SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0003747-89.2025.8.16.0153
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luiz Carlos Gabardo
Desembargador
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Santo Antônio da Platina
Data do Julgamento: Sat Sep 26 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Sep 28 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. DISCUSSÕES SOBRE CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra a sentença homologatória da produção antecipada de provas, na qual a parte autora postula a exibição de contrato de empréstimo consignado firmado com a instituição financeira ré.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há 02 (duas) questões em discussão: (i) saber se é possível atribuir à ré o pagamento das custas processuais; e, (ii) saber se é cabível a fixação de honorários advocatícios de sucumbência.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Não evidenciada a recusa administrativa da ré e exibidos os documentos requeridos na via judicial, antes da sentença, as custas da ação devem ser suportadas pela autora, com base no princípio da causalidade.4. A ausência de litigiosidade no presente procedimento, por exibição dos documentos almejados judicialmente, impede a condenação em honorários advocatícios.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Apelação cível conhecida e não provida.Tese de julgamento: “1. Ausente prova de efetiva recusa da instituição financeira em exibir documentos na via administrativa e atendida a solicitação formulada judicialmente, antes da sentença, impõe-se condenar a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, com amparo no princípio da causalidade. 2. Em produção antecipada de provas, acolhida a pretensão inicial pela ré antes da sentença, não há que se falar em condenação em honorários advocatícios, por ausência de litigiosidade.”