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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0114394-91.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): cristiane tereza willy ferrari
Órgão Julgador: 5ª Câmara Criminal
Comarca: Capanema
Data do Julgamento: Thu Aug 27 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Aug 28 00:00:00 BRT 2026

Ementa

a { text-decoration: none; color: #464feb;}tr th, tr td { border: 1px solid #e6e6e6;}tr th { background-color: #f5f5f5;} DIREITO PROCESSUAL PENAL E DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REITERAÇÃO DE IMPETRAÇÃO. ORDEM NÃO CONHECIDA.1. CASO EM EXAMEHabeas corpus impetrado em favor de paciente denunciado pela prática do crime de tráfico de drogas, buscando o trancamento da ação penal sob o argumento de ilicitude das provas decorrentes de ingresso domiciliar indevido, ausência de justa causa e nulidade da persecução penal. Sustentou-se, ainda, que o Ministério Público, em alegações finais, manifestou-se pela nulidade arguida e a absolvição do acusado.2. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em saber se: (a) é cabível o conhecimento de habeas corpus que reproduz teses já apreciadas em impetração anterior em favor do mesmo paciente; (b) as alegações de ilicitude da prova e irregularidade da atuação policial podem ser reexaminadas na presente via; (c) a manifestação absolutória do Ministério Público autoriza o trancamento da ação penal ou a concessão imediata da liberdade.3. RAZÕES DE DECIDIR3.1. Não conhecimento do writ em razão da reiteração de impetração anteriormente ajuizada em favor do mesmo paciente, na qual já foram examinadas as alegações de irregularidade da atuação policial, violação de domicílio e legalidade do flagrante.3.2. Configuração de litispendência, diante da identidade de partes, causa de pedir e pretensão deduzida, o que impede nova apreciação das questões já submetidas ao Tribunal.3.3. Impossibilidade de análise, em habeas corpus, de matérias que demandam aprofundado reexame do conjunto fático-probatório, especialmente quanto à autoria, materialidade e valoração das provas.3.4. A manifestação do Ministério Público em alegações finais não vincula o magistrado e não autoriza, por si só, o reconhecimento antecipado da absolvição ou o trancamento da ação penal.3.5. O trancamento da ação penal constitui medida excepcional, admitida apenas quando evidenciada de plano a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a ausência absoluta de indícios de autoria e materialidade, hipóteses não verificadas no caso.4. DISPOSITIVOHabeas corpus não conhecido.Dispositivos relevantes citadosCR/1988, art. 129, I; CPP, arts. 3º-A, 157, § 1º, 647 e 648, I; Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput.Jurisprudência relevante citadaSTJ, AgRg no HC nº 821.987/SE, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 14.08.2023, DJe 21.08.2023; TJPR, HC nº 0128448-33.2024.8.16.0000, Rel. Desa. Simone Cherem Fabrício de Melo; TJPR, HC nº 0024596-90.2024.8.16.0000, Rel. Des. Wellington Emanuel Coimbra de Moura, j. 19.03.2024; STJ, AgRg no HC nº 764.270/SC, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Des. Convocado do TJDFT), Sexta Turma, j. 14.08.2023, DJe 17.08.2023