Ementa
AGRAVO EM EXECUÇÃO. UNIFICAÇÃO DE PENAS. SUPERVENIÊNCIA DE NOVA CONDENAÇÃO. REGIME FECHADO FIXADO COM FUNDAMENTO NA REINCIDÊNCIA. RECURSO DA DEFESA. AUSÊNCIA DE PRÉVIA MANIFESTAÇÃO DAS PARTES. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE AUTOMÁTICA. PRECEDENTES QUE ADMITEM A UNIFICAÇÃO SEM OITIVA PRÉVIA. CASO CONCRETO, TODAVIA, DISTINTO. SENTENCIADO IDOSO. NOVA GUIA COM REGIME SEMIABERTO. PENA REMANESCENTE INFERIOR A OITO ANOS. NECESSIDADE DE APRECIAÇÃO INDIVIDUALIZADA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DA EXECUÇÃO. UTILIDADE CONCRETA DA PRÉVIA MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DA DEFESA ANTES DA EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO. CONTRADITÓRIO COMO INSTRUMENTO DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA EXECUÇÃO PENAL. CASSAÇÃO DA DECISÃO PARA QUE O JUÍZO DA EXECUÇÃO OPORTUNIZE MANIFESTAÇÃO ÀS PARTES E PROFIRA NOVA DELIBERAÇÃO. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR NÃO CONHECIDO. MATÉRIA NÃO SUBMETIDA AO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo em execução interposto pela defesa contra decisão que, diante da superveniência de nova condenação definitiva, procedeu à unificação das penas nos termos do art. 111 da Lei de Execução Penal e, ao fundamento da reincidência, fixou o regime fechado para o cumprimento da pena remanescente de 07 anos, 06 meses e 01 dia, com a consequente regressão de regime e expedição de mandado de prisão, sem prévia abertura de vista ao Ministério Público e à Defesa.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se, nas circunstâncias concretas dos autos, a imposição do regime fechado por ocasião da unificação das penas poderia ser determinada sem prévia manifestação do Ministério Público e da Defesa. Ainda, definir se comporta apreciação, nesta sede recursal, o pedido de prisão domiciliar fundado em condições de saúde do sentenciado.III. Razões de decidir3.
A unificação de penas do art. 111 da Lei de Execução Penal prescinde, em regra, de prévia manifestação das partes.4. No caso concreto, contudo, o novo título executivo fixou regime inicial semiaberto e a pena remanescente resultou inferior a 08 (oito) anos, de modo que o regime fechado não constituiu consequência automática da unificação.5. Tratando-se de sentenciado idoso, destinatário da proteção integral assegurada pelo art. 2º do Estatuto da Pessoa Idosa, a abertura de vista prévia viabilizaria a submissão ao d. Juízo da execução de questões pessoais e de saúde antes da expedição do mandado de prisão.7. O pleito de prisão domiciliar não comporta conhecimento, porquanto não submetido ao crivo do d. Juízo da execução, sob pena de indevida supressão de instância.IV. Dispositivo e tese7. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido.Tese de julgamento: A unificação de penas prevista no art. 111 da Lei de Execução Penal prescinde, em regra, de prévia manifestação das partes, admitido o contraditório diferido. Todavia, quando a imposição do regime fechado não decorre automaticamente do regime fixado no novo título executivo nem do quantum resultante da unificação, e o sentenciado é pessoa idosa, a prévia manifestação do Ministério Público e da Defesa ostenta utilidade concreta e se impõe como instrumento de individualização da execução penal._________Dispositivos relevantes citados: LEP, arts. 111 e 118, inciso II e §2º; Lei nº 10.741/2003, art. 2º.Jurisprudência relevante citada: n/a.Resumo em linguagem acessível: A decisão anulou o ato do juiz da execução que, ao somar uma nova condenação às penas que o sentenciado já cumpria, mandou que ele voltasse ao regime fechado e determinou sua prisão. Em geral, o juiz pode fazer essa soma e ajustar o regime sem ouvir antes as partes. Neste caso, porém, a nova condenação foi fixada em regime semiaberto e o total de pena que faltava era menor do que oito anos, de modo que o regime fechado não era uma consequência obrigatória: ele foi escolhido pelo juiz porque o sentenciado é reincidente. Como o sentenciado é uma pessoa idosa, entendeu-se que a defesa e o Ministério Público deveriam ter sido ouvidos antes, para que questões pessoais e de saúde pudessem ser apresentadas. Por isso, o processo volta ao juiz de origem, que ouvirá as partes e decidirá novamente sobre o regime, podendo, inclusive, chegar à mesma conclusão. O pedido de prisão domiciliar não foi analisado porque ainda não havia sido apresentado ao juiz da execução.
(TJPR - 2ª Câmara Criminal - 4000130-55.2026.8.16.0044 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADORA PRISCILLA PLACHA SÁ - J. 17.09.2026)
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Acórdão
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I - RELATÓRIOTrata-se de recurso de agravo em execução penal interposto Nedson Cavalheiro Samuelson contra a decisão proferida pelo d. Juízo da 2ª Vara Criminal de Apucarana que, ao proceder à unificação das penas nos termos do art. 111 da Lei de Execução Penal, fixou o regime fechado para o cumprimento da pena remanescente e determinou a regressão de regime (mov. 1.18 - TJ). Inconformada com a r. decisão, a defesa pugnou, inicialmente, pela concessão de efeito suspensivo ao recurso. No mérito, sustentou, em síntese, que: a) o Agravante cumpria regularmente pena já unificada pela prática de delitos de contrabando, tendo obtido progressão ao regime aberto poucos dias antes da decisão agravada; b) a superveniência da nova condenação, em regime semiaberto, não autorizava a automática fixação do regime fechado, uma vez que a pena remanescente totalizou 7 anos, 6 meses e 1 dia, sendo a reincidência circunstância que apenas autoriza, mas não impõe, a adoção de regime mais gravoso; c) a decisão carece de fundamentação idônea, por ter invocado exclusivamente a reincidência para justificar o recrudescimento do regime prisional; d) que a regressão foi determinada sem prévia manifestação do sentenciado e de sua defesa, em afronta ao contraditório e à ampla defesa; e) subsidiariamente, que deve ser fixado o regime semiaberto, compatível com a pena remanescente e com as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal; e f) diante das condições de saúde alegadamente apresentadas pelo apenado, seria cabível o restabelecimento da prisão domiciliar (mov. 1.16 - TJ).O recurso foi recebido com efeito suspensivo por decisão desta Relatoria (mov. 10.1 – TJ).Em contrarrazões, o Ministério Público pugnou pelo desprovimento do recurso (mov. 1.2 – TJ).Em sede juízo de retratação, a decisão foi mantida (mov. 1.1 – TJ).A d. Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou pelo conhecimento e desprovimento do presente recurso (mov. 16.1 – TJ). É o relatório.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos, o recurso merece parcial conhecimento, como se passará a demonstrar.Compulsando os autos de execução da pena (nº 9000060-62.2024.4.04.7004/SEEU), verifica-se que o Agravante cumpria pena decorrente de condenações pela prática do crime de contrabando (art. 334-A do Código Penal), tendo, em 17/07/2026, obtido a progressão do regime semiaberto para o regime aberto (mov. 249.1/SEEU), da qual teve ciência pessoal em 24/07/2026 (mov. 274.1/SEEU), passando a observar as condições do novo regime.Ocorre que, em 22/07/2026, sobreveio aos autos a juntada de nova guia de recolhimento definitiva (mov. 265.3/SEEU), relativa à condenação imposta nos autos nº 5008567-83.2024.4.04.7003, à pena de 02 anos, 09 meses e 07 dias, em regime inicial semiaberto, igualmente pela prática do delito previsto no art. 334-A do Código Penal.Diante da nova condenação, o d. Juízo da execução, em decisão de 27/07/2026, procedeu à unificação das penas, fixando a pena remanescente em 07 anos, 06 meses e 01 dia e, determinando-se, ao fundamento da reincidência, o seu cumprimento em regime fechado, com a consequente regressão de regime (mov. 276.1/SEEU):“Compulsando os autos verifico que o sentenciado foi condenado nos seguintes feitos:Autos n° 5009512-38.2022.4.04.7004 – 02 anos;Autos n° 5002688-69.2022.4.04.7002 – 02 anos;Autos n° 5005055-32.2023.4.04.7002 – 02 anos;Autos n° 5008567-83.2024.4.04.7003 - 02 anos, 09 meses e 07 dias;Assim, diante da regra do art. 111 da LEP, somadas as penas do sentenciado, unifico a pena imposta no total de 08 anos, 09 meses e 07 dias.Considerando que o sentenciado cumpriu até o presente momento 01 ano, 03 meses e 06 dias, efetuada a detração, a pena fica estabelecida em 07 anos, 06 meses e 01 dias de pena, cujo cumprimento dar-se-á no regime fechado, diante de sua reincidência".Em face de tal decisão, a defesa sustenta, em síntese, que a imposição do regime fechado ocorreu sem a necessária observância do contraditório, bem como que a reincidência não impunha, de forma automática, a adoção do regime mais gravoso. Subsidiariamente, pugna pela fixação do regime semiaberto e, ainda, pelo restabelecimento da prisão domiciliar em razão de alegadas condições de saúde.Inicialmente, não assiste razão à Defesa quando sustenta a nulidade da decisão com fundamento no art. 118, §2º, da Lei de Execução Penal.Isso porque a hipótese dos autos não se enquadra nas situações previstas no referido dispositivo legal. O sentenciado não sofreu regressão em razão da prática de falta grave ou crime doloso durante a execução, tampouco se cuida da hipótese prevista no §1º do art. 118 da LEP. Trata-se, em verdade, de superveniência de condenação por fato anterior, atraindo a incidência do art. 118, inciso II, da Lei de Execução Penal, em conjunto com o art. 111 do mesmo diploma legal.Nessas circunstâncias, a legislação não exige a prévia oitiva do condenado como requisito formal para a deliberação do Juízo da execução.Também não se desconhece o entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que inexiste previsão legal impondo a prévia manifestação da defesa antes da unificação das penas prevista no art. 111 da Lei de Execução Penal, sendo admissível, em regra, a posterior intimação das partes para eventual impugnação da decisão.Todavia, a controvérsia posta no presente recurso não deve ser resolvida apenas a partir dessa premissa geral. Isso porque não se discute, na espécie, a existência de uma obrigatoriedade abstrata de prévia manifestação das partes em toda e qualquer hipótese de unificação de penas. O que se examina é se, diante das particularidades concretamente verificadas nos autos, a imediata imposição do regime fechado prescindia da prévia instauração do contraditório.Com efeito, a decisão agravada não se limitou à prática do ato vinculado de unificação das penas previsto no art. 111 da Lei de Execução Penal. É certo que a nova condenação definitiva impunha a necessária readequação da execução penal. Contudo, a definição do regime prisional subsequente não decorria, no caso concreto, de consequência automática resultante da nova condenação.Isso porque a guia de execução superveniente não estabeleceu o regime fechado. A nova condenação noticiada aos autos foi fixada em regime inicial semiaberto. Além disso, após a unificação das penas e a detração considerada pelo Juízo de origem, a pena remanescente passou a corresponder a 7 anos, 6 meses e 1 dia, ou seja, montante inferior ao patamar de 8 anos que, em tese, tornaria obrigatório o regime fechado.Nessas circunstâncias, a imposição do regime fechado não decorria automaticamente da mera soma das penas e nem do regime fixado na nova condenação. A situação é distinta, por exemplo, das hipóteses em que a própria condenação superveniente já estabelece o regime fechado ou em que a unificação conduz inexoravelmente à adoção do regime mais gravoso em razão do quantum superior a 08 anos. No presente caso, o fundamento utilizado pelo Juízo de origem para impor o regime fechado foi a reincidência do sentenciado. E, embora seja inegável que a reincidência autorize a fixação de regime mais severo conjugando-se pena aplicada superior a 4 anos, não se pode perder de vista que se trata precisamente de uma autorização legal, e não de consequência automática quando o que se tem é a hipótese de unificação da pena e não de imposição originária.Além disso, trata-se de sentenciado idoso, atualmente com 63 anos de idade, circunstância que recomenda especial cautela quando da adoção de providências aptas a recrudescer significativamente sua situação prisional.Verifica-se, portanto, que havia espaço para apreciação jurisdicional das circunstâncias concretas do caso, não se tratando de providência meramente aritmética ou vinculada. E justamente em razão dessa margem de apreciação é que a prévia manifestação das partes assumia, na hipótese, utilidade concreta.Cumpre lembrar que a decisão agravada promoveu alteração substancial na situação executória do apenado, que havia acabado de ingressar no regime aberto e iniciado o cumprimento das condições impostas pelo Juízo da execução. Em poucos dias, determinou-se o retorno ao regime fechado e a consequente expedição de mandado de prisão.A propósito, dispõe o art. 2º do Estatuto da Pessoa Idosa que a pessoa idosa goza de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, “assegurando-se-lhe, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, para preservação de sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade”.Justamente por isso, o contraditório prévio assumia relevância concreta na hipótese, permitindo que eventuais questões pessoais ou de saúde fossem submetidas ao crivo do Juízo da execução antes da imediata expedição de mandado de prisão.Não se está a afirmar, evidentemente, que a condição etária impediria eventual regressão ou inviabilizaria a fixação do regime fechado. O ponto é outro. A conjugação das circunstâncias acima descritas demonstrava a conveniência de oportunizar às partes manifestação prévia antes da adoção de medida de impacto tão expressivo na execução.Tanto assim que, ao interpor o presente agravo, a defesa passou a suscitar questões relacionadas ao quadro de saúde do sentenciado e à possibilidade de adoção de medida menos gravosa.Não incumbe a esta instância examinar originariamente tais questões, sob pena de indevida supressão de instância.Todavia, a própria existência de alegações potencialmente relevantes evidencia que a abertura de vista às partes, antes da prolação da decisão, não constituiria providência destituída de finalidade prática.Ao contrário, permitiria ao Ministério Público e à Defesa oferecer elementos aptos a subsidiar a análise judicial acerca do regime prisional a ser fixado após a unificação, viabilizando deliberação mais aderente ao princípio da individualização da pena.Nesse sentido, ensina Gustavo Badaró:Deve-se procurar evitar a surpresa não só em relação ao material probatório, mas também em relação à matéria de direito debatida. Nem sempre a questão de direito se resolve em um simples processo de subsunção. Aliás, o processo de subsunção apresenta um iter bastante complexo, embora frequentemente este não aflore na decisão judicial, parecendo algo simples e automático. […] O controle de validade, por sua vez, envolve o problema de compatibilidade entre a norma e a Constituição, o que pode ser uma difícil tarefa, em virtude de inúmeros princípios e regras penais e processuais penais previstos nas constituições modernas. Por fim, relativamente à interpretação das leis, inúmeras são as dificuldades. Sem o contraditório sobre as questões de direito tudo isso será subtraído da discussão das partes.O princípio do contraditório exige, em relação às questões de direito que possam fundar uma decisão relevante, que as partes sejam previamente consultadas. Há o dever do juiz de provocar o prévio contraditório entre as partes, sobre qualquer questão que apresente relevância decisória, seja ela processual ou de mérito, de fato ou de direito, prejudicial ou preliminar. Tal necessidade ficou ainda mais clara diante da regra do art. 10 do CPC de 2015: “O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício”. Não há por que considerar que, no processo civil, o contraditório deve ser mais intenso que no processo penal. Independentemente da natureza do processo, o juiz deve sempre dar oportunidade às partes para se manifestar, antes de decidir sobre fundamento que não tenha sido submetido ao contraditório.O desrespeito ao contraditório sobre as questões de direito expõe as partes ao perigo de uma sentença de surpresa. Por outro lado, o juiz instar as partes a se manifestarem, antes da decisão, sobre uma determinada questão de direito, não pode ser considerado uma perda de imparcialidade, por estar prejulgando a causa. Ao contrário, é mais uma oportunidade que se dá às partes e, principalmente, àquela parte que seria prejudicada pela decisão de apresentar suas alegações e influenciar o convencimento do juiz. (BADARÓ, Gustavo Henrique. Processo penal [livro eletrônico]. 9. Ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021. Grifos não constam do original.)Desse modo, embora a jurisprudência admita, em caráter geral, a realização da unificação das penas sem prévia manifestação das partes, as particularidades do presente caso conduzem à conclusão de que a imediata imposição do regime fechado, sem prévia abertura de vista ao Ministério Público e à Defesa, comprometeu a adequada individualização da situação executória do agravante, circunstância que impõe a cassação da decisão para renovação do ato após a instauração do contraditório.Assim, sem afastar a possibilidade de que o Juízo da execução venha, ao final, a concluir novamente pela necessidade de fixação do regime fechado, impõe-se a cassação da decisão agravada para que seja oportunizada prévia manifestação das partes e, somente após, seja proferida nova deliberação acerca do regime de cumprimento da pena.Por fim, mantenho o não conhecimento do pedido de prisão domiciliar formulado pela Defesa, porquanto a pretensão não foi previamente submetida ao crivo do Juízo da execução, circunstância que impede sua apreciação originária por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.III - CONCLUSÃOAnte o exposto, voto pelo parcial conhecimento e, nesta extensão, pelo parcial provimento do presente Agravo em Execução, para cassar a decisão de mov. 276.1, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para que oportunize prévia manifestação ao Ministério Público e à Defesa acerca da superveniente guia de execução, proferindo, na sequência, nova decisão.
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