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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0002078-96.2024.8.16.0165
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Jucimar Novochadlo
Desembargador
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Telêmaco Borba
Data do Julgamento: Sat Sep 26 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Sat Sep 26 00:00:00 BRT 2026

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. 1. INCIDÊNCIA DE ENTENDIMENTO FIRMADO EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO PELO STJ (RESP 1.349.453/MS). NECESSIDADE DE PRÉVIO PEDIDO ADMINISTRATIVO VÁLIDO. REQUERIMENTO FORMULADO POR PROCURADOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PODERES ESPECÍFICOS PARA OBTENÇÃO DE INFORMAÇÕES PROTEGIDAS POR SIGILO BANCÁRIO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO DO CUSTO DO SERVIÇO. INTERESSE DE AGIR NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. 2. SUCUMBÊNCIA. AUSÊNCIA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA ORIGEM. NÃO INCIDÊNCIA DE HONORÁRIOS RECURSAIS. PECULIARIDADES DO PROCEDIMENTO. AUSÊNCIA DE LITIGIOSIDADE MATERIAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça consolidado no julgamento do REsp n.º 1.349.453/MS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, a propositura de ação de exibição de documentos bancários exige a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido administrativo não atendido em prazo razoável e o pagamento do custo do serviço. 2. Pelo princípio da causalidade, o pagamento das custas e despesas processuais deve recair sobre a parte autora, como bem pontuado na sentença. Ademais, considerando a natureza da controvérsia submetida à apreciação judicial, revela-se descabida, na hipótese, a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais, ante a ausência de litigiosidade material na causa. Apelação Cível não provida.