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Acórdão
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1. Trata-se de recurso de apelação interposto por Angela Maria dos Santos em face da sentença proferida na ação de “exibição de documentos” que, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgou improcedente a pretensão inicial de exibição de documentos, condenando a autora ao pagamento das custas e despesas processuais remanescentes, sem fixação de honorários advocatícios (mov. 49.1 – autos originários). Nas razões recursais, sustenta a apelante, em síntese, que: a) restou demonstrada a existência de relação jurídica entre as partes; b) a instituição financeira jamais negou a existência do contrato objeto da demanda; c) o banco, após sucessivas intimações judiciais, requereu prazo para localização e juntada da documentação; d) a notificação extrajudicial foi encaminhada mediante carta com aviso de recebimento, acompanhada de procuração, documentos pessoais e termo de consentimento; e) restou configurada a pretensão resistida diante da ausência de atendimento ao pedido administrativo; f) a documentação pretendida é comum às partes e necessária para instrução de futura demanda revisional. Ao final, requer a reforma da sentença para determinar a exibição do contrato bancário nº 1505655803, bem como a condenação da instituição financeira ao pagamento dos ônus sucumbenciais. (mov. 52.1). Foram apresentadas contrarrazões (mov. 56.1). É o relatório.
2. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conhece-se do recurso. Preliminar – ContrarrazõesNo tocante à alegação de violação ao princípio da dialeticidade, não assiste razão ao apelado. Conforme ensina a doutrina:“Em atenção ao princípio da dialeticidade dos recursos, o recorrente terá de consignar, em suas razões recursais, os motivos pelos quais a decisão impugnada deverá ser reformada ou cassada pelo órgão ad quem. Faz-se necessário destacar que o princípio ora examinado exige correspondência entre os temas decididos (ou não decididos) pela decisão recorrida e as razões recursais.” (Eduardo Arruda Alvim e Cristiano Zanin Martins. Apontamentos sobre o sistema recursal vigente no direito processual civil brasileiro à luz da lei 10.352/2001. In: NERY JÚNIOR, Nelson; WAMBIER, Teresa Arruda Alvim (coords.). Aspectos polêmicos e atuais dos recursos, vol. 6. São Paulo: RT, 2002. p. 133-178). No caso em apreço, a parte apelante expôs fundamentação objetiva e direcionada à desconstituição dos fundamentos da sentença, apresentando, de forma concisa, coerente e inteligível, as razões de fato e de direito que entende justificarem a reforma da decisão. Desse modo, não se verifica ausência de impugnação específica aos fundamentos adotados na sentença, estando suficientemente atendido o princípio da dialeticidade.Exibição de documentosSustenta a autora/apelante que restou demonstrada a existência da relação jurídica entre as partes, que a instituição financeira jamais negou a contratação objeto da lide e que a notificação extrajudicial encaminhada antes do ajuizamento da demanda foi devidamente recebida pela requerida, conforme aviso de recebimento juntado aos autos. Alega que o banco, mesmo instado judicialmente por diversas oportunidades, deixou de apresentar o contrato nº 1505655803, tendo inclusive solicitado prazo para localização da documentação, circunstância que evidenciaria a existência de pretensão resistida. Afirma, ainda, que a notificação extrajudicial foi acompanhada de procuração, documentos pessoais e termo de consentimento, bem como que a documentação pretendida é comum às partes e necessária para instrução de futura demanda revisional. Pois bem. O Superior Tribunal de Justiça, através do julgamento do REsp n.º 1.349.453/MS, no regime dos recursos repetitivos de que tratava o artigo 543-C do Código de Processo Civil de 1973, firmou a tese no sentido de que, embora seja cabível o ajuizamento de cautelar de exibição de documentos bancários como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, é necessário o preenchimento de três requisitos: I - a existência de relação jurídica entre as partes; II - a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável; e III - o pagamento do custo de tal serviço. A propósito, confira-se o teor da referida decisão:“PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXIBIÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INTERESSE DE AGIR. PEDIDO PRÉVIO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E PAGAMENTO DO CUSTO DO SERVIÇO. NECESSIDADE. Para efeitos do art. 543-C do CPC, firma-se a seguinte tese: A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária. No caso concreto, recurso especial provido.” (REsp n.º 1.349.453/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/12/2014, DJe 02/02/2015).No caso dos autos, verifica-se que a autora comprovou o encaminhamento de notificação extrajudicial à instituição financeira mediante correspondência acompanhada de aviso de recebimento. Todavia, a mera comprovação do recebimento da correspondência não afasta, por si só, a necessidade de observância dos demais requisitos exigidos pelo Superior Tribunal de Justiça para a configuração do interesse processual. Com efeito, a sentença reconheceu a invalidade do requerimento administrativo ao fundamento de que a solicitação foi realizada por intermédio de procurador, sem demonstração da existência de poderes específicos para obtenção de informações bancárias protegidas por sigilo, nos termos do artigo 1º, § 3º, inciso V, da Lei Complementar n.º 105/2001. Embora a apelante sustente que a notificação foi acompanhada de procuração, documentos pessoais e termo de consentimento, não demonstrou de forma suficiente a existência de autorização específica conferida ao patrono para solicitar e receber documentos protegidos por sigilo bancário em seu nome. Observe-se, ainda, que tais fundamentos foram expressamente apontados pela instituição financeira em sua contestação (mov. 16.1) e acolhidos pela sentença (mov. 49.1), não tendo a apelante produzido elementos suficientes para infirmar a conclusão adotada pelo juízo de origem. Nesse sentido, mostra-se pertinente a observação realizada pela 14ª Câmara Cível deste Tribunal:“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL INVÁLIDA. INTERESSE DE AGIR NÃO CONFIGURADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido de exibição de documentos e improcedente o pedido de indenização por danos morais. Insurgência da apelante que defende, em preliminar, a extinção do processo, em virtude da prescrição, e, no mérito, a redução dos honorários e a impossibilidade de imposição de obrigação coercitiva de exibição de documentos. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em verificar se está presente o interesse de agir, quanto ao pedido de exibição de documentos, à luz da validade do requerimento administrativo prévio. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O interesse processual na exibição de documentos pressupõe a demonstração de solicitação administrativa prévia, conforme entendimento do STJ no REsp 1.349.453/MS. 3.2. No presente caso, a notificação extrajudicial está subscrita pelo advogado do autor sem poderes específicos para solicitar documentos protegidos por sigilo bancário, em desconformidade com a exigência legal (Lei Complementar nº 105/2001, art. 1º, § 3º, V). 3.3 De acordo com o entendimento que atualmente prevalece no Superior Tribunal de Justiça, a notificação extrajudicial, que solicita o envio de documentos para o escritório profissional do advogado, não tem validade jurídica, pois não há “norma no ordenamento jurídico que autorize ao Advogado exigir o envio de documentos diretamente ao seu escritório.” 3.4. Invalidade do pedido administrativo. Revelação de informações a respeito de operações financeiras ativas e passivas, sem consentimento expresso do interessado, que configura quebra de sigilo. 3.5. Pretensão resistida não configurada. Extinção do processo, sem resolução de mérito, de ofício, com a condenação da parte autora ao pagamento das custas e honorários de sucumbência. IV. DISPOSITIVO 4.1. Extinção do processo sem resolução do mérito, de ofício. 4.2. Recurso prejudicado. _____ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, VI; Lei Complementar nº 105/2001, art. 1º, § 3º, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.349.453/MS, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 22.10.2014 (repetitivo); TJPR, ApCiv 0001006- 26.2023.8.16.0160, rel. Des. Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, j. 29.04.2024; TJPR, AgInt 0109202-85.2023.8.16.0000, rel. Juiz Subst. 2ºG Antonio Domingos Ramina Junior, j. 18.03.2024; TJPR, ApCiv 0010418-15.2022.8.16.0160, rel. Des. João Antônio de Marchi, j. 18.03.2024; TJPR, ApCiv 0019977- 37.2022.8.16.0017, rel. Desª. Josely Dittrich Ribas, j. 11.11.2024.” (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0017941-36.2023.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Desembargadora Josely Dittrich Ribas - J. 02.03.2026).Não suficiente isso, inexiste comprovação de que a autora tenha efetuado o prévio pagamento das despesas administrativas necessárias à emissão e fornecimento da documentação pretendida. Cumpre destacar que o pagamento do custo do serviço constitui requisito expressamente previsto na tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp n.º 1.349.453/MS, não tendo a apelante infirmado adequadamente tal fundamento adotado pela sentença. A alegação recursal de que a requerida requereu prazo para localização do contrato não altera a conclusão alcançada, porquanto as manifestações juntadas aos movs. 30.1, 40.1 e 46.1 ocorreram já no curso da demanda e não têm o condão de suprir a ausência dos requisitos necessários à configuração do interesse processual quando do ajuizamento da ação. Ao contrário, tal manifestação apenas evidencia a necessidade de consulta aos registros internos da instituição financeira, sem importar em reconhecimento da validade do pedido administrativo anteriormente formulado ou da configuração de pretensão resistida. No voto vista da Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, no REsp 1.349.453 – MS, houve referência expressa à necessidade de que o pedido administrativo seja feito pelos canais adequados. Veja-se:“Não é razoável que o pedido seja feito diretamente perante o Judiciário, sem que tenha sido solicitado extrajudicialmente ao banco. Assim, é pressuposto para configurar o interesse de agir a demonstração de que o banco, ciente da pretensão, não se dispôs a fornecer os documentos em tempo hábil. Tal demonstração pode decorrer de negativa explícita ou da mera omissão em fornecer os documentos que lhe tenham sido requeridos, pelos canais de relacionamento adequados, nos termos contratuais e da regulamentação da autoridade monetária. Penso, portanto, que o interesse de agir é condição da ação cautelar de exibição de documentos e ele estará evidenciado se o autor demonstrar a recusa ou a inércia da instituição financeira em fornecer, em tempo hábil, os documentos comuns, após cientificada da pretensão.” Não bastasse, há precedentes desta Corte no sentido de que o pedido administrativo realizado via correspondência eletrônica não configura a notificação extrajudicial exigida para o ajuizamento de ação de exibição de documentos bancários:Em casos semelhantes, esta Corte tem decidido:“Apelação cível. Exibição de documentos. Sentença de indeferimento da inicial. Notificação extrajudicial por e-mail. Ausência de comprovação de recusa administrativa. Ausência de interesse de agir. Recurso não provido. I. Caso em exame 1.1 Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que extinguiu ação de exibição de documentos sem resolução do mérito, nos termos do art. 330, IV, do CPC, em razão da inépcia da petição inicial, diante da ausência de prova da efetiva recusa administrativa do requerido em fornecer a documentação solicitada. II. Questão em discussão 2.1 A controvérsia consiste em verificar se há interesse processual na ação de exibição de documentos, diante da alegação de recusa administrativa por parte da instituição financeira, e se a petição inicial deveria ter sido indeferida por inépcia. III. Razões de decidir 3.1. Nos termos do REsp 1.349.453/MS do STJ, para a propositura da ação de exibição de documentos, exige-se: (a) a demonstração da relação jurídica entre as partes; (b) a comprovação de prévio pedido administrativo, não atendido em prazo razoável; e (c) o pagamento do custo do serviço, se exigível. 3.2. No caso concreto, embora tenha sido demonstrada a relação jurídica entre as partes, não há comprovação suficiente da recusa administrativa do banco em fornecer os documentos, uma vez que a notificação foi enviada por e-mail, sem prova de efetivo recebimento, leitura e negativa formal do requerido.3.3. Em casos análogos, esta Corte já decidiu que a mera notificação eletrônica sem comprovação de recebimento não é suficiente para caracterizar a pretensão resistida, sendo correta a extinção da demanda por ausência de interesse de agir. IV. Dispositivo 4.1 Recurso não provido. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0007772-98.2024.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: SUBSTITUTA VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 19.05.2025).”“AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. INSURGÊNCIA DO AUTOR. PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. ENVIO DE E-MAIL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO INVÁLIDO. CANAL INADEQUADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RECEBIMENTO PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO NÃO PROVIDO.” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0000707-95.2023.8.16.0080 - Engenheiro Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CEZAR NICOLAU - J. 09.03.2024).Em casos semelhantes, entendimento desta Câmara: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. DESATENDIMENTO DOS REQUISITOS DEFINIDOS NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.349.453 /MS. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA. SENTENÇA MANTIDA. De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, conforme decidido no REsp 1.349.453/MS, submetido à sistemática de julgamento dos recursos repetitivos, ”A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária. (...) (REsp 1349453/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/12/2014, DJe 02/02/2015). O pedido administrativo de exibição, para comprovar a recusa, deve ser buscado através dos canais adequados da instituição financeira indicados em seu site. RECURSO NÃO PROVIDO.” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0025466-79.2023.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 20.04.2024). “APELAÇÃO CÍVEL. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL (ART. 485, VI, CPC). DESACORDO COM OS REQUISITOS EXIGIDOS PELO STJ NO RESP N° 1349453/MS. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. IRREGULARIDADE CONSTATADA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL GENÉRICA. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0005926-13.2023.8.16.0170 - Toledo - Rel.: SUBSTITUTO LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 15.12.2023).“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. 1. INCIDÊNCIA DE ENTENDIMENTO FIRMADO EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO PELO STJ (RESP 1.349.453/MS). NECESSIDADE DE PRÉVIO PEDIDO ADMINISTRATIVO VÁLIDO. EMENDA OPORTUNIZADA. INVALIDADE DA COMUNICAÇÃO APRESENTADA. INTERESSE DE AGIR NÃO CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. SENTENÇA MANTIDA. 2. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM DECORRÊNCIA DA APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES. RECURSO NÃO PROVIDO. 1.Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, consolidado através do julgamento do REsp. n.º 1.349.453/MS, no regime dos recursos repetitivos de que tratava o artigo 543-C do Código de Processo Civil de 1973, embora seja cabível o ajuizamento medida exibitória com o fito de obter documentos bancários, é necessário que o requerente demonstre três requisitos essenciais à propositura da ação, quais sejam: I- a existência de relação jurídica entre as partes; II- a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável; e III- o pagamento do custo de tal serviço. Inexistência de prévio pedido administrativo válido que implica indeferimento da petição inicial. 2.“São devidos honorários sucumbenciais quando há triangularização da relação jurídico-processual, em grau recursal, com a citação do réu para oferta de contrarrazões, efetivando o exercício do contraditório e da ampla defesa técnica.” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0015592-94.2022.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU JOSÉ RICARDO ALVAREZ VIANNA - J. 06.03.2023) Apelação cível não provida.” (TJPR - 0021586-84.2024.8.16.0017 Ap – 15ª C. C – Maringá – Rel.: Desembargador Jucimar Novochadlo – j. 20.03.2026).Nesse contexto, ausente a comprovação do preenchimento dos requisitos essenciais definidos pelo Superior Tribunal de Justiça para a propositura da ação de exibição de documentos bancários, especialmente quanto à validade do requerimento administrativo e ao pagamento do custo do serviço, não há como reconhecer o interesse processual da autora. Assim, correta a sentença ao julgar improcedente a pretensão inicial, devendo ser mantida integralmente.SucumbênciaMantém-se a condenação da autora ao pagamento das custas e despesas processuais, nos termos da sentença. Quanto aos honorários advocatícios, verifica-se que não houve fixação da verba na origem. Ademais, considerando as peculiaridades do procedimento e a orientação desta Corte quanto à inexistência de litigiosidade material em demandas dessa natureza, não há falar em arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais em grau recursal. 3. Do exposto, nega-se provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.
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