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DIREITO PROCESSUAL PENAL E DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REITERAÇÃO DE IMPETRAÇÃO. ORDEM NÃO CONHECIDA.1. CASO EM EXAMEHabeas corpus impetrado em favor de paciente denunciado pela prática do crime de tráfico de drogas, buscando o trancamento da ação penal sob o argumento de ilicitude das provas decorrentes de ingresso domiciliar indevido, ausência de justa causa e nulidade da persecução penal. Sustentou-se, ainda, que o Ministério Público, em alegações finais, manifestou-se pela nulidade arguida e a absolvição do acusado.2. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em saber se: (a) é cabível o conhecimento de habeas corpus que reproduz teses já apreciadas em impetração anterior em favor do mesmo paciente; (b) as alegações de ilicitude da prova e irregularidade da atuação policial podem ser reexaminadas na presente via; (c) a manifestação absolutória do Ministério Público autoriza o trancamento da ação penal ou a concessão imediata da liberdade.3. RAZÕES DE DECIDIR3.1. Não conhecimento do writ em razão da reiteração de impetração anteriormente ajuizada em favor do mesmo paciente, na qual já foram examinadas as alegações de irregularidade da atuação policial, violação de domicílio e legalidade do flagrante.3.2. Configuração de litispendência, diante da identidade de partes, causa de pedir e pretensão deduzida, o que impede nova apreciação das questões já submetidas ao Tribunal.3.3. Impossibilidade de análise, em habeas corpus, de matérias que demandam aprofundado reexame do conjunto fático-probatório, especialmente quanto à autoria, materialidade e valoração das provas.3.4. A manifestação do Ministério Público em alegações finais não vincula o magistrado e não autoriza, por si só, o reconhecimento antecipado da absolvição ou o trancamento da ação penal.3.5. O trancamento da ação penal constitui medida excepcional, admitida apenas quando evidenciada de plano a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a ausência absoluta de indícios de autoria e materialidade, hipóteses não verificadas no caso.4. DISPOSITIVOHabeas corpus não conhecido.Dispositivos relevantes citadosCR/1988, art. 129, I; CPP, arts. 3º-A, 157, § 1º, 647 e 648, I; Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput.Jurisprudência relevante citadaSTJ, AgRg no HC nº 821.987/SE, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 14.08.2023, DJe 21.08.2023; TJPR, HC nº 0128448-33.2024.8.16.0000, Rel. Desa. Simone Cherem Fabrício de Melo; TJPR, HC nº 0024596-90.2024.8.16.0000, Rel. Des. Wellington Emanuel Coimbra de Moura, j. 19.03.2024; STJ, AgRg no HC nº 764.270/SC, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Des. Convocado do TJDFT), Sexta Turma, j. 14.08.2023, DJe 17.08.2023
(TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0114394-91.2026.8.16.0000 - Capanema - Rel.: CRISTIANE TEREZA WILLY FERRARI - J. 27.08.2026)
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Acórdão
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I. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CRISTIAN STEFFEN, em razão de suposto constrangimento ilegal perpetrado por ato da Vara Criminal de Capanema, vez que manifesta ausência de justa causa e ausência de materialidade válida, haja vista a ilicitude das provas produzidas. Busca o impetrante o trancamento da ação penal, alegando nulidade do processo devido à ilicitude da busca e apreensão decorrente de invasão de domicílio sem autorização judicial e sem justa causa prévia. Argumenta, ainda, que a diligência no endereço do paciente, denunciado por tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006), originou-se de denúncia anônima sem investigação preliminar formalizada ou registro audiovisual. Sustenta que o próprio Ministério Público, titular da ação penal (art. 129, I, da Constituição Federal), reconheceu a ilicitude probatória e requereu a absolvição em alegações finais, de sorte que a decisão do juízo de origem ao rejeitar a nulidade viola o sistema acusatório (art. 3º-A do Código de Processo Penal) e descumpre a orientação estabelecida no Tema 280 do Supremo Tribunal Federal. Nestes termos, requer a concessão de medida liminar para determinar a imediata suspensão da Ação Penal nº 0002703-54.2024.8.16.0061. No mérito, requer a declaração de nulidade absoluta das provas obtidas no ingresso domiciliar e de todas as derivadas (art. 157, § 1º, do Código de Processo Penal), com o consequente desentranhamento dos elementos contaminados e o trancamento do processo-crime por ausência de justa causa e de materialidade válida (arts. 647 e 648, I, do Código de Processo Penal). O pleito liminar foi indeferido (mov. 12.1 – autos recursais). A d. Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo não conhecimento da ordem (mov. 19.1 – autos recursais). Vieram os autos conclusos. É o relatório.
II. VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO O presente writ, não deve ser conhecido. A priori, consigne-se a impossibilidade de análise da questão relativa à negativa de autoria por parte do paciente, porquanto se trata de matéria afeta ao mérito, incabível, pois, na via estreita do writ. Em reforço, os seguintes precedentes da Corte Superior: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. LESÃO CORPORAL. FALTA DE EXAME DE CORPO DE DELITO. PROVA QUE PODERÁ SER PRODUZIDA NA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. TRANCAMENTO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NÃO CABIMENTO. ANÁLISE SOBRE A MATERIALIDADE E A AUTORIA DO DELITO QUE NÃO PODE SER FEITA NA VIA ELEITA. ORDEM DENEGADA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, que orienta no sentido de que o exame pericial não é imprescindível para o recebimento da denúncia nos crimes que deixam vestígios, sendo possível a sua posterior juntada aos autos no curso da instrução processual. Precedentes. 2. Constatada pela Corte a quo a existência de prova suficiente para instaurar a ação penal, reconhecer que os indícios de materialidade e autoria do crime são insuficientes, acolhendo o intuito defensivo de rejeição da incoativa, sob a alegação de inexistir, nos autos, qualquer indício de que tenha o Imputado atuado nas práticas delitivas apontadas, não encontra guarida na via eleita. 3. O exame de corpo de delito não é a única prova do suposto crime, também evidenciado pela prova testemunhal e pelo depoimento da vítima, de modo que a denúncia trouxe indícios suficientes de materialidade e autoria. Outrossim, já foi oficiado à Autoridade Policial a juntada da mídia contendo a gravação do episódio. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 821.987/SE, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 21/8/2023.) Ademais, verifica-se que as teses elencadas na inicial referentes à prisão em flagrante decorrente de suposta violação de domicílio e irregularidade na atuação policial foi tema de análise por esta Colenda Câmara Criminal, quando do julgamento do habeas corpus n. 0128448-33.2024.8.16.0000, em acórdão de Relatoria da Desª. SIMONE CHEREM FABRÍCIO DE MELO. A decisão se encontra assim ementada: “DIREITO PROCESSUAL PENAL E DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. ORDEM CONHECIDA E PARCIALMENTE CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas Corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática do crime de tráfico de drogas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão demandam as seguintes definições: saber 2.1) se é regular a atuação da Polícia Militar em diligência investigativa; 2.2) se a prisão preventiva do paciente é legal, considerando a alegação de nulidade do flagrante; 2.3) se há falta de fundamentação para a manutenção da custódia cautelar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A atuação da Polícia Militar não contamina a investigação criminal, pois não há exclusividade da Polícia Civil na apuração de infrações penais. 4. A prisão em flagrante foi legal e não houve ação controlada, mas atividade de policiamento ostensivo, com flagrante delito constatado. 5. Os elementos pré-processuais colhidos até o momento dão conta que a entrada em domicílio ocorreu após a constatação do tráfico de drogas, configurando a legalidade na ação policial. 6. A fundamentação da prisão preventiva carece de elementos concretos que justifiquem a necessidade da clausura. 7. O paciente não possui antecedentes criminais e a quantidade de drogas apreendida é pequena, não demonstrando gravidade suficiente para a medida extrema. IV. DISPOSITIVO 8. Habeas Corpus conhecido e concedido em parte. Na decisão colegiada, consignou-se que A justa causa para a abordagem consolidou-se quando os agentes visualizaram, através da janela, dois indivíduos fracionando cocaína sobre a mesa. Ao realizarem a abordagem, Cristian apresentou-se como responsável pelo imóvel, trazia consigo dinheiro fracionado e confessou que realizava a venda de drogas, inclusive por meio do WhatsApp, culminando na apreensão de cocaína, maconha, balança de precisão, celulares e insumos para embalagem no interior da casa. Dessa forma, o julgado afastou qualquer alegação de irregularidade ou existência de ação controlada, ressaltando que os policiais não provocaram e nem induziram a prática do delito. A atuação dos agentes limitou-se ao cumprimento do dever de repressão imediata diante de uma infração permanente e de elementos concretos visualizados em campo, respaldando a validade de toda a diligência. Em outras palavras, depreende-se que o writ ajuizado anteriormente engloba as teses esboçadas no presente writ, além de outros fundamentos para a revogação da prisão preventiva do paciente, de modo que há óbice para a análise do presente remédio constitucional, por flagrante duplicidade. Portanto, resta caracterizada a litispendência pela presente impetração. A propósito: “DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. EXISTÊNCIA DE IMPETRAÇÃO ANTERIOR EM FAVOR DO MESMO PACIENTE, COM AS MESMAS PRETENSÕES, CUJO PEDIDO LIMINAR JÁ FOI ANALISADO. WRIT EM DUPLICIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO” (destaquei). (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0024596-90.2024.8.16.0000 – Sarandi - Rel.: DESEMBARGADOR WELLINGTON EMANUEL COIMBRA DE MOURA - J. 19.03.2024). De outra parte, quanto à alegação de que o Ministério Público de primeiro grau postulou a absolvição do paciente em sede de memoriais, tal circunstância não autoriza o acolhimento imediato do pleito de liberdade ou o trancamento do processo. A manifestação ministerial proferida na origem não vincula a decisão do magistrado singular e envolve, necessariamente, o reexame aprofundado do conjunto fático-probatório. A valoração das provas para aferição do mérito da pretensão punitiva é matéria incompatível com a via estreita do habeas corpus, a qual exige prova pré-constituída e desautoriza dilação probatória. O trancamento de ação penal ou o reconhecimento sumário de absolvição por meio do remédio constitucional exige a demonstração de plano da atipicidade da conduta, da extinção da punibilidade ou da ausência absoluta de indícios de autoria, o que não se verifica no caso vertente. Nestes termos: “4. O trancamento da ação penal é medida excepcional, só admitida quando ficar provada, de forma clara e precisa, sem a necessidade de exame valorativo do conjunto fático-probatório, a atipicidade da conduta, a ocorrência de causa extintiva da punibilidade, ou, ainda, a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade, hipóteses que não se fazem presentes. 5. No caso, a denúncia contou com a exposição dos fatos criminosos, suas circunstâncias, a qualificação do acusado e a classificação dos crimes, inclusive do crime de falsidade ideológica, o que possibilitou o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Assim, não há falar em inépcia da exordial. Nesse mesmo sentido, entende esta Corte que "n ão há inépcia da denúncia, se a respectiva peça e o seu aditamento expõem o fato criminoso, suas circunstâncias, qualificam o acusado e classificam o crime, de modo a possibilitar o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, nos termos do art. 41 do CPP" (AgRg no HC n. 643.083/MT, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 21/6/2022). 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 764.270/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 17/8/2023) Conclui-se, portanto, que não há qualquer ilegalidade a ser corrigida, ainda que ex officio. Portanto, feitas tais considerações, deixa-se de conhecer do presente habeas corpus , motivo pelo qual se indefere a petição inicial. Conclusão Portanto, inexistindo qualquer constrangimento ilegal, voto em não conhecer do habeas corpus.
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