Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Trata-se de apelação em face de r. sentença (mov. 100.1), de lavra da douta juíza de Direito Luciana Andretta Molin Usae, proferida em ação previdenciária de natureza acidentária, cuja parte dispositiva se encontra lavrada nos seguintes termos: “Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial por VINICIUS HENRIQUE GOLAS, o que faço com fulcro no artigo 86, da Lei nº 8.213/91, conjugado com o artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar o requerente ao pagamento das custas e honorários advocatícios em favor do procurador do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, uma vez que as ações relativas a acidente de trabalho são isentas do pagamento de quaisquer custas e de verbas relativas a sucumbências, nos termos do artigo 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91. Considerando que o requerente litiga sob o pálio da assistência judiciária, determino que o Estado do Paraná promova a devolução dos honorários periciais adiantados pelo requerido, o que faço com fulcro no artigo 8º, 2º, da Lei nº 8.620/93 c/c artigo 82, §2º, do CPC c/c artigo 1º, da Lei nº 1.060/50.”. Colhe-se da fundamentação lançada na r. sentença, em seus principais pontos, o seguinte: “O auxílio-acidente é concedido quando o agente figurar na qualidade de segurado, e houver a consolidação de lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, que levaram à redução definitiva da sua capacidade laboral. Neste caso, a redução da capacidade deverá ser demonstrada através de exame pericial. [...] Embora o requerente apresente um déficit funcional, tal redução não gera incapacidade para a atividade de trabalho que exercia, sendo considerado apto a continuar a exercê-la, não havendo aumento do seu grau de esforço pessoal para sua realização. [...] Constata-se impotência funcional definitiva, parcial, referente pé direito, com sequelas em grau residual, com déficit funcional/invalidez de 3%. [...] Não há redução da capacidade laboral para trabalhar na sua atividade habitual, não há exigência de maior esforço para desempenhá-la e não há necessidade de reabilitação profissional. Ademais, não restou demonstrado o nexo causal entre o evento traumático/moléstia e o labor desempenhado pelo requerente, tendo o expert concluído pelo nexo indeterminado. [...] Não consta no processo documentos comprovando a ocorrência de acidente de trabalho. Deste modo, não tendo o requerente demonstrado a redução da capacidade para o exercício do trabalho que habitualmente exercia, aliado à ausência de nexo causal ou concausal entre a moléstia/acidente alegado e a atividade desenvolvida, a improcedência do pedido formulado na exordial é medida que se impõe.”. Razões de apelação (Autor): Alega a/o recorrente, em suma, o seguinte: (a) suscita preliminar de nulidade da sentença por vício de fundamentação, ao argumento de que a decisão adotou premissa estranha ao caso concreto ao considerar que o Apelante exercia atividade de trabalhador rural, embora toda a instrução processual se referisse à sua atuação como jogador profissional de futebol; (b) sustenta que o laudo pericial reconheceu sequela permanente e déficit funcional de 3%, sendo contraditória a conclusão de inexistência de redução da capacidade laboral; (c) defende que o grau da lesão é irrelevante para a concessão do auxílio-acidente e que o Anexo III do Decreto nº 3.048/99 possui rol meramente exemplificativo; (d) afirma estar comprovado o nexo entre o acidente de 18/03/2017 e a atividade profissional, sendo desnecessária a CAT; (e) invoca jurisprudência sobre atletas profissionais para sustentar a concessão do benefício; (f) requer, quanto ao termo inicial, a fixação na cessação do auxílio-doença ou, subsidiariamente, na DER de 30/05/2025. Por fim, requer o provimento da apelação para concessão do auxílio-acidente ou, subsidiariamente, a anulação da sentença e retorno dos autos à origem, além da condenação do INSS em honorários e da manutenção da gratuidade de justiça. O INSS apresentou suas contrarrazões. A Procuradoria-Geral de Justiça emitiu seu sempre abalizado parecer. É, em resumo, o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO Admissibilidade e recebimento da apelação: Encontram-se presentes os requisitos de admissibilidade recursais, os quais, segundo a conhecida classificação de Barbosa Moreira, são divididos em dois grupos: (a) intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e (b) extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal)[1]. Sendo assim, conheço do recurso e o recebo no duplo efeito, por força do disposto no caput do art. 1.012 do Código de Processo Civil. Da preliminar de nulidade da sentença por vício de fundamentação: Rejeita-se. Sustenta o Apelante a nulidade da sentença, ao argumento de que o Juízo de origem teria fundamentado a decisão em premissa estranha à realidade dos autos, ao mencionar que sua atividade habitual seria a de “trabalhador rural”, embora exercesse a profissão de jogador de futebol profissional. A preliminar não merece acolhimento. Do que se extrai da leitura global da sentença combatida, a menção à atividade de “trabalhador rural” afigura-se como mero erro material, que não compromete a validade dos fundamentos lançados pelo douto Juízo de primeiro grau. A despeito da incorreção terminológica, o Juízo de origem examinou a controvérsia com base no laudo pericial, elaborado especificamente à luz da atividade de jogador de futebol profissional, fazendo referência às conclusões do expert quanto à aptidão do Apelante para permanecer nessa função e à inexistência de redução da capacidade laboral ou de necessidade de maior esforço para o seu desempenho. Assim, embora equivocada a referência constante da sentença, não se verifica prejuízo à compreensão da controvérsia ou à análise da prova produzida, tampouco vício de fundamentação capaz de ensejar a anulação do julgado. A questão relativa à correção ou não das conclusões extraídas do laudo pericial constitui matéria de mérito e será examinada oportunamente. Rejeita-se, portanto, a preliminar de nulidade da sentença. - Mérito. Acidente de trabalho – legislação: Nos termos do art. 19, da Lei nº 8.213/91, “acidente de trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho”. Auxílio-acidente – legislação: De acordo com o art. 86, da Lei 8.213/91, “o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia”. Requisitos para a concessão do auxílio-acidente – doutrina: De acordo com a doutrina[2], o deferimento do benefício reclama os seguintes pressupostos: “a) qualidade de segurado; b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; c) a redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual. A redução da capacidade pode ser mínima, desde que afete a atividade específica desenvolvida pelo segurado (...); d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade”. Da proeminência da prova pericial em ações previdenciárias acidentárias: Consoante registra José Antonio Savaris, “nas ações de benefício por incapacidade para o trabalho, a prova pericial se torna, em regra, o elemento de prova decisivo. Todavia, para que consubstancie meio de prova idôneo para instrução de um feito previdenciário, a perícia médica deve revestir-se de mínimo conteúdo, de maneira que o processo judicial, sempre iluminado pelo subprincípio do devido processo legal, ofereça ampla possibilidade de discussão sobre os elementos que servirão de convencimento do magistrado”[3] (sublinhei). Principais conclusões da perícia (mov. 73.1): (a) atividade habitual da segurada à época do acidente: “jogador de futebol profissional”; (b) descrição das enfermidades: “fratura/luxação da articulação de LISFRANC do pé direito”; (c) da inexistência de redução da capacidade laboral: “em relação à capacidade laboral específica (jogador de futebol profissional), está apto para permanecer na função considerando que, segundo exame físico, há preservação completa da mobilidade das articulações do pé, manutenção da força muscular e ausência de sinais de artrose pós-traumática e RX de controle mostrando desaparecimento da lesão. Assim, apto para a função desde 19/09/17, quando recebeu alta médica”; “não há redução da capacidade laboral para trabalhar na sua atividade habitual. Não há exigência de maior esforço para desempenhá-la. Sem necessidade de reabilitação profissional”; “ao exame seu pé direito possui mobilidade das articulações sem alterações, ausência de deformidades, com preservação da força muscular”; (d) do nexo causal: “o autor, que em 18/03/17, sofreu acidente pessoal, ocorrido durante uma partida de futebol profissional do Campeonato Sergipano”. Da idoneidade técnica do laudo pericial: O douto médico perito (Dr. José Antonio Rocco) foi bastante claro, objetivo e seguro sobre a condição física do Segurado, com esclarecimentos apresentados de forma racional, fundamentados em dados técnicos e científicos, correspondendo o laudo, portanto, ao que dela se espera, isto é, “um aporte especializado que pressupõe um conhecimento técnico/científico específico que contribua no sentido de esclarecer algum ponto considerado imprescindível para a solução do processo judicial” [4]. Do direito ao benefício postulado (auxílio-acidente): Inexiste. De acordo com o art.86 da Lei nº 8.213/91, para a concessão do benefício de auxílio-acidente, é necessária a conjugação dos seguintes requisitos: (i) sequelas advindas de acidente de trabalho e (ii) redução definitiva da capacidade para o trabalho habitual como decorrência dessas sequelas[5]. Pois bem. Firme em tais premissas, tem-se que, no caso dos autos, a prova pericial não apontou redução da capacidade laboral específica, isto é, as lesões (sequelas) apresentadas pelo Autor não repercutem negativamente no desempenho de sua atividade habitual, requisito sem o qual o benefício de auxílio-acidente pretendido se revela indevido. Embora o laudo pericial tenha apontado a existência de déficit funcional permanente (3%), tal constatação, por si só, não se confunde com redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido, requisito específico para a concessão do auxílio-acidente (art. 86 da Lei nº 8.213/91). O déficit funcional aferido pelo expert possui caráter genérico e abstrato, relacionado a limitações para atividades em geral, não implicando, necessariamente, comprometimento da capacidade laboral específica da parte autora. Tanto é assim que, logo na sequência, o perito esclareceu que “em relação à capacidade laboral específica (jogador de futebol profissional), está apto para permanecer na função”, destacando a “preservação completa da mobilidade das articulações do pé, manutenção da força muscular e ausência de sinais de artrose pós-traumática e RX de controle mostrando desaparecimento da lesão”, concluindo, ao final, que “não há redução da capacidade laboral para trabalhar na sua atividade habitual” nem “exigência de maior esforço para desempenhá-la”. Assim, ao contrário do que alega o Apelante, não há contradição entre as conclusões do laudo, que reconheceu déficit residual e, ao mesmo tempo, afirmou a aptidão plena da parte autora para o exercício de sua profissão habitual, inexistindo redução da capacidade laboral específica. Uma constatação não exclui a outra, revelando-se ausente o pressuposto legal indispensável à concessão do benefício. Confira-se, neste mesmo sentido, o seguinte precedente deste Órgão Colegiado: Jurisprudência da 6ª Câmara Cível: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR ACIDENTE DE TRABALHO TÍPICO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. AUXÍLIO-ACIDENTE INDEVIDO. RECURSO DESPROVIDO. [...] IV. Dispositivo e teses 8. Recurso desprovido. : Tese de julgamento "A constatação de mera sequela ou déficit funcional genérico não implica necessariamente em redução da capacidade laborativa para a atividade habitual, sendo necessária a comprovação de rebate profissional específico" (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0005568-52.2024.8.16.0028 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA LILIAN ROMERO - J. 15.12.2025). Tem-se, portanto, que os fatos revelados pela perícia médica NÃO se amoldam aos fatos operativos descritos na regra legal (hipótese de incidência), cujas consequências normativas pretende o Autor ver aplicadas, ou seja, não ocorreu, no mundo fenomenológico, a situação considerada necessária e suficiente pela regra legal para o surgimento da obrigação previdenciária. Do Tema 416/STJ - distinguishing: Necessário ressaltar que, no fluente caso, não há desobediência à tese fixada no Tema/Repetitivo nº 416/STJ, segundo a qual “conforme o disposto no art. 86, caput, da lei 8.213/91, exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão”. (destaquei) Assim, é possível concluir que o Segurado não faz jus ao benefício almejado, pois a sequela que apresenta é insuficiente para caracterizar a redução da capacidade laborativa habitual, em qualquer grau, o que afasta a subsunção da tese fixada ao caso concreto retratado nos autos e inviabiliza o deferimento do benefício. Do parecer (mov. 11.1 – TJPR) da Procuradoria-Geral de Justiça: O Ministério Público, em seu abalizado parecer, também se alinha a favor do desacolhimento do pedido, consoante se extrai do seguinte excerto: “Infere-se, dos termos da constatação a que chegou o profissional médico, a inexistência de incapacidade e/ou redução da capacidade laborativa da parte requerente, afastando, por consequência, fundamento ao pleito de quaisquer benesses acidentárias. Minucioso critério técnico-científico foi empregado na elaboração do laudo pericial”; “assim, tendo em conta que a parte requerente não trouxe aos autos provas capazes de elidir a conclusão pericial e corroborar a alegada incapacidade e/ou redução de sua capacidade decorrente de acidente de trabalho, não merece acolhimento a pretensão recursal, mantendo-se, portanto, a improcedência da demanda. Pelo exposto, E. Julgadores, o pronunciamento desta Procuradoria de Justiça se define pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto, como medida que se impõe à correta prestação jurisdicional”. Isenção do Segurado quanto ao pagamento das verbas sucumbenciais: Nos termos do parágrafo único do art. 129, da Lei nº 8.213/91, o Autor é isento do pagamento de quaisquer custas e de verbas relativas à sucumbência, razão pela qual não é o caso de haver condenação a tais verbas.Conclusão: Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso.
|