SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0114246-80.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Priscilla Placha Sá
Desembargadora
Órgão Julgador: 2ª Câmara Criminal
Comarca: Toledo
Data do Julgamento: Mon Sep 21 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Sep 22 00:00:00 BRT 2026

Ementa

HABEAS CORPUS. DELITO PREVISTO NO ARTIGO 16 DA LEI Nº 10.826/2003. SENTENÇA CONDENATÓRIA. 1. TESES DE NULIDADE DA BUSCA E APREENSÃO, DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA E DE INCORREÇÕES NA DOSIMETRIA. MATÉRIAS QUE DEMANDAM REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO E JÁ DEVOLVIDAS NAS APELAÇÕES INTERPOSTAS. NÃO CONHECIMENTO. 2. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. IMPOSSIBILIDADE. RÉUS QUE RESPONDERAM PRESOS A TODA A INSTRUÇÃO. AUSÊNCIA DE MODIFICAÇÃO FÁTICA. PENA SUPERIOR A 4 ANOS FIXADA EM REGIME INICIAL FECHADO. RÉUS REINCIDENTES. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. 3. EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. MEDIDA QUE NÃO SE CONFUNDE COM EXECUÇÃO ANTECIPADA DA PENA. CUSTÓDIA DE NATUREZA CAUTELAR. ART. 835 DO CÓDIGO DE NORMAS DO FORO JUDICIAL DA CGJ/TJPR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. CONHECIMENTO PARCIAL E DENEGAÇÃO DA ORDEM.I. Caso em exame1. Habeas Corpus impetrado em favor de dois pacientes condenados pelo crime previsto no art. 16 da Lei nº 10.826/2003, em sentença que manteve suas prisões preventivas e determinou a expedição imediata de guia de execução provisória. A defesa questiona a fundamentação da custódia cautelar, a legalidade da busca e apreensão realizada, a suficiência das provas para condenação de um dos pacientes e a determinação da guia de execução, requerendo a revogação das prisões ou sua substituição por medidas cautelares diversas. A decisão recorrida manteve as prisões e a expedição da guia, negando o direito de recorrer em liberdade.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é ilegal a manutenção da prisão preventiva após sentença condenatória e a determinação de expedição imediata de guia de execução provisória, diante da alegação de ausência de fundamentação concreta e contemporânea para a custódia e da suposta ilegalidade da guia antes do trânsito em julgado.III. Razões de decidir3. As teses de nulidade da busca e apreensão, insuficiência probatória e incorreções na dosimetria demandam reexame de provas e já foram objeto de apelação, não sendo cabível análise no habeas corpus.4. A manutenção da prisão preventiva está fundamentada na ausência de modificação fática, na pena superior a quatro anos fixada em regime fechado e na reincidência dos pacientes, garantindo a ordem pública.5. A expedição imediata da guia de execução provisória não configura execução antecipada da pena, mas é medida cautelar prevista em norma interna para organização da custódia, não havendo ilegalidade ou constrangimento ilegal.IV. Dispositivo e tese6. Habeas corpus parcialmente conhecido e ordem denegada.Tese de julgamento: A manutenção da prisão preventiva após sentença condenatória é válida quando os réus permaneceram presos durante toda a instrução, não havendo modificação fática que justifique a revogação, especialmente se a pena aplicada for superior a quatro anos, o regime inicial fechado e os réus forem reincidentes, cabendo a expedição imediata de guia de execução provisória para organização da custódia, sem configurar execução antecipada da pena._________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, LVII; CPP, arts. 312, 387, § 1º; Lei nº 10.826/2003, art. 16; Código de Normas do Foro Judicial da CGJ/TJPR, art. 835.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 1.061.757/RS, Rel. Min. Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 11.03.2026; TJPR, 2ª Câmara Criminal, HC 0006300-88.2022.8.16.0000, Rel. Des. Luis Carlos Xavier, j. 17.03.2022; Súmula 716/STF.Resumo em linguagem acessível: O tribunal analisou o pedido para soltar dois réus que foram condenados por posse ilegal de munições e que estão presos desde o começo do processo. A defesa pediu para revogar a prisão preventiva, dizendo que não havia motivo para manter a prisão e que a prisão antes do julgamento final era ilegal. O tribunal entendeu que a prisão foi bem justificada, porque os réus são reincidentes, receberam pena maior que quatro anos e já estavam presos durante todo o processo. Também explicou que a ordem para organizar a execução da pena não é o mesmo que antecipar a prisão. Por isso, o pedido de soltura foi negado, mantendo a prisão preventiva e a organização da execução da pena enquanto o recurso é analisado.