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HABEAS CORPUS. DELITO PREVISTO NO ARTIGO 16 DA LEI Nº 10.826/2003. SENTENÇA CONDENATÓRIA. 1. TESES DE NULIDADE DA BUSCA E APREENSÃO, DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA E DE INCORREÇÕES NA DOSIMETRIA. MATÉRIAS QUE DEMANDAM REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO E JÁ DEVOLVIDAS NAS APELAÇÕES INTERPOSTAS. NÃO CONHECIMENTO. 2. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. IMPOSSIBILIDADE. RÉUS QUE RESPONDERAM PRESOS A TODA A INSTRUÇÃO. AUSÊNCIA DE MODIFICAÇÃO FÁTICA. PENA SUPERIOR A 4 ANOS FIXADA EM REGIME INICIAL FECHADO. RÉUS REINCIDENTES. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. 3. EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. MEDIDA QUE NÃO SE CONFUNDE COM EXECUÇÃO ANTECIPADA DA PENA. CUSTÓDIA DE NATUREZA CAUTELAR. ART. 835 DO CÓDIGO DE NORMAS DO FORO JUDICIAL DA CGJ/TJPR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. CONHECIMENTO PARCIAL E DENEGAÇÃO DA ORDEM.I. Caso em exame1. Habeas Corpus impetrado em favor de dois pacientes condenados pelo crime previsto no art. 16 da Lei nº 10.826/2003, em sentença que manteve suas prisões preventivas e determinou a expedição imediata de guia de execução provisória. A defesa questiona a fundamentação da custódia cautelar, a legalidade da busca e apreensão realizada, a suficiência das provas para condenação de um dos pacientes e a determinação da guia de execução, requerendo a revogação das prisões ou sua substituição por medidas cautelares diversas. A decisão recorrida manteve as prisões e a expedição da guia, negando o direito de recorrer em liberdade.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é ilegal a manutenção da prisão preventiva após sentença condenatória e a determinação de expedição imediata de guia de execução provisória, diante da alegação de ausência de fundamentação concreta e contemporânea para a custódia e da suposta ilegalidade da guia antes do trânsito em julgado.III. Razões de decidir3. As teses de nulidade da busca e apreensão, insuficiência probatória e incorreções na dosimetria demandam reexame de provas e já foram objeto de apelação, não sendo cabível análise no habeas corpus.4. A manutenção da prisão preventiva está fundamentada na ausência de modificação fática, na pena superior a quatro anos fixada em regime fechado e na reincidência dos pacientes, garantindo a ordem pública.5. A expedição imediata da guia de execução provisória não configura execução antecipada da pena, mas é medida cautelar prevista em norma interna para organização da custódia, não havendo ilegalidade ou constrangimento ilegal.IV. Dispositivo e tese6. Habeas corpus parcialmente conhecido e ordem denegada.Tese de julgamento: A manutenção da prisão preventiva após sentença condenatória é válida quando os réus permaneceram presos durante toda a instrução, não havendo modificação fática que justifique a revogação, especialmente se a pena aplicada for superior a quatro anos, o regime inicial fechado e os réus forem reincidentes, cabendo a expedição imediata de guia de execução provisória para organização da custódia, sem configurar execução antecipada da pena._________Dispositivos relevantes citados:
CR/1988, art. 5º, LVII; CPP, arts. 312, 387, § 1º; Lei nº 10.826/2003, art. 16; Código de Normas do Foro Judicial da CGJ/TJPR, art. 835.Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no HC 1.061.757/RS, Rel. Min. Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 11.03.2026; TJPR, 2ª Câmara Criminal, HC 0006300-88.2022.8.16.0000, Rel. Des. Luis Carlos Xavier, j. 17.03.2022; Súmula 716/STF.Resumo em linguagem acessível: O tribunal analisou o pedido para soltar dois réus que foram condenados por posse ilegal de munições e que estão presos desde o começo do processo. A defesa pediu para revogar a prisão preventiva, dizendo que não havia motivo para manter a prisão e que a prisão antes do julgamento final era ilegal. O tribunal entendeu que a prisão foi bem justificada, porque os réus são reincidentes, receberam pena maior que quatro anos e já estavam presos durante todo o processo. Também explicou que a ordem para organizar a execução da pena não é o mesmo que antecipar a prisão. Por isso, o pedido de soltura foi negado, mantendo a prisão preventiva e a organização da execução da pena enquanto o recurso é analisado.
(TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0114246-80.2026.8.16.0000 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADORA PRISCILLA PLACHA SÁ - J. 21.09.2026)
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Acórdão
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I - RELATÓRIOTrata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado Vanderlei Donizete Rodrigues em favor dos pacientes Joelson Barbosa da Silva e Lucas Barbosa da Silva, em face da sentença de mov. 162.1 dos autos da ação penal nº 0016941-08.2025.8.16.0170, que, ao julgar procedente a pretensão punitiva, condenou ambos como incursos no art. 16 da Lei nº 10.826/2003 e, no capítulo relativo ao direito de recorrer em liberdade, manteve as prisões preventivas e determinou a imediata expedição de guia de execução provisória. O impetrante alegou, em síntese, que: a) os pacientes estão presos preventivamente desde 03/12/2025 e foram condenados por sentença de 13/08/2026 em razão da apreensão de 04 munições calibre .44 e 43 munições calibre 9mm, encontradas em gaveta do armário da cozinha da residência situada na Rua Guimarães Rosa, nº 479, em Toledo/PR; b) a segregação cautelar foi mantida sem fundamentação concreta e contemporânea, limitando-se a sentença a reportar-se aos fundamentos da decisão anterior (de mov. 33.1) e ao fato de os réus terem respondido presos à instrução; c) encerrada a instrução, inexiste risco a justificar a custódia, não podendo a condenação em primeiro grau operar como fundamento automático da prisão, nos termos do art. 312 do CPP e da jurisprudência do STJ; d) é ilegal a determinação de expedição imediata de guia de execução provisória, ausente o trânsito em julgado, à luz do art. 5º, LVII, da CF e do decidido pelo STF nas ADCs 43, 44 e 54; e) a situação de Joelson é particularmente grave, pois o mandado de busca e apreensão foi deferido em processo diverso (nº 0015837-78.2025.8.16.0170), contra terceiros investigados por tráfico de drogas, indicando Claudemir de Lima Lopez como morador do imóvel (o qual não se encontrava no local), ao passo que Joelson era o efetivo morador e não figurava como destinatário da ordem, o que suscita a nulidade da diligência; f) subsiste plausibilidade da tese absolutória de Joelson, porquanto a própria sentença reconhece que Lucas assumiu a propriedade das munições e declarou que o irmão desconhecia sua existência, inexistindo prova policial de conhecimento por parte de Joelson; g) presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, é imperiosa a soltura, ou, subsidiariamente, a substituição por medidas cautelares diversas.Assim, entendendo presentes os requisitos autorizadores, postulou a concessão liminar da ordem para revogar as prisões preventivas dos pacientes ou, subsidiariamente, a sua substituição por medidas cautelares diversas da prisão. No mérito, pugnou pela concessão definitiva da ordem, com a confirmação da liminar. A medida liminar pretendida foi indeferida (mov. 10.1). A d. Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo parcial conhecimento e denegação da ordem (mov. 17.1). Na sequência, a defesa apresentou manifestações, nas quais, sem rediscutir a decisão que indeferiu a liminar, requereu a apreciação urgente do mérito da impetração, ao argumento de que os pacientes permanecem presos e de que a demora no julgamento prolonga o alegado constrangimento ilegal (mov. 22.1/23.1 – TJ).É o relatório.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃOEm juízo de admissibilidade, o writ comporta parcial conhecimento, tal como ponderou a d. Procuradoria-Geral de Justiça (mov. 17.1). É que as teses de nulidade da busca e apreensão domiciliar, de insuficiência probatória para a condenação e de incorreções na dosimetria, inclusive quanto ao parâmetro adotado para a pena de multa e ao regime inicial, exigem a valoração aprofundada da prova produzida ao longo da instrução, providência incompatível com a cognição sumária que caracteriza esta via. Soma-se a isso a circunstância de que tais matérias já foram devolvidas a esta Câmara por meio das apelações interpostas em 14/08/2026 (mov. 166.1 e 167.1 – 1º Grau), cujo julgamento constitui a sede própria para o seu enfrentamento, sob pena de indevida antecipação do mérito recursal. Assim, passa-se à análise tão somente da tese de ausência de fundamentação concreta e contemporânea para a manutenção da prisão preventiva e relativa à determinação de expedição de guia de execução provisória.Da análise dos autos, verifica-se que Lucas Barbosa da Silva e Joelson Barbosa da Silva, ora pacientes, foram condenados pela prática do crime previsto no art. 16, caput, da Lei nº 10.826/2003.Inicialmente, cumpre ressaltar que durante a instrução processual, a defesa já impetrou Habeas Corpus em favor dos pacientes, o qual não foi conhecido por supressão de instância (mov. 31.2 – autos nº 0145104-31.2025.8.16.0000). Conforme acima mencionado, em 13/08/2026, o i. magistrado singular proferiu sentença, condenando os réus pela prática do crime previsto no art. 16, caput, da Lei nº 10.826/03, ambos às penas de 4 anos, 4 meses e 15 dias de reclusão, em regime fechado, além de 170 dias-multa. Ainda, o d. Juízo a quo negou o direito dos réus de recorrerem em liberdade, sob os seguintes fundamentos (mov. 162.1 – 1º Grau):IV.1.3. DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE Por ter respondido a toda instrução processual preso, sem que tenha havido qualquer modificação fática, especialmente neste momento, após a condenação, e inclusive diante da própria pena aplicada, mantenho a prisão preventiva de LUCAS BARBOSA DA SILVA, pelos exatos fundamentos da decisão de mov. 33.1, aos quais me reporto integramente por brevidade. Assim, nego ao réu o direito de recorrer em liberdade.Sem prejuízo, expeça-se de imediato guia de execução provisória, com respectiva autuação na Vara própria, junto ao SEEU.[...]IV.2.3. DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE Por ter respondido a toda instrução processual preso, sem que tenha havido qualquer modificação fática, especialmente neste momento, após a condenação, e inclusive diante da própria pena aplicada, mantenho a prisão preventiva de JOELSON BARBOSA DA SILVA, pelos exatos fundamentos da decisão de mov. 33.1, aos quais me reporto integramente por brevidade. Assim, nego ao réu o direito de recorrer em liberdade. Sem prejuízo, expeça-se de imediato guia de execução provisória, com respectiva autuação na Vara própria, junto ao SEEU.O art. 387, § 1º, do CPP exige que o juízo decida fundamentadamente sobre a manutenção da custódia, mas não que refaça, por inteiro, o exame já realizado quando da decretação. Vale dizer, na hipótese em que o acusado passa toda a instrução processual segregado e a sentença conclui pela condenação, a fundamentação exigida é aquela apta a demonstrar que os motivos autorizadores da cautelar permanecem íntegros – o que de fato ocorreu no caso.Conforme bem ressaltado em decisão liminar, o magistrado singular apontou em sentença que a prisão deveria ser mantida em razão da pena em concreto aplicada – acima de 4 anos –, a ser cumprida em regime fechado, além de ter se reportado à decisão que decretou a segregação preventiva dos réus, a qual mencionava a reincidência dos pacientes (mov. 33.1 – 1º Grau).Nota-se que a r. sentença encontra-se devidamente fundamentada, e está de acordo com o entendimento dos Tribunais Superiores, sobretudo porque observou as peculiaridades do caso concreto.Nesse sentido também foi o parecer exarado pela d. Procuradoria-Geral de Justiça (mov. 17.1 – TJ):[...]Conforme se extrai das certidões de antecedentes criminais colacionadas à origem (movs. 148.1 e 149.1), ambos os pacientes são reincidentes e ostentam vasto histórico delitivo. Ao que se observa, JOELSON possui condenação nos autos n° 0015320-54.2017.8.16.0170 pelo delito de tráfico de drogas, com trânsito em julgado em 27.07.2018, com cumprimento da pena em 27.04.2023 e nos autos nº 0003354- 65.2015.8.16.0170 pelo delito de furto qualificado, com trânsito em julgado em 08.08.2018; já LUCAS possui condenação nos autos n° 0005388-80.2016.8.16.0104 pelo delito de tráfico de drogas, com trânsito em julgado em 26.09.2017 e nos autos n° 0004926- 90.2014.8.16.0170 pelo delito de posse ilegal de arma de fogo com numeração suprimida, com trânsito em julgado em 23.09.2014. Ademais, encontravam-se em cumprimento de pena em regime aberto quando do cometimento do novo delito (autos de execução n° 0010009-48.2018.8.16.017 e n° 0009494-52.2014.8.16.0170), demonstrando contumácia na prática criminosa e descaso para com a Justiça Penal. Tais circunstâncias evidenciam o risco concreto de reiteração delitiva e justificam plenamente a necessidade da prisão para a garantia da ordem pública (art. 312 do CPP). Destaca-se, ademais, que a pena privativa de liberdade foi fixada para ambos em patamar superior a 4 anos e em regime inicial fechado (mov. 162.1). A concessão do direito de recorrer em liberdade nestas condições seria um contrassenso, esvaziando a própria eficácia do provimento jurisdicional recém-proferido.[...]Nesse sentido:DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. TENTATIVA DE EVASÃO DE DIVISAS. MANUTENÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. EXCESSO DE PRAZO NO JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO FOI DENUNCIADO PELA SUPOSTA PRÁTICA DO CRIME DE POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. [...] 6. Em relação à manutenção da prisão cautelar por ocasião da sentença condenatória, quando o réu permaneceu preso durante toda a instrução, é firme entendimento desta Corte Superior acerca da dispensa de fundamentação exaustiva, bastando, para a satisfação do disposto no art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal, a indicação de que persistem os fundamentos que ensejaram a decretação da medida extrema, desde que efetivamente atendidos os requisitos do art. 312 do mesmo diploma. 7. A manutenção da prisão preventiva foi devidamente fundamentada pelas instâncias ordinárias, que destacaram a gravidade concreta dos fatos, a periculosidade do agravante (apontado como líder de organização criminosa especializada no tráfico internacional de entorpecentes) e o risco de reiteração delitiva. Ao contrário da alegação defensiva, não se trata de execução provisória da pena pelo mero esgotamento da jurisdição ordinária. [...] (AgRg no HC n. 1.061.757/RS, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 11/3/2026, DJEN de 17/3/2026 – grifos não constam do original)HABEAS CORPUS – PACIENTE CONDENADO PELA PRÁTICA DOS DELITOS TIPIFICADOS NO ARTIGO 288, CAPUT E P. ÚNICO DO CÓDIGO PENAL E ARTIGO 17, CAPUT E § 1º, DA LEI N. 10.826/2003 – SENTENÇA CONDENATÓRIA – PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE A SER CUMPRIDA NO REGIME FECHADO, FACE O QUANTUM DE PENA, ANTECEDENTES E À REINCIDÊNCIA DO ACUSADO – 1. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE – IMPOSSIBILIDADE – DECISÃO FUNDAMENTADA NA PERSISTÊNCIA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO - ORDEM DENEGADA.1. Não há constrangimento ilegal quando a decisão que indefere o direito de recorrer em liberdade está fundamentada na necessidade da manutenção da custódia cautelar. (TJPR - 2ª C. Criminal - 0006300-88.2022.8.16.0000 - Cornélio Procópio - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS CARLOS XAVIER - J. 17.03.2022 – grifos não constam do original)Pelas mesmas razões, não se acolhe o pleito subsidiário de substituição da prisão por medidas cautelares diversas. A providência do art. 319 do Código de Processo Penal pressupõe que alguma das cautelares ali elencadas se revele adequada e suficiente à tutela do risco identificado, o que não se verifica na espécie.Isso porque os pacientes praticaram o delito ora apurado enquanto cumpriam pena em regime aberto, nos autos de execução nº 0010009-48.2018.8.16.0170 e nº 0009494-52.2014.8.16.0170 (mov. 148.1/149.1 – 1º Grau), circunstância que revela o descumprimento das condições então impostas e afasta a expectativa de observância de restrições menos gravosas.Medidas como o comparecimento periódico em juízo ou o recolhimento domiciliar noturno, além de dependerem da adesão voluntária dos custodiados, não se mostram idôneas a conter o risco concreto de reiteração delitiva, tampouco se harmonizam com o regime inicial fechado fixado na sentença. Ausente, pois, a proporcionalidade exigida pelo art. 282, § 6º, do CPP.No mais, quanto à irresignação contra a determinação de imediata expedição de guia de execução provisória, com autuação no SEEU, a privação da liberdade dos pacientes não decorre da sentença condenatória, mas de prisão preventiva decretada em 03/12/2025 e mantida, com fundamentação idônea, por ocasião do julgamento. Não há, portanto, execução antecipada da reprimenda, e sim segregação de natureza cautelar.Nesse contexto, a guia de recolhimento provisória não constitui antecipação de pena, mas instrumento de organização da custódia já existente, expressamente previsto no art. 835 do Código de Normas do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça deste Tribunal, que impõe sua expedição ao preso por sentença condenatória recorrível, ainda que pendente recurso desprovido de efeito suspensivo.Tal como pontuado pela d. PGJ em seu parecer, “É por meio dessa guia e da formação do respectivo processo de Execução Criminal no Sistema Eletrônico de Execução Unificado (SEEU) que o tempo de prisão cautelar poderá ser computado (detração) e o preso passará a ter direito à análise de eventuais benefícios da execução (como progressão de regime e remição), nos exatos termos da Súmula 716 do Supremo Tribunal Federal ("Admite-se a progressão de regime de cumprimento da pena ou a aplicação imediata de regime menos severo nela determinada, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória")” (mov. 17.1 – TJ).Ante todo o exposto, entendo que não há ilegalidade no decreto da medida, não estando demonstrado o constrangimento ilegal alegado pelo impetrante, razão pela qual voto pelo parcial conhecimento e denegação da ordem de Habeas Corpus.
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