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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0009887-19.2022.8.16.0033
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Jucimar Novochadlo
Desembargador
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Pinhais
Data do Julgamento: Sat Sep 26 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Sat Sep 26 00:00:00 BRT 2026

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À MONITÓRIA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. APELAÇÃO CÍVEL 1 - 1. PETIÇÃO INICIAL INSTRUÍDA COM TELA DO SISTEMA, EXTRATOS BANCÁRIOS COMPROVANDO A DISPONIBILIZAÇÃO DO MONTANTE NA CONTA CORRENTE DA CONTRATANTE E PLANILHA DE EVOLUÇÃO DA DÍVIDA. PROVA ESCRITA EXISTENTE. PRESSUPOSTOS ATENDIDOS. 2. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. IRRELEVÂNCIA 3. EXCESSO DE COBRANÇA. JUROS REMUNERATÓRIOS, CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. REJEIÇÃO LIMINAR. AUSENCIA DE DECLARAÇÃO DO VALOR QUE ENTENDE CORRETO E DE DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO (ART. 702, §§ 2º, 3º CPC). APELAÇÃO CÍVEL 2 - ENCARGOS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO DO DÉBITO. POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA.1. A apresentação da tela do sistema bancário com as condições do empréstimo; o extrato bancário comprovando a disponibilização do montante emprestado e a planilha de atualização da dívida, atendem o disposto no artigo 700, caput e § 2º, do Código de Processo Civil. 2. A aplicação do Código de Defesa do Consumidor é irrelevante para o julgamento da causa se as questões fáticas controversas podem ser dirimidas por meio das provas constantes dos autos.3. A teor do que dispõe o artigo 702, § 2º, do Código de Processo Civil, “quando o réu alegar que o autor pleiteia quantia superior à devida, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida. Não cumprida a determinação, os embargos são rejeitados liminarmente ou processados, mas sem apreciação da alegação de excesso (§3º)4. Nas ações monitórias fundadas em contrato bancário, os encargos contratuais permanecem exigíveis até a efetiva quitação da obrigação, não se limitando à data do ajuizamento da demanda.Apelação Cível 1 (Jéssica) não provida.Apelação cível 2 (Banco) provida.