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Acórdão
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1. Sancor Seguros do Brasil S.A. opõe Embargos de Declaração ao acórdão de mov. 25.1-TJ, que restou assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA – SEGURO DE EQUIPAMENTOS AGRÍCOLAS – INCÊNDIO EM COLHEITADEIRA – DECISÃO DE SANEAMENTO QUE, DENTRE OUTRAS PROVIDÊNCIAS, DEFINIU PELA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DEFERIU O PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – RECURSO DA RÉ – APLICAÇÃO DO DIPLOMA CONSUMERISTA, CONFORME A TEORIA FINALISTA MITIGADA – HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA E INFORMACIONAL VERIFICADAS – POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, COM FUNDAMENTO NO ART. 6º, VIII, CDC – DECISÃO MANTIDA.
Em suas razões recursais, a Embargante sustenta que o acórdão incorreu em omissão, na medida em que “Reconhecida a ausência de verossimilhança, não há como se admitir a inversão do ônus da prova”. Invoca, ainda, precedente do Superior Tribunal de Justiça segundo o qual “o produtor rural não deve ser considerado destinatário final no contrato de compra e venda de insumos agrícolas, motivo pelo qual não incide, nesses casos, o Código de Defesa do Consumidor”.Alega também contradição, sustentando que “ainda compete o ônus de produzir ’prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito‘, como pode ser transferido integralmente à ré o encargo de provar a causa do sinistro? A causa do incêndio é o fato primário que, se comprovadamente externo, constitui o direito do autor à indenização”.Argumenta que houve omissão quanto à capacidade técnica demonstrada pelo próprio Autor, apontando que a petição inicial foi instruída com “laudos técnicos especializados (mov. 1.10 e 1.15 da origem) para sustentar sua tese sobre a causa do incêndio”, o que demonstraria “domínio técnico suficiente sobre o objeto segurado e sobre o sinistro alegado”.Além disso, assevera que “o bem em discussão é de alto valor, e o Embargado é único sócio de empresa atividade econômica principal é justamente a prestação de serviços de colheita (CNAE 01.61-0-03) e constituída há vários anos. Estes aspectos não foram enfrentados pelo v. acórdão embargado”.Por fim, requer o prequestionamento dos dispositivos legais invocados, assim como o acolhimento dos presentes declaratórios para o fim de corrigir os vícios apontados, com concessão de efeitos infringentes.
2. Os presentes Embargos de Declaração não merecem prosperar, tendo em vista a inexistência dos vícios alegados, extraindo-se das razões recursais a discordância da parte Embargante com o resultado que lhe foi desfavorável. Isto porque o acórdão expôs, de forma clara e coerente, as razões de decidir, enfrentando adequadamente a controvérsia suscitada e afastando as alegações deduzidas.Nesse sentido, quanto à alegada omissão relativa à ausência de verossimilhança das alegações do Autor, verifica-se que a matéria foi expressamente enfrentada. O acórdão consignou que a inversão do ônus da prova pode fundar-se na verossimilhança das alegações ou na hipossuficiência da parte consumidora, hipóteses alternativas, e não cumulativas, tendo consignado que: [...] há hipossuficiência técnica da parte autora/agravada em relação à parte ré, o que autoriza a inversão do ônus probatório. Apesar do exercício da atividade de produção rural em caráter profissional, não está dentre suas atividades a expertise relacionada ao sistema securitário, de forma que a Ré/Seguradora tem mais condição técnica de produzir provas acerca do dever de cobertura securitária ou então da exclusão da cobertura no sinistro ocorrido, notadamente em razão dos pontos controvertidos fixados pela decisão agravada [...] Verifica-se que a fundamentação da decisão embargada se apresenta autônoma e suficiente para a manutenção da inversão, independentemente da verossimilhança das alegações.Ainda que se reconhecesse a tese de que o produtor rural não se qualificaria, em regra, como destinatário final, essa constatação em nada alteraria o resultado, porquanto o acórdão embargado adotou expressamente a teoria finalista mitigada, segundo a qual: Se aplica a teoria finalista de forma mitigada, permitindo-se a incidência do CDC nos casos em que a parte, embora não seja destinatária final do produto ou serviço, esteja em situação de vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica em relação ao fornecedor” (REsp 1730849/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07 /08/2018, DJe 07/02/2019). Portanto, descabida a alegada omissão quanto a esse ponto.Quanto à alegada contradição entre a manutenção do ônus mínimo do Autor e a atribuição à Seguradora do ônus de prova dos fatos controvertidos, tampouco assiste razão à Embargante. O acórdão delimitou os pontos controvertidos objeto da inversão, ao passo que permaneceu a cargo do Autor comprovar a existência dos danos e sua extensão. Não há, portanto, contradição em atribuir à parte tecnicamente mais capacitada o ônus de comprovar questões afeitas à interpretação de cláusulas contratuais securitárias e à causa técnica do sinistro, ao mesmo tempo em que se preserva o dever mínimo do Autor de demonstrar a existência e a extensão do dano alegado.Ademais, no que diz respeito à alegada omissão sobre a capacidade técnica demonstrada pelo Autor, também não lhe assiste razão. Faz-se importante salientar que a juntada de laudos técnicos particulares para instruir a petição inicial não se confundem com o domínio técnico sobre o funcionamento de contratos securitários e sobre a interpretação de suas cláusulas de exclusão de cobertura, tema efetivamente afeito à expertise da Seguradora. Nesse contexto, entende-se que os argumentos levantados nestes aclaratórios revelam mero inconformismo da parte com o resultado constante no acórdão, aliado à evidente tentativa de modificar a sua conclusão, o que é descabido nesta sede recursal.Nesse sentido é a jurisprudência desta 10ª Câmara Cível: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO SEM, APONTAR QUAISQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ARTIGO 1.022 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0000782-46.2026.8.16.0043 - Antonina - Rel.: DESEMBARGADOR ALBINO JACOMEL GUERIOS - J. 29.06.2026) . Quanto ao prequestionamento, segundo o artigo 1.025 do CPC, “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”.Nessa toada, tem-se a posição do C. STJ: Ocorre prequestionamento implícito quando, a despeito da menção expressa aos dispositivos legais invocados, o Tribunal a quo emite juízo de valor acerca de questão jurídica deduzida no recurso especial. (AgInt no REsp 1878642/PB, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe 18/12/2020) Também é a jurisprudência desta 10ª Câmara Cível: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO SEM APONTAR QUAISQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ARTIGO 1.022 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0000782-46.2026.8.16.0043 - Antonina - Rel.: DESEMBARGADOR ALBINO JACOMEL GUERIOS - J. 29.06.2026)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. PARTE QUE PRETENDE NOVO JULGAMENTO. AUSÊNCIA DE VÍCIO A ENSEJAR OS DECLARATÓRIOS. TEOR DO ART. 1.022 DO CPC. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. PEDIDO FORMULADO PELA PARTE EMBARGADA DE APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, §2, DO CPC. AFASTAMENTO. FIM MERAMENTE PROTELATÓRIO NÃO CONSTATADO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0000736-02.2026.8.16.0126 - Palotina - Rel.: SUBSTITUTO ALEXANDRE KOZECHEN - J. 29.06.2026) Por fim, caso a interpretação adotada pelo acórdão embargado tenha violado algum dispositivo legal ou constitucional citado pelo Embargante, os Embargos de Declaração não são a via adequada à sua correção, visto que estes devem ser opostos face à existência, somente, de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no decisum.Diante dos estreitos limites do artigo 1.022 do CPC, dessume-se que as funções dos embargos de declaração são, somente, afastar da decisão qualquer omissão necessária para a solução da lide, não permitir a obscuridade por acaso identificada e extinguir qualquer contradição entre a fundamentação e o decisum, não constituindo ambiente para a discussão do mérito da decisão, sob o pálio de suposta ocorrência de vício. 3. Diante do exposto, voto pela rejeição dos embargos de declaração.
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