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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL Nº 10059-40.2026.8.16.0026, de CAMPO LARGO, VARA CRIMINAL, em que é embargante: GABRIEL DA SILVA BUENO.1. Gabriel da Silva Bueno opõe embargos de declaração ao acórdão[1] desta Primeira Câmara Criminal, que desproveu o recurso em sentido estrito por ele interposto, mantendo a deliberação que o pronunciou incurso no art. 121-§2º-I-IV c/c art. 14-II do Código Penal.Sustenta que o decisum (i) é contraditório, visto que o prejuízo concreto sofrido com o não enfrentamento da alegação de desistência voluntária na primeira instância seria “evidente”; (ii) deixou de considerar parte da dinâmica do fato, a evidenciar – segundo entende – que desistiu do homicídio; (iii) padece de “omissão ou contradição” quanto à circunstância de a Vítima ter “possibilitado” o crime, o que afastaria o elemento surpresa. Enunciando, afinal, objetivo de prequestionamento, postula a correção dos vícios apontados e o arbitramento de honorários ao Defensor nomeado (mov. 1.1).Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça, em parecer subscrito pelo Procurador Paulo José Kessler, opinou pela rejeição dos embargos (mov. 12.1).
2. Simples leitura da petição recursal é suficiente para constatar que o Embargante, ao argumento de sanar pontos “omissos” ou “contraditórios”, busca tão só modificar o conteúdo do acórdão, a fim de fazer prevalecerem as suas alegações.Tem reiterado o e. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, contudo, serem incabíveis os aclaratórios quando, “a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão, contradição ou erro material, vem a parte recorrente a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa”[2].3. In casu, o julgado expõe – com coerência e completude – a razão pela qual esta Primeira Câmara rejeitou a nulidade suscitada, considerando a ausência de demonstração de prejuízo na apontada deficiência de defesa técnica (STF, Súmula nº 523).Destacou-se, a propósito, ser insuficiente a “mera discordância da estratégia defensiva anteriormente adotada e a que se compreende adequada em sede recursal”.4. Há no decisum, ademais, cuidadosa apreciação da prova amealhada aos autos e que resultou na conclusão pela inexistência de “comprovação cabal de ter Gabriel voluntariamente desistido de prosseguir na execução do homicídio”, o que inviabiliza, ao menos na vertente fase do processo – o reconhecimento da desistência voluntária.5. Ao final, consignou-se a impossibilidade de se subtrair do Júri o exame da qualificadora do art. 121-§2º-IV da Lei Penal, visto como ausente evidência de sua manifesta improcedência: há indícios de que o Acusado surpreendeu a Vítima enquanto ela tomava banho, trancando a porta e encurralando-a no banheiro.6. Anote-se, por relevante, que “o órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pela parte, mas somente sobre aqueles que entender necessários ao deslinde da controvérsia”[3].7. Em suma, se a compreensão alcançada foi, ao ver do Embargante, injurídica e deve, como aqui se pretende, ser modificada, inadequada se mostra a impugnação pela via eleita, imprestável ao reexame da causa, à discussão de teses jurídicas ou, ainda, ao prequestionamento de dispositivos legais.Nesse sentido, aliás, a orientação das nossas e. CORTES SUPERIORES:STF: “Os embargos de declaração prestam-se à correção de vícios de julgamento que produzam ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão recorrido, a impedir a exata compreensão do que foi decidido. Por conseguinte, trata-se de recurso inapropriado para a mera obtenção de efeitos infringentes, mediante a rediscussão de matéria já decidida.”[4]STJ: “Os embargos de declaração são recurso com fundamentação vinculada, sendo imprescindível, para o seu cabimento, a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619, do CPP. Podem ser admitidos, ainda, para correção de eventual erro material e, excepcionalmente, para alteração ou modificação do decisum embargado. A mera irresignação com o entendimento apresentado na decisão não tem o condão de viabilizar a oposição dos aclaratórios.”[5]Não colhem, pois, os declaratórios, que, no caso, extrapolam das hipóteses contempladas no art. 619 da Lei Processual Penal.8. Descabe, por fim, nova fixação de honorários ao Defensor nomeado, tendo em vista que a quantia estipulada no acórdão embargado mostra-se suficiente para remunerar toda sua atuação em grau recursal.
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