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Acórdão
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1. A sentença prolatada nos Embargos à Monitória julgou improcedente o pedido formulado nos embargos, constituindo de pleno direito o título executivo judicial, condenando a embargante ré ao pagamento do valor inadimplido, acrescido de eventual encargo contratual, bem como corrigido monetariamente pelo IPCA-E a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e com juros moratórios de 1% ao mês, a contar do vencimento da obrigação (art. 397 do CPC) - até 29/08/2024; a partir de 30/08/2024, incidência da Taxa Selic, já englobando juros e atualização, com abatimento da parcela referente à correção monetária (art. 406, §1°, CC). Condenou o réu/embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitrados em 20% sobre o valor da condenação. (mov.280.1)Irresignadas as partes recorreram.Jéssica de Oliveira nas razões do recurso, sustenta, em síntese: a) carência de ação, ante a ausência de documento indispensável a embasar a ação monitória; b) a instituição financeira não juntou aos autos instrumento contratual válido e completo que demonstre, de maneira clara e expressa, as condições pactuadas entre as partes, especialmente quanto à incidência de juros remuneratórios, à capitalização dos juros e aos demais encargos cobrados; c) a ausência de instrumento contratual contendo cláusula expressa de capitalização impede a cobrança de juros capitalizados, nos termos da consolidada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça; d) diante da inexistência de prova escrita apta a comprovar os encargos exigidos, especialmente a capitalização dos juros e as taxas remuneratórias cobradas, impõe-se a reforma da sentença para reconhecer a impossibilidade de incidência da capitalização de juros e determinar a revisão do débito com a aplicação da taxa média de mercado, excluindo-se todos os encargos abusivos ou não comprovadamente pactuados; e) a aplicação de juros de mora, desde os suposto vencimentos, os quais sequer foram comprovados, visto que não comprovação de notificação previa para a aplicação de vencimento antecipado; f) sobre o termo inicial dos juros de mora, o C. Superior Tribunal de Justiça, já decidiu que o termo inicial para o cômputo dos juros de mora é a citação do devedor, pois, nessa data ele tem ciência de que o autor reclama seu crédito; g) a aplicação do CDC. (mov.290.1)Banco do Brasil, em suas razões recursais, alega, em síntese, que: a) o contrato entabulado entre as partes, previu nos casos de inadimplemento a incidência de juros contratados no período de normalidade, juros de mora de 1% ao mês, bem como multa de 2% sobre o saldo devedor final; b) o saldo devedor deve ser atualizado desde o inadimplemento, ou seja, da data do vencimento da obrigação, até o efetivo pagamento, com a incidência dos encargos moratórios previstos no contrato, vez que este foi firmado de livre e espontânea vontade entre as partes, estando a parte devedora ciente dos encargos em caso de não cumprimento de sua obrigação.Foram apresentadas contrarrazões aos recursos. (mov. 302.1 e mov.303.1)É o relatório.
2. Apelação cível 1 – JéssicaAusência de documento indispensávelDefende o apelante a carência de ação, ante a ausência de documento indispensável a embasar a ação monitória. Pois bem.Como se sabe, para o ajuizamento da ação monitória, deve o credor estar munido de prova escrita da dívida, sem eficácia executiva, bem como deve explicitar na petição inicial, entre outras questões, a importância devida, instruindo-a com memória de cálculo. Sobre a questão, dispõe o artigo 700 do CPC:“A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz:I - o pagamento de quantia em dinheiro;II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel;III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.§ 1º A prova escrita pode consistir em prova oral documentada, produzida antecipadamente nos termos do art. 381.§ 2º Na petição inicial, incumbe ao autor explicitar, conforme o caso:I - a importância devida, instruindo-a com memória de cálculo;II - o valor atual da coisa reclamada;III - o conteúdo patrimonial em discussão ou o proveito econômico perseguido.....” No caso, tem-se que os documentos juntados pelo apelado se mostram suficientes para deflagrar a expedição de mandado de pagamento com relação ao Contrato de empréstimo. Vejamos:A inicial veio acompanhada da cópia da tela do sistema bancário, por meio do qual consta o valor de R$ 73.771,04 a ser disponibilizado na conta corrente da embargante, o número e valor das parcelas, os encargos contratuais incidentes.
Não é demais lembrar que é plenamente legítima a formalização de negócios jurídicos por meios digitais, inclusive para a contratação de produtos e serviços. Nessa sistemática, a aposição de assinatura manuscrita em documento físico deixa de constituir requisito de validade, sendo substituída por mecanismos tecnológicos destinados à identificação e validação da manifestação de vontade do contratante, tais como login e senhas, token, biometria, reconhecimento facial e demais ferramentas de segurança disponíveis.A orientação consolidada nesta Câmara reconhece que as operações de crédito celebradas em ambiente eletrônico, produzem os mesmos efeitos jurídicos atribuídos aos instrumentos particulares subscritos fisicamente, razão pela qual a inexistência de contrato impresso e assinado não compromete a demonstração da relação contratual.Na hipótese em exame, a instituição financeira carreou aos autos registros extraídos de seus sistemas informatizados, os quais evidenciam a realização da operação por intermédio de plataforma digital acessada via dispositivo móvel, revelando elementos suficientes para comprovar a efetiva contratação do empréstimo. Confira-se: (mov. 1.3)Não bastasse, a parte juntou extrato bancário comprovando a disponibilização da quantia na conta corrente de titularidade da embargante (mov. 1.5).No mov. 1.6 o autor/embargado apresentou memória de cálculo, com todos os encargos que incidiram na atualização da dívida.Vale lembrar, que na ação monitória, a prova escrita que lastreia o pedido deve indicar, por si só, uma obrigação incontroversa quanto à sua existência, determinada em sua importância e/ou extensão, e não sujeita a termo ou condições, nem a outras limitações, sob pena de extinção do feito, sem julgamento do mérito.E, na presente hipótese, não há dúvida de que os documentos acostados demonstram a contratação de empréstimo pela ré. Aplicação do CDCRequer a apelante a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor. Sem razão.Isso porque, ainda que se aplique o Código de Defesa do Consumidor ao presente caso, verifica-se a irrelevância para a solução da demanda, considerando que as questões fáticas controversas podem ser dirimidas por meio das provas constantes dos autos.Vale ainda ressaltar, que a incidência da legislação consumerista ao presente caso, bem como a inversão do ônus da prova, não implica em reconhecimento automático das questões alegadas pela parte.Logo, irrelevante a discussão sobre a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor. A propósito:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. APLICAÇÃO DO CDC E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IRRELEVÂNCIA AO CASO CONCRETO. LIDE DIRIMIDA COM BASE NO CONJUNTO PROBATÓRIO PRODUZIDO NOS AUTOS. OMISSÃO EXISTENTE, QUE, CONTUDO, NÃO IMPLICA MODIFICAÇÃO DAS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO.CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. ARGUIÇÃO DE FALTA DE INDICAÇÃO ESPECÍFICA, NO TÍTULO EXECUTIVO, DO PERCENTUAL APLICÁVEL À CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. CASO CONCRETO. VÍCIO EXISTENTE. INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA EXPRESSA INDICANDO O PERCENTUAL CAPITALIZADO DIARIAMENTE. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. PRECEDENTE DO STJ. NECESSIDADE DE AFASTAMENTO DA CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS, SENDO MANTIDA A CAPITALIZAÇÃO MENSAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITO MODIFICATIVO.(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0009181-33.2025.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO DAVI PINTO DE ALMEIDA - J. 09.08.2025)APELAÇÃO CIVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL PIGNORATÍCIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. 1. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA COM BASE NO CDC. IRRELEVÂNCIA. MEDIDA INÓCUA. 2. SEGURO PENHOR. ART. 76 DO DECRETO-LEI 167/67. CONTRATAÇÃO EXPRESSA. LEGALIDADE. 3. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PACTUAÇÃO EXPRESSA. IMPOSSIBILIDADE DE EXPURGO. 4. PRORROGAÇÃO DE DÍVIDA RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA DA FORMALIZAÇÃO DO PEDIDO ADMINISTRATIVO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO MANUAL DE CRÉDITO RURAL E SÚMULA 298 DO STJ. 5. ENCARGOS FINANCEIROS NA CÉDULA ADITIVA. JUROS REMUNERATÓRIOS INFERIORES A 12% AO ANO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. 6. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. INCABÍVEL. INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADES NOS ENCARGOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0000854-45.2022.8.16.0052 - Barracão - Rel.: SUBSTITUTO LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 10.08.2024) Termo inicial dos juros de mora/ Encargos contratuais até o efetivo pagamentoDefende a embargante que os juros de mora incidem a contar da citação; o banco, por sua vez, defende que os encargos contratuais incidem até o efetivo pagamento.Pois bem. Assiste razão à instituição financeira.À luz da jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça e do entendimento consolidado desta 15ª Câmara Cível, os encargos contratuais incidem até a data do efetivo pagamento do débito, uma vez que, nas demandas de cobrança e monitórias, tais encargos permanecem exigíveis até a integral satisfação da obrigação. A propósito:PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. DISSONÂNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 568/STJ. 1. Ação monitória. 2. Havendo inadimplência, admite-se a cobrança dos encargos contratados até o efetivo pagamento, e não, ao ajuizamento da ação executiva. Precedentes.. (AREsp n. 2.782.387/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 21/3/2025.)DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE ABERTURA CRÉDITO BB GIRO FLEX. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DAS RÉS/EMBARGANTES. DISCUSSÕES SOBRE VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE, ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA, EFEITO SUSPENSIVO, PRECLUSÃO, PROVA ESCRITA DA DÍVIDA, CAPITALIZAÇÃO, ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA PARTE, PARCIALMENTE PROVIDA.I. CASO EM EXAME.III. RAZÕES DE DECIDIR3. 9. Na atualização da dívida, devem ser adotados os critérios constantes do contrato celebrado entre as partes. 4. Em ação monitória, os encargos contratuais, inclusive a forma de atualização monetária, incidem até o efetivo pagamento. 5. Os juros de mora são devidos desde o vencimento da dívida.(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0002113-14.2017.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 08.08.2026)DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS À MONITÓRIA. CARÊNCIA DE AÇÃO. COBRANÇA DE JUROS REMUNERATÓRIOS E CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EM CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO.A ação monitória pode ser proposta com base em prova escrita suficiente para formar juízo de probabilidade do direito alegado,sendo a capitalização de juros permitida desde que expressamente pactuada, sendo vedada a capitalização de juros moratórios na ausência de previsão legal específica, devendo estes ser calculados de forma simples, enquanto nos contratos de cartão de crédito, os juros remuneratórios podem ser flutuantes, acompanhando as taxas de mercado ao longo do tempo, não sendo necessária a estipulação de taxa fixa no contrato, cabendo à parte que alega abusividade demonstrar significativa discrepância em relação à taxa média de mercado e, enfim, a atualização monetária da dívida deve observar os encargos contratuais pactuados até o efetivo pagamento, não sendo aplicável o índice da Taxa SELIC quando houver previsão contratual expressa de correção e juros moratórios.(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0007129-39.2025.8.16.0170 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADORA LUCIANE BORTOLETO - J. 11.07.2026)DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS DE APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA AÇÃO PRINCIPAL E IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS MONITÓRIOS. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES RECURSO DE APELAÇÃO 01. DA PARTE REQUERIDA/EMBARGANTE. PRELIMINARMENTE. ABUSIVIDADE DA CAPITALIZAÇÃO E DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. MATÉRIA NÃO ARGUIDA EM PRIMEIRO GRAU NO MOMENTO OPORTUNO. INOVAÇÃO RECURSAL. APELO NÃO CONHECIDO QUANTO AO PONTO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. INDEFERIMENTO. INSUFICIÊNCIA DOS DOCUMENTOS APRESENTADOS COM INTUITO DE DEMONSTRAR HIPOSSUFICIÊNCIA. ELEMENTOS NOS AUTOS QUE EVIDENCIAM A INEXISTÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CITAÇÃO POR EDITAL. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE. TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO DO REQUERIDO EM DIVERSOS ENDEREÇOS. ENVIO DE CORRESPONDÊNCIA COM AR, MANDADO CITATÓRIO VIA OFICIAL DE JUSTIÇA E CARTA PRECATÓRIA. INSUCESSO EM TODAS AS OPORTUNIDADES. ESGOTAMENTO DOS MEIOS PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO PROCESSUAL. APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDA. RECURSO DE APELAÇÃO 02. DO BANCO REQUERENTE/EMBARGADO. ALEGADA A IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PREVISÃO CONTRATUAL POR CRITÉRIOS GENÉRICOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA, SEM PEDIDO REVISIONAL OU RECONHECIMENTO DE ABUSIVIDADE. ACOLHIMENTO. ENCARGOS CONTRATUAIS QUE DEVEM SERVIR DE BASE PARA ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO ATÉ A DATA DO EFETIVO PAGAMENTO. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL CONSOLIDADO NESTE SENTIDO. PRECEDENTES DESTA CORTE ESTADUAL E DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 6. Tendo em vista o entendimento jurisprudencial consolidado, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, reconheceu-se a incidência dos encargos contratuais previstos no instrumento devidamente assinado pelas partes, até a data do efetivo pagamento do débito inadimplido. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0003691-96.2017.8.16.0101 - Jandaia do Sul - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 27.06.2026)Assim, merece reforma a sentença, para o fim de determinar a incidência dos encargos contratuais até o efetivo pagamento da dívida. Capitalização de juros e juros remuneratóriosAnalisando a petição dos embargos, verifica-se que a embargante defende o expurgo da capitalização de juros, bem como a limitação dos juros remuneratórios, ambos em virtude da ausência de pactuação. (mov.92.1)Como se pode ver aduziu a embargante que o autor pleiteia quantia superior a devida e, portanto, incidem as disposições do artigo 702, § 2º e § 3º, do Código de Processo Civil. Sobre a questão, dispõe artigo 702 do Código de Processo Civil:“...§ 2º - Quando o réu alegar que o autor pleiteia quantia superior à devida, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida.§ 3º - Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos serão liminarmente rejeitados, se esse for o seu único fundamento, e, se houver outro fundamento, os embargos serão processados, mas o juiz deixará de examinar a alegação de excesso. A regra é taxativa, ou seja, não cumprida a determinação, os embargos são rejeitados liminarmente ou processados, mas sem apreciação da alegação de excesso. Na lição de Cassio Scarpinella Bueno:Entretanto, se o embargante alegar em sua defesa que há excesso de execução, ele deve de imediato indicar o que entende que é correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida. (CPC, art 702, § 2º). Se não o fizer e este for o único fundamento dos embargos, eles serão liminarmente rejeitados. Se houver outro fundamento além do excesso de execução, os embargos devem ser processados, mas sem análise da alegação de excesso.” (Comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo: Saraiva, 2017, p. 357) No caso, verifica-se que a embargante não declarou o valor que entende devido, tampouco apresentou demonstrativo discriminado da dívida, restringindo-se a requerer o afastamento dos encargos que entende indevidos, sem sequer indicar o reflexo econômico que acarreta no valor cobrado. Não há qualquer demonstração dos reflexos que tais valores teriam em relação ao contrato objeto da ação e os cálculos apresentados pelo autor. Ou seja, não há qualquer planilha discriminada apontado o valor devido ou, eventualmente, a inexistência de qualquer saldo devedor.Sobre a necessidade de a alegação de excesso vir acompanhada de memória de cálculo, já se manifestou a jurisprudência:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. LITISPENDÊNCIA E EXCESSO DE EXECUÇÃO EM COBRANÇA DE MENSALIDADES ESCOLARES. RECURSO DA EMBARGANTE NÃO PROVIDO E APELAÇÃO DA EMBARGADA PROVIDA.III. Razões de decidir 4. A parte embargante não apresentou o valor que entende devido nem demonstrativo de crédito, o que inviabiliza a alegação de excesso de execução. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0000828-02.2025.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADORA LUCIANE BORTOLETO - J. 07.02.2026)DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA E EMBARGOS. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE RÉ/EMBARGANTE. DISCUSSÕES SOBRE NULIDADE DA SENTENÇA, PROVA ESCRITA DA DÍVIDA, CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E EXCESSO DE COBRANÇA. APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA PARTE, NÃO PROVIDA.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença pela qual foram julgados procedentes os pedidos de ação monitória, ajuizada para cobrança de cédula de crédito bancário.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há 04 (quatro) questões em discussão: (i) saber se, na sentença, foram examinadas todas as matérias de defesa controvertidas nos embargos monitórios; (ii) saber se a ação monitória foi instruída com prova escrita da dívida; (iii) saber se incide o CDC à relação jurídica; e, (iv) saber se há excesso de cobrança (capitalização, juros remuneratórios, tarifas e seguro prestamista).III. RAZÕES DE DECIDIR3. Não pode ser conhecido o pedido de aplicação do CDC, pois a incidência da legislação consumerista foi afastada na decisão de saneamento, sem que a apelante tenha impugnado as razões de decidir adotadas, em especial, os fatos de o crédito ter sido contraído para o fomento de sua atividade empresarial e de não ter sido evidenciada a sua vulnerabilidade. Também foi consignado que, ausente demonstração de vulnerabilidade, mesmo que se conhecesse da pretensão, não seria o caso de revisão do entendimento adotado.4. Todas as matérias de defesa controvertidas nos embargos monitórios foram apreciadas na decisão de saneamento e na sentença, sem que se infira a omissão alegada. 5. A ação monitória foi instruída com prova escrita da dívida, consubstanciada na cédula de crédito inadimplida e na planilha evolutiva do cálculo.6. Deve ser mantida a rejeição das alegações de excesso de cobrança, uma vez não foi indicado pela ré/embargante o valor incontroverso do débito nem elaborada planilha de cálculo, requisitos exigidos pelo art. 702, §2º, do CPC.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Apelação cível parcialmente conhecida e, nessa parte, não provida, com a majoração dos honorários sucumbenciais a que a apelante foi condenada na sentença para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.Tese de julgamento: “1. A cédula de crédito pela qual foi concedido o capital mutuado e a ficha gráfica que contém a evolução do débito desde a liberação do capital, com discriminação dos encargos aplicados, consubstanciam prova escrita da dívida; 2. ‘Quando o réu alegar que o autor pleiteia quantia superior à devida, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida’ (art. 702, §2º, do CPC(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0004193-45.2024.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 15.11.2025)Direito processual civil. Apelação cível. Cobrança indevida em Ação Monitória. Recurso desprovido.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos em Ação Monitória proposta por instituição financeira, constituindo em pleno direito o título executivo judicial e rejeitando os embargos monitórios apresentados pelo apelante.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a sentença proferida em Ação Monitória é nula em razão de incongruência com os pedidos formulados nos embargos e se as cobranças de juros e multa realizadas pela instituição financeira são devidas.III. Razões de decidir3. A sentença foi considerada válida, pois os embargos foram rejeitados por inobservância dos requisitos do artigo 702 do CPC.4. O apelante não apresentou memória de cálculo ou declarou o valor que entendia como devido, apresentando alegações genéricas.5. A lei processual e a jurisprudência exigem que a alegação de excesso em embargos monitórios venha acompanhada de demonstrativo discriminado da dívida na inicial, o que não ocorreu.6. A manutenção da sentença que rejeitou os embargos monitórios é rigorosamente necessária diante da falta de cumprimento das exigências legais.IV(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0013721-32.2023.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: SUBSTITUTO LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 09.08.2025)Cumpre registrar, que embora o artigo 321 do Código de Processo Civil permita a emenda da petição inicial quando não forem observados os requisitos exigidos para a sua apresentação, tal medida não pode ser adotada em embargos à monitória instruídos sem memória de cálculo, cujo mérito versa sobre excesso de execução.Sendo assim, não se conhece das alegações de excesso: sendo este último decorrente da abusividade dos juros remuneratórios aplicados e da capitalização. Apelação cível 2 – Banco do BrasilA questão do recurso cinge-se em definir se os encargos contratuais incidem até o efetivo pagamento.Conforme exposto na fundamentação do tópico precedente, e considerando o entendimento jurisprudencial consolidado, inclusive no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, reconheceu-se a incidência dos encargos contratuais estipulados no instrumento regularmente firmado pelas partes até a data do efetivo adimplemento da obrigação inadimplida.Assim, merece provimento o recurso.3. Diante do exposto, nega-se provimento à apelação cível 1 (Jéssica) e deixa-se de majorar a verba honorária, tendo em vista que fixada em percentual máximo no Juízo de Origem; dá-se provimento à apelação cível 2 (Banco), para o fim de determinar a incidência dos encargos contratuais até o efetivo pagamento da dívida.
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