SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0114768-10.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Hamilton Rafael Marins Schwartz
Desembargador
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Tue Oct 13 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Oct 14 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ARRESTO CAUTELAR. ERRO MATERIAL. PREMISSA FÁTICA QUE NÃO CORRESPONDE ÀS ALEGAÇÕES RECURSAIS. CORREÇÃO DO VÍCIO SEM ALTERAÇÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu de agravo de instrumento e lhe negou provimento, mantendo a decisão que indeferiu pedido liminar de arresto cautelar formulado em incidente de desconsideração da personalidade jurídica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se houve erro material na decisão recorrida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Verifica-se que a afirmação relativa à venda de veículos não corresponde às alegações deduzidas pela agravante, que, ao contrário, informou ter sido negativo o resultado da pesquisa realizada por meio do sistema Renajud. O erro material deve ser corrigido, com a exclusão da premissa fática equivocada. 4. A correção do vício não altera o resultado do julgamento, pois permanecem hígidos os demais fundamentos adotados no acórdão quanto à ausência de demonstração concreta de dilapidação patrimonial ou de risco ao resultado útil do processo. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos, sem efeitos modificativos. Tese de julgamento: "A constatação de erro material relativo à descrição das alegações recursais autoriza a correção do acórdão, sem efeitos modificativos, quando subsistem fundamentos autônomos suficientes para a manutenção do resultado do julgamento” _________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1022. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 14ª Câmara Cível, 0063758-58.2025.8.16.0000, Rel. DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI, j. 17.11.2025.