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Acórdão
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Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença de mov. 21.1 – 1º grau, exarada pelo MM. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível de Ponta Grossa, nos autos de ação revisional cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais NPU 0014306-85.2026.8.16.0019, que Sonia Gouvêa Pereira move em face de Banco Agibank S/A, pela qual decidiu: “Foi determinado à parte autora que emendasse a inicial, nos termos da decisão de mov. 16.1. No entanto, embora intimada para regularização, a parte autora não atendeu à determinação do Juízo.Desta forma, nos termos do art. 321, parágrafo único, é de se indeferir a inicial.Ante o exposto:1. indefiro a petição inicial;2. Custas pela autora” (mov. 21.1 – 1º grau). A autora, Sonia Gouvêa Pereira, interpôs recurso de apelação, no qual postula, preliminarmente, a concessão da assistência judiciária, “[...] considerando a documentação acostada aos autos, a declaração de hipossuficiência apresentada, a natureza dos rendimentos percebidos [...] e a ausência de qualquer prova em sentido contrário” (mov. 25.1 – 1º grau, f. 04).No mérito, afirma que “[...] não permaneceu inerte, diante da determinação judicial. Ao contrário, apresentou tempestivamente petição, em resposta ao despacho, expondo detalhadamente as razões pelas quais não possuía condições financeiras de arcar com os custos de reconhecimento de firma em cartório, especialmente em razão de sua condição de aposentada, pessoa idosa e hipossuficiente economicamente” (mov. 25.1 – 1º grau, ff. 06/07).Pontua que, “Demonstrando inequívoca boa-fé processual e efetiva intenção de colaborar com o regular desenvolvimento do processo, requereu expressamente a adoção de meios alternativos aptos a comprovar a autenticidade da procuração e sua manifestação de vontade, sugerindo, inclusive, a juntada de declaração acompanhada de documento de identidade, a realização de diligência por Oficial de Justiça em sua residência, bem como seu comparecimento pessoal perante a Secretaria do Juízo para ratificação da outorga do mandato” (mov. 25.1 – 1º grau, f. 07).Menciona que “[...] não houve descumprimento da determinação judicial, mas apenas divergência quanto à forma de seu cumprimento. A extinção do processo com fundamento na suposta inércia [...] revela-se, portanto, incompatível com a realidade dos autos e configura evidente error in procedendo, impondo-se a cassação da sentença” (mov. 25.1 – 1º grau, f. 07).Destaca que “A atuação jurisdicional deve ser orientada pela busca da solução do conflito, e não pela criação de obstáculos formais [...], especialmente quando inexistem indícios concretos de fraude, falsidade documental ou ausência de consentimento da parte” (mov. 25.1 – 1º grau, f. 09).Ressalta que “O artigo 105, do Código de Processo Civil, estabelece que a procuração geral para o foro pode ser outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, não havendo qualquer exigência legal de reconhecimento de firma para a validade do mandato [...]” (mov. 25.1 – 1º grau, f. 11).Aduz que “[...] a jurisprudência consolidou entendimento de que a procuração particular possui presunção de validade e autenticidade, somente sendo admissível a exigência de formalidades adicionais quando houver elementos concretos [...] capazes de gerar fundada dúvida acerca da autenticidade da manifestação de vontade da parte” (mov. 25.1 – 1º grau, f. 11).Pondera que “A exigência imposta revela-se ainda mais desarrazoada quando se observa que a procuração foi formalizada por meio de plataforma eletrônica especializada em assinaturas digitais, contendo relatório completo de autenticação, identificação da signatária, data e horário da assinatura, token de validação, endereço eletrônico, número telefônico, endereço de IP utilizado, geolocalização aproximada [...] e Hash criptográfico do documento original [...]” (mov. 25.1 – 1º grau, f. 12).Salienta que “[...] a exigência de reconhecimento de firma por autenticidade transfere [...] custo financeiro adicional e desnecessário, impondo-lhe deslocamentos, despesas cartorárias e burocracias não previstas na legislação processual, justamente em momento em que busca o reconhecimento de sua condição de hipossuficiência econômica” (mov. 25.1 – 1º grau, f. 14).Apoiada nesses fundamentos, requer o provimento do apelo, com o objetivo de que: a) sejam concedidos os benefícios da justiça gratuita; b) seja cassada a sentença, com determinação de retorno dos autos ao juízo de origem, para regular prosseguimento da demanda; e, c) seja oportunizada a regularização, sucessivamente, “[...] mediante adoção de meios menos gravosos e compatíveis com os princípios da cooperação processual, do contraditório e da primazia do julgamento de mérito [...]” (mov. 25.1 – 1º grau, f. 22).Foram apresentadas contrarrazões no mov. 31.1 – 1º grau, em cuja petição o réu pugna, preliminarmente, pelo não conhecimento do recurso, por violação ao princípio da dialeticidade, e, no mérito, pelo não provimento.É o relatório.
- Do juízo de admissibilidade Em contrarrazões (mov. 31.1 – 1º grau, f. 02), o réu argui a impossibilidade de conhecimento do recurso, em função da violação à dialeticidade.A arguição não prospera, porquanto a parte autora observou os requisitos legais no desenvolvimento da peça recursal e as razões de apelação estão vinculadas à sentença.Acerca do tema: “AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO PESSOAL. PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. INSURGÊNCIA DO AUTOR. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE NÃO CARACTERIZADA. CONTEÚDO DA SENTENÇA IMPUGNADO. ABUSIVIDADE DAS TAXAS DE JUROS REMUNERATÓRIOS QUE IMPÕE A APLICAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL. TESE FIRMADA NO TEMA 234/STJ. ORIENTAÇÃO PACÍFICA DA CORTE SUPERIOR E DESTA CÂMARA. RECURSO PROVIDO” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0002100-19.2024.8.16.0210 - Paiçandu - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CEZAR NICOLAU - J. 20.06.2026). Na inicial, a autora pediu a concessão da justiça gratuita, porque não dispõe de “[...] condições financeiras de arcar com as custas e despesas, sem prejuízo do próprio sustento” (mov. 1.1 – 1º grau, f. 02).No juízo de origem, contudo, o pedido não foi apreciado.E, ao interpor o recurso de apelação (mov. 25.1 – 1º grau), ela deixou de efetuar o preparo e reiterou o pedido.À vista disso, passa-se à análise da possibilidade ou não de concessão dos benefícios.Para fins de concessão de assistência judiciária, “necessitado” é aquele cuja situação econômica atual não permite o pagamento das despesas, sob pena de ver comprometida a própria manutenção ou de sua família.Não se trata de exigir estado de miserabilidade absoluta, mas a indisponibilidade real e efetiva de recursos no momento em que se buscam os benefícios.Na situação em apreço, a parte autora anexou aos autos: a) declaração de hipossuficiência financeira (mov. 1.2 – 1º grau); b) extrato do INSS (mov. 1.6 – 1º grau), pelo qual é possível verificar que ela aufere benefício (aposentadoria por tempo de contribuição) no importe de R$ 1.621,00 (um mil, seiscentos e vinte e um reais); e, c) telas sistêmicas da página na internet do gov.br (mov. 14.3 – 1º grau), relacionadas às declarações do imposto de renda dos exercícios 2023, 2024 e 2025, das quais se extrai que ela não é declarante.Desses documentos, infere-se que a autora, ora apelante, não possui condições de suportar as custas e despesas processuais, sobretudo sem prejuízo do próprio sustento.Portanto, o recurso comporta provimento nesse aspecto, para conceder os benefícios da assistência judiciária.Dessa forma, presentes os requisitos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.Anote-se que a questão discutida no recurso é justamente a regularidade do instrumento procuratório juntado aos autos pela autora/apelante, motivo pelo qual se considera superado o juízo de admissibilidade nesse particular, para que a matéria seja examinada no mérito. - Da extinção do processo sem julgamento do mérito Na sentença, o magistrado reconheceu a irregularidade da representação processual da autora e, assim, extinguiu a ação (mov. 21.1 – 1º grau).A autora insurge-se contra essa decisão, sob as alegações de que, de acordo com a jurisprudência, a procuração particular possui presunção de validade e autenticidade, apenas são admissíveis formalidades adicionais quando houver elementos capazes de gerar dúvida quanto à autenticidade da firma e a procuração foi assinada por plataforma especializada em firmas digitais (mov. 25.1 – 1º grau, ff. 11/12).Pretende, então, a cassação da sentença, com ordem de retorno dos autos ao juízo de origem, para regular prosseguimento da demanda.A pretensão enseja acolhida.Apesar de esta 15ª Câmara Cível já ter consignado, em seus julgados, que a validade de procuração assinada digitalmente sempre dependeria de ter sido firmada por autoridade certificadora cadastrada no sistema da ICP-Brasil, após melhor reflexão sobre o tema e em atenção ao princípio da segurança jurídica, passou a alinhar-se ao entendimento pacificado na Corte Superior, segundo o qual “A procuração eletrônica não exige, como regra, o uso exclusivo de certificação digital emitida no âmbito da ICP-Brasil, por constituir instrumento particular de outorga de poderes” (REsp n.º 2.223.695/SP).A propósito: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PROCURAÇÃO ELETRÔNICA. ASSINATURA COM CERTIFICADO DIGITAL EMITIDO POR AUTORIDADE CERTIFICADORA CREDENCIADA À ICP-BRASIL. NÃO OBRIGATORIEDADE. EXIGÊNCIA DO JUÍZO EM HIPÓTESE DE INDÍCIOS DE FRAUDE OU LITIGÂNCIA ABUSIVA. POSSIBILIDADE. PREVISÃO LEGAL. ASSINATURA NÃO RATIFICADA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. Hipótese em exame 1. Ação de produção antecipada de provas, ajuizada em 3/4/2024, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 18/2/2025 e concluso ao gabinete em 18/7/2025. II. Questão em discussão 2. O propósito recursal consiste em decidir se a procuração constituída eletronicamente deve, para efeitos de validade no processo judicial, ser assinada exclusivamente através de certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada à Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil). III. Razões de decidir 3. Segundo o entendimento desta Corte Superior firmado no julgamento do REsp nº 2.150.278/PR (Terceira Turma, DJe 29/9/2024), documentos eletrônicos produzidos em momento pré-processual não estão sujeitos ao uso exclusivo de certificado digital emitido no âmbito da ICP-Brasil, sob pena de esvaziamento do art. 10, § 2º, da MP nº 2.200-2/2001, que expressamente admite a utilização de outros meios de comprovação de autoria e integridade em documentos eletrônicos, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento. 4. A Lei nº 14.063/2020 positivou três níveis tecnológicos de assinatura eletrônica - simples, avançada e qualificada - deixando claro que todas gozam de validade jurídica, sendo a assinatura qualificada (baseada em certificado ICP-Brasil) aquela dotada do grau mais elevado de confiabilidade, conforme disposto no art. 4º, § 1º da referida legislação. 5. A procuração é documento que reveste-se de especial constituição por viabilizar a representação no processo judicial. Por essa razão, a aferição de sua idoneidade não se restringe ao âmbito privado, cabendo ao Poder Judiciário verificar se o documento apresentado é autêntico e íntegro, de modo a assegurar que a representação processual se constitua de forma válida e regular. 6. A procuração eletrônica não exige, como regra, o uso exclusivo de certificação digital emitida no âmbito da ICP-Brasil, por constituir instrumento particular de outorga de poderes. Todavia, na hipótese de dúvidas objetivas da autoridade judicial sobre a autenticidade da assinatura ou a legitimidade da outorga, admite-se que o juiz determine a apresentação de procuração firmada com certificação digital qualificada, no âmbito da ICP-Brasil, para confirmação de sua autoria e integridade, a fim de viabilizar o mais elevado grau de confiabilidade quanto à assinatura, conforme dispõe o art. 4º, § 1º, da Lei nº 14.063/2020, e o § 1º do art. 10 da MP nº 2.200-2/2001. 7. No recurso sub julgamento, verifica-se que o TJ/SP reconheceu a existência de indícios de litigância abusiva e de irregularidade na assinatura contida no documento de representação. Intimada a recorrente para regularizar a representação processual, deixou de atender à determinação. À luz do raciocínio previamente desenvolvido, não se mostra inválida, por si só, a procuração eletrônica firmada sem certificação qualificada baseada na ICP-Brasil. Todavia, diante dos indícios concretos de litigância abusiva verificados na hipótese dos autos, revela-se legítima a determinação judicial para que a parte comprovasse a autenticidade da outorga mediante a apresentação de nova procuração firmada com certificação digital qualificada ICP-Brasil, como meio de conferir o grau máximo de confiabilidade ao instrumento. IV. Dispositivo 8. Recurso especial conhecido e, nessa extensão, desprovido, sem honorários” (REsp n.º 2.223.695/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/3/2026, DJEN de 13/3/2026). Na espécie, por meio do despacho de mov. 16.1 – 1º grau, o MM. Juiz intimou a autora, para juntar procuração com reconhecimento de firma, “[...] considerando eventual uso abusivo do Poder Judiciário, [...] número enorme de ações sendo distribuídas por escritórios de advocacia fora do Estado [...]”, e que “[...] em todas as ações usa-se o mesmo modelo de procuração, assinada pela plataforma Zapsing, a qual não é credenciada junto ao IC-BRASIL”.Em resposta (mov. 18.1 – 1º grau), a autora informou que “[...] enfrenta dificuldades financeiras, circunstância já demonstrada pelos documentos acostados aos autos para fins de concessão da gratuidade da justiça, o que inviabiliza o custeio de reconhecimento de firma [...]”, e pediu a autorização de “[...] forma alternativa de comprovação de sua manifestação de vontade [...]”.Na sequência, sobreveio a sentença (mov. 21.1 – 1º grau), pela qual o magistrado reconheceu a irregularidade da representação da autora e extinguiu a demanda.Embora o STJ admita, em situações de dúvida objetiva acerca da autenticidade da assinatura ou da regularidade da outorga de poderes, a exigência de procuração com assinatura digital certificada (ou com reconhecimento de firma)[1], essa providência não se justifica no caso concreto, uma vez que a procuração de mov. 1.2 – 1º grau não apresenta irregularidade.Ora, a parte autora assinou o instrumento procuratório pela plataforma “ZapSign”, com validação por foto pessoal (selfie), e existem elementos que permitem conferir a autenticidade e a integridade do documento, como, por exemplo, código Hash e dados de geolocalização.Ainda, a plataforma está credenciada, desde abril/2026, como autoridade certificadora à ICP-Brasil.Dessa maneira, não há que se falar em fundada dúvida quanto à regularidade da representação processual.Em suma, evidenciada a regularidade na representação, necessária a cassação da decisão recorrida.Sobre o assunto, os julgados desta Corte Estadual de Justiça: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA EM CONTRARRAZÕES. BENEFÍCIO CONCEDIDO NA SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DAS CONTRARRAZÕES COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PROVA DA INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS DA BENESSE. MANUTENÇÃO DA GRATUIDADE E DISPENSA DE PREPARO RECURSAL. MÉRITO. PROCURAÇÃO ELETRÔNICA FIRMADA POR MEIO DA PLATAFORMA ZAPSIGN. REGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. CREDENCIAMENTO SUPERVENIENTE DA PLATAFORMA PERANTE A INFRAESTRUTURA DE CHAVES PÚBLICAS BRASILEIRA (ICP-BRASIL). AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE FRAUDE, FALSIDADE OU VÍCIO DE CONSENTIMENTO. PREVALÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS, DA PRIMAZIA DA DECISÃO DE MÉRITO E DO ACESSO À JUSTIÇA. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. PEDIDO DE CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ FORMULADO EM CONTRARRAZÕES. ALEGAÇÃO DE AJUIZAMENTO REPETITIVO DE DEMANDAS E POSSÍVEL ADVOCACIA PREDATÓRIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE CONDUTA ENQUADRÁVEL NAS HIPÓTESES DO ARTIGO 80 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXERCÍCIO REGULAR DOS DIREITOS DE AÇÃO E DE RECORRER. REITERAÇÃO DE DEMANDAS SEMELHANTES QUE, POR SI SÓ, NÃO CARACTERIZA ABUSO PROCESSUAL. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO NÚCLEO DE MONITORAMENTO DO PERFIL DE DEMANDAS (NUMOPEDE). INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS INDICATIVOS DE FRAUDE, LIDE TEMERÁRIA OU IRREGULARIDADE ÉTICO-DISCIPLINAR. DESCABIMENTO. SENTENÇA CASSADA, COM RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DA DEMANDA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu, sem resolução de mérito, ação declaratória de indébito cumulada com indenização por danos morais, em razão da não regularização de procuração assinada eletronicamente por meio da plataforma ZapSign, cuja validade foi questionada pelo Juízo de origem por ausência de certificação vinculada à Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil). A parte autora/apelante requereu o reconhecimento da validade da assinatura eletrônica, a cassação da sentença e o regular prosseguimento do processo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a impugnação à gratuidade da justiça formulada em contrarrazões é admissível quando o benefício foi concedido na sentença de primeiro grau; (ii) estabelecer se a procuração assinada eletronicamente por meio da plataforma ZapSign é apta a comprovar a regular representação processual; e (iii) determinar se estão presentes os requisitos para aplicação de multa por litigância de má-fé e para expedição de ofício ao Núcleo de Monitoramento do Perfil de Demandas (Numopede). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A impugnação à gratuidade da justiça não pode ser veiculada em contrarrazões para atacar capítulo da sentença que concedeu o benefício, devendo a insurgência ser deduzida por meio do recurso cabível. 4. A parte impugnante não comprova a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos legais da gratuidade da justiça, ônus que lhe incumbe, o que impede a revogação do benefício. 5. O artigo 105, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil admite a assinatura digital de procurações, observada a forma prevista em lei. 6. O credenciamento da plataforma ZapSign junto à Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP - Brasil), ocorrido no curso do processo, evidencia que os mecanismos de autenticação utilizados atendem aos padrões técnicos e de segurança exigidos pelo sistema oficial de certificação digital. 7. A ausência de credenciamento formal da plataforma à época da assinatura não autoriza, por si só, o reconhecimento da irregularidade da representação processual quando inexistem indícios concretos de fraude, falsidade ou vício de vontade. 8. O reconhecimento da validade da procuração prestigia os princípios da instrumentalidade das formas, da primazia da decisão de mérito, do acesso à justiça, da economia processual, da celeridade e da efetividade da prestação jurisdicional. 9. A formulação de pedido juridicamente possível e a interposição de recurso contra sentença terminativa não configuram uso abusivo do processo nem caracterizam litigância de má-fé. 10. O ajuizamento de múltiplas demandas semelhantes, desacompanhado de elementos concretos indicativos de fraude ou deslealdade processual, não basta para caracterizar judicialização predatória ou justificar a expedição de ofício ao Núcleo de Monitoramento do Perfil de Demandas (Numopede). IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso provido. [...]” (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0000736-03.2025.8.16.0040 - Altônia - Rel.: SUBSTITUTO JEDERSON SUZIN - J. 27.07.2026). “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO. PROCURAÇÃO ASSINADA ELETRONICAMENTE. CERTIFICADO DIGITAL EMITIDO POR AUTORIDADE CERTIFICADORA NÃO CREDENCIADA JUNTO À ICP-BRASIL. POSSIBILIDADE. RECENTE DECISÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SOBRE A MATÉRIA. RESP Nº 2.223.695/SP. EXIGÊNCIA DE ASSINATURA QUALIFICADA, APENAS, EM CASO DE INDÍCIO DE REPRESENTAÇÃO IRREGULAR. SITUAÇÃO INOCORRENTE NOS AUTOS. SENTENÇA CASSADA. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de Apelação interposto em face da sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, por reputar inválida a procuração assinada digitalmente por meio de autoridade certificadora não credenciada junto à ICP-Brasil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Cinge-se a discussão em saber se deve ser admitida, como válida, a procuração assinada digitalmente por meio de autoridade certificadora que não está credenciada junto à ICP-Brasil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça, em recente decisão proferida por sua Terceira Turma, entendeu ser válida a procuração assinada digitalmente por intermédio de autoridade certificadora não credenciada junto à ICP-Brasil, desde que possível a verificação de autenticidade do signatário e de integridade do documento. 4. Ressalvou a Corte Superior ser possível que o Poder Judiciário exija a apresentação de assinatura qualificada, quando constatar indícios sobre possível representação irregular, como a prática da advocacia predatória. 5. No caso em tela, ainda que a assinatura da procuração tenha sido efetivada por meio de autoridade não credenciada perante a ICP-Brasil – Clicksign -, há elementos que permitem conferir a autenticidade e a integridade do documento, além do que, inexistem indícios de uma possível irregularidade quanto à representação processual da parte autora. 6. Por conseguinte, reputa-se válida a procuração, a impor a cassação da sentença e a retomada da marcha processual em primeira instância. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso de Apelação provido. [...]” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0007299-56.2025.8.16.0058 - Campo Mourão - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 13.06.2026). “Direito processual civil. Apelação cível. Ação revisional. Procuração eletrônica firmada via plataforma Zapsign. Ausência de indícios de fraude ou litigância abusiva. Indeferimento da petição inicial afastado. Sentença cassada. Retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito. Recurso conhecido e provido. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, sob o fundamento de irregularidade da representação processual, em razão de a procuração ter sido assinada eletronicamente por meio da plataforma ZapSign. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a procuração eletrônica firmada por meio da plataforma ZapSign é válida para fins de representação processual e se o indeferimento da petição inicial, com a consequente extinção do feito sem resolução de mérito, deve ser mantido. III. Razões de decidir 3. A Medida Provisória n. 2.200-2/2001, em seu art. 10, §2º, admite expressamente a utilização de outros meios de comprovação da autoria e da integridade de documentos eletrônicos, ainda que não emitidos no âmbito da ICP-Brasil. 4. Segundo a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, a procuração eletrônica, como instrumento particular de outorga de poderes, não exige, como regra, assinatura com certificado digital ICP-Brasil, sendo admissível tal exigência apenas em hipóteses excepcionais, diante de indícios concretos de fraude ou litigância abusiva. 5. No caso concreto, inexistem dúvidas objetivas quanto à autenticidade da assinatura ou à legitimidade da outorga, bem como não se verificam indícios de fraude ou irregularidade aptos a justificar a exigência de certificação digital qualificada. 6. O indeferimento da petição inicial revela formalismo excessivo, em afronta aos princípios da primazia do julgamento do mérito, da instrumentalidade das formas e do acesso à justiça. IV. Dispositivo e tese 7. Apelação cível conhecida e provida. [...]” (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0018101-85.2025.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO - J. 01.06.2026). “PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR SUPOSTA IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PROCURAÇÃO ELETRÔNICA. ASSINATURA VIA PLATAFORMA DIGITAL ZAPSIGN. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA DE CERTIFICAÇÃO ICP-BRASIL. POSTERIOR TENTATIVA DE REGULARIZAÇÃO MEDIANTE ASSINATURA PELA PLATAFORMA GOV.BR. IMPOSSIBILIDADE DE VALIDAÇÃO DA ASSINATURA ELETRÔNICA. CONTROVÉRSIA QUANTO À VALIDADE. POSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO DA AUTENTICIDADE. ENTENDIMENTO DO STJ. VÍCIO, SE EXISTENTE, DE NATUREZA SANÁVEL. POSTERIOR JUNTADA DE PROCURAÇÃO FÍSICA VÁLIDA. ART. 76 DO CPC. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DO MÉRITO. SENTENÇA CASSADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. Reconhece-se que a ausência de comprovação inequívoca de certificação digital no padrão ICP-Brasil pode suscitar dúvida quanto à validade da assinatura eletrônica aposta em procuração. Todavia, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, tal circunstância não implica, por si só, a invalidação do documento, desde que possível a aferição de sua autenticidade e integridade. De todo modo, tratando-se de vício sanável, a posterior juntada de procuração assinada fisicamente pela parte autora supre eventual irregularidade de representação processual, nos termos do art. 76 do Código de Processo Civil, devendo ser privilegiado o julgamento de mérito. Apelação Cível provida” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0002095-07.2025.8.16.0066 - Centenário do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 05.05.2026). Logo, o apelo da autora deve ser provido nesse particular, para cassar a sentença de extinção e ordenar o retorno dos autos ao juízo de origem, para regular prosseguimento da ação. Em face do exposto, voto no sentido de conhecer do recurso de apelação interposto por Sonia Gouvêa Pereira, e dar-lhe provimento, a fim de cassar a sentença e, com isso, determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, para regular prosseguimento. Resumo em linguagem acessível: O Tribunal aceitou os pedidos da parte autora, para conceder a assistência judiciária, já que não possui condições de suportar as custas e despesas processuais, sem prejuízo do próprio sustento, e anular a sentença de extinção da ação revisional, porque a procuração colacionada aos autos possui elementos que permitem verificar a autenticidade e a integridade do documento.
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