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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0005423-15.2025.8.16.0075
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto horacio ribas teixeira
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Cornélio Procópio
Data do Julgamento: Tue Oct 06 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Oct 07 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. PEDIDO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE FUNDAMENTADO EM REDUÇÃO DA CAPACIDADE FUNCIONAL DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO TÍPICO. LAUDO PERICIAL QUE ATESTA A INEXISTÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL ESPECÍFICA PARA A ATIVIDADE HABITUALMENTE EXERCIDA À ÉPOCA DO ACIDENTE. INVIABILIDADE DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME. Ação ajuizada com pedido de concessão de auxílio-acidente em virtude de supostas sequelas decorrentes de acidente de trabalho. A sentença julgou improcedente o feito, com fundamento na inexistência de redução da capacidade laboral. Apelação interposta pela parte autora, visando à concessão do benefício acidentário, suscitando preliminar de nulidade da sentença por vício de fundamentação e alegando contradição no laudo pericial, em razão do reconhecimento de déficit funcional permanente, embora afastada a redução da capacidade laboral. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO. Consiste em saber: (i) se a sentença é nula por vício de fundamentação decorrente de referência equivocada à atividade profissional exercida pelo autor; e (ii) se estão presentes os requisitos legais para a concessão do auxílio-acidente. III. RAZÕES DE DECIDIR. Não há nulidade por vício de fundamentação, porquanto a referência equivocada à atividade profissional do segurado constituiu mero erro material, sem prejuízo à compreensão da controvérsia ou à análise da prova produzida, a qual fora realizada com estrito enfoque na atividade habitual desempenhada. No mérito, o art. 86 da Lei nº 8.213/91 exige, para a concessão do auxílio-acidente, sequela decorrente de acidente de trabalho e efetiva redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. A prova pericial foi clara ao reconhecer a inexistência de repercussão sobre a capacidade laboral específica da parte autora, a qual foi considerada apta para o exercício de sua atividade habitual, sem qualquer grau de comprometimento ou necessidade de maiores esforços. A alegação de contradição interna no laudo não se sustenta, haja vista que a constatação de déficit funcional genérico não se confunde, necessariamente, com rebate profissional específico, sendo possível o reconhecimento de déficit em sentido amplo, para atividades em geral e, simultaneamente, a preservação completa da capacidade laboral para a profissão habitualmente exercida. O Ministério Público opinou de forma convergente, ao destacar que não houve redução da capacidade laborativa. Não preenchidos os requisitos do art. 86 da Lei nº 8.213/91, inviável a condição do benefício, devendo ser mantida a sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE. Recurso não provido. Tese de julgamento: A concessão do auxílio-acidente exige a comprovação de sequela decorrente de acidente de trabalho que implique efetiva redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido, não bastando a mera existência de lesões sem repercussão funcional. ___________________________________________________________________________________________________