SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
4000130-55.2026.8.16.0044
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Priscilla Placha Sá
Desembargadora
Órgão Julgador: 2ª Câmara Criminal
Comarca: * Não definida
Data do Julgamento: Thu Sep 17 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Sep 18 00:00:00 BRT 2026

Ementa

AGRAVO EM EXECUÇÃO. UNIFICAÇÃO DE PENAS. SUPERVENIÊNCIA DE NOVA CONDENAÇÃO. REGIME FECHADO FIXADO COM FUNDAMENTO NA REINCIDÊNCIA. RECURSO DA DEFESA. AUSÊNCIA DE PRÉVIA MANIFESTAÇÃO DAS PARTES. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE AUTOMÁTICA. PRECEDENTES QUE ADMITEM A UNIFICAÇÃO SEM OITIVA PRÉVIA. CASO CONCRETO, TODAVIA, DISTINTO. SENTENCIADO IDOSO. NOVA GUIA COM REGIME SEMIABERTO. PENA REMANESCENTE INFERIOR A OITO ANOS. NECESSIDADE DE APRECIAÇÃO INDIVIDUALIZADA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DA EXECUÇÃO. UTILIDADE CONCRETA DA PRÉVIA MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DA DEFESA ANTES DA EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO. CONTRADITÓRIO COMO INSTRUMENTO DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA EXECUÇÃO PENAL. CASSAÇÃO DA DECISÃO PARA QUE O JUÍZO DA EXECUÇÃO OPORTUNIZE MANIFESTAÇÃO ÀS PARTES E PROFIRA NOVA DELIBERAÇÃO. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR NÃO CONHECIDO. MATÉRIA NÃO SUBMETIDA AO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo em execução interposto pela defesa contra decisão que, diante da superveniência de nova condenação definitiva, procedeu à unificação das penas nos termos do art. 111 da Lei de Execução Penal e, ao fundamento da reincidência, fixou o regime fechado para o cumprimento da pena remanescente de 07 anos, 06 meses e 01 dia, com a consequente regressão de regime e expedição de mandado de prisão, sem prévia abertura de vista ao Ministério Público e à Defesa.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se, nas circunstâncias concretas dos autos, a imposição do regime fechado por ocasião da unificação das penas poderia ser determinada sem prévia manifestação do Ministério Público e da Defesa. Ainda, definir se comporta apreciação, nesta sede recursal, o pedido de prisão domiciliar fundado em condições de saúde do sentenciado.III. Razões de decidir3. A unificação de penas do art. 111 da Lei de Execução Penal prescinde, em regra, de prévia manifestação das partes.4. No caso concreto, contudo, o novo título executivo fixou regime inicial semiaberto e a pena remanescente resultou inferior a 08 (oito) anos, de modo que o regime fechado não constituiu consequência automática da unificação.5. Tratando-se de sentenciado idoso, destinatário da proteção integral assegurada pelo art. 2º do Estatuto da Pessoa Idosa, a abertura de vista prévia viabilizaria a submissão ao d. Juízo da execução de questões pessoais e de saúde antes da expedição do mandado de prisão.7. O pleito de prisão domiciliar não comporta conhecimento, porquanto não submetido ao crivo do d. Juízo da execução, sob pena de indevida supressão de instância.IV. Dispositivo e tese7. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido.Tese de julgamento: A unificação de penas prevista no art. 111 da Lei de Execução Penal prescinde, em regra, de prévia manifestação das partes, admitido o contraditório diferido. Todavia, quando a imposição do regime fechado não decorre automaticamente do regime fixado no novo título executivo nem do quantum resultante da unificação, e o sentenciado é pessoa idosa, a prévia manifestação do Ministério Público e da Defesa ostenta utilidade concreta e se impõe como instrumento de individualização da execução penal._________Dispositivos relevantes citados: LEP, arts. 111 e 118, inciso II e §2º; Lei nº 10.741/2003, art. 2º.Jurisprudência relevante citada: n/a.Resumo em linguagem acessível: A decisão anulou o ato do juiz da execução que, ao somar uma nova condenação às penas que o sentenciado já cumpria, mandou que ele voltasse ao regime fechado e determinou sua prisão. Em geral, o juiz pode fazer essa soma e ajustar o regime sem ouvir antes as partes. Neste caso, porém, a nova condenação foi fixada em regime semiaberto e o total de pena que faltava era menor do que oito anos, de modo que o regime fechado não era uma consequência obrigatória: ele foi escolhido pelo juiz porque o sentenciado é reincidente. Como o sentenciado é uma pessoa idosa, entendeu-se que a defesa e o Ministério Público deveriam ter sido ouvidos antes, para que questões pessoais e de saúde pudessem ser apresentadas. Por isso, o processo volta ao juiz de origem, que ouvirá as partes e decidirá novamente sobre o regime, podendo, inclusive, chegar à mesma conclusão. O pedido de prisão domiciliar não foi analisado porque ainda não havia sido apresentado ao juiz da execução.