SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0114645-12.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto sergio luiz patitucci
Órgão Julgador: 1ª Câmara Criminal
Comarca: Ortigueira
Data do Julgamento: Sun Sep 20 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Sun Sep 20 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. CONDENAÇÃO POR DELITO PREVISTO NO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM E ANÁLISE DA POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA DO ANPP, EM CONFORMIDADE COM O TEMA REPETITIVO Nº 1.098. STF. MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PELO NÃO OFERECIMENTO DO ACORDO. FUNDAMENTOS RELACIONADOS À AUSÊNCIA DE CONFISSÃO FORMAL E CIRCUNSTANCIADA E À GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. RECUSA ACOLHIDA PELO JUÍZO SEM PRÉVIA INTIMAÇÃO DA DEFESA TÉCNICA. SUBSEQUENTE CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO E INSTAURAÇÃO DA EXECUÇÃO PENAL. NULIDADE NÃO SUBMETIDA PREVIAMENTE AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME ORIGINÁRIO PELO TRIBUNAL, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL MANIFESTO, TODAVIA, PASSÍVEL DE CORREÇÃO DE OFÍCIO. ART. 28-A, § 14, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DIREITO DO INVESTIGADO OU ACUSADO DE REQUERER A REMESSA DOS AUTOS AO ÓRGÃO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA REEXAME DA RECUSA. EFETIVIDADE DO MECANISMO REVISIONAL QUE PRESSUPÕE A CIÊNCIA PRÉVIA E INEQUÍVOCA DA DEFESA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO QUE IMPEDIU O EXERCÍCIO DE FACULDADE PROCESSUAL EXPRESSAMENTE PREVISTA EM LEI. VIOLAÇÃO DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. PREJUÍZO CONCRETO DEMONSTRADO. ART. 563 DO CPP. IMPOSSIBILIDADE DE CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO E DE INÍCIO DA EXECUÇÃO PENAL ANTES DO ESGOTAMENTO DO PROCEDIMENTO RELATIVO À EVENTUAL CELEBRAÇÃO DO ACORDO. NULIDADE DA DECISÃO QUE ACOLHEU A RECUSA MINISTERIAL E DOS ATOS PROCESSUAIS SUBSEQUENTES. DESCONSTITUIÇÃO DA CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO PENAL. PEDIDO DE REMESSA IMEDIATA À PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA. NÃO ACOLHIMENTO. PROCEDIMENTO REVISIONAL CONDICIONADO À PROVOCAÇÃO DO INTERESSADO. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DA DEFESA PARA MANIFESTAR-SE SOBRE A RECUSA E, SE ENTENDER PERTINENTE, REQUERER A REMESSA DOS AUTOS AO ÓRGÃO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.I. CASO EM EXAME1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado por delitos previstos no Código de Trânsito Brasileiro, que questiona decisão judicial que acolheu a recusa do Ministério Público em propor Acordo de Não Persecução Penal sem prévia intimação da defesa, impedindo o exercício do direito de revisão da decisão ministerial e resultando na certificação prematura do trânsito em julgado e início da execução penal. Requer a nulidade da decisão que rejeitou o acordo e a suspensão da execução penal até o regular processamento do pedido.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que acolheu a recusa ministerial ao Acordo de Não Persecução Penal sem prévia intimação da defesa, suprimindo o direito de revisão perante a Procuradoria-Geral de Justiça, deve ser anulada, com suspensão da execução penal até a regular conclusão do procedimento revisional.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Houve nulidade na decisão que acolheu a recusa ministerial ao Acordo de Não Persecução Penal sem prévia intimação da defesa, violando o contraditório e o direito de revisão previstos no art. 28-A, §14 do CPP.4. A ausência de intimação da defesa impediu o exercício do direito de requerer a remessa dos autos ao órgão superior do Ministério Público, esvaziando o mecanismo revisional legal.5. A nulidade dos atos posteriores à recusa ministerial, inclusive a certificação do trânsito em julgado e o início da execução penal, deve ser reconhecida, pois houve prejuízo efetivo à defesa.6. A remessa dos autos ao órgão superior do Ministério Público depende de provocação da defesa, que deve ser previamente intimada para manifestar-se sobre a recusa ministerial.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Ordem de habeas corpus concedida para declarar a nulidade da decisão que acolheu a manifestação ministerial de não oferecimento do Acordo de Não Persecução Penal sem prévia intimação da defesa, desconstituir os atos processuais subsequentes, inclusive a certificação do trânsito em julgado da condenação, determinar a suspensão da execução penal até a regular conclusão do procedimento relativo à eventual celebração do acordo, e determinar a intimação da defesa técnica para manifestação sobre a recusa ministerial, facultando requerer a remessa dos autos ao órgão superior do Ministério Público.Tese de julgamento: É nula a decisão que acolhe a recusa ministerial ao Acordo de Não Persecução Penal sem prévia intimação da defesa técnica, sendo imprescindível oportunizar à defesa a manifestação para requerer a remessa dos autos ao órgão superior do Ministério Público, sob pena de violação do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal.Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 28-A, § 14; CF/1988, arts. 5º, LIV e LV; CPP, art. 563; CTB, art. 302, p.u., III, e art. 306, § 1º, II.Jurisprudência relevante citada: STF, HC 194.677, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 11.05.2021.Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que houve erro no processo porque a defesa não foi avisada quando o Ministério Público recusou fazer um acordo que poderia evitar a punição do acusado. Por isso, a defesa não teve chance de pedir que um órgão superior revisasse essa recusa, como a lei permite. Por causa disso, o tribunal anulou a decisão que rejeitou o acordo e parou a execução da pena até que a defesa seja avisada e possa pedir essa revisão. Assim, o processo vai voltar para que tudo seja feito do jeito certo, garantindo o direito de defesa.