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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença de mov. 49.1 – 1º grau, exarada pela MM.ª Juíza de Direito Substituta da Vara Cível de Santo Antônio da Platina, nos autos de produção antecipada de provas NPU 0003747-89.2025.8.16.0153, que Sonia Brito Barbosa move em face de Facta Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento, pela qual decidiu: “Ante o exposto, por esses fundamentos e por tudo o mais que dos autos consta, HOMOLOGO POR SENTENÇA, nos termos dos artigos 487, inc. I, e 382, ambos do CPC, a fim de que produza seus jurídicos e legais efeitos, a presente produção antecipada de prova.Custas pela parte autora, pois aplicável ao caso o princípio do interesse, cuja exigibilidade fica suspensa, em razão do benefício da justiça gratuita (art. 98, §3º, do CPC).Sem condenação em honorários de sucumbência, por não deter este procedimento caráter contencioso (art. 381, §5º, e art. 382, §4º, ambos do CPC).Decorrido o prazo de 1 (mês), arquivem-se, já que se tratam os autos de processo eletrônico, sendo, portanto, inaplicável a norma contida no art. 383, parágrafo único, do CPC” (mov. 49.1 – 1º grau, ff. 05/06). A autora, Sonia Brito Barbosa, interpôs recurso de apelação, no qual afirma que “[...] buscou [...] resolver o impasse de forma administrativa, no entanto, [a apelada] não atendeu ao seu requerimento e, só aí, [...] apelou pelo socorro do Poder Judiciário, pois, caso contrário, certamente ainda [...] estaria sem os documentos pleiteados, haja vista ter esgotado todos os meios [...] [que] estavam ao seu alcance para obtê-los” (mov. 52.1 – 1º grau, f. 03).Pontua que a apelada, “[...] embora tenha disponibilizado os documentos, fez isso apenas durante a lide” (mov. 52.1 – 1º grau, f. 03).Menciona que “[...] resta evidente a necessidade de reforma da r. sentença [...], de modo que o ônus de sucumbência seja [...] suportado [pela apelada] [...]” (mov. 52.1 – 1º grau, f. 04).Apoiada nesses fundamentos, requer o provimento do apelo.Não foram apresentadas contrarrazões.É o relatório.
Presentes os requisitos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. - Dos encargos sucumbenciais A apelante pretende a inversão da responsabilidade pelo pagamento das despesas, diante da resistência da ré à exibição dos documentos na via administrativa, e a fixação de honorários sucumbenciais (mov. 52.1 – 1º grau).Contudo, as pretensões não ensejam acolhida.A responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios, custas e despesas processuais rege-se pelo princípio da sucumbência, que leva em consideração os conceitos genéricos de vencedor e vencido, consoante dispõem os artigos 82, §2º, e 85, caput, do CPC.Entretanto, essa regra comporta exceções, a depender das circunstâncias e fatos ocorridos no caso concreto, visto que o processo não pode ocasionar dano a quem, apesar de sucumbente, não deu causa ao surgimento da relação processual.Nesse contexto, o princípio da sucumbência, de natureza meramente processual, cede espaço ao da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo ou ao incidente processual deve arcar com os encargos deles decorrentes.A propósito, ensinam os processualistas Nelson NERY Júnior e Rosa Maria de Andrade NERY[1]: “Pelo princípio da causalidade, aquele que deu causa à propositura da demanda ou à instauração de incidente processual deve responder pelas despesas daí decorrentes. Isto porque, às vezes, o princípio da sucumbência se mostra insatisfatória a solução de algumas questões sobre responsabilidade pelas despesas do processo. Quando não houver resolução do mérito, para aplicar-se o princípio da causalidade na condenação da verba honorária acrescida de custas e demais despesas do processo, deve o juiz fazer o exercício de raciocínio, perquirindo sobre quem perderia a demanda, se a ação fosse decidida pelo mérito”. Na situação, necessária a aplicação do princípio da causalidade, porque não demonstrada a recusa administrativa da parte ré.O requerimento administrativo anexado à petição inicial (mov. 1.13 – 1º grau) não pode ser considerado válido, pois feito por e-mail, sem nenhuma evidência de que seja o meio adequado para a finalidade pretendida.Ademais, não há indícios de que a autora tenha realizado o prévio pagamento das despesas administrativas para emissão dos documentos.Importante destacar que, com a contestação, a ré acostou os documentos postulados (movimentos. 27.2/27.4 – 1º grau).À vista disso, não verificada a recusa administrativa da ré e atendida a solicitação na via judicial antes da sentença, deve ser mantida a responsabilidade da autora pelo pagamento das custas e despesas processuais.Sobre o assunto, os precedentes desta 15ª Câmara Cível: “PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. 1. CUSTAS PROCESSUAIS. PRETENSÃO NÃO RESISTIDA DO RÉU. INEXISTÊNCIA DE LIDE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. DEVENDO SER A PARTE AUTORA CONDENADA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. 2. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. DESCABIMENTO. PROCEDIMENTO QUE NÃO ADMITE IMPOSIÇÃO DE ÔNUS ECONÔMICO OU PROCESSUAL ÀS PARTES EM RAZÃO DE SEU CARÁTER NÃO LITIGIOSO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Pelo princípio da causalidade, não havendo recusa da instituição financeira, o pagamento das custas processuais deve recair sobre a parte autora, sendo descabida, nesta situação, a fixação de honorários advocatícios de sucumbência a qualquer das partes ante a ausência de litigiosidade na causa. 2. Os honorários advocatícios de sucumbência são indevidos na hipótese em análise, vez que o procedimento único da produção antecipada de provas não admite a imposição de ônus econômico ou processual a qualquer das partes, pois não se trata de demanda de natureza contenciosa, mas tão somente de pedido judicial que sequer admite defesa. Apelação Cível não provida” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0014570-38.2018.8.16.0034 - Piraquara - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 04.07.2026). “Direito civil e direito processual civil. Apelação cível. Produção antecipada de provas. custas processuais. Recurso de Apelação não provido. I. Caso em exame 1. Apelação cível visando a reforma de sentença que homologou a produção antecipada de provas, com a apresentação de documentos pela instituição financeira, e condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais, sem fixação de honorários advocatícios, sob a alegação de que a documentação apresentada era insuficiente e viciada, além de questionar a ausência de análise de impugnações específicas. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a sentença que homologou a produção antecipada de provas e condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais deve ser mantida, considerando as alegações de nulidade parcial e a aplicação do princípio da causalidade. III. Razões de decidir 3. A sentença homologou a produção antecipada de provas, considerando que a documentação apresentada pelo banco foi suficiente para atender ao pedido, inexistindo ausência de fundamentação. 4. Não houve resistência do requerido em apresentar os documentos solicitados, o que exclui o caráter litigioso da causa. 5. A condenação do autor ao pagamento das custas processuais foi mantida com base no princípio da causalidade, pois não houve sucumbência. 6. Não foram fixados honorários advocatícios, uma vez que a produção antecipada de provas é um procedimento de jurisdição voluntária e não há litigiosidade. IV. Dispositivo e tese 7. Apelação cível conhecida e não provida. [...]” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0007516-54.2025.8.16.0170 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADORA LUCIANE BORTOLETO - J. 10.06.2026). No que diz respeito aos honorários advocatícios, porém, não há que se falar em condenação, por ausência de litigiosidade, em função da exibição dos documentos pela instituição financeira.Nessa linha, alguns julgados do STJ e desta Câmara: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRETENSÃO NÃO RESISTIDA. PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 83 DESTA CORTE. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 284 DO STF. ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. 1. Esta Corte Superior firmou entendimento de que nas ações cautelares de exibição de documentos, em razão dos princípios da sucumbência e da causalidade, haverá condenação a honorários advocatícios quando estiver caracterizada a resistência à exibição dos documentos pleiteados (AgRg no AREsp 707.231/MG, Terceira Turma, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, julgado em 6/8/2015, DJe 21/8/2015). Incidência da Súmula nº 83 do STJ. 2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula nº 7 do STJ. 3. A alegada afronta à lei federal não foi demonstrada com clareza, caracterizando, dessa maneira, a ausência de fundamentação jurídica e legal, conforme previsto na Súmula nº 284 do STF. 4. Inaplicabilidade do NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado nº 1 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 5. Consoante disposto no art. 105 da Carta Magna, o Superior Tribunal de Justiça não é competente para se manifestar sobre suposta violação de dispositivo constitucional, nem mesmo a título de prequestionamento. 6. Agravo interno não provido” (AgInt no AREsp 871.074/MS, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/05/2016, DJe 02/06/2016). “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CAUTELAR DE EXIBIÇÃO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. OBSERVÂNCIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA RECONHECIDA NA ORIGEM. SÚMULAS 7 E 306/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Esta Corte possui a compreensão de que, nas ações cautelares de exibição de documentos, em razão dos princípios da sucumbência e da causalidade, apenas haverá a condenação ao pagamento de honorários advocatícios quando estiver demonstrada a resistência à exibição dos documentos. 2. Caso em que o princípio da causalidade foi aplicado na apelação após o reconhecimento de que a ré estava desobrigada da exibição do contrato de participação financeira e do comprovante de quitação dos débitos. Ainda que superado o óbice da Súmula 7/STJ, deve ser mantido o acórdão por estar em sintonia com a orientação sumulada no enunciado n. 306 desta Corte. 3. Agravo regimental a que se nega provimento” (AgRg nos EDcl no REsp 1518441/RS, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/12/2015, DJe 03/02/2016). “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. SUCUMBÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Em ação de exibição de documentos, para haver condenação em honorários advocatícios, deve estar caracterizada, nos autos, a resistência à exibição dos documentos pleiteados. 2. No caso, o Tribunal de origem concluiu inexistir a alegada pretensão resistida, seja porque, conforme acórdão recorrido, não houve pedido válido na esfera administrativa, seja porque a parte ré apresentou os documentos pleiteados junto com a contestação. 3. Agravo regimental improvido” (AgRg no REsp 1409614/RS, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/08/2015, DJe 16/09/2015). “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA. RECURSO DO AUTOR. DISCUSSÕES SOBRE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA, CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra a sentença homologatória da produção antecipada de provas, na qual o autor postula a exibição de contrato de empréstimo firmado com a instituição financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 03 (três) questões em discussão: (i) saber se os benefícios da assistência judiciária deferidos ao autor devem ser revogados, dada a impugnação em contrarrazões; (ii) saber se a responsabilidade pelo pagamento das despesas processuais deve ser invertida, para que recaia sobre a ré; e, (iii) saber se é cabível, na espécie, a fixação de honorários advocatícios de sucumbência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Deve ser mantida a justiça gratuita concedida ao autor, porque o réu, ao impugnar a concessão, não trouxe elementos capazes de afastar a presunção de hipossuficiência financeira. 4. Não evidenciada a recusa administrativa da ré e exibido o documento requerido na via judicial, antes da sentença, as custas da ação devem ser suportadas pelo autor, com base no princípio da causalidade. 5. A ausência de litigiosidade no procedimento, por exibição do documento almejado judicialmente, impede a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Apelação cível conhecida e não provida. [...]” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0002826-28.2024.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 04.07.2026). “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS BANCÁRIOS. RECURSO CONHECIDO APENAS QUANTO AOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. MITIGAÇÃO DO ART. 382, § 4º, DO CPC. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO E DE PRETENSÃO RESISTIDA. ENTREGA ESPONTÂNEA DOS DOCUMENTOS. PRINCÍPIOS DA SUCUMBÊNCIA E DA CAUSALIDADE. MANUTENÇÃO DAS CUSTAS EM DESFAVOR DA PARTE AUTORA. NÃO CABIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NATUREZA ALIMENTAR QUE NÃO SUPRE A AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. I. Caso em exame Apelação cível interposta pelo autor contra sentença que julgou procedente pedido de produção antecipada de provas para apresentação de documentos bancários que estavam em poder da instituição financeira. A ré exibiu a documentação de forma espontânea, o autor confirmou a entrega nos autos e requereu a condenação da instituição financeira ao pagamento de custas processuais, despesas e honorários advocatícios. II. Questão em discussão Definir se, no procedimento de produção antecipada de provas, é possível o conhecimento da apelação quanto aos ônus sucumbenciais, apesar da limitação prevista no art. 382, § 4º, do CPC. Verificar se houve pretensão resistida ou recusa administrativa apta a justificar a condenação da instituição financeira ao pagamento de custas e honorários advocatícios, ou se incide o princípio da causalidade com manutenção das custas a cargo da parte autora e afastamento de honorários. III. Razões de decidir A jurisprudência admite a mitigação do art. 382, § 4º, do CPC para permitir o exame recursal restrito aos ônus sucumbenciais. A produção antecipada de provas possui natureza predominantemente homologatória, não se prestando, em regra, à definição de sucumbência. A condenação em honorários advocatícios em ações de exibição de documentos exige a demonstração cumulativa de prévio requerimento administrativo não atendido e de resistência injustificada, conforme o Tema 648 do STJ. Inexistentes tais requisitos no caso concreto, especialmente diante da exibição espontânea dos documentos e da ausência de requerimento administrativo válido. A natureza alimentar dos honorários não afasta a necessidade de configuração da sucumbência. Mantêm-se as custas à parte autora, por aplicação do princípio da causalidade, com suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. Inaplicável o art. 383 do CPC em processo eletrônico. Admite-se a retificação do polo passivo, sem nulidade ou prejuízo. IV. Dispositivo Apelação conhecida em parte e, na parte conhecida, desprovida. [...]” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0036540-13.2025.8.16.0014 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTO HELDER LUIS HENRIQUE TAGUCHI - J. 23.05.2026). Em conclusão, o apelo não comporta provimento. Em face do exposto, voto no sentido de conhecer do recurso de apelação interposto por Sonia Brito Barbosa, e negar-lhe provimento. Resumo em linguagem acessível: O Tribunal não aceitou os pedidos da autora, para inverter a responsabilidade pelo pagamento das custas e arbitrar honorários, já que não demonstrada a recusa administrativa da ré e apresentados os documentos na via judicial, antes da sentença. Em resumo, a sentença foi mantida.
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