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Acórdão
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I – RELATÓRIO 1. Trata-se de apelação cível e de recurso adesivo interpostos contra sentença (mov. 58.1) que, em “ação de revisão contratual cominada com pedido de indenização por danos materiais e morais” ajuizada por AZ Contweb LTDA. em desfavor de Banco Bradesco S/A julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos: “Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedente a pretensão articulada para: 1) declarar a nulidade da cláusula que previu a cobrança genérica de “tarifas”, no valor de R$ 1.780,00 (mov. 1.7); 2) condenar a parte ré à repetição, em dobro, dos valores cobrados indevidamente a tal título, acrescidos dos encargos reflexos, admitida a compensação, devendo o montante ser corrigido monetariamente pelo IPCA desde cada desembolso e acrescido de juros de mora pela taxa Selic (descontado o IPCA), a contar da citação. Havendo sucumbência recíproca, em maior proporção para a parte autora, condeno-a ao pagamento de 80% das custas processuais e honorários advocatícios, cabendo à parte ré o pagamento dos 20% remanescentes. Fixo os honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, c/c art. 86, ambos do CPC). Contudo, observe-se a condição daquela de beneficiária da justiça gratuita. 2. Irresignado, o réu interpôs recurso de apelação (mov. 64.1). Assevera ser impossível a restituição em dobro, por inexistir comprovação de má-fé na conduta da instituição financeira. Pleiteia a alteração da base de cálculo dos honorários sucumbenciais, do valor da causa para o valor da condenação. 3. Em seguida, a autora interpôs apelação adesiva (mov. 69.1). Aduz a abusividade na cobrança de tarifa de registro do contrato, por alegada violação ao valor máximo disposto na Lei Estadual nº 20.437/2020. Afirma que não houve menção expressa à capitalização diária de juros, de modo que sua cobrança também seria abusiva. 4. Em contrarrazões (mov. 69.1, pg. 08), a autora pleiteia a manutenção da repetição do indébito em dobro, pois isso independe da prova de má-fé do banco. Sustenta a manutenção da base de cálculo estabelecida na origem para fins de arbitramento de honorários sucumbenciais. 5. Em contrarrazões ao recurso adesivo (mov. 72.1), o réu invoca preliminar de não conhecimento por inovação recursal, sob a justificativa de que o pedido de declaração de nulidade da capitalização diária de juros não foi apresentado perante o juízo de origem. Alega inexistir abusividade quanto à capitalização mensal dos juros, por força da Súmula 541/STJ. Afirma ser impossível a revisão contratual, por inexistir demonstração de desvantagem exagerada contra a autora. Nega o caráter abusivo da cobrança da tarifa de registro, em razão de a autora ter ciência das cobranças. É a exposição.
II – VOTO II.1 - Inovação recursal 6. O réu afirma haver inovação recursal quanto ao pedido de declaração de abusividade da capitalização diária dos juros. 7. De fato, extrai-se dos autos que referido pedido só foi mencionado em sede de apelação. Até então, a autora havia se insurgido contra a prática de anatocismo (capitalização de juros sobre juros), mas sem especificar o pleito à capitalização diária. 8. Este Tribunal já entendeu pelo não conhecimento parcial do recurso em hipótese semelhante à destes autos: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO NO PONTO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA CONTRATUAL INFERIOR AO DOBRO DA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. TARIFA DE CADASTRO. LEGALIDADE. SÚMULA 566/STJ E TEMA 620/STJ. TARIFA DE REGISTRO. SERVIÇO EFETIVAMENTE PRESTADO. TEMA 958/STJ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1 O pedido de declaração de abusividade da capitalização diária de juros, por violação ao dever de informação, não foi deduzido na origem ou enfrentado em sentença, configurando inovação recursal. Recurso não conhecido no ponto. (...) Em primeiro lugar, denota-se que o recurso não deve ser conhecido no específico ponto onde impugna a capitalização diária de juros. Isso porque, na petição inicial, a parte autora sustenta (mov. 1.1 - origem): "O contrato cuja revisão está sendo pleiteada à Vossa Excelência, através desta demanda, demonstra ter havido juros compostos e CAPITALIZAÇÃO MENSAL, conforme análise do contrato. Ora, se não houvesse a incidência de juros de forma capitalizada, a taxa anual seria obtida através da simples multiplicação da taxa mensal pela quantidade de meses do ano, o que não se verificou. Ainda, há de se observar, sem prejuízos do acima alegado, que a capitalização de juros também decorreu da equivocada utilização da Tabela Price para realizações dos cálculos das prestações, desde sua concepção, vez que o sistema de amortização contém juros compostos. Além disso, se a capitalização dos juros é informada no negócio jurídico entabulado entre as partes, deve vir estipulando o percentual, o que não foi informado pela empresa Ré, sendo um direito básico do consumidor, previsto no artigo 6, inc. III e artigos 46 e 52, inc. II do CDC". Assim, vê-se que um dos pedidos da exordial repousou na suposta ilegalidade da capitalização mensal de juros, fato este enfrentado expressamente na sentença (mov. 28.1, fl. 9 e 10, "item 2.2 Da capitalização mensal" - origem). Logo, tendo a apelante apresentado tese recursal, para o fim de se ver declarada a abusividade da capitalização diária de juros, por ausência de informação deste percentual no contrato realizado, fato este até então não alegado, entende-se inequívoca a inovação recursal no ponto. IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1 Recurso de Apelação Cível CONHECIDO PARCIALMENTE e, nesta extensão, DESPROVIDO, para manter a sentença de origem, com fixação de honorários recursais no percentual de 2% (dois por cento). (...)” (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0002762-24.2025.8.16.0088 - Guaratuba - Rel.: SUBSTITUTO ANDERSON RICARDO FOGACA - J. 12.05.2026) 9. No presente caso, a autora se limitou a pleitear o reconhecimento de abusividade do anatocismo (mov. 1.1, pg. 21), de modo que tampouco a sentença fez menção à capitalização diária (mov. 58.1). Assim, referido pedido incorreu em inovação recursal, de modo que se impõe o seu não conhecimento. 10. Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos interpostos. II.2 - Tarifa de registro do contrato 11. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de “validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto.” (Tema Repetitivo nº 958, REsp 1578553/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018, DJe 06/12/2018).
12. A validade das tarifas pressupõe o preenchimento de requisitos cumulativos, quais sejam que o valor não se mostre abusivo e que o serviço tenha sido efetivamente prestado. 13. A autora afirma que o valor cobrado se encontra acima do limite imposto pela Lei Estadual nº 20.437/2020, que teria instituído máximo de R$ 173,37 para esse serviço. Verifica-se, no contrato, que foi pactuado o valor de R$ 1.050,00, conforme cláusula 1.5 - “Registro” (mov. 1.7, pg. 02). 14. Dessa maneira, considerando que o contrato foi emitido em 10/12/2021, ou seja, após a entrada em vigor da Lei Estadual supracitada, revela-se abusiva a cobrança de tarifa de registro. Esse, ademais, foi o entendimento desta 4ª Câmara Cível em casos semelhantes: “DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO, ABUSIVIDADE NA COBRANÇA DE TARIFAS E RESTITUIÇÃO EM DOBRO DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR. (...) 3. A tarifa de registro de contrato é legítima, pois corresponde a ressarcimento de despesa efetivamente realizada com o registro da alienação fiduciária, conforme previsto no Código Civil e jurisprudência do STJ. 4. A cobrança da tarifa de registro de contrato no valor de R$ 350,00 é abusiva para contratos firmados após 24/12/2022, pois excede o limite legal de R$ 173,37 previsto na Lei Estadual nº 20.437/2020. 5. Deve ser determinada a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente a título de tarifa de registro de contrato, em razão da violação da boa-fé objetiva prevista no CDC. IV. DISPOSITIVO E TESE. Apelação parcialmente conhecida e, na parte conhecida, parcialmente provida para reconhecer a onerosidade da tarifa de registro de contrato, determinando a restituição do valor pago a maior conforme o limite legal, e para determinar a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente. (...)” (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0020372-52.2024.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR SIGURD ROBERTO BENGTSSON - J. 21.07.2026) “DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRECLUSÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. EXPRESSA PACTUAÇÃO. VALIDADE. TAXA ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL. SÚMULAS 539 E 541 DO STJ. TABELA PRICE. LEGALIDADE. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE. PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA. TARIFA DE CADASTRO. COBRANÇA NO INÍCIO DO RELACIONAMENTO. LICITUDE. SÚMULA 566 DO STJ. TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO. POSSIBILIDADE. LIMITAÇÃO AO VALOR LEGAL. LEI ESTADUAL Nº 20.437/2020. RESTITUIÇÃO DO EXCEDENTE. IOF. FINANCIAMENTO. LEGALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR (...) 7. A tarifa de registro do contrato é legítima quando comprovada a efetiva prestação do serviço, prevista contratualmente e vinculada à constituição da propriedade fiduciária. Contudo, seu valor cobrado (R$ 350,00) excede o limite legal previsto na Lei Estadual nº 20.437/2020 (R$ 173,37), configurando onerosidade excessiva e abusividade, devendo ser limitado ao valor legal e restituído o excedente em dobro, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. (...) IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e parcialmente provido, para reconhecer a abusividade do valor da tarifa de registro de contrato, limitando-a ao patamar legal e determinando a restituição do excedente, mantidos os demais termos da sentença. (...)” (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0040854-15.2024.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADORA ASTRID MARANHÃO DE CARVALHO RUTHES - J. 29.06.2026) 15. Assim, a sentença merece reforma para declarar abusiva a cobrança de tarifa de registro de contrato em valor superior ao limite imposto pela Lei Estadual nº 20.437/2020, sendo devida a devolução do valor excedente. II.3 - Repetição do indébito 16. Quanto à restituição dos valores em dobro, o artigo 42, parágrafo único, do CDC, aplicável ao caso, dispõe que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. 17. Sobre o tema, no julgamento dos Embargos de Divergência nº 1.413.542 a Corte Especial do Superior do Tribunal de Justiça assim decidiu: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC. REQUISITO SUBJETIVO. DOLO/MÁ-FÉ OU CULPA. IRRELEVÂNCIA. PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. MODULAÇÃO DE EFEITOS PARCIALMENTE APLICADA. ART. 927, § 3º, DO CPC/2015. (...) TESE FINAL 28. Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS 29. Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão.” (...) (EREsp 1413542/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021). 18. Do acórdão, ressalta-se a seguinte fundamentação: “Na hipótese aqui tratada, a jurisprudência da Segunda Seção, relativa a contratos estritamente privados, seguiu compreensão (critério volitivo doloso da cobrança indevida) que, com o presente julgamento, passa a ser superada, o que faz sobressair a necessidade de privilegiar os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança dos jurisdicionados. Parece prudente e justo, portanto, que se deva modular os efeitos da presente decisão, de maneira que o entendimento aqui fixado seja aplicado aos indébitos de natureza contratual não pública pagos após a data da publicação deste acórdão.” 19. Posteriormente, em 14/05/2021, houve afetação do Tema 929 do STJ, para possível reafirmação pela Corte Especial da jurisprudência firmada em 21/10/2020 (REsp 1.823.218/AC), pendendo o recurso repetitivo de julgamento e existindo ordem de suspensão somente após a interposição de recurso especial. 20. No caso dos autos, as cobranças de tarifas de cadastro e registro do contrato em valor abusivo se deram de modo contrário ao entendimento do STJ em recurso repetitivo (Tema 958/STJ), demonstrando a violação à boa-fé objetiva. Ademais, as cobranças indevidas que tenham ocorrido em momento posterior à data do EREsp 1.413.542/RS, qual seja 30/03/2021, devem se dar de forma dobrada. 21. Assim já decidiu esta 4ª Câmara Cível: “DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DESCONSTITUTIVA PARA REVISÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. SEGURO PRESTAMISTA. TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO. IOF. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR (...) 2.4. A tarifa de registro de contrato também se revelou abusiva, pois não houve comprovação de que o registro da alienação fiduciária foi efetivamente realizado, ônus que incumbia à instituição financeira, nos termos do art. 373, II, do CPC.(...) 6. A cobrança indevida das referidas tarifas e do IOF recalculado configuram violação à boa-fé objetiva, sendo cabível a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, considerando que a relação contratual teve início após 30/03/2021, data fixada no EREsp 1.413.542/RS. (...)” (destaca-se) (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0002088-52.2024.8.16.0065 - Catanduvas - Rel.: DESEMBARGADOR SIGURD ROBERTO BENGTSSON - J. 29.06.2026) “DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. TARIFA DE CADASTRO. SEGURO PRESTAMISTA E ASSISTÊNCIA 24 HORAS. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. CABIMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR (...) 3.2. Quanto à tarifa de cadastro, embora admitida pela Resolução CMN nº 3.919/2010 e pela Súmula nº 566 do STJ, a cobrança mostra-se abusiva no caso concreto, diante da ausência de comprovação de anuência livre, informada e consciente da consumidora. O ônus da prova da regularidade da contratação incumbia à instituição financeira, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, ônus do qual não se desincumbiu. 3.3. No tocante ao seguro prestamista e à assistência 24 horas, a apelante não comprovou a contratação facultativa nem a efetiva prestação dos serviços, configurando venda casada, vedada pelo art. 39, I, do CDC, em conformidade com o entendimento do STJ no Tema Repetitivo 972. 3.4. A restituição em dobro encontra amparo no art. 42, parágrafo único, do CDC, uma vez que a apelante não comprovou engano justificável. Conforme o STJ, a devolução em dobro é cabível quando a cobrança indevida contraria a boa-fé objetiva. (...)” (destaca-se) (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0001932-69.2022.8.16.0086 - Guaíra - Rel.: DESEMBARGADOR ABRAHAM LINCOLN MERHEB CALIXTO - J. 03.02.2026) 22. Isto posto, a sentença também deve ser mantida quanto à restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente, a citar a tarifa de cadastro e o montante da tarifa de registro do contrato que excedeu o limite imposto pela Lei Estadual nº 20.437/2020. II.4 - Base de cálculo dos honorários sucumbenciais 23. O art. 85, §2º, CPC prevê que “Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa (...)” 24. No presente caso, o valor da condenação é facilmente aferido a partir da soma dos valores cobrados nas tarifas de registro e de cadastro do contrato, multiplicadas em dobro, por força do art. 42, CDC. Dessa maneira, não há motivo para que fosse utilizada outra base de cálculo que não os valores da condenação supra.25. Isto posto, a sentença também merece reforma quanto a este ponto, para determinar que se utilize como base de cálculo para a fixação de honorários sucumbenciais o valor da condenação em desfavor do réu. 26. Considerando o resultado do julgamento, impõe-se a redistribuição da sucumbência, cabendo à parte autora arcar com 40% das despesas processuais e ao réu os 60% restantes. Fixo a verba honorária de sucumbência em favor da demandante em 10% sobre o valor da condenação e ao réu em 10% sobre o proveito econômico obtido, correspondente à parcela dos pedidos que restou improcedente. vedada a compensação, nos termos do art. 85, § 14, do CPC. 27. À vista do exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso interposto por Banco Bradesco S/A, para alterar a base de cálculo de honorários sucumbenciais, e voto para conhecer parcialmente, e, nessa extensão, dar parcial provimento ao recurso adesivo interposto por AZ Contweb LTDA., para declarar como abusiva a cobrança de tarifa de registro do contrato em valor superior ao limite disposto na Lei Estadual nº 20.437/2020, cujo montante excedente deverá ser restituído em dobro, nos termos do art. 42, CDC.
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