Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL
- ALEGADA OMISSÃO NO ACÓRDÃO - PEDIDO DE ARBITRAMENTO
DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ACOLHIMENTO
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FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, TENDO EM VISTA A ATUAÇÃO DA DEFENSORA DATIVA EM INSTÂNCIA RECURSAL NA DEFESA DOS INTERESSES DO RÉU - CONTRARRAZÕES RECURSAIS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS.
I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu e deu provimento a agravo em execução penal interposto pelo Ministério Público, o qual reformou decisão que havia extinguido a execução da pena de multa por entender que o valor executado era inferior ao limite previsto em decreto estadual para ajuizamento de execuções fiscais, discutindo-se a possibilidade de extinção da execução penal da multa com base em critérios econômicos aplicados às execuções fiscais.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se deve ser sanada omissão no acórdão para que sejam arbitrados honorários advocatícios em favor da defensora dativa, a serem pagos pelo Estado.III. Razões de decidir3. A execução da pena de multa promovida pelo Ministério Público perante o Juízo da Execução Penal não pode ser extinta por ausência de interesse processual com base no baixo valor do crédito executado ou em critérios econômicos aplicáveis às execuções fiscais, pois a multa mantém natureza de sanção penal.4. Os critérios de conveniência e viabilidade econômica adotados pela Fazenda Pública para ajuizamento de execuções fiscais não vinculam a atuação do Ministério Público na execução da pena de multa criminal.5. Deve ser fixada verba honorária à defensora dativa em razão da atuação em grau recursal na defesa dos interesses do réu, considerando a complexidade, diligência e zelo na prestação do serviço.6. A remuneração da defensora dativa deve observar critérios análogos aos do art. 85, § 2º, do CPC, para garantir compatibilidade entre o valor fixado e o trabalho realizado.7. Os honorários advocatícios fixados no valor de R$ 700,00 serão pagos pelo Estado do Paraná, em razão da nomeação da advogada decorrente da ausência de estrutura da Defensoria Pública.IV. Dispositivo e tese8. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos para fixar honorários advocatícios à defensora dativa, no valor de R$ 700,00, a serem pagos pelo Estado do Paraná.Tese de julgamento: A execução da pena de multa promovida pelo Ministério Público perante o Juízo da Execução Penal não pode ser extinta por ausência de interesse processual com fundamento no baixo valor do crédito executado ou em critérios de viabilidade econômica aplicáveis às execuções fiscais, pois a sanção pecuniária, embora considerada dívida de valor, mantém natureza de sanção penal e não está sujeita a valor mínimo para fins de execução.
_________Dispositivos relevantes citados:
CP, art. 51; Lei nº 7.210/1984 (Lei de Execução Penal), art. 164; Decreto Estadual nº 4.060/2020.
Jurisprudência relevante citada:
STF, ADI 3.150/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. p/ Acórdão Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 13.12.2018; STJ, REsp 1.785.383/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Terceira Seção, j. 24.11.2021; STJ, REsp 2.189.020/SP; TJPR, Agravo em Execução Penal 0004037-31.2026.8.16.0069, Rel. Des. Celso Jair Mainardi, 4ª Câmara Criminal, j. 15.06.2026.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que a execução da pena de multa não pode ser encerrada só porque o valor é baixo ou menor que o limite usado pela Fazenda Pública para cobrar dívidas. A multa é uma punição criminal e deve ser cobrada pelo Ministério Público no Juízo da Execução Penal, independentemente do valor. Além disso, o Tribunal fixou o pagamento de honorários de R$ 700,00 para a advogada que defendeu o réu no recurso, e esse valor será pago pelo Estado, porque a Defensoria Pública não tinha estrutura para fazer essa defesa.
(TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0009279-68.2026.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MAURO BLEY PEREIRA JUNIOR - J. 05.09.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIO: Trata-se de Embargos de Declaração (mov. 1.1), opostos por EVERTON HENRIQUE DA SILVA, em face do v. Acórdão (mov. 34.1 – autos de AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL n.º 0005119-97.2026.8.16.0069), proferido pela Primeira Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça, que, por unanimidade, votou pelo conhecimento e provimento do recurso ministerial.Consta da ementa: “RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – EXECUÇÃO DE PENA DE MULTA – DECISÃO QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO DA PENA DE MULTA – INSURGÊNCIA MINISTERIAL – ALEGAÇÃO DE QUE A PENA DE MULTA INTEGRA O PRECEITO SECUNDÁRIO DA NORMA PENAL, POSSUI NATUREZA DE SANÇÃO CRIMINAL E NÃO ESTÁ SUJEITA A VALOR MÍNIMO PARA FINS DE EXECUÇÃO – PROVIMENTO – PENA DE MULTA QUE, EMBORA CONSIDERADA DÍVIDA DE VALOR, MANTÉM NATUREZA DE SANÇÃO PENAL – ARTIGOS 51 DO CÓDIGO PENAL E 164 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL – LEGITIMIDADE PRIORITÁRIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA PROMOVER A EXECUÇÃO PERANTE O JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL – ADI N. 3.150/DF DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DAS NORMAS RELATIVAS À DÍVIDA ATIVA DA FAZENDA PÚBLICA QUE NÃO AUTORIZA A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO COM FUNDAMENTO EM CRITÉRIOS DE CONVENIÊNCIA ECONÔMICA PRÓPRIOS DA ATIVIDADE FAZENDÁRIA – CRITÉRIOS DE VIABILIDADE ADOTADOS PELA FAZENDA PÚBLICA QUE NÃO CONSTITUEM PARÂMETROS VINCULATIVOS À ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO – INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL QUE CONDICIONE A EXECUÇÃO DA SANÇÃO PECUNIÁRIA A VALOR MÍNIMO – INTERESSE ESTATAL NO ADIMPLEMENTO DA MULTA QUE NÃO SE LIMITA À ARRECADAÇÃO PATRIMONIAL, ABRANGENDO A EFETIVAÇÃO DA RESPOSTA PENAL – PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE TRIBUNAL – DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo em execução penal interposto pelo Ministério Público do Estado do Paraná contra decisão que julgou extinta, sem resolução do mérito, a execução da pena de multa imposta a Everton Henrique da Silva, ao fundamento de ausência de interesse processual, em razão de o valor executado ser inferior ao limite previsto no Decreto Estadual n. 4.060/2020 para ajuizamento de execuções fiscais de créditos não tributários. O agravante sustenta que a pena de multa integra o preceito secundário da norma penal, possui natureza de sanção criminal e não está sujeita a valor mínimo para fins de execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a execução dá pena de multa promovida pelo Ministério Público perante o Juízo da Execução Penal pode ser extinta por ausência de interesse processual, em razão de o valor executado ser inferior ao limite previsto em ato normativo estadual para ajuizamento de execuções fiscais de créditos não tributários. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A pena de multa, embora considerada dívida de valor após o trânsito em julgado da sentença condenatória, mantém natureza de sanção penal e integra o preceito secundário da norma incriminadora.4. O artigo 51 do Código Penal estabelece que, transitada em julgado a sentença condenatória, a multa será executada perante o Juízo da Execução Penal, aplicando-se lhe as normas relativas à dívida ativa da Fazenda Pública de forma subsidiária.5. O artigo 164 da Lei de Execução Penal prevê que, extraída certidão da sentença condenatória com trânsito em julgado, o Ministério Público requererá, em autos apartados, a citação do condenado para pagamento da multa ou nomeação de bens à penhora.6. No julgamento da ADI n. 3.150/DF, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a legitimidade prioritária do Ministério Público para promover a execução da pena de multa perante a Vara de Execuções Penais, cabendo à Fazenda Pública atuação apenas subsidiária.7. A aplicação subsidiária das normas relativas à dívida ativa da Fazenda Pública não autoriza a equiparação integral da execução penal da multa à execução fiscal, nem afasta a natureza penal da sanção pecuniária.8. Os critérios de conveniência e viabilidade econômica adotados pela Fazenda Pública para o ajuizamento de execuções fiscais, inclusive o limite previsto no Decreto Estadual n. 4.060/2020, não constituem parâmetros vinculativos à atuação do Ministério Público na cobrança de multa decorrente de condenação criminal.9. No caso, a execução da pena de multa foi promovida pelo Ministério Público perante o Juízo da Execução Penal, razão pela qual não poderia ser extinta com fundamento exclusivo no baixo valor do crédito executado ou em critérios administrativos próprios da atividade fazendária. IV. DISPOSITIVO E TESE10. Recurso conhecido e provido, para reformar a decisão agravada e determinar o regular prosseguimento da execução da pena de multa. Tese de julgamento: A execução da pena de multa promovida pelo Ministério Público perante o Juízo da Execução Penal não pode ser extinta por ausência de interesse processual com fundamento no baixo valor do crédito executado ou em critérios de viabilidade econômica aplicáveis às execuções fiscais, pois a sanção pecuniária, embora considerada dívida de valor, mantém natureza de sanção penal e não está sujeita a valor mínimo para fins de execução.Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 51; Lei de Execução Penal, art. 164; Decreto Estadual n. 4.060 /2020. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI n. 3.150/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. p/ Acórdão Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 13.12.2018; STJ, REsp n. 1.785.383/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, j. 24.11.2021; STJ, REsp n. 2.189.020/SP; TJPR, Agravo em Execução Penal n. 0004037-31.2026.8.16.0069, Rel. Des. Celso Jair Mainardi, 4ª Câmara Criminal, j. 15.06.2026. Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que a execução da pena de multa não pode ser encerrada apenas porque o valor cobrado é baixo ou inferior ao limite usado pela Fazenda Pública para execuções fiscais. A multa penal continua sendo uma sanção criminal e, quando cobrada pelo Ministério Público no Juízo da Execução Penal, deve prosseguir independentemente de valor mínimo.” O embargante requer seja sanada omissão no v. Acórdão. Almeja o conhecimento e, no mérito, o acolhimento dos presentes embargos de declaração, a fim de que sejam arbitrados honorários advocatícios em favor da defensora dativa nomeada, a serem suportados pelo Estado — mov. 1.1. É o relatório, em síntese.
II. FUNDAMENTAÇÃO e VOTO: Conheço dos embargos de declaração, pois presentes os pressupostos de admissibilidade.Verifico que a parte embargante possui razão.Devem ser fixados honorários advocatícios à patrona dativa do embargante/réu em razão da atuação em grau recursal na defesa de seus interesses, mediante a apresentação de AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL, tendo sido nomeada ao mov. 32.1 dos autos principais [0009159-59.2025.8.16.0069].Destaca-se que as Câmaras deste Tribunal de Justiça do Estado do Paraná têm manifestado o entendimento de que a verba honorária deve ser fixada de acordo com a discricionariedade do Juiz, o qual deve levar em consideração a complexidade do trabalho, a diligência e o zelo da atuação do causídico, para que a remuneração do profissional seja equivalente a prestação do serviço.Assim, a fixação dos honorários será conforme a complexidade do trabalho e o grau de atuação no processo, para que a remuneração da advogada seja compatível com a prestação do serviço profissional, bem como com a Resolução Conjunta nº 06/2024 da SEFA/PGE. A aplicação destes critérios, para fixar a remuneração do serviço prestado pela advogada dativa no processo penal/atos infracionais, decorre da analogia do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015, que estabelece: “Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.(...)§ 2o Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:I - o grau de zelo do profissional;II - o lugar de prestação do serviço;III - a natureza e a importância da causa;IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.” Deste modo, considerando grau de zelo e o trabalho realizado, dentre outros elementos de avaliação estabelecidos em lei arbitra-se os honorários advocatícios em favor da defensora Dra. CAMILA FRANCO PRETE (OAB/PR nº 96.326), no valor de R$ 700,00 (setecentos reais) correspondente à atuação em instância recursal (Contrarrazões recursais), a serem pagos pelo Estado do Paraná, vez que a nomeação da advogada decorre da ausência de estrutura da Defensoria Pública do Paraná. III. CONCLUSÃO: Em face do exposto, voto por ACOLHER os presentes Embargos de Declaração, a fim de fixar honorários advocatícios à defensora dativa, nos termos acima alinhavados.
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