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Processo:
0008283-66.2025.8.16.0017
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Clayton de Albuquerque Maranhao
Desembargador
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Wed Oct 07 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Oct 07 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. INOVAÇÃO RECURSAL. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. NÃO CONHECIMENTO. TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO. LEI ESTADUAL Nº 20.437/2020. LIMITAÇÃO LEGAL. COBRANÇA EM VALOR SUPERIOR AO PERMITIDO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA CONDENAÇÃO. APELAÇÃO PRINCIPAL PARCIALMENTE PROVIDA. RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. I – Caso em exame Trata-se de apelação cível interposta por instituição financeira e de recurso adesivo interposto pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente ação revisional de contrato bancário. II – Questões em discussão (i) Examinar a ocorrência de inovação recursal quanto à alegação de abusividade da capitalização diária de juros. (ii) Verificar a legalidade da cobrança da tarifa de registro de contrato em valor superior ao limite previsto na Lei Estadual nº 20.437/2020. (iii) Averiguar o cabimento da repetição do indébito em dobro em relação às tarifas cobradas indevidamente. (iv) Definir a adequada base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais. III – Razões de decidir (i) O pedido de reconhecimento da abusividade da capitalização diária de juros não foi deduzido na petição inicial, configurando inovação recursal e impedindo seu conhecimento. (ii) Embora a tarifa de registro de contrato seja admitida pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quando vinculada a serviço efetivamente prestado, a cobrança em valor superior ao limite estabelecido pela Lei Estadual nº 20.437/2020 caracteriza abusividade. (iii) A cobrança de tarifas em desconformidade com a legislação e com os parâmetros jurisprudenciais aplicáveis configura violação à boa-fé objetiva, autorizando a restituição em dobro dos valores indevidamente pagos, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. (iv) Os honorários advocatícios devem incidir sobre o valor da condenação, e não sobre o valor da causa. IV – Dispositivo Recurso de apelação parcialmente provido. Recurso adesivo parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido. Atos normativos relevantes: art. 42, parágrafo único, CDC; art. 85, §§ 2º e 14, CPC; Lei Estadual nº 20.437/2020. Jurisprudência relevante: STJ, Tema 958 (REsp nº 1.578.553/SP); STJ, EREsp nº 1.413.542/RS; TJPR, AC nº 0020372-52.2024.8.16.0019; AC nº 0040854-15.2024.8.16.0021; AC nº 0002088-52.2024.8.16.0065; AC nº 0001932-69.2022.8.16.0086; AC nº 0002762-24.2025.8.16.0088.