Ementa
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ARRESTO CAUTELAR. ERRO MATERIAL. PREMISSA FÁTICA QUE NÃO CORRESPONDE ÀS ALEGAÇÕES RECURSAIS. CORREÇÃO DO VÍCIO SEM ALTERAÇÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu de agravo de instrumento e lhe negou provimento, mantendo a decisão que indeferiu pedido liminar de arresto cautelar formulado em incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se houve erro material na decisão recorrida.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Verifica-se que a afirmação relativa à venda de veículos não corresponde às alegações deduzidas pela agravante, que, ao contrário, informou ter sido negativo o resultado da pesquisa realizada por meio do sistema Renajud. O erro material deve ser corrigido, com a exclusão da premissa fática equivocada.
4. A correção do vício não altera o resultado do julgamento, pois permanecem hígidos os demais fundamentos adotados no acórdão quanto à ausência de demonstração concreta de dilapidação patrimonial ou de risco ao resultado útil do processo.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos, sem efeitos modificativos.
Tese de julgamento: "A constatação de erro material relativo à descrição das alegações recursais autoriza a correção do acórdão, sem efeitos modificativos, quando subsistem fundamentos autônomos suficientes para a manutenção do resultado do julgamento” _________
Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, arts. 1022.
Jurisprudência relevante citada:
TJPR, 14ª Câmara Cível, 0063758-58.2025.8.16.0000, Rel. DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI, j. 17.11.2025.
(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0114768-10.2026.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 13.10.2026)
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Íntegra
do Acórdão
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por Rumo Malha Sul S.A. contra o acórdão proferido no mov. 40.1, que conheceu do agravo de instrumento e lhe negou provimento, mantendo a decisão que indeferiu o pedido liminar de arresto cautelar formulado em incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Em suas razões recursais, a embargante sustenta a existência de erro material no acórdão, ao fundamento de que nele constou que os executados teriam iniciado a dilapidação patrimonial mediante a venda de veículos anteriormente registrados em seus nomes. Ao final, requereu o conhecimento e provimento do recurso de embargos de declaração para que a decisão seja reformada, a fim de sanar o vício alegado, dando-se provimento ao agravo de instrumento. A parte embargada apresentou contrarrazões pugnando pelo não acolhimento dos aclaratórios (mov. 10.1/ED). É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso ora interposto, tanto os intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo), quanto os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), conheço do recurso. O art. 1022 do Código de Processo Civil prevê o cabimento de embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; para suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e para corrigir erro material. Constou do acórdão embargado a seguinte afirmação: “O exequente afirma que os executados iniciaram dilapidação patrimonial tendo em vista que alguns dos veículos que se encontravam em seus nomes quando do ajuizamento da ação foram vendidos”. Todavia, conforme se extrai das razões recursais reproduzidas nos embargos de declaração, a agravante não atribuiu aos executados a alienação de veículos anteriormente registrados em seus nomes. Ao contrário, informou que a pesquisa realizada pelo sistema Renajud não teria localizado veículos. A passagem, portanto, decorre de premissa fática que não corresponde às alegações formuladas no recurso, o que caracteriza erro material passível de correção por meio de embargos de declaração. Desse modo, o trecho transcrito deve ser excluído e substituído pela seguinte redação: (...) A agravante sustenta que as diligências realizadas para a localização de patrimônio foram infrutíferas e que a pesquisa efetuada por meio do sistema Renajud não localizou veículos registrados em nome da executada. Tais circunstâncias, contudo, não demonstram, por si sós, a prática atual e concreta de atos de dilapidação ou ocultação patrimonial capazes de justificar a concessão imediata do arresto cautelar. A correção, entretanto, não conduz à alteração do resultado do julgamento. Com efeito, o indeferimento da medida cautelar não se apoiou exclusivamente na passagem ora corrigida. O acórdão também considerou que os elementos apresentados não demonstravam, em cognição sumária, a existência de atos concretos e atuais de dilapidação patrimonial, nem evidenciavam risco suficiente à efetividade do processo. Permanecem, assim, íntegros os fundamentos autônomos que conduziram à manutenção da decisão de primeiro grau.
Por conseguinte, os embargos devem ser acolhidos apenas para corrigir o erro material, sem atribuição de efeitos modificativos. DO PREQUESTIONAMENTO Tem-se por prequestionadas todas as disposições legais expressas descritas no recurso e nas contrarrazões recursais. DA CONCLUSÃO Em face do exposto, impõe-se o conhecimento e o acolhimento dos aclaratórios opostos, para sanar o erro material verificado, nos termos da fundamentação, sem alteração no resultado do julgamento.
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