do direito por ele invocado, dificuldade esta decorrente de sua vulnerabilidade técnica, fática ou jurídica perante o fornecedor de produtos ou prestador de serviços. No caso em tela, não se pode negar a hipossuficiência da agravada, tendo em vista que o agravante na condição de gestor da conta corrente onde ocorreu a suposta fraude, possui o conhecimento técnico especializado a respeito da natureza da operação questionada e a inexistência de falha técnica em seus sistemas internos em detrimento da autora.Neste sentido, é a jurisprudência desta Corte: “Direito civil e direito do consumidor. Agravo de instrumento. Incidência da legislação consumerista e inversão do ônus da prova. Recurso conhecido e provido para reconhecer a incidência da legislação consumerista e autorizar a inversão do ônus da prova. I. Caso em exame. 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão de saneamento e organização do processo em ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e materiais, na qual o agravante alega falha na prestação de serviço do Banco Bradesco S.A. ao não efetuar a transferência de ações que lhe foram cedidas, requerendo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova. II. Questão em discussão. 2. A questão em discussão consiste em saber se é aplicável o Código de Defesa do Consumidor e se deve ser autorizada a inversão do ônus da prova em ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e materiais contra instituição financeira. III. Razões de decidir. 3. A relação jurídica é de consumo, com a incidência do Código de Defesa do Consumidor, pois o agravante é considerado consumidor e o agravado fornecedor. 4. A alegação de falha na prestação de serviço do banco justifica a aplicação da legislação consumerista. 5. Estão presentes os requisitos para a inversão do ônus da prova, pois as alegações do agravante são verossímeis. 6. A inversão do ônus da prova não exime o consumidor de produzir prova mínima constitutiva do seu direito. IV. Dispositivo e tese. 7. Recurso conhecido e provido para reconhecer a incidência da legislação consumerista e autorizar a inversão do ônus da prova. Tese de julgamento: A legislação consumerista é aplicável às instituições financeiras quando há relação de consumo, e a inversão do ônus da prova pode ser autorizada em favor do consumidor, desde que suas alegações sejam verossímeis ou que ele se encontre em situação de hipossuficiência. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, VIII; CPC, arts. 357, § 2º, e 355, I. Jurisprudência relevante citada: TJPR, AgRg no AI 0116119-86.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Jucimar Novochadlo, 15ª Câmara Cível, j. 08.02.2025; TJPR, AI 0096058-10.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Luiz Carlos Gabardo, 15ª Câmara Cível, j. 30.11.2024; TJPR, AI 0090481-85.2023.8.16.0000, Rel. Desembargador Shiroshi Yendo, 15ª Câmara Cível, j. 02.03.2024; Súmula nº 297/STJ. Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que o recurso do agravante foi aceito e que a legislação de proteção ao consumidor se aplica ao caso, pois o agravante é considerado consumidor e o Banco Bradesco é fornecedor de serviços. Além disso, foi autorizada a inversão do ônus da prova, ou seja, o banco terá que provar que não cometeu erro ao não transferir as ações, já que as alegações do agravante são consideradas verossímeis. Isso significa que o banco deve apresentar provas para se defender, facilitando a defesa do agravante”. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0138094-33.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 14.03.2026). Assim, deve ser mantida a decisão agravada. Exibição de documentos A controvérsia recursal cinge-se à legalidade da decisão que determinou à instituição financeira a apresentação de documentos e informações técnicas relacionados às operações impugnadas pela autora, supostamente decorrentes de fraude bancária.Assiste razão ao agravante apenas em parte.Inicialmente, cumpre destacar que a exibição de documentos constitui instrumento processual autônomo, disciplinado pelos arts. 396 e seguintes do Código de Processo Civil, não se confundindo com a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, tampouco com a distribuição dinâmica do ônus probatório prevista no art. 373, §1º, do CPC.No caso, a autora questiona a regularidade de operações realizadas em sua conta bancária, alegando a ocorrência de fraude, e sustenta que determinados elementos técnicos relevantes para a elucidação dos fatos se encontram sob a esfera de disponibilidade da instituição financeira.Tais circunstâncias justificam a determinação de apresentação dos registros efetivamente relacionados às transações controvertidas, sobretudo porque a instituição financeira, por sua própria estrutura operacional e tecnológica, possui melhores condições de acesso a informações relativas à autenticação, habilitação de dispositivos, mecanismos de segurança e demais registros associados às operações.A decisão agravada determinou a exibição dos seguintes documentos (mov. 74.1): Nessa perspectiva, mostra-se adequada a determinação para apresentação dos registros relacionados ao bloqueio da conta e dos cartões, das movimentações eventualmente realizadas após a comunicação da fraude, dos documentos relativos ao eventual acionamento do Mecanismo Especial de Devolução (MED) e dos esclarecimentos acerca da documentação já juntada aos autos, especialmente quanto aos lançamentos constantes da fatura indicada pela autora.Todavia, merece parcial reparo a determinação contida no item “a” da decisão agravada.A determinação de apresentação de “logs completos de segurança sistêmica”, acompanhada de referência a endereços IP, números de IMEI e geolocalização, foi formulada de maneira ampla, sem delimitação suficiente quanto às operações e ao período a que os dados deveriam se referir.Isso não significa que tais informações sejam, por si só, impertinentes. Quando existentes, disponíveis e diretamente vinculadas às operações impugnadas, podem constituir elementos relevantes para a apuração das circunstâncias em que realizadas as transações, inclusive quanto ao dispositivo utilizado, horário de acesso e mecanismos de autenticação empregados.Por outro lado, os registros tecnológicos eventualmente disponíveis não são necessariamente aptos a demonstrar, de forma absoluta, a identidade da pessoa que efetivamente realizou a operação, especialmente em hipóteses de fraude decorrente de engenharia social. Não se pode, portanto, converter a exibição documental em obrigação genérica de produção de elementos técnicos ou em encargo de demonstrar conclusivamente a autoria material das transações.Assim, a ordem deve ser limitada aos registros de autenticação, habilitação e utilização de dispositivos e aos demais dados técnicos eventualmente existentes e diretamente relacionados às operações controvertidas, inclusive IP, IMEI, geolocalização e mecanismos de validação, quando disponíveis e pertinentes, afastada a exigência genérica de apresentação de “logs completos de segurança sistêmica”.3. Diante do exposto, dá-se parcial provimento ao recurso, para restringir o item “a” da ordem de exibição aos registros de autenticação, habilitação e utilização de dispositivos e aos demais dados técnicos eventualmente existentes e vinculados às operações especificamente impugnadas, nos termos da fundamentação.
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