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DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. CONDENAÇÃO POR DELITO PREVISTO NO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM E ANÁLISE DA POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA DO ANPP, EM CONFORMIDADE COM O TEMA REPETITIVO Nº 1.098. STF. MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PELO NÃO OFERECIMENTO DO ACORDO. FUNDAMENTOS RELACIONADOS À AUSÊNCIA DE CONFISSÃO FORMAL E CIRCUNSTANCIADA E À GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. RECUSA ACOLHIDA PELO JUÍZO SEM PRÉVIA INTIMAÇÃO DA DEFESA TÉCNICA. SUBSEQUENTE CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO E INSTAURAÇÃO DA EXECUÇÃO PENAL. NULIDADE NÃO SUBMETIDA PREVIAMENTE AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME ORIGINÁRIO PELO TRIBUNAL, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL MANIFESTO, TODAVIA, PASSÍVEL DE CORREÇÃO DE OFÍCIO. ART. 28-A, § 14, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DIREITO DO INVESTIGADO OU ACUSADO DE REQUERER A REMESSA DOS AUTOS AO ÓRGÃO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA REEXAME DA RECUSA. EFETIVIDADE DO MECANISMO REVISIONAL QUE PRESSUPÕE A CIÊNCIA PRÉVIA E INEQUÍVOCA DA DEFESA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO QUE IMPEDIU O EXERCÍCIO DE FACULDADE PROCESSUAL EXPRESSAMENTE PREVISTA EM LEI. VIOLAÇÃO DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. PREJUÍZO CONCRETO DEMONSTRADO. ART. 563 DO CPP. IMPOSSIBILIDADE DE CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO E DE INÍCIO DA EXECUÇÃO PENAL ANTES DO ESGOTAMENTO DO PROCEDIMENTO RELATIVO À EVENTUAL CELEBRAÇÃO DO ACORDO. NULIDADE DA DECISÃO QUE ACOLHEU A RECUSA MINISTERIAL E DOS ATOS PROCESSUAIS SUBSEQUENTES. DESCONSTITUIÇÃO DA CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO PENAL. PEDIDO DE REMESSA IMEDIATA À PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA. NÃO ACOLHIMENTO. PROCEDIMENTO REVISIONAL CONDICIONADO À PROVOCAÇÃO DO INTERESSADO. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DA DEFESA PARA MANIFESTAR-SE SOBRE A RECUSA E, SE ENTENDER PERTINENTE, REQUERER A REMESSA DOS AUTOS AO ÓRGÃO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.I. CASO EM EXAME1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado por delitos previstos no Código de Trânsito Brasileiro, que questiona decisão judicial que acolheu a recusa do Ministério Público em propor Acordo de Não Persecução Penal sem prévia intimação da defesa, impedindo o exercício do direito de revisão da decisão ministerial e resultando na certificação prematura do trânsito em julgado e início da execução penal. Requer a nulidade da decisão que rejeitou o acordo e a suspensão da execução penal até o regular processamento do pedido.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que acolheu a recusa ministerial ao Acordo de Não Persecução Penal sem prévia intimação da defesa, suprimindo o direito de revisão perante a Procuradoria-Geral de Justiça, deve ser anulada, com suspensão da execução penal até a regular conclusão do procedimento revisional.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Houve nulidade na decisão que acolheu a recusa ministerial ao Acordo de Não Persecução Penal sem prévia intimação da defesa, violando o contraditório e o direito de revisão previstos no art. 28-A, §14 do CPP.4. A ausência de intimação da defesa impediu o exercício do direito de requerer a remessa dos autos ao órgão superior do Ministério Público, esvaziando o mecanismo revisional legal.5. A nulidade dos atos posteriores à recusa ministerial, inclusive a certificação do trânsito em julgado e o início da execução penal, deve ser reconhecida, pois houve prejuízo efetivo à defesa.6. A remessa dos autos ao órgão superior do Ministério Público depende de provocação da defesa, que deve ser previamente intimada para manifestar-se sobre a recusa ministerial.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Ordem de habeas corpus concedida para declarar a nulidade da decisão que acolheu a manifestação ministerial de não oferecimento do Acordo de Não Persecução Penal sem prévia intimação da defesa, desconstituir os atos processuais subsequentes, inclusive a certificação do trânsito em julgado da condenação, determinar a suspensão da execução penal até a regular conclusão do procedimento relativo à eventual celebração do acordo, e determinar a intimação da defesa técnica para manifestação sobre a recusa ministerial, facultando requerer a remessa dos autos ao órgão superior do Ministério Público.Tese de julgamento: É nula a decisão que acolhe a recusa ministerial ao Acordo de Não Persecução Penal sem prévia intimação da defesa técnica, sendo imprescindível oportunizar à defesa a manifestação para requerer a remessa dos autos ao órgão superior do Ministério Público, sob pena de violação do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal.Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 28-A, § 14; CF/1988, arts. 5º, LIV e LV; CPP, art. 563; CTB, art. 302, p.u., III, e art. 306, § 1º, II.Jurisprudência relevante citada: STF, HC 194.677, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 11.05.2021.Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que houve erro no processo porque a defesa não foi avisada quando o Ministério Público recusou fazer um acordo que poderia evitar a punição do acusado. Por isso, a defesa não teve chance de pedir que um órgão superior revisasse essa recusa, como a lei permite. Por causa disso, o tribunal anulou a decisão que rejeitou o acordo e parou a execução da pena até que a defesa seja avisada e possa pedir essa revisão. Assim, o processo vai voltar para que tudo seja feito do jeito certo, garantindo o direito de defesa.
(TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0114645-12.2026.8.16.0000 - Ortigueira - Rel.: SUBSTITUTO SERGIO LUIZ PATITUCCI - J. 20.09.2026)
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Acórdão
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I - RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por JESSICA MARTINS DA SILVA e MAYCON MARTINS DA SILVA contra a sentença proferida nos autos de tutela cautelar antecedente posteriormente convertida em ação de anulação de negócio jurídico cumulada com restituição de valores, ajuizada por WILLIAM DA SILVA ROCHA, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para declarar a anulação do negócio jurídico de compra e venda do veículo Iveco Daily 6012, placa MET4E12, condenando solidariamente os réus Jessica Martins da Silva, Maycon Martins da Silva e Maria Julia Prado Pinheiro à restituição da quantia de R$ 22.500,00, bem como julgou improcedentes os pedidos formulados na reconvenção.
Posteriormente, em sede de embargos de declaração, foi corrigida a distribuição dos ônus sucumbenciais para reconhecer a sucumbência integral dos réus na demanda principal. Consta dos autos que o autor alegou ter visualizado anúncio de venda do referido caminhão em plataforma eletrônica, iniciando negociações com pessoa identificada como Marcos Lazaroto.
Segundo afirmado, Marcos informou que o veículo encontrava-se na posse de seu cunhado e sócio, Maycon Martins da Silva, sendo de propriedade registral de Jessica Martins da Silva.
O autor sustentou que compareceu ao local onde estava o veículo, ocasião em que Maycon confirmou a existência da relação de parentesco e sociedade narrada pelo intermediador, circunstância que lhe transmitiu segurança para prosseguir na negociação.
Posteriormente, efetuou transferência bancária no valor de R$ 22.500,00 para conta indicada por Marcos, em nome de Maria Julia Prado Pinheiro. Após a assinatura do DUT por Jessica Martins da Silva, os réus recusaram-se a entregar o veículo, alegando também terem sido vítimas de golpe praticado por terceiro.
Diante disso, foi ajuizada a presente demanda. Em sua contestação, os requeridos sustentaram, em síntese, que jamais receberam qualquer quantia decorrente da negociação, afirmando que também foram enganados pelo intermediador Marcos Lazaroto.
Alegaram que não participaram de qualquer esquema fraudulento, defendendo a incidência da figura do dolo de terceiro prevista no artigo 148 do Código Civil.
A corré Jessica apresentou reconvenção postulando indenização por danos morais e lucros cessantes em razão das medidas judiciais adotadas pelo autor. Sobreveio sentença de parcial procedência, na qual o magistrado concluiu que Jessica e Maycon não atuaram como vítimas passivas da fraude, mas contribuíram decisivamente para sua concretização ao confirmarem falsamente vínculo de parentesco e relação societária com o intermediador, criando aparência de legitimidade apta a influenciar a vontade do comprador.
Reconheceu a ocorrência de dolo apto a ensejar a anulação do negócio jurídico, bem como a responsabilidade solidária dos réus pelos prejuízos experimentados pelo autor. A reconvenção foi julgada improcedente. Inconformados, os requeridos interpuseram recurso de apelação.
Preliminarmente, sustentam a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ao argumento de que o juízo indeferiu prova documental reputada essencial, consistente na expedição de ofício ao C6 Bank para obtenção dos extratos da conta bancária de Maria Julia Prado Pinheiro.
Alegam que tal diligência demonstraria a inexistência de vínculo entre os apelantes e a destinatária dos valores, bem como a ausência de qualquer proveito econômico decorrente da fraude. No mérito, defendem a incidência do artigo 148 do Código Civil, afirmando ter ocorrido dolo exclusivo de terceiro. Sustentam que não possuíam prévio conhecimento da fraude arquitetada por Marcos Lazaroto e que igualmente foram vítimas do golpe.
Alegam que jamais receberam qualquer parcela do valor pago pelo autor, motivo pelo qual não poderiam ser responsabilizados pelos prejuízos decorrentes da conduta do estelionatário. Aduzem ainda a indevida aplicação da teoria do credor putativo prevista no artigo 309 do Código Civil.
Argumentam que o pagamento realizado em favor de Maria Julia Prado Pinheiro teria produzido efeito liberatório perante os vendedores e que eventual dever de restituição deveria recair exclusivamente sobre quem efetivamente recebeu os valores. Invocam também o artigo 182 do Código Civil para sustentar que não poderiam ser compelidos a restituir quantia que jamais ingressou em seu patrimônio. Prosseguem afirmando inexistir nexo causal entre suas condutas e os danos alegados pelo autor, pois o prejuízo teria decorrido exclusivamente da transferência bancária realizada para conta de terceira pessoa.
Sustentam que nunca solicitaram o depósito para Maria Julia Prado Pinheiro, nem se beneficiaram economicamente da operação. Quanto à reconvenção, defendem que a sentença merece reforma para condenar o autor ao pagamento de indenização por danos morais, sob o argumento de que a petição inicial teria omitido fatos relevantes para obtenção das medidas cautelares deferidas no início da demanda.
Subsidiariamente, requerem o afastamento da solidariedade ou a redução proporcional da condenação. Apresentadas contrarrazões, o autor pugna pelo desprovimento do recurso, defendendo a manutenção integral da sentença por seus próprios fundamentos. Sustenta que restou expressamente confessado pelos apelantes que Maycon confirmou falsamente a existência de relação de parentesco com Marcos Lazaroto, circunstância determinante para a consumação da fraude.
Alega que a prova pretendida pelos recorrentes é irrelevante para a solução da controvérsia, uma vez que a responsabilidade reconhecida na sentença não decorreu do recebimento dos valores, mas da conduta dolosa que viabilizou o golpe. Defende ainda a correta aplicação da teoria do credor putativo e a improcedência da reconvenção. É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, o presente Recurso deve ser recebido em ambos os efeitos, e conhecido.
Da preliminar de cerceamento de defesa Os apelantes sustentam a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ao argumento de que o juízo indeferiu prova documental reputada essencial, consistente na expedição de ofício ao C6 Bank para obtenção dos extratos da conta bancária de Maria Julia Prado Pinheiro.
A preliminar de cerceamento de defesa não comporta acolhimento. A nulidade por supressão de prova depende da demonstração de efetivo prejuízo, não bastando mera inconformidade da parte com o julgamento antecipado da lide. Nos termos dos artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil, compete ao magistrado, como destinatário da prova, indeferir diligências que considere inúteis, irrelevantes ou protelatórias. No caso concreto, os apelantes postulavam a expedição de ofício ao C6 Bank para comprovar a inexistência de vínculos entre eles e Maria Julia Prado Pinheiro. Entretanto, a solução adotada pela sentença não se fundamentou na existência de relação entre os recorrentes e a destinatária dos valores nem na demonstração de que os apelantes receberam proveito econômico direto da fraude. O núcleo central do julgamento repousou sobre circunstância diversa: a constatação de que Maycon deliberadamente confirmou ao autor informações falsas acerca de sua relação com Marcos Lazaroto, validando a narrativa construída pelo fraudador e contribuindo decisivamente para que o comprador acreditasse na legitimidade da negociação. A partir dessa premissa, o magistrado concluiu que os recorrentes concorreram para a formação do erro que conduziu ao desembolso da quantia posteriormente apropriada por terceiro. Assim, ainda que a diligência requerida demonstrasse inexistência de vínculo entre os apelantes e Maria Julia Prado Pinheiro, tal circunstância não alteraria o fundamento central da condenação. Inexiste, portanto, prejuízo apto a justificar a nulidade da sentença. Superada a preliminar, passa-se ao exame do mérito. Do mérito A tese recursal está estruturada sobre a premissa de que houve dolo exclusivo de terceiro, atraindo a incidência do artigo 148 do Código Civil.
Todavia, a análise do conjunto probatório conduz a conclusão diversa. É incontroverso nos autos que Marcos Lazaroto apresentou-se ao autor como intermediário da venda, afirmando ser cunhado e sócio de Maycon.
Também é incontroverso que, quando o autor compareceu ao local onde se encontrava o veículo, Maycon confirmou pessoalmente essa versão, declarando-se efetivamente cunhado do intermediador e legitimando sua atuação na negociação. Tal circunstância foi reconhecida pelos próprios recorrentes. A relevância desse fato é evidente. Nas relações negociais regidas pela boa-fé objetiva, prevista nos artigos 113 e 422 do Código Civil, impõe-se às partes deveres anexos de lealdade, informação, transparência e cooperação. Quem voluntariamente transmite informação sabidamente inverídica durante fase pré-contratual não pode posteriormente invocar desconhecimento da fraude global para eximir-se das consequências de sua própria conduta. Ainda que se admita que os recorrentes não soubessem da integral extensão do golpe praticado por Marcos, não se pode ignorar que conscientemente colaboraram para a criação de cenário artificial de confiança perante o comprador. Não se trata, portanto, de responsabilidade fundada exclusivamente em dolo de terceiro, mas de responsabilidade decorrente da contribuição causal direta dos próprios apelantes para a formação do vício de consentimento. A aplicação do artigo 148 do Código Civil pressupõe ausência de ciência ou de contribuição relevante da parte beneficiada pela negociação fraudulenta. Contudo, quem participa da construção da falsa aparência de legitimidade não pode ser equiparado a terceiro completamente estranho ao acontecimento danoso. A narrativa fática constante dos autos revela que o autor não se limitou a confiar em mensagens eletrônicas. Antes de efetuar qualquer pagamento, deslocou-se até o local em que o veículo estava estacionado, verificou sua existência física e buscou confirmar diretamente com os possuidores a veracidade das informações prestadas pelo intermediador.
Ao receber confirmação expressa de Maycon, consolidou sua confiança na regularidade do negócio. A transferência dos valores representou consequência direta desse comportamento. Também não prospera a alegação de indevida aplicação da teoria do credor putativo. O artigo 309 do Código Civil estabelece que o pagamento realizado de boa-fé ao credor putativo é válido, ainda que posteriormente se descubra não ser ele o verdadeiro titular do crédito. A sentença não utilizou referido dispositivo para impor aos apelantes obrigação incompatível com seu conteúdo normativo. Ao contrário, reconheceu que o pagamento efetuado pelo comprador produziu efeito liberatório porque a aparência de legitimidade foi construída com a participação dos próprios vendedores. Em outras palavras, a boa-fé do comprador foi preservada justamente porque o pagamento foi realizado em circunstâncias que permitiam razoavelmente acreditar que Maria Julia recebia os valores por indicação legítima dos responsáveis pela negociação. Não há contradição entre a aplicação do artigo 309 e a condenação dos réus. O reconhecimento de que o autor se desincumbiu regularmente de sua obrigação não impede a responsabilização civil daqueles que contribuíram para a construção da situação enganosa que conduziu ao pagamento indevido. Igualmente improcede a invocação do artigo 182 do Código Civil. A restituição decorrente da anulação do negócio jurídico não se fundamentou na mera devolução de prestações contratuais tradicionalmente recebidas, mas na necessidade de recomposição do patrimônio da vítima diante de negócio inválido cuja formação foi influenciada por comportamento imputável aos próprios réus. A condenação não decorreu do simples fato de terem recebido o preço, mas da responsabilidade civil reconhecida em razão da conduta que concorreu para o resultado danoso. Também não há falar em ausência de nexo causal. A perda patrimonial experimentada pelo autor não resultou exclusivamente do depósito realizado em favor de Maria Julia Prado Pinheiro. Tal ato somente ocorreu porque os apelantes confirmaram informações falsas e legitimaram o intermediador perante o comprador. O nexo causal encontra-se precisamente nessa contribuição decisiva para a formação do erro. Quanto ao pedido de afastamento da solidariedade, os apelantes invocam o art. 942, parágrafo único, do Código Civil, sustentando que não teriam atuado em concurso com Maria Julia Prado Pinheiro e que não haveria elementos aptos a demonstrar unidade de desígnios entre eles. A tese, contudo, parte de premissa que não corresponde ao fundamento da sentença. O art. 942, caput, do Código Civil estabelece que os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem ficam sujeitos à reparação do dano causado e, se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação. Em matéria de responsabilidade civil, a solidariedade não exige prévio ajuste ou conluio entre os agentes. Tampouco reclama demonstração de que todos tenham agido com o mesmo grau de culpa ou que tenham obtido idêntico proveito econômico. Basta que as diversas condutas tenham concorrido causalmente para a produção de um único resultado danoso. Foi exatamente isso que a sentença reconheceu. A condenação dos apelantes não decorreu da conclusão de que integrariam associação fraudulenta com Maria Julia Prado Pinheiro. Tampouco se assentou na afirmação de que receberam parte dos valores desviados.
O juízo de origem concluiu que a fraude somente alcançou êxito porque houve a conjugação de condutas distintas que convergiram para um mesmo resultado: Maria Julia recebeu os valores transferidos pelo comprador, enquanto os apelantes forneceram a falsa confirmação de que o intermediador Marcos Lazaroto era pessoa vinculada à negociação e digna de confiança. Sob a ótica da causalidade adequada, ambas as condutas foram juridicamente relevantes para a consumação do prejuízo. Ainda que se admitisse inexistir qualquer vínculo entre os apelantes e Maria Julia, tal circunstância não afastaria a solidariedade. O aspecto decisivo é que as condutas de todos os demandados foram consideradas integrantes da cadeia causal do dano experimentado pelo autor. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é reiterada no sentido de que a solidariedade decorre do concurso de causas para a produção do mesmo prejuízo, independentemente da intensidade da participação de cada agente ou do efetivo recebimento dos valores por todos os responsáveis. Além disso, a própria lógica da reparação integral recomenda a manutenção da solidariedade.
O dano suportado pela vítima é uno e indivisível. Se o comprador perdeu integralmente a quantia de R$ 22.500,00 em razão de uma sucessão de comportamentos causalmente relevantes, não seria compatível com o princípio da reparação integral impor-lhe o ônus de identificar previamente qual parcela do prejuízo seria atribuível a cada responsável. Eventuais discussões acerca da medida da contribuição de cada corréu poderão ser resolvidas posteriormente em ação regressiva entre os próprios responsáveis, mas não podem restringir o direito da vítima à obtenção da reparação integral. Também não prospera o pedido sucessivo de redução proporcional da condenação com fundamento no art. 944, parágrafo único, do Código Civil. Referido dispositivo autoriza a redução equitativa da indenização quando houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e a extensão do dano. Trata-se, contudo, de hipótese excepcional, cuja aplicação exige situação verdadeiramente extraordinária. No caso concreto, não se verifica a desproporção qualificada exigida pela norma. Primeiramente, porque o dano material arbitrado corresponde exatamente ao prejuízo efetivamente sofrido pelo autor. Não há condenação em valor superior ao dano, nem qualquer componente punitivo ou pedagógico que pudesse justificar eventual readequação. O montante de R$ 22.500,00 não foi arbitrado por critérios de equidade. Corresponde precisamente ao valor desembolsado pelo comprador em decorrência do negócio posteriormente anulado. Em segundo lugar, a conduta imputada aos apelantes não pode ser qualificada como culpa leve ou meramente periférica. Conforme reconhecido na sentença, Maycon confirmou pessoalmente fato sabidamente inverídico ao autor, declarando que Marcos Lazaroto era seu cunhado e sócio. Essa afirmação não constituiu detalhe irrelevante da negociação. Ao contrário, representou justamente a informação que conferiu legitimidade à atuação do intermediador e consolidou a confiança do comprador. Sob a perspectiva fática adotada pelo juízo de origem, a participação dos apelantes foi determinante para a concretização do erro que culminou na transferência dos valores. Nessas circunstâncias, não há como concluir que sua contribuição para o resultado danoso tenha sido mínima ou insignificante a ponto de justificar a incidência da cláusula excepcional do art. 944, parágrafo único, do Código Civil. Aliás, a própria tese subsidiária apresenta certa incompatibilidade lógica com os fundamentos da apelação. Em todo o recurso, os apelantes sustentam ausência de responsabilidade e inexistência de culpa. Entretanto, para fins de aplicação do art. 944, parágrafo único, passam a pressupor a existência de culpa em grau reduzido. Ainda que examinada subsidiariamente, a pretensão esbarra no quadro fático reconhecido pela sentença, segundo o qual a colaboração dos recorrentes foi decisiva para a consumação da fraude. Por essas razões, o pedido subsidiário de afastamento da solidariedade ou de redução proporcional da condenação não merece acolhimento, sendo recomendável a manutenção integral da sentença também nesse particular. A fundamentação pode ser reforçada destacando que a solidariedade resulta do concurso causal para a produção do dano (art. 942, caput, do CC) e que inexiste a excepcional desproporção entre culpa e dano exigida pelo art. 944, parágrafo único, para autorizar a mitigação do dever de reparação integral. Por fim, não merece acolhida a pretensão de reforma da sentença quanto à reconvenção. O autor, ao ajuizar a ação originária, buscava tutela jurisdicional para reaver valores pagos em negócio que não produziu os efeitos esperados. O exercício regular do direito de ação constitui causa excludente de ilicitude prevista no artigo 188, inciso I, do Código Civil. Não foi demonstrada qualquer utilização abusiva do processo, tampouco conduta dolosa apta a ensejar reparação por danos morais. Os prejuízos alegados pela reconvinte decorrem de circunstâncias vinculadas ao próprio litígio e, sobretudo, da cadeia de eventos inaugurada pela negociação fraudulenta, não havendo demonstração de ato ilícito praticado pelo autor que justifique a procedência da reconvenção. Dessa forma, a sentença examinou adequadamente os fatos e aplicou corretamente os dispositivos legais pertinentes, inexistindo motivo para sua reforma. Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação mantendo-se a sentença nos seus exatos termos.
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