SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0114510-97.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): humberto luiz carapunarla
Órgão Julgador: 3ª Câmara Criminal
Comarca: Clevelândia
Data do Julgamento: Sun Oct 11 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Oct 12 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTADIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ARTIGOS 33, CAPUT, E 35, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006). PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA, INDIVIDUALIZADA E CONTEMPORÂNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PACIENTE IDENTIFICADO COMO CONDUTOR E PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. FUGA À ABORDAGEM POLICIAL. DROGA APREENDIDA NO AUTOMÓVEL E EM DEPÓSITO RESIDENCIAL COM INSTRUMENTOS DE FRACIONAMENTO. PARCELA ARREMESSADA PELO CORRÉU AFASTADA DO JUÍZO CAUTELAR. SUBSISTÊNCIA AUTÔNOMA DOS DEMAIS FUNDAMENTOS. FUNDADO RECEIO DE REITERAÇÃO DELITIVA. NOVO FATO PRATICADO NA PENDÊNCIA DE AÇÃO PENAL ANTERIOR PELOS MESMOS DELITOS E APÓS CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA ISOLADA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.I. CASO EM EXAMEHabeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Rafael Jacobsen Ferreira, apontando como autoridade coatora o Juízo da Vara Criminal da Comarca de Clevelândia/PR, que, nos autos nº 0001988-11.2026.8.16.0071, converteu a prisão em flagrante em preventiva e manteve a custódia cautelar, pela suposta prática dos delitos previstos nos artigos 33, caput, e 35, caput, da Lei nº 11.343/2006. A impetração sustenta a ausência de fundamentação concreta e individualizada, ao argumento de que a decisão não teria identificado o condutor do veículo nem atribuído ao paciente o arremesso do tablete de aproximadamente 867 gramas de maconha, praticado pelo corréu, que também teria assumido a propriedade do entorpecente, alegando ainda a irrelevância cautelar do transporte intermunicipal e da ação penal em curso, e requerendo, subsidiariamente, a substituição por medidas cautelares diversas, diante de residência fixa, ocupação lícita e companheira gestante. O pedido liminar foi indeferido pelo Relator e a Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e pela denegação da ordem.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOConsiste em saber se a decisão que converteu e manteve a prisão preventiva está idoneamente fundamentada nos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, com a devida individualização das condutas atribuídas ao paciente, e se subsistem a suficiência das medidas cautelares diversas da prisão e a prevalência das condições pessoais favoráveis.III. RAZÕES DE DECIDIR1. A custódia apresentou fundamentação concreta e individualizada, evidenciados o fumus commissi delicti, pelo auto de constatação provisória de droga, pelo auto de prisão em flagrante, pelo boletim de ocorrência e pelos autos de exibição e apreensão, e o periculum libertatis, extraído da natureza e da quantidade da substância, da forma de armazenamento e fracionamento e do fundado receio de reiteração delitiva, nos termos do artigo 312, §§ 2º, 3º e 4º, do Código de Processo Penal.2. Não subsiste a alegação de ausência de individualização, pois os elementos informativos apontam o paciente como proprietário e condutor do veículo que desobedeceu à ordem de parada na rodovia, circunstância extraída do boletim de ocorrência, dos relatos dos policiais, do relatório da autoridade policial e do próprio interrogatório.3. Afastada do juízo cautelar a parcela arremessada pelo corréu, remanescem aproximadamente 600 gramas de maconha diretamente vinculados ao paciente, dos quais 462 gramas em depósito residencial acompanhado de instrumentos de fracionamento e acondicionamento, elementos que sustentam autonomamente a custódia e mantêm íntegro o resultado, não afastando os indícios de autoria a alegada propriedade do entorpecente pelo corréu, porquanto o delito constitui tipo misto alternativo.4. A necessidade da custódia para garantia da ordem pública decorre do fundado receio de reiteração delitiva, ante a existência de ação penal anterior pelos mesmos delitos, com denúncia recebida, na qual o paciente obtivera liberdade provisória em 27 de maio de 2025, sobrevindo nova prisão em flagrante em 4 de agosto de 2026, hipótese que se amolda ao artigo 312, § 3º, inciso IV, do Código de Processo Penal.5. A contemporaneidade está satisfeita e não se identifica antecipação de pena, porquanto a medida possui natureza instrumental e finalidade exclusivamente cautelar, não decorrendo de juízo antecipado sobre a responsabilidade penal, tampouco se agregando fundamento relativo à conveniência da instrução criminal, estranho ao título prisional.6. Demonstrada concretamente a necessidade da segregação, as medidas cautelares diversas da prisão, ainda que cumulativamente consideradas, revelam-se inadequadas e insuficientes para neutralizar o risco à ordem pública, nos termos do artigo 282, § 6º, do Código de Processo Penal, não se sobrepondo as condições pessoais favoráveis aos requisitos objetivos da custódia, tampouco autorizando a substituição a gestação da companheira, ausente demonstração da imprescindibilidade do paciente aos cuidados por ela demandados.IV. DISPOSITIVO E TESEOrdem conhecida e denegada. Tese de julgamento: 1. É idônea a prisão preventiva fundamentada em elementos concretos e individualizados, identificado o paciente como condutor e proprietário do veículo utilizado no transporte do entorpecente. 2. O afastamento, do juízo cautelar, de parcela da droga atribuída exclusivamente ao corréu não conduz à concessão da ordem quando a custódia se sustenta autonomamente nas demais parcelas individualizadas e no fundado receio de reiteração delitiva. 3. O fundado receio de reiteração delitiva, evidenciado pela prática de novo fato da mesma natureza na pendência de ação penal anterior e após concessão de liberdade provisória, constitui fundamento idôneo para a garantia da ordem pública. 4. Mostram-se inadequadas e insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão, não afastando a custódia as condições pessoais favoráveis isoladamente consideradas.______________________________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; CPP, arts. 282, § 6º, 312, caput, §§ 2º, 3º e 4º, 313, I, e 319; Lei nº 11.343/2006, arts. 33, caput, e 35, caput.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 1.061.013/SP; STJ, RCD no HC 1.061.322/SP; STJ, AgRg no HC 1.057.673/SP; TJPR, 3ª Câmara Criminal, HC 0110943-58.2026.8.16.0000; TJPR, 3ª Câmara Criminal, HC 0101859-67.2025.8.16.0000; TJPR, 3ª Câmara Criminal, HC 0023179-34.2026.8.16.0000; TJPR, 4ª Câmara Criminal, HC 0092659-36.2025.8.16.0000.Resumo em linguagem simples: A defesa pediu a soltura do paciente, preso por tráfico de drogas e associação para o tráfico, alegando que não ficou claro quem dirigia o carro na abordagem, que a droga jogada na estrada era do outro acusado e que ele tem casa, trabalho e companheira grávida, bastando medidas mais brandas. O Tribunal manteve a prisão, por entender que o paciente era o dono e o motorista do carro e fugiu da abordagem, que havia droga no veículo e guardada em sua casa junto com faca e plástico usados para separar e embalar, e que ele voltou a se envolver com o tráfico enquanto já respondia a outro processo pelo mesmo crime, no qual havia sido solto antes. Reconheceu que a droga jogada na estrada foi do outro acusado e retirou essa parte da conta, mas concluiu que o restante já era suficiente e que medidas mais leves não bastavam.