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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RelatórioO devedor fiduciante apelou da sentença de improcedência, proferida na “ação revisional de contrato c/c repetição de indébito” nos seguintes termos (M. 101.1)[1]: “Isto posto, julgo improcedentes os pedidos da parte autora PAULO CESAR COSTA LIMA contra OMNI S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil.Como a parte ativa restou vencida, à luz das regras da sucumbência (e da causalidade), imponho a esta os ônus sucumbenciais (os custos e despesas processuais, bem como os honorários advocatícios). Por conseguinte, depois de sopesados grau e zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para seu serviço, a teor do art. 85, § 2º, do CPC, a verba honorária do Ilustre Patrono da parte passiva ora é fixada em 10% sobre o valor atualizado da causa.Fica suspensa a exigibilidade, no entanto, eis que a parte ativa é beneficiária da gratuidade de justiça, conforme artigo 98, §3º, do CPC (seq. 18.1, item 3).” Em suas razões recursais, alegou (M. 105.1):- a abusividade da taxa de juros remuneratórios, por superar significativamente a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para a modalidade e o período da contratação; - embora a taxa média de mercado constitua parâmetro referencial, a expressiva discrepância verificada no caso concreto evidencia a abusividade da taxa contratada; - a instituição financeira não demonstrou a existência de circunstâncias concretas aptas a justificar a cobrança dos juros em patamar superior à média de mercado; - as particularidades da operação não justificam a taxa pactuada, sobretudo porque houve pagamento de entrada e o valor do veículo dado em garantia era superior ao montante efetivamente financiado; - a necessidade de limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil à época da contratação, com a restituição dos valores cobrados a maior; - a abusividade da tarifa de cadastro, fixada em R$ 1.000,00, por exceder o valor médio praticado no mercado; - a restituição da quantia cobrada em excesso a título de tarifa de cadastro, bem como dos encargos incidentes sobre os valores indevidamente incorporados ao financiamento; - ao final, requereu o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos iniciais, com a restituição dos valores pagos indevidamente. Em contrarrazões, a financeira defendeu a manutenção da sentença de improcedência (M. 110.1).
II. VotoII.I ConhecimentoPresentes os pressupostos de admissibilidade e regularidade formal, o recurso deve ser conhecido. II.II Retrospectiva da demandaEm outubro de 2014, o autor firmou cédula de crédito bancário com cláusula de alienação fiduciária do automóvel Chevrolet/Astra Sedan GL, ano/modelo 2001/2001, placa AMA0092, sob as seguintes condições (M. 1.5):Ajuizou, em julho de 2023, a presente “ação revisional de contrato c/c repetição do indébito”, na qual pediu: (a) a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com a inversão do ônus da prova; (b) a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil à época da contratação, por reputar abusiva a taxa pactuada; (c) a restituição dos valores que alegou terem sido cobrados indevidamente em decorrência dos juros remuneratórios e da tarifa de cadastro, inclusive dos juros incidentes sobre esta, nos valores indicados na inicial; e (d) a condenação da instituição financeira ao pagamento das verbas sucumbenciais, com a incidência de correção monetária e juros moratórios nos parâmetros legais.A financeira ré apresentou contestação, na qual suscitou, preliminarmente, a necessidade de retificação do polo passivo, a inépcia da petição inicial e a prescrição da pretensão de repetição do indébito. No mérito, defendeu a improcedência dos pedidos iniciais (M. 21.1). As questões preliminares foram rejeitadas pela decisão de M. 59.1.Contra a decisão, a instituição financeira interpôs agravo de instrumento, ao qual foi negado provimento (M. 83.1).Sobreveio a sentença, na qual os pedidos iniciais foram julgados improcedentes (M. 101.1). II.III. Mérito Taxa de juros remuneratóriosA Súmula Vinculante 7 do Supremo Tribunal Federal assentou que “a norma do §3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar”.Ainda, o entendimento consubstanciado na Súmula 596/STF, de que "as disposições do Decreto 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional", foi ratificado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Repetitivo nº 1.061.530/RS, que estabeleceu as seguintes teses acerca dos juros remuneratórios: “ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOSa) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação os juros remuneratórios estipulados na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF;b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade;c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02;d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto”.(REsp 1.061.530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009) Reiterou-se no enunciado da Súmula 382/STJ que “a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade” (Segunda Seção, DJe 08/06/2009).Assim, o reconhecimento da abusividade da taxa de juros remuneratórios depende da comprovação de que o percentual pactuado extrapola substancialmente a média do mercado, não bastando que apenas a supere, devendo estar caracterizada uma vantagem exagerada, justificadora da readequação judicial.Nesta linha, tem se manifestado o STJ: “A verificação de abusividade do percentual dos juros remuneratórios contratados não se baseia no simples fato de ultrapassar a taxa média de mercado, devendo-se observar a razoabilidade a partir desse patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, deve ficar cabalmente demonstrada em cada situação. Reconhecida pelo Tribunal de origem a abusividade da taxa de juros contratada, considerando as peculiaridades do caso, impossível a modificação desse entendimento tendo em vista os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ”.(STJ, AgInt no AREsp 1118462/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 01/03/2018) “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO. REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.1. Ação de revisão de contrato de empréstimo bancário.2. O reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis.3. Os juros remuneratórios incidem à taxa média de mercado em operações da espécie, apurados pelo Banco Central do Brasil, quando verificada pelo Tribunal de origem a abusividade do percentual contratado. Precedente Repetitivo da 2ª Seção.4. Para que se reconheça abusividade no percentual de juros, não basta o fato de a taxa contratada suplantar a média de mercado, devendo-se observar uma tolerância a partir daquele patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, deve ficar cabalmente demonstrada em cada caso, à luz do caso concreto. Precedentes.5. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.”(STJ, AgInt no AREsp n. 2.312.659/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 7/6/2023.) O mero fato de a taxa pactuada exceder a média praticada no mercado não configura abusividade. Se assim fosse, não haveria que se falar em “taxa média” pois ela pressupõe uma variação, entre maiores e menores taxas praticadas pelas instituições financeiras, em um regime de livre competição, em que cabe ao consumidor procurar aquela que lhe for mais atraente e conveniente. Se toda e qualquer taxa pactuada que excedesse a taxa média fosse automaticamente considerada abusiva, então estaria instituído um tabelamento das taxas, o que evidentemente não se cogita.Segundo os precedentes acima, a abusividade deve ser aferida caso a caso e ficar cabalmente demonstrada.Na hipótese dos autos, o contrato, firmado em outubro de 2014, estipulou taxa de juros remuneratórios de 3,79% ao mês e de 56,267% ao ano.Em consulta ao Sistema Gerenciador de Séries Temporais do Banco Central (“Cód. 25471 - Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Aquisição de veículos” e “Cód. 20749 - Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Aquisição de veículos”), disponível no site da instituição, é possível verificar que a taxa média de juros para aquisição de veículos praticada no mês e ano em que celebrado o contrato em exame (10/2014) era de 1,74% a.m. e de 23,04% a.a.[2]Ou seja, a taxa de juros remuneratórios anual foi ajustada em percentual superior a duas vezes a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN.A Segunda Seção do STJ, no julgamento do REsp n. 1.061.530/RS, submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos, fixou o entendimento de que "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1°, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto."Esta Câmara usualmente utiliza o dobro da média de mercado divulgada pelo BACEN como parâmetro razoável de cobrança, cujo excesso caracteriza a sua abusividade (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0001220-79.2021.8.16.0162 - Sertanópolis - Rel.: Desembargador Cláudio Smirne Diniz - J. 28.11.2022; TJPR - 6ª Câmara Cível - 0011799-57.2018.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: Desembargador Robson Marques Cury - J. 03.11.2022; TJPR - 6ª Câmara Cível - 0011856-62.2020.8.16.0058 - Campo Mourão - Rel.: Desembargador Renato Lopes de Paiva - J. 02.08.2021), salvo se justificada, no caso concreto, a adoção de uma taxa superior.O fato de o bem dado em garantia ser um veículo consideravelmente antigo não autoriza, por si só, a exacerbação da taxa de juros. Caberia à instituição financeira demonstrar, objetivamente, o implemento do seu risco no caso concreto, como um eventual perfil do tomador do crédito. Vale lembrar que o risco de inadimplemento é inerente ao negócio e o mútuo em questão estava garantido pelo pacto de alienação fiduciária do bem, sendo injustificada a prática da taxa abusivamente superior àquelas ordinariamente praticadas pelo mercado.Por fim, os números do caso concreto devem ser apontados. Isto porque a mera menção ao dobro ou ao triplo da taxa média por vezes mascara a disparidade da taxa cobrada. Explica-se. Num cenário de uma taxa média de 6% ao ano, por exemplo, o dobro desta taxa seria 12% e o triplo 18%. Ou seja, uma diferença nominal de 6% e 12%, respectivamente. No primeiro caso, um empréstimo de 100 unidades resultaria numa dívida de 106 (se cobrada a taxa média), ou 112 (se cobrado o dobro da taxa média). Já no caso em tela, o empréstimo de cada 100 unidades, geraria uma dívida de aproximadamente 123,04 unidades para um devedor que obtivesse a taxa média de mercado, enquanto, para o autor, resultaria em aproximadamente 156,27 unidades.No caso concreto, a taxa média era de 23,04% ao ano, mas a contratada foi de 56,267%, mais de duas vezes a média, e representando uma diferença nominal anual de 33,227%.Ao que se vê, o consumidor contraiu pequeno empréstimo de R$ 13.811,50, com significativo encargo, dando em garantia automóvel que, à época da celebração do contrato, contava com 13 anos de fabricação.A despeito da alegada existência de particularidades que pudessem justificar a elevada oscilação da taxa de juros em desfavor do consumidor (v.g. o custo da captação dos recursos no local e época do contrato, a análise do perfil de risco de crédito da tomadora e o spread da operação[3]), nenhum elemento concreto fora sequer apresentado pela financeira requerida nesta instância ou no Juízo originário.A propósito: “DIREITO CIVIL E CONSUMERISTA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MAIOR DO QUE O DOBRO DA MÉDIA DE MERCADO. JUSTIFICATIVAS MERCADOLÓGICAS NÃO DEMONSTRADAS. ONEROSIDADE EXCESSIVA VERIFICADA.a) Trata-se de apelação interposta sobre sentença que julgou procedente pretensão revisão dos juros remuneratórios previstos em contrato de financiamento, considerados abusivos.b) Decidiu o STJ que “[é] admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto”.c) A Corte Cidadã estabelece como critérios, a exemplo, “o custo da captação dos recursos no local e época do contrato, a análise do perfil de risco de crédito do tomador e o spread da operação”.d) Na hipótese, não só foram fixados os juros remuneratórios em patamar superior ao dobro da média praticada pelo mercado, à época, como não há qualquer evidência das justificantes alegadas para o sobrepreço.e) Tratando-se de Consumidor de baixa renda, tomadora de financiamento de valor módico, com significativos encargos, para a aquisição de veículo antigo, resta evidenciada a abusividade capaz de colocá-lo em desvantagem.f) É necessária a readequação dos juros remuneratórios à média de mercado, com a consequente repetição do indébito.2) APELO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.”(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0015673-97.2019.8.16.0017 - Maringá - Rel.: Desembargador Leonel Cunha - J. 14.03.2023). Portanto, no caso concreto, as características do consumidor e do veículo financiado não evidenciam um risco tão elevado da operação que justificasse a aplicação de uma taxa de juros correspondente a mais de duas vezes a taxa média de mercado. Com efeito, resta demonstrada a abusividade dos encargos exigidos durante o período de normalidade contratual.Tarifa de cadastroFoi prevista no contrato firmado entre as partes a cobrança de tarifa de cadastro, no valor de R$ 1.000,00.Tal encargo, conforme já decidido pelo STJ (em sede de Recurso Repetitivo), não é abusivo, sendo permitida a sua cobrança uma única vez, tendo como fato gerador o início do relacionamento entre a instituição financeira e o contratante, o que restou ratificado no art. 3º da Resolução nº 3.518/2007 c/c a Circular nº 3.371/07, ambas do Banco Central. Assim explicitado no REsp paradigma nº 1.251.331/RS: “[...] 8. Permanece legítima a estipulação da Tarifa de Cadastro, a qual remunera o serviço de ‘realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao início de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósito à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente’ (Tabela anexa à vigente Resolução CMN 3.919/2010, com a redação dada pela Resolução 4.021/2011).[...]10. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC:[...] - 2ª Tese: Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária. Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador. Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.(STJ, REsp 1251331/RS, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 28/08/2013, DJe 24/10/2013 e REsp 1255573/RS, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 28/08/2013, DJe 24/10/2013). Este entendimento foi sedimentado na Súmula 566/STJ: “Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira” (STJ, Segunda Seção, julgado em 24/2 /2016, DJe de 29/2/2016).A eventual abusividade, então, deve ser aferida caso a caso e ficar cabalmente demonstrada.No caso, o contrato, firmado em outubro/2014, estipulou a tarifa de cadastro no valor de R$ 1.000,00.Em consulta ao sistema de dados sobre tarifas bancárias do Banco Central, disponível no site daquela instituição[4], é possível verificar que o valor médio da tarifa de cadastro praticada por bancos privados no mês e ano em que celebrado o contrato em exame (10/2014) era de R$ 330,85.Diante de tal dado, restou evidenciada a abusividade da tarifa contratada de R$ 1.000,00, eis que ela excede ao dobro da tarifa média praticada no mercado, à época. Assim, a sentença deve ser reformada para determinar a readequação da tarifa de cadastro para a média de mercado apurada pelo BACEN à época (R$ 330,85). Repetição do indébitoHavendo a cobrança indevida, nos termos do parágrafo único do artigo 42 do CDC, o consumidor contratante teria direito à repetição do indébito em dobro do que pagou em excesso, salvo hipótese de engano justificável. Num primeiro momento, o Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar referido dispositivo, passou a exigir a má-fé por parte do fornecedor para configurar o dever de repetição em dobro. Nesse sentido: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM DANOS MORAIS. TRIBUNAL DE ORIGEM CONCLUIU QUE NÃO HOUVE PROVA DA MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INAPLICABILIDADE DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. RESTITUIÇÃO SIMPLES. ACÓRDÃO ESTADUAL DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. "A repetição em dobro de valores indevidamente cobrados e/ou descontados exige a demonstração da má-fé do credor" (AgRg no AREsp 167.156 /RJ, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 1º /12 /2015, DJe de 03/12/2015). 2. No caso, o Tribunal de origem, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, concluiu que não ficou demonstrada a má-fé ou dolo da instituição financeira, concluindo pela repetição do indébito na forma simples. 3. Estando o v. acórdão estadual em consonância com a jurisprudência do STJ, o apelo nobre encontra óbice na Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno desprovido.” (STJ, AgInt no AREsp 1501756/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/10/2019, DJe 25/10/2019) Posteriormente, a Corte Especial do STJ, na sessão do dia 21.10.2020, voltou a apreciar a questão, no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS. Então, reviu o entendimento acima, para concluir que a devolução em dobro do valor cobrado indevidamente do consumidor não dependeria da comprovação de má-fé, sendo suficiente que contrariasse a boa-fé objetiva. Eis as teses aprovadas: 1. A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. 2. A repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a regra geral do lapso prescricional decenal (artigo 205 do Código Civil) a exemplo do que decidido e sumulado (Súmula 412/STJ). 3. Efeitos da decisão modulados, em relação à primeira tese, para que o novo entendimento fixado passasse a ser aplicado apenas a partir da publicação do acórdão (o que ocorreu em 30.03.2021) e desde que não envolvesse prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias. Como visto, na modulação do julgado, assentou-se que o julgamento deveria ser aplicado apenas aos indébitos havidos a partir da publicação do acórdão. Considerando que o contrato objeto desta demanda foi firmado em 28.10.2014, anteriormente à publicação do acórdão (30.03.2021), deve ser aplicado o entendimento antigo do STJ. Na espécie, não há qualquer elemento probatório concreto apontando que a estipulação da taxa de juros em percentual superior à média de mercado se deu por má-fé da financeira. Ao contrário, sob a sua perspectiva de negócios, a elevada taxa seria justificável pela qualidade do bem dado em garantia. Trata-se de política interna da empresa, baseada num modelo econômico próprio, e não de ato malicioso, visando enriquecimento ilícito.Portanto, a restituição do indébito relativo aos juros remuneratórios cobrados a maior deve ocorrer de forma simples. Redistribuição do ônus de sucumbênciaDiante da reforma da sentença, com o acolhimento dos pedidos de revisão dos juros remuneratórios e da tarifa de cadastro, bem como de restituição simples dos valores pagos em excesso, impõe-se a redistribuição dos ônus de sucumbência.Considerando que a instituição financeira sucumbiu em relação às pretensões objeto da controvérsia, deverá arcar integralmente com o pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios devidos ao patrono do autor, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, a ser apurado em liquidação de sentença, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Honorários recursaisCom o provimento do recurso, não há que se falar em honorários recursais (art. 85, §11 do CPC). ConclusãoAnte o exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso do autor.
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